Data de publicação: 29/09/2008
Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos Arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículo registrado no Órgão Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Parágrafo único: Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão descritos no Anexo I da Resolução 291/08–CONTRAN
Parágrafo único. Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão descritos na Portaria nº 1207, de 15 de dezembro de 2010, do DENATRAN, bem como nas suas alterações posteriores. (Alterado pela Resolução 397/2011)
Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resolução.
Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a aplicação, a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constarão da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (Alterado pela Resolução 397/2011)
Parágrafo único: Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Resolução n° 291/08 – CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão nos termos nela estabelecidos.
Parágrafo único. Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Portaria nº 1207/2010, do DENATRAN, bem como nas suas alterações posteriores, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão. (Alterado pela Resolução 397/2011)
Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.
Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (Alterado pela Resolução 397/2011)
Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV
Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia e regulamentação especifica do DENATRAN.
Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel
Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura. (Revogado pela Resolução 479/2014)
Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo. (Revogado pela Resolução 479/2014)
Art. 6º Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor. (Alterado pela Resolução 479/2014)
§1º Nos veículos com PBT até 3500 kg:
I – o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável.
II – A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I.
III – O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento.
§2º Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg:
I – em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal.
II – A verificação do cumprimento do disposto no inciso I será feita conforme o Anexo I.
III – As dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM – ISO 1726.
IV – É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional.
§ 3º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deverão inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veiculo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV a altura livre do solo.
Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustível.
§1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
§2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular – GNV:
I – Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.
II – O Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores – CAGN, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV.
§ 3º Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como combustível será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular – CSV.
Art. 8º Ficam proibidas:
I – A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;
II – O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados
IV – A alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou modificação de dispositivos da suspensão.
IV – A adaptação de 4º eixo em caminhão, salvo quando se tratar de eixo direcional ou autodirecional. (Alterado pela Resolução 319/2009)
V- A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo. (Acrescentado pela Resolução 384/2011)
Parágrafo único. Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução 227/2007 – CONTRAN
VI – A inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 7 m, dotado ou não de quinta roda. (Incluído pela Resolução 418/2012) (Revodago pela Resolução 419/2012)
VI – A inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 10,50 m, dotado ou não de quinta roda. (Incluído pela Resolução 419/2012)
§ 1º Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 227, de 9 de fevereiro de 2007.) (Incluído pela Resolução 847/2021)
§ 2º Excetuam-se da proibição prevista no inciso II os veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, desde que observados os limites de diâmetro externo do conjunto pneu/roda fixados pelo fabricante.” (NR) (Incluído pela Resolução 847/2021)
Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para os seguintes produtos:
a) eixo veicular para caminhão, caminhão-trator, ônibus, reboques e semi-reboques;
b) eixo direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques;
b) eixo direcional e eixo auto-direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques; (Alterado pela Resolução 319/2009)
c) eixo auto-direcional traseiro para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques. (Suprimido pela Resolução 319/2009)
§ 1º: Para as modificações previstas nas alíneas deste artigo, será exigido o Certificado de Segurança Veicular – CSV, a Comprovação de atendimento à regulamentação do INMETRO e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.
§ 2º: Enquanto o INMETRO não estabelecer o programa de avaliação da conformidade dos produtos elencados neste artigo, os DETRANs deverão exigir, para fins de registro das alterações, o Certificado de Segurança Veicular – CSV, a Nota Fiscal do eixo sem uso, Anotação de Responsabilidade Técnica para a adaptação, emitida por profissional legalmente habilitado e, no caso de eixos direcionais ou auto-direcionais, notas fiscais dos componentes de direção, os quais deverão ser sem uso.
Art. 10 Dos veículos que sofrerem modificações para viabilizar a condução por pessoa com deficiência ou para aprendizagem em centros de formação de condutores deve ser exigido o CSV – Certificado de Segurança Veicular.
Art.11 Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo.
Art.11. Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a Tabela constante de Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (Alterado pela Resolução 397/2011)
Art. 12 Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV o comprimento da carroçaria.
Art. 13 Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos modificados antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo – CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Art. 14 Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.
Parágrafo único: será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo.
Art. 15 Na substituição de equipamentos veiculares, em veículos já registrados, os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos em relação ao equipamento veicular:
I – Equipamento veicular novo ou fabricado após a entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002:
a) CSV;
b) CAT;
c) Nota Fiscal;
II – Equipamento veicular usado ou reformado fabricado antes da entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002:
a) CSV,
b) comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.
Art. 16 O órgão máximo executivo de trânsito da União – DENATRAN poderá mediante estudos técnicos elaborados pela Coordenação Geral de Infra-Estrutura de Trânsito alterar a tabela constante do Anexo.
Art. 16. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer a Tabela de Modificações permitidas em veículos. (Alterado pela Resolução 397/2011) (Revogado pela Resolução 418/2012)
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 262/07– CONTRAN.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Marcelo Paiva dos Santos
Ministério da Justiça
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
Rodrigo Lamego de Teixeira de Teixeira Soares
Ministério da Educação
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
Jose Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
Alterada a Tabela do Anexo pela PORTARIA CONTRAN Nº 38, DE 28-02-2018.
ANEXO Tabela de modificações permitidas
|
MODIFICAÇÃO |
APLICAÇÃO |
EXIGÊNCIA |
CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS
MODIFICAÇÃO |
1 |
Acessibilidade para transporte de |
Automóvel |
CSVe Normas
Brasileiras |
Tipo: O MESMO |
|
portadores de necessidades especiais, semquehajaalteração da estrutura
do veículo e/ou alteração/reposicionamento
dos componentes do sistema de segurança do veículo. (Ver Observação 1) |
Camioneta,
Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus. |
da ABNT
aplicáveis |
Espécie: A MESMA |
Carroceria: A MESMA |
||||
Nas OBS. do
CRV/CRLV ‘veículo com acessibilidade’. |
||||
2 |
Retirada de componentes e dispositivos de acessibilidade para transporte
de portadores de necessidades especiais, sem que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo. |
Automóvel, Camioneta, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus. |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroceria: A MESMA |
||||
Retirar da OBS.
do CRV/CRLV ‘veículo com acessibilidade’. |
||||
3 |
Alteração de potência/cilindrada. |
Caminhão, Caminhão trator, Micro-ônibus e Ônibus. |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
4 |
Alteração de potência/cilindrada. Qualquer diminuição ou qualquer aumento até 10% superior ao original |
Automóvel, Camioneta, Caminhonete e Utilitário. |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
5 |
Diminuição da lotação sem rearranjo de layout interno |
Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Utilitário, Ônibus
e Micro-ônibus. |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria:
A MESMA |
||||
6 |
Inclusão de blindagem |
Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator,
Reboque, Semirreboque, Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário, Motor-Casa e Quadriciclo. |
CSV e Autorização do exército |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroceria:
A MESMA |
||||
Nas OBS. do CRV/CRLV ‘veículo blindado’. |
||||
7 |
Retirada de
Blindagem (sem alteração estrutural) |
Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator,
Reboque, Semirreboque, Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário, Motor-Casa e Quadriciclo. |
CSVenormativo do Exército |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroceria:
A MESMA |
||||
Retirar da OBS. do CRV/CRLV ‘veículo blindado’. |
||||
8 |
Alteração de Combustivel (exceto inclusão ou exclusão de GNV) |
Ciclomotor,
Motoneta, |
CSVeartigo
5ºdesta Resolução |
Tipo: O MESMO |
|
|
Motocicleta, Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário e Motor-Casa |
|
Espécie:A MESMA |
Carroçaria:
A MESMA |
||||
9 |
Alteração doscomponentesdo Sistema de
suspensão |
Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator,
Reboque, Semirreboque, Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário e Motor-Casa |
CSVe Artigo 6ºdesta
Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie:A MESMA |
||||
Carroceria:
A MESMA |
||||
Nos veículos
com PBT até 3500 kg na
OBS. do CRV/CRLV constar nova altura conforme Artigo 6º. |
||||
10 |
Inclusão de sistema GNV |
Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator,
Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário, Motor-Casa e Quadriciclo. |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie:A MESMA |
||||
Carroçaria:
A MESMA |
||||
11 |
Retirada de sistema GNV |
Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator,
Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário, Motor-Casa
e Quadriciclo. |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie:A MESMA |
||||
Carroçaria:
A MESMA |
||||
12 |
Cor |
Todos os veículos |
Artigos 3º e 14 desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie:A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
13 |
De Espécie para
COLEÇÃO |
Todos os veículos |
COVC |
Tipo: O MESMO |
Espécie: COLEÇÃO |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
14 |
De Espécie para COMPETIÇÃO |
Todos os veículos |
Artigo 3º desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: COMPETIÇÃO |
||||
Carroçaria:
A MESMA |
||||
15 |
Trocade
carroceria Trio Elétrico para transporte de carga |
Caminhonete, Caminhão, Reboque e |
CSVeartigo 15desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: CARGA |
||||
|
Semirreboque. |
|
Carroçaria: conforme
as carrocerias de carga do Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 |
|
16 |
Inclusão de carroceria comércio
para uso diverso com ou sem diminuição de lugares,
sem quehaja alteração da estrutura e/ou sistemas de segurança originais do veículo.
(Ver
Observação 2) |
Automóvel, Caminhão, Camioneta, Caminhonete, Utilitário, Micro- Ônibus e Ônibus |
CSVeartigo 15desta Resolução quando aplicável |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
||||
Carroçaria:
COMÉRCIO |
||||
17 |
Inclusão de dispositivo para transporte de carga,
para fins de transporte remunerado de carga. |
Motoneta e Motocicleta |
Atender Regulamentação específica e Artigo 139-A do CTB |
Tipo: O MESMO |
Espécie: CARGA |
||||
Carroçaria: NENHUMA |
||||
18 |
Exclusão de dispositivo para transporte de carga |
Motoneta e Motocicleta |
Artigo 3º desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: PASSAGEIRO |
||||
Carroçaria: NENHUMA |
||||
19 |
Exclusãoderótula eterceiro-eixo (articulação) |
Ônibus |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria:
A MESMA |
||||
20 |
Inclusão de CABINE
SUPLEMENTAR |
Caminhão, Caminhão-Trator e Caminhonete |
CSVeartigo
15desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN
nº 291 que possuir cabine suplementar |
||||
21 |
Retirada de CABINE
SUPLEMENTAR |
Caminhão, Caminhão-Trator e Caminhonete |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: CARGA |
||||
Carroçaria: conforme
as carrocerias de carga
do Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 |
||||
22 |
Inclusão de carroceria INTERCAMBIÁVEL (‘camper’) |
Caminhonete
e Caminhão |
CSVeartigo
15desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN
nº 291 que possuir carroceria intercambiável |
||||
23 |
Retirada da carroceria INTERCAMBIÁVEL ("camper") |
Caminhonete
e Caminhão |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 |
||||
24 |
Inclusão de mecanismo operacional que não constitua a própria carroceria
do veículo. (Ver Observação 3) |
Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque e Semirreboque |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 |
||||
25 |
Retirada de mecanismo operacional que não constitua a própria carroceria do veículo. |
Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque e Semirreboque |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I da Res.
CONTRAN nº 291 |
||||
26 |
Inclusão/Retirada de película não-
refletiva |
Todos os veículos automotores, exceto Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta
e Chassi plataforma |
Regulamentação específica |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria:
A MESMA |
||||
27 |
Inclusão, substituição ouretirada de tanquesuplementar e/outanque adicional |
Caminhão e Caminhão-trator |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria:
A MESMA |
||||
28 |
Inclusão, substituição ouretirada de tanquesuplementar e/outanque adicional para alimentação
do sistema de refrigeração |
Reboque e Semirreboque |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
29 |
Inclusãode
Sidecarpara transporte de pessoas ou carga |
Motocicleta |
CSVeartigo
15desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: CARGA ou PASSAGEIRO |
||||
Carroçaria: SIDECAR |
||||
30 |
RetiradadeSidecar paratransporte de pessoas ou carga |
Motocicleta |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: CARGA ou PASSAGEIRO |
||||
Carroçaria: NENHUMA |
||||
31 |
Modificaçãonopara-choque, grade,
capô,saiaslateraiseaerofólios de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original |
Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Ônibus, Micro-ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-Trator, Caminhonete, Utilitário e Motor-
Casa |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
Na OBS. do CRV/CRLV ‘veículo modificado visualmente’ |
||||
32 |
Modificaçãonopara-choque, grade,
capô,saiaslateraiseaerofólios de forma que o veículo fique com características visuais iguais daquelas do veículo original |
Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Ônibus, Micro-ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-Trator, Caminhonete, Utilitário e Motor-
Casa |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria:
A MESMA |
||||
Na OBS. do CRV/CRLV ‘veículo modificado visualmente’ |
||||
33 |
Para aprendizagem |
Automóvel, Ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-Trator, Caminhonete e Utilitário. |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria:
A MESMA |
||||
34 |
Retirada da condição para aprendizagem |
Automóvel, Ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-Trator, Caminhonete e Utilitário. |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria:
A MESMA |
||||
35 |
Para condução por pessoas portadoras
de necessidades especiaissem quehaja alteração da estrutura
do veículo e/ou alteração/reposicionamento
dos componentes do sistema de segurança do veículo. (Ver Observação 4) |
Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário e Motor-Casa |
CSV e Normas
Brasileiras da ABNT aplicáveis |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria:
A MESMA |
||||
Na OBS. do CRV/CRLV ‘veículo para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais’ |
||||
36 |
Retirada de componentes e dispositivos de acessibilidade para condutores
portadores de necessidades especiais, sem que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes
do sistema de segurança do veículo. |
Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário e Motor-Casa |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
Retirar da OBS.
do CRV/CRLV ‘veículo para
condução por pessoas portadoras de necessidades especiais’ |
||||
37 |
Inclusãodecarroceria funeral(sem modificação de entre-eixos e/ou balanço traseiro e/ou sistemas de
segurança originais doveículo). |
Caminhonete e caminhão
de carroceria furgão, Automóvel, Camioneta, Ônibus, Micro-Ônibus e Utilitário. |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
||||
Caminhonete e caminhão, exceto
carroceria furgão, Reboque e Semirreboque. |
CSV e artigo 15 desta Resolução. |
Carroçaria:
FUNERAL |
||
38 |
Trocadacarroceriafuneralpara outradeespécieCARGA(sem modificação de entre-eixos
e/ou balançotraseiro e/ou sistemas de segurança originais do veículo), exceto carroceriaFurgão. |
Caminhonete
e Caminhão |
CSV e artigo
15 desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN |
||||
|
nº 291 |
|||
39 |
Rebaixamento, alongamento ou encurtamentodochassi(exceto
monobloco) com ou sem alteração de entre-eixos e/ou balanço
traseiro |
Caminhão e Caminhão Trator |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria:
A MESMA |
||||
40 |
Sistema de sinalização/iluminação |
Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Reboque, Semirreboque, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário
e Motor-Casa |
CSV, inciso V e parágrafo único do
artigo 8º desta Resolução, Resolução nº 227/2007 e sua sucedânea e Resolução nº 548/15 e suas sucedâneas. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria:
A MESMA |
||||
41 |
Sistema
de rodas/pneus |
Todos os veículos |
Incisos Ie II do artigo 8º
desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
42 |
Suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional
ou eixo auto direcional (Ver Observação 6) |
Caminhão, Caminhão Trator,
Ônibus, Reboque e Semirreboque |
CSV, Certificado de Conformidade
do INMETRO (artigo 9°desta
Resolução) e inciso IVe VI do artigo
8º desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria:
A MESMA |
||||
43 |
Inclusão/Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA |
Triciclo, Caminhonete, Caminhão, Reboque
e Semirreboque |
CSVeartigo
15desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: CARGA |
||||
Carroçaria: conforme
as carrocerias de carga
do Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 |
||||
44 |
Inclusão/Troca da Carroçaria para outra, também de espécie CARGA, mantendo
a cabine dupla, tripla, linear ou
suplementar |
Caminhonete
e Caminhão |
CSVeartigo
15desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 |
||||
45 |
Troca de carroçaria (reencarroçamento) |
Micro-ônibus
e Ônibus |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
46 |
Inclusão/Troca da Carroçaria para TransporteRecreativo
ou Transporte Trabalhador ou Som,
oqual não é requerido código de marca-modelo- versão |
Caminhonete, Caminhão, Camioneta, Reboque
e Semirreboque |
CSVeartigo
15desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: PASSAGEIRO ou ESPECIAL |
||||
Carroçaria: TRANSPORTE RECREATIVO
ou TRANSPORTE TRABALHADOR ou |
||||
|
SOM |
|||
47 |
Trocada CarroçariadeTransporte Recreativo
ou Transporte Trabalhador ou Som, para outra o qual não érequerido código de marca-modelo-versão |
Caminhonete, Caminhão, Camioneta, Reboque
e Semirreboque |
CSVeartigo
15desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: conforme Anexo
I da Res. CONTRAN nº 291 |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 |
||||
48 |
Inclusão de mecanismo operacional cujo mecanismo constitua a própria carroceria do veículo |
Caminhonete, Caminhão
e Caminhão Trator |
CSVeartigo
15desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: conformeAnexo I da Res.CONTRAN nº 291 que possuir mecanismo operacional |
||||
49 |
Retirada de mecanismo operacional, cujo mecanismo constitua a própria carroceria do caminhão trator |
Caminhão Trator |
CSVeartigo
15desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 |
||||
50 |
Instalação
ouremoçãodecapota em carroceria aberta |
Caminhonete |
CSV e artigo 15 desta Resolução, para
instalação e no caso
de a carroceria resultante
não ser removível. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: FECHADA se for instalação, ABERTA se for remoção |
||||
51 |
Instalação do Teto Solar |
Automóvel, Camioneta, Utilitário, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria:
A MESMA |
||||
Na Obs do CRV/CRLV constar ‘veículo com teto solar’ |
||||
52 |
Inclusão de carroceria para Transporte Escolar sem alteração de
lotação e/ou rearranjo de layout interno |
Camioneta,
Ônibus e Micro-ônibus |
CSV, atender legislação municipal, artigo 136 do CTB e Resolução nº 504/14 e suas sucedâneas. |
Tipo: O MESMO |
Para camioneta |
||||
Espécie: MISTO. |
||||
|
||||
Paraônibuse micro-ônibus |
||||
Espécie: PASSAGEIRO. |
||||
Carroçaria: TRANSPORTE DE ESCOLAR |
||||
53 |
Retirada dacondição de Transporte Escolar sem alteração de lotação e/ou rearranjo de layout interno |
Camioneta,
Ônibus e Micro-ônibus |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: conforme Anexo
I da Res. CONTRAN nº 291 |
||||
|
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 |
|||
54 |
Inclusão de dispositivo de segurança para impedir o acionamento da
tomada de forçainvoluntária para veículoscomcarroceria basculante. |
Caminhão e Caminhão-Trator |
CSV e Resolução CONTRAN nº 563/15 |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN
nº 291 que possuir basculante |
||||
55 |
Para Ambulância (sem alteração estrutural) |
Motocicleta e Triciclo |
CSVeartigo
15desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
||||
Carroçaria: AMBULÂNCIA |
||||
56 |
Retirada da condição ambulância (sem alteração estrutural) |
Motocicleta e Triciclo |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 |
||||
57 |
Inclusão de carroceria ambulância (sem modificação de entre-eixos e/ou balanço traseiro) exceto carroceria Furgão. (Observação 5) |
Reboque, Semirreboque, Caminhão e Caminhonete |
CSVeartigo
15desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
||||
Carroçaria: AMBULÂNCIA |
||||
58 |
Trocadecarroceriaambulância para
outra de espécie CARGA (sem modificação de entre-eixos e/ou balanço traseiro) exceto carroceria Furgão.
(Observação5) |
Reboque, Semirreboque, Caminhão
e Caminhonete |
CSVeartigo
15desta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: CARGA |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 |
||||
59 |
Retirada da condição ambulância para veículo furgão. (Observação 5) |
Caminhão e Caminhonete |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: CARGA |
||||
Carroçaria: FURGÃO |
||||
60 |
Alteração deespelhos retrovisores, guidão, decomponentesdosistema de suspensão e assento (alteração dos pontos de fixação originais). (Observações 7 e 8) |
Motocicleta, motoneta e Triciclo |
CSV |
Tipo: O Mesmo |
Espécie: AMesma |
||||
Carroceria:
A Mesma |
Observação 1: Enquadra-se nesta modificação a retirada de banco, inclusão de rampas de acesso ou plataformas elevatórias, dentre outros componentes e dispositivos, sem que haja alterações na estrutura e/ou sistemas de segurança originais do veículo.
Observação 2: Excetuam-se desta modificação os veículos alterados para fins de escritório, tais como unidade de atendimento de saúde, posto policial, juizados especiais, cursos profissionalizantes, entre outros similares. Estes devem ser tratados como transformação em motor casa para fins de escritório conforme a Resolução Contran 291/08.
Observação 3:Enquadra-se neste tipo de modificação a inclusão de dispositivos de elevação de carga (munck), plataformas elevatórias, entre outros. Não se considera mecanismo operacional qualquer componente que faça parte de um sistema de acionamento, tais como componentes de sistema hidráulico, pneumático, mecânico ou elétrico, entre outros.
Observação 4: Enquadra-se nesta modificação o reposicionamento dos comandos do freio, acelerador, embreagem e transmissão, inclusão de pomo de direção no volante, prolongamento dos pedais, retiradas de bancos, inclusão de rampas de acesso ou plataformas elevatórias, entre outros, semquehajaalteraçõesnaestruturadoveículooudoscomponentesdosistemadesegurança.
Observação 5: A marca/modelo/versão do veículo será mantida
Observação 6: Deverá ser observado as configurações de veículos e as combinações de veículos de transporte de carga e de passageiros, constantes do Anexo da Portaria DENATRAN nº 63, de 31 de março de 2009, e suas sucedâneas, com seus respectivos limites de comprimento, peso bruto total (PBT)e peso bruto total combinado (PBTC), conforme Resoluçãonº210/06esuassucedâneas.
Observação 7: Quando da alteração de espelhos retrovisores deverá ser observado, os requisitos técnicos estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 682, de25dejulhode2017, e suas sucedâneas.
Observação 8: Quando da alteração de guidão deverá ser observado: Largura: Mínima de 600mm e máxima de 950mm (figura 1) e Altura: Máxima limitada ao ombro do condutor quando o mesmo estiver em posição de condução da motocicleta (figura 2).c
Figura 1 – Largura do Guidão
Figura 2 – Altura do Guidão
Conceitos:
Altura original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do solo ao ponto superior extremo do veículo.
Cabine Suplementar: Equipamento veicular destinado ao transporte de passageiros, separada da cabine do veículo, cuja lotação, incluindo a lotação do veículo original, não seja superior 9 (nove) ocupantes. Ex.: Em caminhões cuja lotação seja igual a 3(três) ocupantes a cabine suplementar poderá ter no máximo 6 (seis) ocupantes.
Certificado de Conformidade do Inmetro: Documento emitido por uma entidade acreditada pelo INMETRO atestando que o produto ou o serviço apresenta nível adequado de confiança no cumprimento de requisitos estabelecidos em norma ou regulamento técnico.
CSV: Certificado de Segurança Veicular.
COVC: Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção.
Dispositivo para transporte de carga para motonetas e motocicletas: equipamento do tipo baú ou grelha.