Resolução Contran nº 632 30/11/2016

Data de publicação: 01/12/2016

Estabelece procedimentos para a prestação de serviços por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), de que trata o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);

Considerando a conclusão dos trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho criado em 29 de julho de 2015 no âmbito da Câmara Temática de Assuntos Veiculares (CTAV), para o aprimoramento das atividades na execução dos serviços de inspeção de segurança veicular;

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos para a realização de inspeção veicular por Instituição Técnica Licenciada (ITL) ou por Entidade Pública ou Paraestatal (ETP) dos veículos modificados, recuperados de sinistro, fabricados artesanalmente e demais casos previstos na legislação de trânsito

Considerando o que consta do processo nº 80001.014912/2006-91;

Resolve:

CAPÍTULO I

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a prestação de serviços por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV).

§ 1º Entende-se por ITL a pessoa jurídica de direito público ou privado reconhecida pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito para realizar o serviço de inspeção veicular.

§ 2º Entende-se por ETP a pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos reconhecida pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito para realizar o serviço de inspeção veicular de modo excepcional e precário.

§ 3º Para fins desta Resolução considera-se inspeção veicular o processo de avaliação da estrutura, sistemas, componentes e identificação de um veículo em estação de inspeção, realizado de forma visual e mecanizada, por inspetores qualificados e habilitados e com equipamentos apropriados e calibrados, com a finalidade de constatar o atendimento aos requisitos de identificação e de segurança estabelecidos na legislação de trânsito e ambiental, para que seja permitida, ou não, sua circulação em vias públicas.

Art. 2º Compete as ITL e as ETP a prestação do serviço de inspeção de segurança de veículos:

I – modificados, fabricados artesanalmente ou aqueles em que tenha havido substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, montador ou encarroçador, de que trata o Art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro;

II – recuperados de sinistro de média monta;

III – de transporte de carga e de passageiros em circulação no Mercosul;

IV – regulamentados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);

V – protótipos, para fins de emissão do Certificado de Capacitação Técnica (CCT) do INMETRO;

VI – importados de maneira independente objetos de processos de obtenção do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) junto ao DENATRAN.

Art. 3º Fica permitida às ITL emitir laudos para inspeções voluntárias ou compulsórias que atestem a condição do veículo para órgãos e entidades públicas ou privadas, tais como a análise de emissão de poluentes e ruídos, da regularização de transporte coletivo de passageiros e de transporte escolar, da comprovação da qualidade da frota de empresas particulares para fins da manutenção da certificação do sistema de gestão da qualidade, entre outros, desde que não haja conflitos de interesses.

§ 1º Fica proibida a emissão de laudos de recuperabilidade de veículos, de vistoria veicular ou atividades conflitantes pelas ITLs e ETPs.

§ 2º As ETPs não podem prestar os serviços de inspeção de que trata o caput deste Artigo.

Art. 4º Compete à ITL certificar empresas para fins de emissão do Certificado de Capacitação Técnica (CCT).

Art. 5º As ITL e ETP deverão emitir os Certificados de Segurança Veicular (CSV) no âmbito do Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV) mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 6º A necessidade de instalação da ETP deverá ser definida pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º A ETP deve ter no objeto de seu ato constitutivo a execução das atividades de perícia científica, treinamento, pesquisa e desenvolvimento no setor automotivo.

§ 2º A autorização para funcionamento da ETP será concedida em caráter excepcional e precário, somente em local não atendido por Instituição Técnica Licenciada – ITL.

§ 3º Para a definição da necessidade de instalação da ETP, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal levarão em consideração a distância entre o local de instalação da ETP e a ITL mais próxima, em funcionamento, que não deverá ser inferior a um raio de 100 km.

§ 4º Identificada a necessidade de instalação da ETP, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal encaminharão o pedido do interessado ao órgão máximo executivo de trânsito da União, que procederá a análise da documentação.

CAPÍTULO II – DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

Art. 7º A prestação deste serviço será formalizada mediante licença, nos termos desta Resolução.

§ 1º A ITL ou ETP interessada em prestar o serviço de inspeção e emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV) deverá requerer a licença de instalação ao órgão máximo executivo de trânsito da União, sendo a licença formalizada nos termos desta Resolução.

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União, somente licenciará a prestação do serviço após o atendimento do disposto nesta Resolução e das Portarias do DENATRAN aplicáveis.

Art. 8º A licença para funcionamento da ITL e ETP, prestadora do serviço de inspeção para emissão do CSV fica sujeita à fiscalização pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 1º A licença da ITL terá validade de quatro (04) anos, devendo a pessoa jurídica requerer a renovação para continuidade da prestação do serviço de que trata esta Resolução na forma a ser estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2º A ETP possuirá licença precária para funcionamento durante o prazo de um (01) ano, podendo ser renovado por uma única vez por igual período, condicionada à manutenção das condições previstas, findo o qual deverá solicitar licenciamento como ITL, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 3º Não havendo mais as razões que motivaram a concessão excepcional e precária do licenciamento da ETP, o órgão máximo executivo de trânsito da União revogará a sua licença.

Art. 9º No caso de alteração de endereço das suas instalações ou de alteração da sua razão social, a ITL e a ETP somente poderão operar após a obtenção de novo licenciamento, nos termos desta Resolução.

§ 1º Uma nova Portaria de licenciamento deverá ser publicada no caso de alteração do endereço de funcionamento da ITL ou ETP, revogando-se imediatamente a Portaria de licenciamento vigente.

§ 2º Havendo a alteração da razão social da ITL ou ETP, será indisponibilizado o seu acesso ao sistema SISCSV até a publicação da Portaria constando a nova informação.

Art. 10. Havendo troca do seu quadro societário ou do seu quadro técnico, a ITL deverá comunicar o órgão máximo executivo de trânsito da União.

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União comunicará formalmente a ITL ou ETP a alteração do seu quadro societário ou do seu quadro técnico.

Art. 11. A ITL ou ETP somente poderá realizar a atividade de que trata esta Resolução após a publicação de sua licença de funcionamento no Diário Oficial da União e após firmar contrato de acesso aos sistemas conforme procedimento estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 12. Havendo a necessidade de encerramento das atividades da empresa, por solicitação voluntária ou por força de sanção de cassação, a ITL ou ETP deverá passar por um processo de auditoria de encerramento de modo a se verificar os processos de inspeção em andamento e o registro pregressos de inspeções.

Parágrafo único. O encerramento voluntário da empresa deverá ser comunicado previamente ao órgão máximo executivo de trânsito da União e ao INMETRO.

CAPÍTULO III – DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 12. A licença de que trata o artigo 4º pressupõe a prestação de serviço adequado aos usuários e à sociedade em geral.

§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado.

§ 2º Para efeito desta Resolução, a atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço, atendidas as normas e regulamentos complementares.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, após aviso à administração pública e a comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 13. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I – receber serviço adequado;

II – receber do órgão máximo executivo de trânsito da União, da ITL e da ETP, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observado o disposto nesta Resolução;

IV – levar ao conhecimento do poder público, da ITL e da ETP as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela ITL e pela ETP, na prestação do serviço.

CAPÍTULO V – DOS ENCARGOS DO ÓRGÃO MÁXIMO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DA UNIÃO

Art. 14. Incumbe ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

I – expedir licença ao prestador do serviço de inspeção para emissão do CSV;

II – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço licenciado;

III – fiscalizar a prestação do serviço licenciado, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial;

IV – aplicar as sanções previstas no Anexo desta Resolução;

V – incentivar a competitividade;

VI – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas, reclamações e denúncias remetendo-as às autoridades competentes quando for o caso;

VII – estimular o aumento da qualidade e produtividade;

VIII – estimular a conservação e a preservação do meio ambiente;

IX – cassar a licença, nos casos previstos nesta Resolução.

CAPÍTULO VI – DOS ENCARGOS DA ITL E ETP

Art. 15. Incumbe à ITL e à ETP:

I – somente iniciar a prestação do serviço após obtenção da licença para funcionamento, expedida na forma desta Resolução;

II – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Resolução e nas normas e regulamentos técnicos aplicáveis;

III – atualizar diariamente o inventário e o registro dos bens vinculados à licença;

IV – cumprir os regulamentos, as normas técnicas e toda a legislação vigente pertinentes ao serviço licenciado;

V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, a seus registros de inspeção, certificados e de seus empregados;

VI – comunicar previamente ao órgão máximo executivo de trânsito da União, qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação de serviço licenciado ou naquele de natureza contratual;

VII – emitir o Certificado de Segurança Veicular (CSV) e o CSV de não-conformidade no SISCSV.

CAPÍTULO VII – DOS ENCARGOS DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 16. Incumbe aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:

I – emitir no SISCSV a autorização prévia para fins de alteração das características do veículo de que trata o Art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro em consonância com as modificações e transformações permitidas pelo CONTRAN e pelo DENATRAN;

II – emitir no SISCSV a autorização prévia para a inspeção de veículos sinistrados classificados como média monta pela autoridade de trânsito em consonância com a Resolução do CONTRAN;

III – aceitar o CSV eletrônico expedido por ITL ou ETP em qualquer Unidade da Federação;

IV – incluir no campo de observações do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) o número do certificado de segurança veicular (CSV) do veículo inspecionado;

V – levar ao conhecimento do poder órgão máximo executivo de trânsito da União as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

VI – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela ITL e pela ETP, na prestação do serviço.

CAPÍTULO VIII – DAS EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS

Art. 17. O órgão máximo executivo de trânsito da União editará regulamentação para a concessão e manutenção da licença de funcionamento das ITL e ETP.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deste Artigo deverá exigir comprovação acerca da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e da qualificação técnica das empresas, além das especificações técnicas operacionais referentes à estrutura física das instalações, aos equipamentos e aos recursos humanos empregados na atividade de inspeção veicular.

Art. 18. Para obter e manter a licença de funcionamento a pessoa jurídica deverá executar exclusivamente atividades pertinentes à inspeção veicular.

§ 1º A ITL ou ETP, seu proprietário, seus sócios e o pessoal técnico/administrativo que atuam no mesmo, não devem projetar, fabricar, modificar, alterar, transformar, fornecer, instalar, comercializar, ou reparar veículos, componentes automotivos ou equipamentos de inspeção, nem serem representantes autorizados, associados ou conveniados de qualquer tipo de empresa que execute quaisquer destas atividades.

§ 2º Atividades como comércio de autopeças e de veículos, serviços de manutenção, recuperação, transformação e instalação de sistema de GNV, reparação de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, requalificação de cilindros, serviços de despachantes, serviços de transporte e locação de veículos, serviço de vistoria de identificação veicular, emissão de laudos de recuperabilidade e de requalificação de monta de veículos sinistrados, remarcação de motor e chassi, são atividades conflitantes com a da ITL e da ETP.

§ 3º A prestação de serviço de apoio técnico ao processo de obtenção do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT), a execução de ensaios e testes laboratoriais, a dedicação à pesquisa, ensino e formação de mão-de-obra no setor, não configuram quebra à imparcialidade e independência do processo de inspeção.

Art. 19. Os equipamentos e instalações deverão atender aos requisitos previstos em normas técnicas estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e pelo INMETRO e às disposições regulamentares para execução de serviços licenciados.

Art. 20. O exame de emissão de gases, opacidade e ruídos, deverá obedecer às exigências constantes das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

Art. 21. Os procedimentos para execução dos serviços de inspeção de segurança veicular deverão atender aos regulamentos técnicos aprovados pelo INMETRO e observar a legislação de trânsito em vigor.

Parágrafo único. As ITL e ETP deverão observar os procedimentos específicos de inspeção definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na ausência de procedimentos aprovados pelos regulamentos técnicos do INMETRO.

Art. 22. A ITL e a ETP deverão possuir sistema automatizado que permita a rastreabilidade dos registros e dados armazenados de todas as inspeções efetuadas.

Art. 23. Os equipamentos utilizados pela ITL e ETP devem ter comunicação criptografada e não devem apresentar os valores coletados, sendo necessário a sua homologação, conforme os procedimentos a serem estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 24. Incumbe à ITL e à ETP a execução do serviço, cabendo-lhe responder pelos prejuízos materiais causados ao veículo por imperícia na realização da inspeção.

Art. 25. O CSV, expedido pela ITL ou pela ETP por meio do SISCSV, terá validade em todo o território nacional.

Parágrafo único. O CSV deverá ser aceito por qualquer órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito, independente da Unidade da Federação em que ele foi emitido e sem a necessidade de qualquer outra chancela a não ser a do próprio SISCSV.

CAPÍTULO IX – DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 26. No exercício da fiscalização, in loco ou remotamente, o órgão máximo executivo de trânsito da União terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, sistemas, softwares, documentos, recursos técnicos e registro de empregados da ITL e da ETP, assim como aos seus arquivos de inspeção e de certificados.

§ 1º O órgão máximo executivo de trânsito, no ato da fiscalização, poderá recolher documentos originais e equipamentos que achar necessários para o fiel cumprimento da fiscalização.

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito poderá realizar a fiscalização in loco ou de forma remota, sem aviso prévio da realização da atividade.

Art. 27. A ITL e a ETP sujeitar-se-ão às sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União:

I – advertência;

II – suspensão de 30, 60 e 90 dias;

III – cassação da licença.

§ 1º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas no Anexo desta Resolução, que poderá ser atualizado a qualquer tempo pelo órgão máximo executivo de trânsito da União mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá suspender preventivamente, em caráter excepcional, a ITL ou a ETP que for enquadrada na sanção de cassação de licença no intercurso do processo administrativo de apuração.

§ 3º A ITL ou ETP que não mantiver atualizada a documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e ou à qualificação técnica definida no Parágrafo único do Art. 17 desta Resolução terá sua licença suspensa temporariamente até a sua regularização.

§ 4º No período de 24 (vinte e quatro) meses, no período de vigência da Portaria de licenciamento:

I – à 4ª (quarta) ocorrência de qualquer item, a sanção a ser aplicada é cassação da licença;

II – à 4ª (quarta) ocorrência seguida, não reincidente, apenada com advertência, terá a pena comutada para suspensão por 30 (trinta) dias.

§ 5º Decorridos 2 (dois) anos sem cometimento de nova infração da mesma natureza, contados do cumprimento da última sanção disciplinar, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator para efeito de reincidência.

Art. 28. A ITL ou a ETP que tiver a licença cassada poderá requerer sua reabilitação para a prestação do serviço de inspeção veicular, depois de decorridos dois anos da cassação.

§ 1º Fica vedada a participação societária de integrante do quadro de ITL ou responsável técnico de ETP, que tiver licença cassada, como sócio de pessoa jurídica na prestação do serviço de que trata esta Resolução.

§ 2º Fica vedada a atuação em quadro técnico de outra ITL ou ETP os engenheiros e inspetores técnicos de empresa que tiver licença cassada na prestação de serviço de que trata esta Resolução.

§ 3º Os integrantes do quadro societário, engenheiros e inspetores técnicos terão um prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da cassação da licença para se desligarem dos quadros de outras ITLs que porventura estejam registrados.

§ 4º O desligamento da ITL de que trata o § 3º deverá ser comunicada ao órgão máximo executivo de trânsito da União no prazo estabelecido.

§ 5º As ITLs que contarem em seus quadros com sócios, engenheiros e inspetores técnicos de outras ITL cuja licença de funcionamento tenha sido cassada, terão sua licença e o acesso ao SISCSV suspensos até a sua regularização perante o órgão máximo executivo de trânsito da União.

CAPITULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. A ITL e a ETP deverão manter em arquivo os registros dos resultados de todas as inspeções realizadas e a seguinte documentação:

I – cópia dos documentos do veículo;

II – fotografia do veículo posicionado na linha de inspeção automatizada, com tarja informando a placa, data, hora e o nome da ITL ou ETP;

III – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para cada inspeção realizada, podendo ser utilizada a ART múltipla;

IV – cópia do CAT referente à inspeção realizada, quando aplicável;

V – filmagens de todas as etapas da inspeção realizada.

Art. 30. A ITL e a ETP somente realizarão a inspeção e expedirão o Certificado de Segurança Veicular (CSV) aos veículos previamente autorizados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º Não necessitam de autorização prévia os veículos movidos a Gás Natural Veicular (GNV) sujeitos à inspeção periódica, bem como os veículos de transporte de carga e de passageiros em circulação no Mercosul, os veículos regulamentados pela Agência nacional de Transporte Terrestres (ANTT), os veículos protótipos, para fins de emissão do Certificado de Capacidade Técnica (CCT) do INMETRO, os veículos importados de maneira independente objetos de processos de obtenção do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) junto ao DENATRAN e os veículos com carroceria basculante quando da inspeção do dispositivo de segurança do acionamento da tomada de força.

§ 2º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão conceder autorização prévia para a inspeção de veículos sinistrados classificados em média monta.

§ 3º A autorização prévia para a inspeção de veículos importados de maneira independente será o próprio Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) emitido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 31. Os equipamentos pertencentes à ITL e à ETP deverão ser registrados junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, sendo que qualquer substituição dependerá de previa autorização.

Art. 32. Não é permitido a realização de inspeção fora da instalação licenciada.

Parágrafo único. Casos excepcionais, em que por razões técnicas a inspeção não puder ser realizada na instalação licenciada terão seus procedimentos estabelecidos em regulamento específico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 33. O órgão máximo executivo de trânsito da União editará as instruções necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta Resolução, objetivando a segurança e agilidade das operações, em benefício dos usuários dos serviços.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CONTRAN nº 232, de 30 de março de 2007, nº 237, de 11 de maio de 2007 e nº 266, de 19 de dezembro de 2007 e demais disposições em contrário.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

Ministério da Justiça e Cidadania

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO

Ministério da Educação

PAULO CESAR DE MACEDO

Ministério do Meio Ambiente

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

RAFAEL SILVA MENEZES

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e

Comunicações

THOMAS PARIS CALDELLAS

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e

Serviços

NOBORU OFUGI

Agência Nacional de Transportes Terrestres

ANEXO

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA ITL E ETP

ItemIrregularidades Passíveis de Sanções Administrativas1ª Oc.2ª Oc.3ª Oc.
01Apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito, ao INMETRO e ao órgão máximo executivo de trânsito da União. AS30S90
02Realizar inspeção fora da instalação licenciadaC
03Deixar de exigir do cliente a apresentação de documento obrigatórioS30S60S90
04Emitir Certificado de Segurança Veicular fora do escopo do licenciamentoS30S60C
05Realizar inspeção em desacordo com o respectivo regulamento técnicoS30S60C
06Emitir Certificados assinados por profissional não habilitado. S30S60C
07Deixar de apresentar ao responsável, Certificados, Selos e/ou equivalentes que lhe tenham sido fornecidos. S30S60C
08Repassar Certificados, Selos e ou equivalentes para terceiros. S30S60C
09Deixar de armazenar registros de inspeção. S30S60C
10Registrar a inspeção de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida. AS30S60
11Fraudar o Certificado de Segurança Veicular – CSV. C
12Fraudar registro de inspeção ou documento fiscalC
13Emitir Certificado de Segurança Veicular – CSV sem a realização de inspeçãoC
14Manipular dados contidos no arquivo de sistema de imagens C  
15Preencher Certificados, Selos e/ou equivalentes em desacordo com o documento de referência. AS30S60
16Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta. S30S60S90
17Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida. S30S60C
18Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização de inspeção ou utilizar equipamento inadequadoS30S60C
19Deixar de prover informação que seja devida ao órgão máximo executivo de trânsito da União e/ou INMETRO. AS30S90
20Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso ao órgão máximo executivo de trânsito da União e ou INMETRO às instalações, registros e outros meios vinculados à licença. S30S90C
21Manter não-conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro qualquer acordado com o órgão máximo executivo de trânsito da União e/ou INMETRO. AS60C
22Deixar de registrar reclamações ou de tratá-la AS30S60
23Utilizar pessoal subcontratado para serviços de inspeção. AS60C
24Emitir Certificado de Segurança Veicular – CSV a veículo que não foi previamente autorizado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. S30S60C
25Deixar de comunicar desligamento de funcionário da empresa ao órgão máximo executivo de trânsito da União. AS30S60
26Deixar de emitir Certificado de não-conformidade no SISCSV AS30S60
27Emitir CSV a veículo que não possua item de segurança obrigatório.S30S60S90
28Cancelar CSV sem justificativa S30S60S90
29Realizar inspeção sem a presença do engenheiro responsável técnico na ITL/ETP. AS30S60
30Possuir instalações físicas em desacordo com as especificações do órgão máximo executivo de trânsito da União AS30S60
31Deixar de utilizar Equipamentos de Proteção Individual na realização de inspeção. AS30S60
32Não possuir equipamento para Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR) das placas dos veículos inspecionados ou possuir equipamento inoperante que não reconheça os caracteres da placa S30S60S90
33Exercer atividade conflitante com a atividade de inspeção veicular. C
34Deixar de comunicar previamente ao órgão máximo executivo de trânsito da União, qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação de serviço licenciado ou naquele de natureza contratual. AS30S60
35Utilizar engenheiro não cadastrado no SISCSV. S30S60S90
36Não possuir equipamento necessário ou adequado ao escopo de licenciamento. S30S60S90
37Emitir CSV a veículo em desacordo com o regulamento técnico S30S60S90
38Não possuir certificado de acreditação do INMETRO vigente. SuspensãoTemporáriaDa licença
39Interromper as atividades da empresa sem prévio aviso ao órgão máximo executivo de trânsito da União AS30S60
40Não realizar a prestação de serviço para o qual foi licenciado em razão de fiscalização do órgão máximo executivo de trânsito da União. S30S60S90
41Deixar de realizar inspeção completa a veículo em retorno para verificação de não-conformidades após 30 dias. S30S60S90
42Permitir a circulação de pessoas estranhas ao corpo de funcionários da empresa na linha de inspeção. AS30S60
43Permitir a participação de pessoa estranha ao corpo técnico da empresa na realização de inspeção. S30S60S90
44Emitir laudos, pareceres, relatórios, entre outros documentos não afetos a atividade de ITL. S30S60S90
45Emitir CSV de maneira incompleta ou com dados que divergem do veículo inspecionado AS30S60
46Emitir CSV a veículo que possua equipamento proibido. S30S60S90
47Fraudar documento solicitado pela fiscalização. C
48Realizar inspeção para escopo divergente da alteração realizada no veículo. S30S60S90
49Deixar de possuir habilitação jurídica, regularidade fiscal ou qualificação técnica a qualquer tempo. SuspensãoTemporáriaDa licença
50Realizar inspeção para escopo divergente da autorização prévia do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal S30S60S90
51Deixar de realizar procedimento de inspeção afeto ao escopoS30S60S90
52Não possuir equipamento necessário à inspeção S30S60S90
53Emitir CSV a veículo reprovado na linha de inspeção ou nos demais testes e ensaios S30S60S90
54Manter quadro societário ou engenheiro de empresa cassada após os trinta dias da publicação da sanção S30S90C
55Deixar a ETP de se licenciar como ITL C
56Impedir ou não disponibilizar acesso remoto aos seus equipamentos, registros e câmeras. S30S60S90
57Emitir laudo para veículo objeto de CSV S30S60S90
Legenda
AAdvertência
S30Suspensão da licença por 30 dias
S60Suspensão da licença por 60 dias
S90Suspensão da licença por 90 dias
CCassação da licença

Texto extraído do Diário Oficial da União Edição 230

Vistoria Veicular

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