Resolução Contran nº 737 de 06/09/2018

Data de publicação: 10/09/2018

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência  que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o  Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003,  que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).  

Considerando o disposto no inciso III do art. 22, nos incisos I e II do art. 123 e no inciso  V do art. 124, do Código de Trânsito Brasileiro;  

Considerando o que consta do Processo Administrativo no 80000.017821/2017-71,    

RESOLVE:  

Art.1º Alterar o inciso II do art. 12 da Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de  dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:  

Art. 12………………………………………………………………………. 

…………………………………………………………………………………. 

II – realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa  jurídica habilitada, exceto nos casos expressamente previstos nos artigos 3- A e 3-B desta Resolução.” 

Art. 2º Incluir o art. 3º-A à Resolução CONTRAN nº 466, de 2013, com a seguinte  redação:  

Art. 3º-A A vistoria móvel somente será realizada nas seguintes hipóteses: 

I – veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão  de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da  seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora  autorizada ou de terceiro adquirente;

II – veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem  judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser  realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para  fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro  adquirente; 

III – veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto  social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a  vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a  referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do  veículo vistoriado; 

IV – veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja  condicionada a serviço dependente de vistoria; 

V – veículo relacionado para leilão e veículo leiloado; 

VI – veículo com peso bruto total superior a 10t.”  

Art. 3º Incluir o art. 3º-B à Resolução CONTRAN nº 466, de 2013, com a seguinte  redação:  

Art. 3º-B A vistoria móvel prevista no art. 3-A desta Resolução será  realizada exclusivamente dentro do limite da unidade da federação em que  a empresa de vistoria esteja credenciada, exceto nas seguintes hipóteses: 

I – no caso de transferência de veículos que se enquadrem nas hipóteses  previstas pelo §6º do art. 2º e pelo art. 13, ambos da Resolução CONTRAN  nº 544, de 19 de agosto de 2015; 

II – no caso de transferência de veículos recuperados por instituição  financeira por ordem judicial ou entrega amigável; 

III – mediante anuência prévia do órgão executivo de trânsito do estado ou  do Distrito Federal no qual a empresa esteja credenciada, após a  justificativa da impossibilidade de deslocamento do veículo.”. 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.  

Maurício José Alves Pereira  

Presidente  

João Paulo Syllos  

Ministério da Defesa 

Rone Evaldo Barbosa  

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil  

Charles Andrews Sousa Ribeiro  

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações  

Bruno Ribeiro da Rocha  

Ministério das Cidades  

Thomas Paris Caldellas  

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços  

João Paulo de Souza  

Agência Nacional de Transportes Terrestres 

Texto extraído do Diário Oficial da União Edição 174

Vistoria Veicular

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