Resolução Contran nº 592 de 24/05/2016 – Revogada pela Resolução nº 912 de 28/03/2022

Incluir o inciso VII no art. 2º da Resolução n°
14, de 6 de fevereiro de 1998, do CONTRAN.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para
os veículos nacionais e importados.

Considerando a necessidade de minimizar as consequências dos acidentes em casos de
colisões traseira.

Considerando o contido no processo nº 80020.001167/2015-83.

RESOLVE:

Art. 1 °. Incluir o inciso VII no Art. 2º da Resolução n° 14, de 6 de fevereiro de 1998, do CONTRAN:

“VII) para-choques traseiro nos veículos mencionados no Art. 4º da Resolução nº 593, de 24 de maio de 2016, do CONTRAN.”

Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alberto Angerami
Presidente

Guilherme Moraes Rego
Ministério da Justiça e Cidadania

Alexandre Euzébio de Morais
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

Rafael Silva Menezes
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

Edilson dos Santos Macedo
Ministério das Cidades

Thomas Paris Caldellas

Ministério da Indústria, Comercio Exterior e Serviços

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