Resolução Contran nº 259 de 30/11/2007 – Revogada pela Resolução nº 912 de 28/03/2022

Altera a Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998 e dá
outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I da lei nº 9.503, de 25 de setembro de 1.997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e, conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando o que consta do processo nº 80001.012370/2007-01, resolve:

Art. 1º Acrescer a alínea “e” ao inciso V do art. 2º da Resolução nº 14/98 – CONTRAN, com a seguinte redação:

e) para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, com peso bruto total – PBT, de até 3,5 toneladas, a dispensa poderá ser reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, por ocasião do requerimento do código específico de marca/modelo/versão, pelo fabricante ou importador, quando comprovada que tal característica é inerente ao projeto do veículo, e desde que este seja dotado de alternativas para o uso do pneu e aro sobressalentes, macaco e chave de roda.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alfredo Peres da Silva
Presidente

Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades

Rodrigo Lamego de Teixeira Soares
Ministério da Educação

Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa

Salomão Jose Santana
Ministério da Defesa

Carlos Alberto Ferreira Dos Santos
Ministério do Meio Ambiente

Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde

Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes

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