Data de publicação: 16/02/2007
Altera a Resolução n.º 157/2004, de 22 de abril, do CONTRAN, que fixa as especificações para os extintores de incêndio.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições, conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o art. 105, § 1º, do CTB, o qual estabelece que o CONTRAN determinará as especificações técnicas dos equipamentos obrigatórios, resolve:
Art. 1º O artigo 1° da Resolução nº 157, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Nenhum veículo automotor poderá sair de fábrica, ser licenciado e transitar nas vias abertas à circulação, sem estar equipado com extintor de incêndio, do tipo e capacidade constantes da tabela 2 do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor.
Art. 2º Revogar o § 1º do art. 7º da Resolução nº 157/2004, do CONTRAN.
Art. 3º O inciso I do § 2° do art. 7° da Resolução n.° 157/2004, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7°………………………………………………………………….
§ 2° ……………………………………………………………………..
I – nos veículos automotores previstos no item 1 da tabela 2 do ANEXO, deverão ter a durabilidade mínima e a validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação, e ao fim deste prazo o extintor será obrigatoriamente substituído por um novo;
…………………………………………………………………………..”
Art. 4º Alterar a tabela 2 do ANEXO da Resolução nº 157/2004, do CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Tabela 2 – Extintores com carga de pó ABC fabricados a partir da vigência desta Resolução.
Item | Aplicação | Capacidade extintora mínima |
1 | Automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes, caminhão, caminhão-trator e triciclo automotor de cabine fechada | 1-A :5-B:C |
2 | Micro-ônibus | 2-A :10-B:C |
3 | Ônibus e veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos ou gasosos | 2-A : 20-B:C |
Art. 5.° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades – Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
JOÃO PAULO SYLLOS
Ministério da Defesa – Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
WALDEMAR FINI JUNIOR
Ministério dos Transportes – Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde – Titular