Data de publicação: 10/09/2018
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando o disposto no inciso III do art. 22, nos incisos I e II do art. 123 e no inciso V do art. 124, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o que consta do Processo Administrativo no 80000.017821/2017-71,
RESOLVE:
Art.1º Alterar o inciso II do art. 12 da Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12……………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
II – realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica habilitada, exceto nos casos expressamente previstos nos artigos 3- A e 3-B desta Resolução.”
Art. 2º Incluir o art. 3º-A à Resolução CONTRAN nº 466, de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A A vistoria móvel somente será realizada nas seguintes hipóteses:
I – veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente;
II – veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;
III – veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;
IV – veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;
V – veículo relacionado para leilão e veículo leiloado;
VI – veículo com peso bruto total superior a 10t.”
Art. 3º Incluir o art. 3º-B à Resolução CONTRAN nº 466, de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 3º-B A vistoria móvel prevista no art. 3-A desta Resolução será realizada exclusivamente dentro do limite da unidade da federação em que a empresa de vistoria esteja credenciada, exceto nas seguintes hipóteses:
I – no caso de transferência de veículos que se enquadrem nas hipóteses previstas pelo §6º do art. 2º e pelo art. 13, ambos da Resolução CONTRAN nº 544, de 19 de agosto de 2015;
II – no caso de transferência de veículos recuperados por instituição financeira por ordem judicial ou entrega amigável;
III – mediante anuência prévia do órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal no qual a empresa esteja credenciada, após a justificativa da impossibilidade de deslocamento do veículo.”.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Maurício José Alves Pereira
Presidente
João Paulo Syllos
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Charles Andrews Sousa Ribeiro
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
Bruno Ribeiro da Rocha
Ministério das Cidades
Thomas Paris Caldellas
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
João Paulo de Souza
Agência Nacional de Transportes Terrestres