Resolução Contran nº 291 de 29/08/2008

Data de publicação: 29/09/2008

Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Resolve:

Art. 1º Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT.

Parágrafo único. Ao requerer a concessão do código específico de marca/modelo/versão e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT o interessado deve:

I – Respeitar as classificações de veículos previstas na Tabela I – Classificação de Veículos Conforme Tipo/Marca/Espécie, conforme prevista em norma específica. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )

II – Atender aos procedimentos estabelecidos, mediante Portaria, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União;

Art. 2º As transformações previstas na Tabela II – Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória, estabelecida em norma específica, acarretam ao interessado a obrigatoriedade de obtenção de código de marca/modelo/versão específico, conforme o art. 1º. (Redação dada ao caput pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010)

§ 1º O proprietário de veículo já registrado, que vier a sofrer as transformações previstas na Tabela II – Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória, deverá solicitar prévia autorização à Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação onde o mesmo estiver cadastrado e, após a transformação, encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do CAT, nota fiscal da transformação e Certificado de Segurança Veicular emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN – documentos estes que devem fazer parte do prontuário do veículo devendo ter seus dados devidamente alterados no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010)

§ 2º O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, quando se tratar de transformação de veículo já registrado, deve constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, e as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.

§ 3º A ausência de autorização prévia da Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação, prevista no § 1º, implica na aplicação da penalidade e medida administrativa prevista no inciso VII do art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as transformações previstas na Tabela II – Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória, devem ser classificados conforme a Tabela I – Classificação de Veículos Conforme Tipo/Marca/Espécie. (Redação dada ao caput pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010)

§ 1º Aplica-se aos veículos inacabados apenas o pré-cadastro.

§ 2º Os veículos já registrados devem ter seus cadastros adequados à classificação constante na Tabela I – Classificação de Veículos Conforme Tipo/Marca/Espécie, sempre que houver emissão de novo CRV. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010)

Art. 4º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer a Tabela I – Classificação de Veículos conforme Tipo/Marca/Espécie e a Tabela II – Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória.

§ 1º As Tabelas I e II de que trata este artigo devem ser estabelecidas no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010)

Art. 5º Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, o comprimento da carroçaria, o qual também deverá ser discriminado na nota fiscal.

Art. 6º Para emplacar os veículos que possuem equipamento veicular, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos, relativos ao equipamento:

I – veículo inacabado com equipamento veicular novo ou usado, fabricado após a entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 7 de maio de 2002.

a) Nota Fiscal;

b) cópia autenticada do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT – Portaria nº 27 do DENATRAN, de 7 de maio de 2002.

II – veículo inacabado com equipamento veicular usado, fabricado antes da entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 7 de maio de 2002.

a) CSV;

b) comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 261/2007 – CONTRAN.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DOS SANTOS

p/Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

p/Ministério da Defesa

EDSON DIAS GONÇALVES

p/Ministério dos Transportes

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA DE TEIXEIRA SOARES

p/Ministério da Educação

VALTER CHAVES COSTA

p/Ministério da Saúde

JOSE ANTONIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência e Tecnologia

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

p/Ministério do Meio Ambiente

ANEXO I

(Revogado pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )

ANEXO II

(Revogado pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )

Texto extraído do Diário Oficial da União Edição 118

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