Resolução Contran nº 292 de 29/08/2008 (consolidada)

Data de publicação: 29/09/2008

Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos Arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que  instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que  lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da  coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: 

Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículo registrado no Órgão  Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal. 

Parágrafo único: Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão descritos no Anexo I da Resolução 291/08–CONTRAN

Parágrafo único. Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão descritos na Portaria nº 1207, de 15 de dezembro de 2010, do DENATRAN, bem como nas suas alterações posteriores. (Alterado pela Resolução 397/2011)

Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resolução.

Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a aplicação, a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constarão da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (Alterado pela Resolução 397/2011)

Parágrafo único: Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Resolução n° 291/08 – CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão nos termos nela estabelecidos. 

Parágrafo único. Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Portaria nº 1207/2010, do DENATRAN, bem como nas suas alterações posteriores, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão. (Alterado pela Resolução 397/2011)

Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento. 

Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro. 

Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução. 

Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (Alterado pela Resolução 397/2011)

Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV 

Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia e regulamentação especifica do DENATRAN. 

Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel

Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura. (Revogado pela Resolução 479/2014)

Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.  (Revogado pela Resolução 479/2014)

Art. 6º Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor. (Alterado pela Resolução 479/2014)

§1º Nos veículos com PBT até 3500 kg:

I – o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável.

II – A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I.

III – O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento.

§2º Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg:

I – em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal.

II – A verificação do cumprimento do disposto no inciso I será feita conforme o Anexo I.

III – As dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM – ISO 1726.

IV – É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional.

§ 3º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deverão inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veiculo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV a altura livre do solo.

Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustível. 

§1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO. 

§2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular – GNV: 

I – Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço. 

II – O Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores – CAGN, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV. 

§ 3º Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular  como combustível será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular – CSV. 

Art. 8º Ficam proibidas: 

I – A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do  veículo; 

II – O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda; 

III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco,  nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em  motocicletas e assemelhados 

IV – A alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou  modificação de dispositivos da suspensão.

IV – A adaptação de 4º eixo em caminhão, salvo quando se tratar de eixo direcional ou autodirecional. (Alterado pela Resolução 319/2009)

V- A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo. (Acrescentado pela Resolução 384/2011)

Parágrafo único. Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução 227/2007 – CONTRAN

VI – A inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 7 m, dotado ou não de quinta roda. (Incluído pela Resolução 418/2012) (Revodago pela Resolução 419/2012)

VI – A inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 10,50 m, dotado ou não de quinta roda. (Incluído pela Resolução 419/2012)

§ 1º Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 227, de 9 de fevereiro de 2007.) (Incluído pela Resolução 847/2021)

§ 2º Excetuam-se da proibição prevista no inciso II os veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, desde que observados os limites de diâmetro externo do conjunto pneu/roda fixados pelo fabricante.” (NR) (Incluído pela Resolução 847/2021)

Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –  INMETRO deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para os seguintes produtos: 

a) eixo veicular para caminhão, caminhão-trator, ônibus, reboques e semi-reboques; 

b) eixo direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques; 

b) eixo direcional e eixo auto-direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques; (Alterado pela Resolução 319/2009)

c) eixo auto-direcional traseiro para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e  semi-reboques. (Suprimido pela Resolução 319/2009)

§ 1º: Para as modificações previstas nas alíneas deste artigo, será exigido o Certificado de  Segurança Veicular – CSV, a Comprovação de atendimento à regulamentação do INMETRO e Nota  Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.

§ 2º: Enquanto o INMETRO não estabelecer o programa de avaliação da conformidade  dos produtos elencados neste artigo, os DETRANs deverão exigir, para fins de registro das  alterações, o Certificado de Segurança Veicular – CSV, a Nota Fiscal do eixo sem uso, Anotação de  Responsabilidade Técnica para a adaptação, emitida por profissional legalmente habilitado e, no  caso de eixos direcionais ou auto-direcionais, notas fiscais dos componentes de direção, os quais  deverão ser sem uso. 

Art. 10 Dos veículos que sofrerem modificações para viabilizar a condução por pessoa  com deficiência ou para aprendizagem em centros de formação de condutores deve ser exigido o  CSV – Certificado de Segurança Veicular. 

Art.11 Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de  entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo.

 Art.11. Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a Tabela constante de Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (Alterado pela Resolução 397/2011)

Art. 12 Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com  carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal  devem registrar no Certificado de Registro de Veículos – CRV e Certificado de Registro e  Licenciamento de Veículos – CRLV o comprimento da carroçaria. 

Art. 13 Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos  modificados antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham  cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no  Certificado de Registro de Veículo – CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo  – CRLV. 

Art. 14 Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou  adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas. 

Parágrafo único: será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor  predominante no veículo. 

Art. 15 Na substituição de equipamentos veiculares, em veículos já registrados, os  Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos  seguintes documentos em relação ao equipamento veicular: 

I – Equipamento veicular novo ou fabricado após a entrada em vigor da Portaria nº 27 do  DENATRAN, de 07 de maio de 2002: 

a) CSV; 

b) CAT; 

c) Nota Fiscal; 

II – Equipamento veicular usado ou reformado fabricado antes da entrada em vigor da  Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002: 

a) CSV, 

b) comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante  declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do  equipamento veicular.

Art. 16 O órgão máximo executivo de trânsito da União – DENATRAN poderá mediante  estudos técnicos elaborados pela Coordenação Geral de Infra-Estrutura de Trânsito alterar a tabela constante  do Anexo.

 Art. 16. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer a Tabela de Modificações permitidas em veículos. (Alterado pela Resolução 397/2011) (Revogado pela Resolução 418/2012)

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 262/07– CONTRAN. 

Alfredo Peres da Silva

Presidente

Marcelo Paiva dos Santos

Ministério da Justiça

Rui César da Silveira Barbosa

Ministério da Defesa

Edson Dias Gonçalves

Ministério dos Transportes

Rodrigo Lamego de Teixeira de Teixeira Soares

Ministério da Educação

Valter Chaves Costa

Ministério da Saúde

Jose Antonio Silvério

Ministério da Ciência e Tecnologia

Carlos Alberto Ferreira dos Santos

Ministério do Meio Ambiente

Alterada a Tabela do Anexo pela PORTARIA CONTRAN Nº 38, DE 28-02-2018.

ANEXO Tabela de modificações permitidas

SEI/MCIDADES – 1181229 – Portaria

 

 

 

MODIFICAÇÃO

 

APLICAÇÃO

 

EXIGÊNCIA

CLASSIFICAÇÃO

DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO

1

Acessibilidade para transporte de

Automóvel

CSVe Normas Brasileiras

Tipo: O MESMO

 

portadores de necessidades especiais, semquehajaalteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo. (Ver Observação 1)

 

 

Camioneta, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus.

 

 

 

da ABNT aplicáveis

Espécie: A MESMA

Carroceria: A MESMA

Nas OBS. do CRV/CRLV ‘veículo

com acessibilidade’.

 

 

 

 

2

Retirada de componentes e dispositivos de acessibilidade para transporte de portadores de necessidades especiais, sem que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos

componentes do sistema de segurança do veículo.

 

 

Automóvel, Camioneta, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus.

 

 

 

 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroceria: A MESMA

Retirar da OBS. do CRV/CRLV ‘veículo com acessibilidade’.

 

3

 

Alteração de potência/cilindrada.

Caminhão, Caminhão trator, Micro-ônibus e Ônibus.

 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

 

4

Alteração de potência/cilindrada. Qualquer diminuição ou qualquer aumento até 10% superior ao

original

Automóvel, Camioneta, Caminhonete e

Utilitário.

 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A

MESMA

 

 

5

 

Diminuição da lotação sem rearranjo de layout interno

Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Utilitário, Ônibus e

Micro-ônibus.

 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

Inclusão de blindagem

Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque, Semirreboque, Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário,

Motor-Casa e Quadriciclo.

 

 

 

 

CSV e Autorização do exército

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroceria: A MESMA

 

Nas OBS. do CRV/CRLV ‘veículo blindado’.

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

Retirada de Blindagem (sem alteração estrutural)

Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque, Semirreboque, Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário,

Motor-Casa e Quadriciclo.

 

 

 

 

CSVenormativo do Exército

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroceria: A MESMA

Retirar da OBS. do CRV/CRLV ‘veículo blindado’.

 

8

Alteração de Combustivel (exceto inclusão ou exclusão de GNV)

Ciclomotor, Motoneta,

CSVeartigo 5ºdesta Resolução

 

Tipo: O MESMO

           

 

Motocicleta, Triciclo,

Quadriciclo, Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro-

Ônibus, Utilitário e Motor-Casa

 

 

Espécie:A MESMA

 

 

Carroçaria: A MESMA

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

Alteração doscomponentesdo Sistema de suspensão

Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque, Semirreboque, Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário e Motor-Casa

 

 

 

 

CSVe Artigo 6ºdesta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie:A MESMA

Carroceria: A

MESMA

Nos veículos com PBT até 3500 kg na OBS. do CRV/CRLV constar nova altura

conforme Artigo 6º.

 

 

 

 

10

 

 

 

 

Inclusão de sistema GNV

Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário,

Motor-Casa e Quadriciclo.

 

 

 

 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie:A MESMA

 

Carroçaria: A MESMA

 

 

 

 

11

 

 

 

 

Retirada de sistema GNV

Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário,

Motor-Casa e Quadriciclo.

 

 

 

 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie:A MESMA

 

Carroçaria: A MESMA

 

12

 

Cor

 

Todos os veículos

 

Artigos 3º e 14 desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie:A MESMA

Carroçaria: A

MESMA

 

13

 

De Espécie para COLEÇÃO

 

Todos os veículos

 

COVC

Tipo: O MESMO

Espécie: COLEÇÃO

Carroçaria: A MESMA

 

 

14

 

 

De Espécie para COMPETIÇÃO

 

 

Todos os veículos

 

 

Artigo desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie:

COMPETIÇÃO

Carroçaria: A

MESMA

15

Trocade carroceria Trio Elétrico para transporte de carga

Caminhonete, Caminhão, Reboque e

CSVeartigo 15desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: CARGA

           

 

 

Semirreboque.

 

Carroçaria: conforme as carrocerias de carga do Anexo I da Res. CONTRAN

291

 

 

16

Inclusão de carroceria comércio para uso diverso com ou sem diminuição de lugares, sem quehaja alteração da estrutura e/ou sistemas de segurança originais do

veículo. (Ver Observação 2)

Automóvel, Caminhão, Camioneta, Caminhonete, Utilitário, Micro-

Ônibus e Ônibus

 

CSVeartigo 15desta Resolução quando aplicável

Tipo: O MESMO

Espécie: ESPECIAL

Carroçaria: COMÉRCIO

 

17

Inclusão de dispositivo para transporte de carga, para fins de transporte remunerado de carga.

 

Motoneta e Motocicleta

Atender Regulamentação específica e Artigo 139-A do CTB

Tipo: O MESMO

Espécie: CARGA

Carroçaria:

NENHUMA

 

 

18

 

Exclusão de dispositivo para transporte de carga

 

Motoneta e Motocicleta

 

 

Artigo desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie:

PASSAGEIRO

Carroçaria: NENHUMA

 

19

 

Exclusãoderótula eterceiro-eixo (articulação)

 

Ônibus

 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A

MESMA

 

 

 

20

 

 

 

Inclusão de CABINE SUPLEMENTAR

 

 

Caminhão, Caminhão-Trator e Caminhonete

 

 

 

CSVeartigo 15desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: ESPECIAL

Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN 291 que

possuir cabine suplementar

 

 

 

21

 

 

 

Retirada de CABINE SUPLEMENTAR

 

 

Caminhão, Caminhão-Trator e Caminhonete

 

 

 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: CARGA

Carroçaria: conforme as carrocerias de carga do Anexo I

da Res. CONTRAN 291

 

 

 

22

 

 

 

Inclusão de carroceria

INTERCAMBIÁVEL (‘camper’)

 

 

 

Caminhonete e Caminhão

 

 

 

CSVeartigo 15desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN 291 que

possuir carroceria intercambiável

 

 

23

 

 

Retirada da carroceria INTERCAMBIÁVEL ("camper")

 

 

Caminhonete e Caminhão

 

 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN

nº 291

 

 

24

 

Inclusão de mecanismo operacional que não constitua a própria carroceria do veículo. (Ver Observação 3)

Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque e Semirreboque

 

 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN

291

 

 

25

 

Retirada de mecanismo operacional que não constitua a própria carroceria do veículo.

Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque e Semirreboque

 

 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: conforme Anexo I

da Res. CONTRAN 291

 

 

26

 

 

Inclusão/Retirada de película não- refletiva

Todos os veículos automotores, exceto Ciclomotor, Motoneta,

Motocicleta e Chassi plataforma

 

 

Regulamentação específica

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

 

27

Inclusão, substituição ouretirada de tanquesuplementar e/outanque adicional

 

Caminhão e Caminhão-trator

 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A

MESMA

 

28

Inclusão, substituição ouretirada de tanquesuplementar e/outanque adicional para alimentação do sistema de refrigeração

 

Reboque e Semirreboque

 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

 

 

29

 

Inclusãode Sidecarpara transporte de pessoas ou carga

 

 

Motocicleta

 

CSVeartigo 15desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: CARGA ou PASSAGEIRO

Carroçaria: SIDECAR

 

 

30

 

RetiradadeSidecar paratransporte de pessoas ou carga

 

 

Motocicleta

 

 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: CARGA

ou PASSAGEIRO

Carroçaria:

NENHUMA

 

 

 

 

31

 

 

Modificaçãonopara-choque, grade, capô,saiaslateraiseaerofólios de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original

Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Ônibus, Micro-ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-Trator, Caminhonete,

Utilitário e Motor- Casa

 

 

 

 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

Na OBS. do CRV/CRLV ‘veículo modificado visualmente’

 

 

 

 

32

 

 

Modificaçãonopara-choque, grade, capô,saiaslateraiseaerofólios de forma que o veículo fique com características visuais iguais daquelas do veículo original

Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Ônibus, Micro-ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-Trator, Caminhonete,

Utilitário e Motor- Casa

 

 

 

 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

Na OBS. do CRV/CRLV ‘veículo modificado visualmente’

 

 

33

 

 

Para aprendizagem

Automóvel, Ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-Trator,

Caminhonete e Utilitário.

 

 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

 

 

34

 

 

Retirada da condição para aprendizagem

Automóvel, Ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-Trator, Caminhonete e

Utilitário.

 

 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

 

 

 

 

 

35

 

 

Para condução por pessoas portadoras de necessidades especiaissem quehaja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo. (Ver Observação 4)

Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro-

Ônibus, Utilitário e Motor-Casa

 

 

 

 

 

CSV e Normas Brasileiras da ABNT aplicáveis

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

Na OBS. do CRV/CRLV ‘veículo para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais’

 

 

 

 

 

36

 

Retirada de componentes e dispositivos de acessibilidade para condutores portadores de necessidades especiais, sem que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo.

Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro-

Ônibus, Utilitário e Motor-Casa

 

 

 

 

 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

Retirar da OBS. do CRV/CRLV ‘veículo para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais’

 

 

 

 

 

37

 

 

 

 

Inclusãodecarroceria funeral(sem modificação de entre-eixos e/ou balanço traseiro e/ou sistemas de segurança originais doveículo).

Caminhonete e caminhão de carroceria furgão, Automóvel, Camioneta, Ônibus,

Micro-Ônibus e Utilitário.

 

 

 

CSV

 

Tipo: O MESMO

 

Espécie: ESPECIAL

Caminhonete e caminhão, exceto carroceria furgão,

Reboque e Semirreboque.

 

CSV e artigo 15 desta Resolução.

 

Carroçaria: FUNERAL

 

 

 

38

 

Trocadacarroceriafuneralpara outradeespécieCARGA(sem modificação de entre-eixos e/ou balançotraseiro e/ou sistemas de segurança originais do veículo), exceto carroceriaFurgão.

 

 

 

Caminhonete e Caminhão

 

 

 

CSV e artigo 15 desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: conforme Anexo I

da Res. CONTRAN 291

Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN

 

291

 

39

Rebaixamento, alongamento ou encurtamentodochassi(exceto monobloco) com ou sem alteração

de entre-eixos e/ou balanço traseiro

 

Caminhão e Caminhão Trator

 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A

MESMA

 

 

 

 

 

 

40

 

 

 

 

 

 

Sistema de sinalização/iluminação

Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Reboque, Semirreboque, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro- Ônibus, Utilitário e

Motor-Casa

 

 

 

CSV, inciso V e parágrafo único do artigo 8º desta Resolução, Resolução nº 227/2007 e sua sucedânea e Resolução nº 548/15 e suas sucedâneas.

 

Tipo: O MESMO

 

Espécie: A MESMA

 

 

Carroçaria: A MESMA

 

41

 

Sistema de rodas/pneus

 

Todos os veículos

 

Incisos Ie II do artigo desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A

MESMA

 

 

42

 

Suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo auto direcional

(Ver Observação 6)

 

Caminhão, Caminhão Trator, Ônibus, Reboque e Semirreboque

CSV, Certificado de Conformidade do INMETRO (artigo 9°desta Resolução) e inciso IVe VI do artigo desta

Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

 

 

 

43

 

 

Inclusão/Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA

 

 

Triciclo, Caminhonete, Caminhão, Reboque e Semirreboque

 

 

 

CSVeartigo 15desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: CARGA

Carroçaria: conforme as carrocerias de carga do Anexo I

da Res. CONTRAN 291

 

 

44

 

Inclusão/Troca da Carroçaria para outra, também de espécie CARGA, mantendo a cabine dupla, tripla, linear ou suplementar

 

 

Caminhonete e Caminhão

 

 

CSVeartigo 15desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: ESPECIAL

Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN

291

 

45

 

Troca de carroçaria (reencarroçamento)

 

Micro-ônibus e Ônibus

 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A

MESMA

 

 

 

 

46

 

 

Inclusão/Troca da Carroçaria para TransporteRecreativo ou Transporte Trabalhador ou Som, oqual não é requerido código de marca-modelo- versão

 

 

Caminhonete, Caminhão, Camioneta, Reboque e Semirreboque

 

 

 

CSVeartigo 15desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie:

PASSAGEIRO ou ESPECIAL

Carroçaria: TRANSPORTE RECREATIVO ou TRANSPORTE TRABALHADOR ou

 

SOM

 

 

 

47

 

Trocada CarroçariadeTransporte Recreativo ou Transporte Trabalhador ou Som, para outra o qual não érequerido código de marca-modelo-versão

 

 

Caminhonete, Caminhão, Camioneta, Reboque e Semirreboque

 

 

 

CSVeartigo 15desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: conforme

Anexo I da Res. CONTRAN 291

Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN

291

 

 

 

 

48

 

 

 

Inclusão de mecanismo operacional cujo mecanismo constitua a própria carroceria do veículo

 

 

 

Caminhonete, Caminhão e Caminhão Trator

 

 

 

CSVeartigo 15desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: conformeAnexo I da Res.CONTRAN nº 291 que possuir

mecanismo operacional

 

 

49

 

Retirada de mecanismo operacional, cujo mecanismo constitua a própria carroceria do caminhão trator

 

 

Caminhão Trator

 

 

CSVeartigo 15desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: conforme Anexo I

da Res. CONTRAN 291

 

 

 

50

 

 

Instalação ouremoçãodecapota em carroceria aberta

 

 

 

Caminhonete

 

CSV e artigo 15 desta Resolução, para instalação e no caso de a carroceria resultante não ser removível.

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: FECHADA se for instalação, ABERTA se for

remoção

 

 

 

51

 

 

 

Instalação do Teto Solar

 

Automóvel, Camioneta, Utilitário, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator

 

 

 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

Na Obs do CRV/CRLV constar

‘veículo com teto solar’

 

 

 

 

 

52

 

 

 

Inclusão de carroceria para Transporte Escolar sem alteração de lotação e/ou rearranjo de layout interno

 

 

 

 

Camioneta, Ônibus e Micro-ônibus

 

 

 

CSV, atender legislação municipal, artigo 136 do CTB e Resolução

504/14 e suas sucedâneas.

Tipo: O MESMO

Para camioneta

Espécie: MISTO.

 

Paraônibuse micro-ônibus

Espécie:

PASSAGEIRO.

Carroçaria:

TRANSPORTE DE ESCOLAR

 

53

Retirada dacondição de Transporte Escolar sem alteração de lotação e/ou rearranjo de layout interno

 

Camioneta, Ônibus e Micro-ônibus

 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: conforme

Anexo I da Res. CONTRAN 291

 

Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN

291

 

 

 

54

 

 

Inclusão de dispositivo de segurança para impedir o acionamento da tomada de forçainvoluntária para veículoscomcarroceria basculante.

 

 

 

Caminhão e Caminhão-Trator

 

 

CSV e

Resolução CONTRAN 563/15

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN 291 que

possuir basculante

 

55

 

Para Ambulância (sem alteração estrutural)

 

Motocicleta e Triciclo

 

CSVeartigo 15desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: ESPECIAL

Carroçaria:

AMBULÂNCIA

 

 

 

 

56

 

 

 

Retirada da condição ambulância (sem alteração estrutural)

 

 

 

 

Motocicleta e Triciclo

 

 

 

 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: conforme Anexo I

da Res. CONTRAN 291

Carroçaria: conforme Anexo I

da Res. CONTRAN 291

 

57

Inclusão de carroceria ambulância (sem modificação de entre-eixos e/ou balanço traseiro) exceto

carroceria Furgão. (Observação 5)

Reboque, Semirreboque, Caminhão e

Caminhonete

 

CSVeartigo 15desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: ESPECIAL

Carroçaria:

AMBULÂNCIA

 

 

58

Trocadecarroceriaambulância para outra de espécie CARGA (sem modificação de entre-eixos e/ou balanço traseiro) exceto carroceria Furgão. (Observação5)

 

Reboque, Semirreboque, Caminhão e Caminhonete

 

 

CSVeartigo 15desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: CARGA

Carroçaria: conforme Anexo I

da Res. CONTRAN 291

 

59

 

Retirada da condição ambulância para veículo furgão. (Observação 5)

 

Caminhão e Caminhonete

 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: CARGA

Carroçaria: FURGÃO

60

Alteração deespelhos retrovisores, guidão, decomponentesdosistema de suspensão e assento (alteração dos pontos de fixação originais).

(Observações 7 e 8)

Motocicleta, motoneta e Triciclo

 

CSV

Tipo: O Mesmo

Espécie: AMesma

Carroceria: A Mesma

 

 

Observação 1: Enquadra-se nesta modificação a retirada de banco, inclusão de rampas de acesso ou plataformas elevatórias, dentre outros componentes e dispositivos, sem que haja alterações na estrutura e/ou sistemas de segurança originais do veículo.

Observação 2: Excetuam-se desta modificação os veículos alterados para fins de escritório, tais como unidade de atendimento de saúde, posto policial, juizados especiais, cursos profissionalizantes, entre outros similares. Estes devem ser tratados como transformação em motor casa para fins de escritório conforme a Resolução Contran 291/08.

Observação 3:Enquadra-se neste tipo de modificação a inclusão de dispositivos de elevação de carga (munck), plataformas elevatórias, entre outros. Não se considera mecanismo operacional qualquer componente que faça parte de um sistema de acionamento, tais como componentes de sistema hidráulico, pneumático, mecânico ou elétrico, entre outros.

Observação 4: Enquadra-se nesta modificação o reposicionamento dos comandos do freio, acelerador, embreagem e transmissão, inclusão de pomo de direção no volante, prolongamento dos pedais, retiradas de bancos, inclusão de rampas de acesso ou plataformas elevatórias, entre outros, semquehajaalteraçõesnaestruturadoveículooudoscomponentesdosistemadesegurança.

Observação 5: A marca/modelo/versão do veículo será mantida

Observação 6: Deverá ser observado as configurações de veículos e as combinações de veículos de transporte de carga e de passageiros, constantes do Anexo da Portaria DENATRAN nº 63, de 31 de março de 2009, e suas sucedâneas, com seus respectivos limites de comprimento, peso bruto total (PBT)e peso bruto total combinado (PBTC), conforme Resoluçãonº210/06esuassucedâneas.

Observação 7: Quando da alteração de espelhos retrovisores deverá ser observado, os requisitos técnicos estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 682, de25dejulhode2017, e suas sucedâneas.

Observação 8: Quando da alteração de guidão deverá ser observado: Largura: Mínima de 600mm e máxima de 950mm (figura 1) e Altura: Máxima limitada ao ombro do condutor quando o mesmo estiver em posição de condução da motocicleta (figura 2).c

Figura 1 – Largura do Guidão

Guidão. Largura: mínima de 600 mm e máxima de 900 mm.

Figura 2 – Altura do Guidão

A altura do guidão não pode ser superior ao ombro do condutor.

Conceitos: 

Altura original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do solo ao ponto superior extremo do veículo. 

Cabine Suplementar: Equipamento veicular destinado ao transporte de passageiros, separada da cabine do veículo, cuja lotação, incluindo a lotação do veículo original, não seja superior 9 (nove) ocupantes. Ex.: Em caminhões cuja lotação seja igual a 3(três) ocupantes a cabine suplementar poderá ter no máximo 6 (seis) ocupantes. 

Certificado de Conformidade do Inmetro: Documento emitido por uma entidade acreditada pelo INMETRO atestando que o produto ou o serviço apresenta nível adequado de confiança no cumprimento de requisitos estabelecidos em norma ou regulamento técnico. 

CSV: Certificado de Segurança Veicular. 

COVC: Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção. 

Dispositivo para transporte de carga para motonetas e motocicletas: equipamento do tipo baú ou grelha.

Texto extraído do Diário Oficial da União Edição 118

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