Incluir o inciso VII no art. 2º da Resolução n°
14, de 6 de fevereiro de 1998, do CONTRAN.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para
os veículos nacionais e importados.
Considerando a necessidade de minimizar as consequências dos acidentes em casos de
colisões traseira.
Considerando o contido no processo nº 80020.001167/2015-83.
RESOLVE:
Art. 1 °. Incluir o inciso VII no Art. 2º da Resolução n° 14, de 6 de fevereiro de 1998, do CONTRAN:
“VII) para-choques traseiro nos veículos mencionados no Art. 4º da Resolução nº 593, de 24 de maio de 2016, do CONTRAN.”
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alberto Angerami
Presidente
Guilherme Moraes Rego
Ministério da Justiça e Cidadania
Alexandre Euzébio de Morais
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Rafael Silva Menezes
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
Edilson dos Santos Macedo
Ministério das Cidades
Thomas Paris Caldellas
Ministério da Indústria, Comercio Exterior e Serviços