Resolução Contran nº 581 de 23/03/2016

Data de publicação: 24/03/2016

Altera a Resolução Contran nº 24, de 21 de maio de 1998.

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; e

Considerando o constante nos processos: nº 80000.014371/2014-11, nº 80000.035963/2014-77 e nº 80000.006916/2014-16,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução CONTRAN nº 24, de 21 de maio de 1998, que estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o Art. 114, do CTB.

Art. 2º Acrescentar os parágrafos 7º e 8º, ao art. 2º da Resolução CONTRAN nº 24, de 21 de maio de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 2º (…..)

§ 7º para os fins previstos no caput deste artigo, o décimo quarto dígito do VIN, estabelecido pela NBR nº 6066, poderá ser alfanumérico.

§ 8º Para os veículos tipo ciclomotores, motonetas, motocicletas e deles derivados, a altura dos caracteres da gravação de identificação veicular (VIN) deve ter no mínimo 4,0 (quatro) milímetros.”

Art. 3º Acrescentar os parágrafos 3º 4º, ao art. 6º, da Resolução CONTRAN nº 24, de 21 de maio de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 6º (…..)

§ 3º A regravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, previsto no caput deste artigo, deverá ser feita, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 15180/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e suas alterações, em profundidade mínima de 0,2 (dois décimos) milímetros.

§ 4º A empresa credenciada para remarcação de chassis deverá encaminhar registro fotográfico do resultado da remarcação ao departamento de trânsito de registro do veículo, mediante regulamentação do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal”

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

GUILHERME MORAES REGO

p/Ministério da Justiça

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes

P/DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

p/Ministério da Educação

BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES

p/Ministério da Ciência,Tecnologia e Inovação

DARIO RAIS LOPES

p/Ministério das Cidades

MARTA MARIA ALVES DA SILVA

p/Ministério da Saúde

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior

NOBORU OFUGI

p/Agência Nacional de Transportes Terrestre

Texto extraído do Diário Oficial da União Edição 57

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