Resolução Contran nº 223 de 09/02/2007

Data de publicação: 16/02/2007

Altera a Resolução n.º 157/2004, de 22 de abril, do CONTRAN, que fixa as especificações para os extintores de incêndio.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições, conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o art. 105, § 1º, do CTB, o qual estabelece que o CONTRAN determinará as especificações técnicas dos equipamentos obrigatórios, resolve:

Art. 1º O artigo 1° da Resolução nº 157, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° Nenhum veículo automotor poderá sair de fábrica, ser licenciado e transitar nas vias abertas à circulação, sem estar equipado com extintor de incêndio, do tipo e capacidade constantes da tabela 2 do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor.

Art. 2º Revogar o § 1º do art. 7º da Resolução nº 157/2004, do CONTRAN.

Art. 3º O inciso I do § 2° do art. 7° da Resolução n.° 157/2004, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.7°………………………………………………………………….

§ 2° ……………………………………………………………………..

I – nos veículos automotores previstos no item 1 da tabela 2 do ANEXO, deverão ter a durabilidade mínima e a validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação, e ao fim deste prazo o extintor será obrigatoriamente substituído por um novo;

…………………………………………………………………………..”

Art. 4º Alterar a tabela 2 do ANEXO da Resolução nº 157/2004, do  CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Tabela 2 – Extintores com carga de pó ABC fabricados a partir da vigência desta Resolução.

ItemAplicaçãoCapacidade extintora mínima
1Automóveis,      utilitários,       camionetas,       caminhonetes, caminhão, caminhão-trator e triciclo automotor de cabine fechada  1-A :5-B:C
2Micro-ônibus2-A :10-B:C
3Ônibus e veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos ou gasosos2-A : 20-B:C

Art. 5.° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente

JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO

Ministério das Cidades – Suplente

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

Ministério da Educação – Titular

JOÃO PAULO SYLLOS

Ministério da Defesa – Titular

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente – Suplente

WALDEMAR FINI JUNIOR

Ministério dos Transportes – Suplente

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde – Titular

Texto extraído do Diário Oficial da União Edição 34

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