Resolução Contran nº 810 de 15/12/2020

Data de publicação: 24/12/2020

Dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.013523/2017-10, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.

§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se veículo sinistrado todo aquele envolvido em ocorrência de acidente de trânsito, dano ou qualquer outro evento que ocasione avaria em uma ou mais partes do veículo.

§2º Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via poderão disponibilizar em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores o acesso a formulário ou outro meio eletrônico que possibilite o registro de acidentes de trânsito sem vítimas por meio de declaração do próprio cidadão, o qual mediante validação pela autoridade de trânsito ou seu agente poderá substituir a lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BAT).

Art. 2º O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seu agente, na esfera das suas competências estabelecidas pelo CTB, e ter seu dano classificado conforme estabelecido nesta Resolução.

§ 1º Para automóveis e para camionetas, caminhonetes e utilitários com estrutura em monobloco, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§ 2º Para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução.

§ 3º Para reboques e semirreboques, para camionetas, caminhonetes e utilitários com estrutura em chassis, e para caminhões e caminhões-trator, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo III desta Resolução.

§ 4º Para ônibus e micro-ônibus, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo IV desta Resolução.

§ 5º O cumprimento dos procedimentos previstos nesta Resolução não dispensa o registro completo do acidente no BAT.

§ 6º Os danos de veículos indenizados integralmente que não tenham sido objeto do relatório de avarias pela autoridade competente devem ser, no momento da transferência para o nome da companhia seguradora, classificados nos termos desta Resolução, mediante regulamentação do órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, responsável pela transferência.

§ 7º No caso de combinações de veículos, a análise de danos deve ser realizada individualmente para cada veículo registrado.

Art. 3º Concomitantemente à lavratura do BAT, a autoridade de trânsito ou seu agente deve avaliar o dano sofrido pelo veículo no acidente, enquadrando-o em uma das categorias a seguir e assinalar o respectivo campo no “Relatório de Avarias” constante em cada um dos anexos mencionados no art. 2º:

I – dano de pequena monta (DPM) ou sem dano;

II – dano de média monta (DMM); e

III – dano de grande monta (DGM).

§ 1º Devem ser anexadas ao BAT imagens das laterais direita e esquerda, da frente e da traseira do veículo acidentado, salvo se justificada a impossibilidade de juntada de imagens.

§ 2º A impossibilidade de juntada das imagens previstas no § 1º deve ser justificada.

§ 3º Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não conseguirem verificar se um componente do veículo foi danificado no acidente, esse componente deve ser assinalado na coluna não avaliado (“NA”) do respectivo “Relatório de Avarias” e sua pontuação deve ser considerada no cômputo geral da avaliação do veículo, justificando-se no campo “observações” do relatório as razões pela qual ele não pôde ser avaliado.

§ 4º Em atendimento ao § 2º do art. 1º do CTB, para efeito de segurança no trânsito, um componente assinalado como não avaliado (“NA”) deve ser considerado como danificado e computado na avaliação geral do veículo.

§ 5º A avaliação deve ser feita levando em consideração:

I – os danos provocados diretamente pela dinâmica do acidente;

II – os danos advindos do atendimento ao acidente, tais como resgate, remoção, desobstrução da via, entre outros; e

III – outros danos preexistentes, sem relação direta com o acidente.

§ 6º Os danos previstos no inciso III do § 5º devem ser identificados adicionalmente no campo observações do relatório de avarias.

§ 7º As imagens devem ser obtidas e a avaliação deve ser realizada preferencialmente quando os veículos estiverem em condições adequadas de análise, especialmente, após o destombamento, socorro e desencarceramento de vítimas, entre outros.

Art. 4º Em caso de danos de média monta ou grande monta, o órgão ou entidade fiscalizadora de trânsito responsável pelo BAT deve, em até 60 (sessenta) dias da data do acidente, expedir ofício acompanhado dos registros que possibilitaram a classificação do dano ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução.

§ 1º O envio da documentação prevista no caput deve ser por meio eletrônico previamente definido entre os órgãos, excepcionalmente admitido o meio postal.

§ 2º O ofício previsto no caput deve conter, de forma visível, o nome e a matrícula da autoridade de trânsito, do agente de fiscalização que o emitiu ou de seu superior hierárquico, sendo, dispensável a assinatura se os sistemas permitirem autenticidade dos registros.

Art. 5º O órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado deve incluir a restrição administrativa no cadastro em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento da documentação citada no art. 4º.

§ 1º A restrição administrativa será registrada na Base de Índice Nacional (BIN) pertencente ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), contendo a data do sinistro, o tipo de dano classificado, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pela inclusão e, se for o caso, número do BAT e o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência.

§ 2º Enquanto perdurar a restrição administrativa imposta pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, é proibida a circulação do veículo nas vias públicas, sob pena de infringir o disposto no inciso VIII do art. 230 do CTB.

§ 3º Os órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) poderão celebrar acordo de cooperação, ou outros tipos de ajustes, que possibilite o registro da monta diretamente pelo responsável pelo atendimento do acidente.

Art. 6º Imediatamente após o lançamento da restrição administrativa à circulação do veículo, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve notificar o proprietário, conforme modelo previsto no Anexo VI desta Resolução, informando-o sobre as providências para a regularização ou baixa do veículo.

Art. 7º O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta, com a emissão de novos Certificado de Registro de Veículos (CRV) e Certificado de Licenciamento Anual (CLA), só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado.

§ 1º Considera-se desbloqueio do veículo a retirada da restrição administrativa existente no cadastro do veículo de que trata o § 1º do art. 5º.

§ 2º Deve ser exigido para desbloqueio de veículo com dano de média monta:

I – CRV e CLA originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou domicílio do proprietário, sendo aceitos os documentos emitidos em meio digital;

II – comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da nota fiscal de serviço da oficina reparadora ou declaração do proprietário, acompanhada da(s) nota(s) fiscal (is) das peças utilizadas;

III – Certificado de Segurança Veicular (CSV) expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL), devidamente licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO); e

IV – comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal ou entidade por ele autorizada.

§ 3º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal no qual está registrado o veículo com dano de média monta, de posse dos documentos previstos no parágrafo anterior, deve fazer constar no campo “observações” do CRV/CLA o número do CSV e a palavra “Sinistrado” ou a sigla “DMM”, que deverá permanecer no documento e no cadastro do veículo na BIN mesmo após eventuais transferências de propriedade, município ou Unidade da Federação (UF), até a baixa definitiva do veículo.

§ 4º O desbloqueio do veículo ficará ainda vinculado à emissão de um novo CRV, no qual já estarão inseridas as informações relativas ao sinistro descritas no § 3º.

§ 5º Os documentos previstos nos parágrafos anteriores devem ser incorporados ao prontuário do veículo.

§ 6º Caso não ocorra a recuperação do veículo, seu proprietário deve providenciar a baixa do registro do veículo junto ao órgão de trânsito de seu registro, de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar.

§ 7º Caso o veículo sofra acidente em UF distinta daquela na qual está registrado, é facultada ao proprietário do veículo ou seu representante legal a obtenção dos documentos citados nos incisos III e IV deste artigo no próprio local onde o veículo se encontra.

§ 8º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que realizar vistoria em veículo registrado em outra UF deve comunicar formalmente sua realização ao órgão executivo de trânsito da UF onde o veículo está registrado.

Art. 8º O veículo enquadrado na categoria “dano de grande monta” deve ser classificado como “irrecuperável” pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma estabelecida na Resolução CONTRAN nº 11, 23 de janeiro de 1998, bem como pelo CTB.

Art. 9º O proprietário do veículo, ou seu representante legal, classificado com “dano de grande monta” ou “dano de média monta” poderá apresentar recurso para reenquadramento do dano na categoria imediatamente inferior, sendo necessário, para tanto, o atendimento às seguintes exigências:

I – ser realizada nova avaliação técnica por profissional engenheiro legalmente habilitado e apresentado o respectivo laudo;

II – o veículo deve estar nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente;

III – a avaliação deve ser feita conforme os critérios de classificação de danos constantes desta Resolução e seus anexos;

IV – o laudo deve estar acompanhado de imagens ilustrativas do veículo mostrando as partes danificadas e as seguintes vistas:

a) frontal;

b) traseira;

c) lateral direita;

d) lateral esquerda;

e) a 45° mostrando dianteira e lateral esquerda;

f) a 45° mostrando dianteira e lateral direita;

g) a 45° mostrando traseira e lateral esquerda; e

h) a 45° mostrando traseira e lateral direita.

V – o laudo deve estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário do veículo ou seu representante legal; e

VI – o laudo e demais documentos devem ser apresentados ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura do BAT, salvo caso fortuito ou força maior devidamente comprovados.

§ 1º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo deve apreciar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo requisitar a apresentação do veículo para avaliação própria ou por entidade por ele reconhecida.

§ 2º A não apresentação do veículo para avaliação na forma e prazo previstos no § 1º implica o indeferimento do recurso.

§ 3º A requisição tratada no §1º deste artigo interrompe o prazo de apreciação e deve ser atendida pelo proprietário no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 4º Em caso de deferimento do recurso, com o reenquadramento do dano para média monta, o desbloqueio do veículo fica sujeito aos procedimentos descritos no art. 7º desta Resolução.

§ 5º Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias para análise do recurso de que tratam os §§ 1º e 2º, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, do recurso.

§ 6º Desde que atendidas as exigências estabelecidas nos incisos I ao VI do caput, nos casos de itens de peças e componentes assinalados com a opção “NA” é possível o reenquadramento do dano do item e posterior reavaliação do somatório para a classificação da categoria de monta do veículo, inclusive para reenquadramento para “dano de pequena monta”.

Art. 10. Caso o sinistro ocorra em UF distinta daquela na qual o veículo está registrado, é facultado ao seu proprietário, para efeito de baixa definitiva, entregar a comprovação de inutilização do chassi e placas no órgão executivo de trânsito onde o veículo se encontra, de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar, que encaminhará a Certidão de Entrega da inutilização do chassi e das placas para o órgão executivo de trânsito da UF onde o veículo estiver registrado, que promoverá a baixa definitiva.

Art. 11. As disposições contidas nesta Resolução também se aplicam aos veículos que sofreram acidentes antes de serem cadastrados, cabendo o envio de ofício com a documentação com a classificação de danos ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para bloqueio administrativo no pré-cadastro da BIN e demais procedimentos daí decorrentes.

Art. 12. Veículos objetos de roubo ou furto que tenham sofrido avarias em itens pontuáveis dos relatórios contidos nos anexos desta Resolução também estão sujeitos às disposições nela contidas, devendo ser elaborados boletim de ocorrência policial e o BAT, encaminhando-os ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo.

Art. 13. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos veículos transportados, envolvidos em acidentes de trânsito durante o transporte, nos quais deverá ser realizado relatório de avarias individualmente e independente do relatório de avarias do veículo transportador.

Art. 14. O veículo classificado com dano de média ou grande monta poderá ter sua propriedade transferida somente para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes em que, por força da indenização, se opere a sub-rogação nos direitos de propriedade.

§ 1º As seguradoras e os proprietários dos veículos não segurados poderão transferir a propriedade do veículo classificado com danos de média monta para empresas ou entidades privadas cuja atividade principal seja a compra e venda de veículos sinistrados, exclusivamente mediante apresentação do CRV, com a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) devidamente preenchida, sendo vedada a circulação do veículo em vias terrestres, conforme disposto no CTB.

§ 2º A circulação do veículo somente será autorizada quando cumprido o disposto no art. 7º.

§ 3º Não poderão ser efetuadas a comercialização ou a comunicação de venda do veículo das empresas e entidades de compra e venda de veículos sinistrados para terceiros antes de atendido o disposto no art. 7º.

§ 4º O veículo sinistrado somente será transferido à companhia seguradora ou às empresas e entidades de compra e venda de veículos sinistrados mediante apresentação:

I – do relatório de avarias;

II – das imagens do veículo acidentado;

III – do CRV;

IV – da documentação referente ao processo de indenização, em caso de veículo segurado; e

V – do BAT, se houver.

§ 5º O registro da transferência de propriedade de veículo sinistrado para a companhia seguradora ou para as empresas e entidades privadas de compra e venda de veículos sinistrados deve observar o prazo previsto no inciso I do art. 123 do CTB.

§ 6º A transferência de propriedade prevista no § 5º deve ser precedida de vistoria para verificar somente os itens de identificação do veículo.

§ 7º A verificação dos equipamentos e itens de segurança do veículo sinistrado será dispensada na vistoria prevista no § 6º e somente será exigida para o cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 7º.

§ 8º No ato da transferência de propriedade prevista no § 5º, será emitido o CRV com a informação de que o veículo encontra-se proibido de circular nas vias públicas, até a adoção das providências previstas no art. 7º.

Art. 15. Os relatórios de avarias eventualmente existentes em estoque, e os sistemas de registro de BAT deverão ser adequados em até 1 (um) ano após a publicação desta Resolução.

Art. 16. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 544, de 19 de agosto de 2015.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021, exceto para o art. 14. que entrará em vigor em 1º de junho de 2021.

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

Presidente

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Ministério da Infraestrutura

MARCELLO DA COSTA VIEIRA

Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito

EDUARDO AGGIO DE SÁ

Ministério da Justiça e Segurança Pública

JULIANA LOPES NUNES

Agência Nacional de Transportes Terrestres

ANEXO I

PROCEDIMENTO PARA REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DE DANOS EM AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS, CAMINHONETES E UTILITÁRIOS, COM ESTRUTURA EM MONOBLOCO

1. Este procedimento aplica-se aos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com estrutura em monobloco.

2. O preenchimento do Relatório de Avarias constante deste Anexo deve retratar a condição real do veículo e ser feito conforme os seguintes critérios:

2.1. Quando verificar-se fisicamente que um componente estrutural ou de segurança passiva do veículo foi danificado no acidente, deve ser assinalada a coluna “SIM” ao lado do respectivo item no relatório.

2.2. Quando um componente estrutural ou de segurança passiva não estiver danificado, ou não existir originalmente, deve ser assinalada a coluna “NÃO” ao lado do respectivo item no relatório.

2.3. Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não conseguirem verificar se um componente estrutural ou de segurança passiva do veículo foi danificado no acidente, esse componente deve ser assinalado na coluna “NA” do respectivo “Relatório de Avarias” e sua pontuação considerada no cômputo geral da avaliação do veículo, justificando-se no campo “observações” do relatório as razões pelas quais ele não pôde ser avaliado.

2.4. Em atendimento ao § 2º do art. 1º do CTB, para efeito de segurança no trânsito, até prova em contrário, um componente assinalado como não avaliado (“NA”) será considerado como danificado e será computado na avaliação geral do veículo.

3. A classificação do dano sofrido pelo veículo será feita conforme os seguintes critérios:

3.1. Categorias de danos:

Dano de pequena monta (DPM) ou sem dano;

Dano de média monta (DMM);

Dano de grande monta (DGM);

3.2. A classificação do dano na categoria “pequena monta ou sem dano” dar-se-á quando o total de itens assinalados na coluna “SIM” somados aos da coluna “NA” for no máximo 1 (um) item.

3.3 A classificação do dano na categoria “média monta” dar-se-á quando o total de itens assinalados na coluna “SIM” somados aos da coluna “NA” for superior a 1 (um) não superior a 6 (seis) itens.

3.4. A classificação do dano na categoria “grande monta” dar-se-á quando o total de itens assinalados na coluna “SIM” somados aos da coluna “NA” for superior a 6 (seis) itens, o que implica também na classificação do veículo como irrecuperável.

4. Os desenhos a seguir são ilustrativos de alguns itens de avaliação:

Estão presentes nas ilustrações, alguns itens de avalição de acordo com a Resolução Contran nº 810/2020.

RELATÓRIO DE AVARIAS PARA CLASSIFICAÇÃO DE DANOS EM VEÍCULOS SINISTRADOS

 

Veículo:

Placa:

Data:

Agente Responsável:

Matrícula:

BAT:

 

AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS, CAMINHONETES E UTILITÁRIOS, COM ESTRUTURA EM MONOBLOCO

COMPONENTES, PEÇAS ESTRUTURAIS/SEGURANÇA PASSIVA AVARIADAS NO ACIDENTE

AVALIAÇÃO

DANO

AVALIAÇÃO

DANO

ITEM

Descrição da peça ou componente

SIM

NÃO

NA

ITEM

Descrição da peça ou componente

SIM

NÃO

NA

1

Painel corta-fogo

 

 

 

12

Longarina traseira esquerda

 

 

 

2

Longarina dianteira esquerda

 

 

 

13

Assoalho porta malas ou caçamba

 

 

 

3

Caixa de roda dianteira esquerda

 

 

 

14

Longarina traseira direita

 

 

 

4

Estrutura da soleira esquerda

 

 

 

15

Caixa de roda traseira direita

 

 

 

5

Air Bags Frontais

 

 

 

16

Estrutura da coluna traseira direita

 

 

 

6

Air Bags Laterais

 

 

 

17

Estrutura da soleira direita

 

 

 

7

Estrutura da coluna dianteira esquerda

 

 

 

18

Estrutura da coluna central direita

 

 

 

8

Estrutura da coluna central esquerda

 

 

 

19

Estrutura da coluna dianteira direita

 

 

 

9

Estrutura da coluna traseira esquerda

 

 

 

20

Assoalho central direito

 

 

 

10

Caixa de roda traseira esquerda

 

 

 

21

Caixa de roda dianteira direita

 

 

 

11

Assoalho central esquerdo

 

 

 

22

Longarina dianteira direita

 

 

 

 

TOTAL GERAL (SIM+NA):

 

 

 

Observações:

AVALIAÇÃO DO DANO

Quantidade de peças estruturais/seg. pass. danificadas de 0 a 1

DANO DE PEQUENA MONTA OU SEM DANO

Quantidade de peças estruturais/seg. pass. danificadas de 2 a 6

DANO DE MÉDIA MONTA

Quantidade de peças estruturais/seg. pass. danificadas maior que 6

DANO DE GRANDE MONTA

Obs: Os itens 10, 12, 16, 17, 18, 19 não são mostrados na figura, porém correspondem aos itens 15, 14, 9, 4, 8 e 7 no lado oposto do veículo representado no desenho.

SIM = item danificado no acidente.

NÃO = item não danificado ou não existente.

NA = item que não foi possível avaliar o dano (Não Avaliado), deve ser justificado

 

Imagem com os itens presentes no Relatório de Avaria para Classificação de Danos em Veículos Sinistrados. Automóveis, Camionetas, Caminhonetes e utilitários.

Obs: Os itens 10, 12, 16, 17, 18 e 19 não são mostrados na figura, porém correspondem aos itens 15, 14, 9, 4, 8 e 7 no lado oposto do veículo representado no desenho.

SIM: item danificado no acidente.

NÃO: item não danificado ou não existente.

NA: item que não foi possível avaliar o dano (Não Avaliado), deve ser justificado

ANEXO II

PROCEDIMENTO PARA REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DE DANOS EM MOTOCICLETAS, MOTONETAS, CICLOMOTORES, TRICICLOS E QUADRICICLOS

1. Este procedimento aplica-se a motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.

2. O preenchimento do Relatório de Avarias constante deste Anexo deve retratar a condição real do veículo e ser feito conforme os seguintes critérios:

2.1. Quando verificar-se fisicamente que um componente do veículo foi danificado no acidente, deve ser assinalada a coluna “SIM” ao lado do respectivo item no relatório.

2.2. Quando um componente não estiver danificado, ou não existir originalmente, deve ser assinalada a coluna “NÃO” ao lado do respectivo item no relatório.

2.3. Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não conseguirem verificar se um componente do veículo foi danificado no acidente, esse componente deve ser assinalado na coluna “NA” do respectivo “Relatório de Avarias” e sua pontuação considerada no cômputo geral da avaliação do veículo, justificando-se no campo “observações” do relatório as razões pela qual ele não pôde ser avaliado.

2.4. Em atendimento ao § 2º do art. 1º do CTB, para efeito de segurança no trânsito, até prova em contrário, um componente assinalado como não avaliado “NA” será considerado como danificado e será computado na avaliação geral do veículo.

3. A classificação do dano sofrido pelo veículo será feita conforme os seguintes critérios:

3.1. Categorias de danos:

Dano de pequena monta (DPM) ou sem dano;

Dano de média monta (DMM);

Dano de grande monta DGM);

3.2. A classificação do dano na categoria “pequena monta ou sem dano” dar-se-á quando o total dos itens assinalados nas colunas “SIM” e “NA” for igual a zero;

3.3. A classificação do dano na categoria “média monta” dar-se-á quando o total de itens assinalados nas colunas “SIM”, somados aos da coluna “NA” for de 1 (um) a 4 (quatro) itens;

3.4. A classificação do dano na categoria “grande monta” dar-se-á quando o total de itens assinalados na coluna “SIM” somados ao da coluna “NA” for superior a 4 (quatro) itens, o que implica também na classificação do veículo como irrecuperável.

4. Os desenhos a seguir são ilustrativos dos itens de avaliação:

RELATÓRIO DE AVARIAS PARA CLASSIFICAÇÃO DE DANOS EM VEÍCULOS SINISTRADOS

 

Veículo:

Placa:

Data:

Agente Responsável:

Matrícula:

BAT:

 

MOTOCICLETAS, MOTONETAS, CICLOMOTORES, TRICICLOS E QUADRICICLOS

COMPONENTES, PEÇAS ESTRUTURAIS/SEGURANÇA PASSIVA AVARIADAS NO ACIDENTE

AVALIAÇÃO

DANO

AVALIAÇÃO

DANO

ITEM

Descrição da peça ou componente

SIM

NÃO

NA

ITEM

Descrição da peça ou componente

SIM

NÃO

NA

1

Mesa superior da suspensão dianteira

 

 

 

4

Chassi

 

 

 

 

Mesa inferior da suspensão dianteira

 

 

 

5

Garfo traseiro

 

 

 

3

Coluna de direção

 

 

 

6

Eixo traseiro (triciclo e quadriciclo)

 

 

 

 

TOTAL GERAL (SIM+NA):

 

 

 

Observações:

AVALIAÇÃO DO DANO

Quantidade de peças estruturais danificadas de 0

DANO DE PEQUENA MONTA OU SEM DANO

Quantidade de peças estruturais danificadas de 1 a 4

DANO DE MÉDIA MONTA

Quantidade de peças estruturais danificadas maior que 4

DANO DE GRANDE MONTA

 

Imagem com os itens presentes no Relatório de Avaria para Classificação de Danos em Veículos Sinistrados. 
Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos.

SIM: item danificado no acidente.

NÃO: item não danificado ou não existente.

NA: item que não foi possível avaliar o dano (Não Avaliado), deve ser justificado.

ANEXO III

PROCEDIMENTO PARA REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DO DANO EM REBOQUES E SEMIRREBOQUES, CAMINHÕES E CAMINHÕES-TRATORES, ALÉM DE CAMIONETAS, CAMINHONETES E UTILITÁRIOS COM ESTRUTURA EM CHASSI

1. Este procedimento se aplica aos reboques e semirreboques, aos caminhões com implementos rodoviários ou carroçarias e aos caminhões-tratores, além de camionetas, caminhonetes e utilitários, com estrutura em chassi.

2. O preenchimento do Relatório de Avarias constante deste Anexo deve retratar a condição real do veículo e ser feito conforme os seguintes critérios:

2.1 Quando verificar-se fisicamente que um componente do veículo foi danificado no acidente, deve ser assinalada a coluna “SIM” ao lado do respectivo item no relatório.

2.2 Quando um componente não estiver danificado, ou não existir originalmente, deve ser assinalada a coluna “NÃO” ao lado do respectivo item no relatório.

2.3 Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não conseguirem verificar se um componente do veículo foi danificado no acidente, esse componente deve ser assinalado na coluna “NA” do respectivo “Relatório de Avarias” e sua pontuação considerada no cômputo geral da avaliação do veículo, justificando-se no campo “observações” do relatório as razões pela qual ele não pôde ser avaliado.

2.4 Em atendimento ao § 2º do art. 1º do CTB, para efeito de segurança no trânsito, até prova em contrário, um componente assinalado como não avaliado “NA” será considerado como danificado e será computado na avaliação geral do veículo.

3. A classificação do dano será feita conforme os seguintes critérios:

3.1 Categorias de danos:

a) Dano de pequena monta ou sem dano: quando não houver nenhum item assinalado nas colunas “SIM” ou “NA”;

b) Dano de média monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas “SIM” ou “NA” for de categoria M (Média Monta);

c) Dano de grande monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas “SIM” ou “NA”, for de categoria G (Grande Monta).

3.2 Considera-se que “dano de pequena monta ou sem dano” é o menos grave e “dano de grande monta” é o de maior gravidade.

3.3 A classificação do dano do veículo se baseará no item de maior gravidade assinalado nas colunas “SIM” ou “NA”. Por exemplo, se dentre os itens assinalados nas colunas “SIM” ou “NA” existirem três itens cuja gravidade é “M” (média monta) e um item de gravidade “G” (grande monta), no campo “DANO” deve ser assinalado o item “GRANDE MONTA”, pois o item de maior gravidade tem categoria “G”.

4. Devem ser avaliadas separadamente as avarias ocorridas na cabine e/ou carroçaria e as avarias ocorridas no chassi do veículo.

4.1 A classificação “Dano de Grande Monta” não se aplica à cabine e à carroçaria.

4.2 A classificação “Dano de Grande Monta” no chassi acarreta, obrigatoriamente, no sucateamento do veículo como um todo.

5. Os componentes da cabine e/ou carroçaria danificados no acidente, dependendo do componente e da avaria sofrida, resultam na classificação do dano conforme as tabelas a seguir.

6. A constatação de avaria em algum componente da cabine e/ou carroçaria conforme a tabela 1, abaixo, resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de “Dano de Média Monta”, dependendo da avaliação do chassi do veículo.

TABELA 1 –

MÉDIA MONTA COMPONENTES DA CABINE E/OU CARROÇARIA
Localização Avaria de Origem MecânicaAvaria de Origem Térmica
Cabine (quando existente)Deformações na estrutura afetando coluna(s), painel corta fogo, soleira e/ou assoalho. (fig. 1)Região termicamente afetada com dimensão menor ou igual a 2/3 do comprimento da carroçaria.
Carroçaria (quando existente)Deformações na estrutura das laterais e/ou do teto (quando houver) atingindo o compartimento de carga.
Estrutura com deformação vertical ou lateral atingindo o compartimento de carga; Estrutura com deformação vertical ou lateral afetando os componentes de união da base da carroçaria com o chassi.

FIGURA 1 –

A ilustração demonstra os itens/componentes da cabine e/ou carroçaria.

7. Os componentes mecânicos e do chassi danificados no acidente resultam na classificação do veículo como portador, no mínimo, do dano especificado na coluna da esquerda da tabela 2 abaixo.

TABELA 2 –

CLASSIFICAÇÃO DO DANO DO VEÍCULO COMPONENTE DANIFICADO DO CHASSI
Avaria de Origem Mecânica Avaria de Origem Térmica
MÉDIA MONTA Suspensão, eixos, sistema de freio. Para-choque traseiro (não se aplica em camionetas, caminhonetes e utilitários). Chassi com deformação torcional permanente menor ou igual à distância interna entre as longarinas – item 8.3.Região do chassi termicamente afetada com dimensão menor ou igual a ⅔ do comprimento do chassi e/ou qualquer fração da região da suspensão.
Chassi com deformação vertical permanente menor ou igual à altura da longarina – item 8.2. Chassi com deformação lateral permanente menor ou igual à distância interna entre as longarinas – item 8.3.
GRANDE MONTA Chassi com deformações permanentes superiores às definidas na classificação de média monta.Região do chassi termicamente afetada com dimensão superior a ⅔ do comprimento do chassi.

8. Tipos de deformação

8.1 Deformação torcional permanente

8.1.1 Quando o deslocamento (Y) provocado pela torção na secção transversal formada pelas longarinas (vigas) for inferior ou igual à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão, isso resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de “Dano de Média Monta”, dependendo da avaliação dos demais itens.

8.1.2 Quando o deslocamento (Y) provocado pela torção na secção transversal formada pelas longarinas (vigas) for superior à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão, isso resulta na classificação do veículo como portador de “Dano de Grande Monta”.

FIGURA 2: Deformação torcional permanente

Na ilustração é demonstrado as especificações da deformação torcional permanente, como já informado nos itens 8.1.1 e 8.1.2.

8.2 Deformação vertical permanente

8.2.1 Quando o deslocamento (Y) formado pela linha superior do chassi for inferior ou igual à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão, isso resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de “Dano de Média Monta”, dependendo da avaliação dos demais itens.

8.2.2 Quando o deslocamento (Y) formado pela linha superior do chassi for superior à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão, isso resulta na classificação do veículo como portador de “Dano de Grande Monta”.

NOTA: Na região do chassi de menor secção transversal (região frontal), é admitida a mesma deformação vertical (Y), visto que essa região é mais suscetível a pequenas deformações que não comprometem o restante do chassi. Seções menores facilitam a recuperação/substituição, mantendo a integridade do restante da estrutura.

FIGURA 3 – Deformação vertical permanente

Na ilustração é demonstrado as especificações da deformação vertical permanente, como já informado nos itens 8.2.1 e 8.2.2.

8.3 Deformação lateral permanente

8.3.1 Quando o deslocamento (X) de uma longarina (viga), em qualquer um de seus pontos, for inferior ou igual à maior distância interna original (L) entre as longarinas (vigas), isso resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de “Dano de Média Monta”, dependendo da avaliação dos demais itens.

8.3.2 Quando o deslocamento (X) de uma longarina (viga), em qualquer um de seus pontos, for superior à maior distância interna original (L) entre as longarinas (vigas), isso resulta na classificação do veículo como portador de “Dano de Grande Monta”.

FIGURA 4 – Deformação lateral permanente

Na ilustração é demonstrado as especificações da deformação lateral permanente, como já informado nos itens 8.3.1 e 8.3.2.

RELATÓRIO DE AVARIAS PARA CLASSIFICAÇÃO DE DANOS EM VEÍCULOS SINISTRADOS

 

Veículo:

Placa:

Data:

Agente Responsável:

Matrícula:

BAT:

 

REBOQUES, SEMIRREBOQUES, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, ALÉM DE CAMIONETAS, CAMINHONETES E UTILITÁRIOS, COM ESTRUTURA EM CHASSI

COMPONENTES, PEÇAS ESTRUTURAIS/SEGURANÇA PASSIVA AVARIADAS NO ACIDENTE

AVALIAÇÃO Cabine, Carroçaria, Para-choque Traseiro, Air Bag, Eixos, Sistemas de Suspensão e Freios

DANO

ITEM

Descrição da Peça ou Componente

Valor

SIM

NÃO

NA

1

Cabine com avarias na estrutura, afetando coluna(s) dianteiras ou traseira(s), painel corta-fogo, soleira ou assoalho.

M

 

 

 

 

2

Carroçaria com avarias na estrutura das laterais ou do teto (quando houver) atingindo o compartimento de carga, ou com deformação vertical ou lateral afetando o compartimento de carga, ou afetando os componentes de união da base da carroçaria com o chassis.

 

M

 

 

 

3

Para-choque traseiro danificado (não se aplica em camionetas, caminhonetes e utilitários).

M

 

 

 

4

Dano em qualquer componente do Sistema de Suspensão.

M

 

 

 

5

Avaria em qualquer um dos eixos.

M

 

 

 

6

Dano em qualquer componente do Sistema de Freios.

M

 

 

 

7

Chassi com deformação torcional menor ou igual à altura da longarina.

M

 

 

 

8

Chassi com deformação vertical menor ou igual à altura da longarina.

M

 

 

 

9

Chassi com deformação lateral menor ou igual à distância interna entre as longarinas.

M

 

 

 

10

Chassi com deformação torcional maior que a altura da longarina.

G

 

 

 

11

Chassi com deformação vertical maior que a altura da longarina.

G

 

 

 

12

Chassi com deformação lateral maior que a distância interna entre as longarinas.

G

 

 

 

13

Chassi com região termicamente afetada com dimensão menor ou igual a 2/3 do comprimento do chassi.

M

 

 

 

14

Chassi afetado termicamente na região onde está fixada a suspensão.

M

 

 

 

15

Chassi com região termicamente afetada com dimensão maior que 2/3 do comprimento do chassi.

G

 

 

 

16

Air bags (se existir)

M

 

 

 

M: Item que individualmente implica em Dano de Média Monta.

G: Item que individualmente implica em Dano de Grande Monta.

 

CLASSIFICAÇÃO DO DANO DO VEÍCULO

Assinale Abaixo o Campo Correspondente ao Dano do Veículo

 

Dano de Pequena Monta ou Sem Dano

quando não houver nenhum item assinalado nas colunas "SIM" ou "NA"

 

Dano de Média Monta (M):

quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA" for de categoria M

 

Dano de Grande Monta (G):

quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA" for de categoria G

"Dano de pequena monta" é o menos grave e "dano de grande monta" é o de maior gravidade.

A classificação do dano do veículo terá a mesma classificação do item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA".

Observações:

 

SIM = item danificado no acidente.

NÃO = item não danificado ou não existente.

NA = item que não foi possível avaliar o dano (Não Avaliado), deve ser justificado

 

ANEXO IV

PROCEDIMENTO PARA REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DO DANO EM ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS

1. Este procedimento aplica-se aos ônibus e micro-ônibus.

2. O preenchimento do Relatório de Avarias constante deste Anexo deve retratar a condição real do veículo e ser feito conforme os seguintes critérios:

2.1 Quando verificar-se fisicamente que uma parte do veículo foi danificada no acidente, deve ser assinalada a coluna “SIM” ao lado do respectivo item no relatório.

2.2 Quando a parte não estiver danificada, ou não existir originalmente, deve ser assinalada a coluna “NÃO” ao lado do respectivo item no relatório.

2.3 Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não conseguirem determinar com certeza se uma determinada parte do veículo foi ou não danificada no acidente, deve ser assinalada a coluna “NA” ao lado do respectivo item no relatório, justificando-se no campo “observações” a razão pela qual esse item não pôde ser avaliado.

2.4 Em atendimento ao § 2º do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro, para efeito de segurança no trânsito e até prova em contrário, um item assinalado como não avaliado “NA” será considerado como danificado e será computado na avaliação geral do veículo.

3. A classificação do dano sofrido pelo veículo será feita conforme os seguintes critérios:

3.1 Categorias de danos:

a) Dano de pequena monta ou sem dano: quando não houver nenhum item assinalado nas colunas “SIM” ou “NA”;

b) Dano de média monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas “SIM” ou “NA” for de categoria M (média monta);

c) Dano de grande monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas “SIM” ou “NA”, for de categoria G (grande monta).

3.2 Considera-se que “dano de pequena monta” é o menos grave e “dano de grande monta” é o de maior gravidade.

3.3 A classificação do dano do veículo se baseará no item de maior gravidade assinalado nas colunas “SIM” ou “NA”. Por exemplo, se dentre os itens assinalados nas colunas “SIM” ou “NA” existirem sete itens de gravidade “M” (média monta) e nenhum item com gravidade “G” (grande monta), no campo “DANO” deve ser assinalado o item “MÉDIA MONTA”, pois o item de maior gravidade tem categoria “M”.

4. Devem ser avaliadas separadamente as avarias ocorridas na carroçaria e as avarias ocorridas no chassi do veículo.

4.1 A classificação “dano de grande monta” não se aplica à carroçaria.

4.2 A classificação “dano de grande monta” no chassi acarreta, obrigatoriamente, o sucateamento do veículo como um todo, incluindo a carroçaria.

5. Os componentes da carroçaria danificados no acidente, dependendo do componente e da avaria sofrida, resultam na classificação do dano conforme as tabelas a seguir.

5.1 A constatação de avaria em algum componente da carroçaria conforme a tabela 1 “Média Monta”, abaixo, resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de “Dano de Média Monta”, dependendo da avaliação do chassi do veículo.

TABELA 1 –

MÉDIA MONTA COMPONENTES DA CARROÇARIA
Localização Avaria de Origem Mecânica Avaria de Origem Térmica
Seção Dianteira Avarias na estrutura afetando o posto do condutor e/ou a coluna “B” da carroceria podendo afetar ainda o compartimento dos passageiros ou qualquer ponto de fixação das poltronas (bancos);Região termicamente afetada com dimensão menor ou igual a 2/3 do comprimento da carroçaria.
Seção Traseira Avarias na estrutura atingindo a porção traseira da carroceria, podendo afetar ainda o compartimento dos passageiros ou qualquer ponto de fixação das poltronas (bancos);
Seção
Dianteira

Seção
Central
Seção
Traseira
Avarias na estrutura das laterais ou do teto atingindo o compartimento interno dos passageiros podendo ultrapassar o plano que passa pela linha de referência do peitoril (parte inferior das janelas);Estrutura com deformação vertical, podendo afetar o compartimento dos passageiros e os componentes de união da base da carroceria com o chassi;
Estrutura com deformação lateral, podendo afetar o compartimento dos passageiros e os componentes de união da base da carroceria com o chassi.

FIGURA 1: IDENTIFICAÇÃO DOS PLANOS DE REFERÊNCIA

Na ilustração é relatado os componentes de identificação dos planos de referência, como já especificados na tabela 1 anteriormente.

IDENTIFICAÇÃO DOS PLANOS DE REFERÊNCIA

Notas:

1. O plano de referência do peitoril/janela indicado na figura 1 mantém-se como referência também no caso de veículos com dois andares.

2. No caso de ônibus articulados e biarticulados, a análise deve ser feita para cada unidade.

7. Os componentes mecânicos e do chassi danificados no acidente resultam na classificação do veículo como portador, no mínimo, do dano especificado na coluna da esquerda da tabela abaixo.

TABELA 3 –

CLASSIFICAÇÃO DO DANO DO VEÍCULO COMPONENTE DANIFICADO DO CHASSI
Avaria de Origem Mecânica Avaria de Origem Térmica
MÉDIA MONTA Suspensão, eixos, sistema de freio.Chassi com deformação torcional permanente menor ou igual à altura da longarina – item 8.1. Região do chassi termicamente afetada com dimensão menor ou igual a 2/3 do comprimento do chassi e/ou qualquer fração da região da suspensão.
Chassi com deformação vertical permanente menor ou igual à altura da longarina – item 8.2.Chassi com deformação lateral permanente menor ou igual à distância interna entre as longarinas – item 8.3.
GRANDE MONTA Chassi com deformações permanentes superiores às definidas na classificação de média monta. Região do chassi termicamente afetada com dimensão superior a 2/3 do comprimento do chassi.

8. Tipos de deformação

8.1 Deformação torcional permanente

8.1.1 Quando o deslocamento (Y) provocado pela torção na secção transversal formada pelas longarinas (vigas) for inferior ou igual à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão, isso resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de “Dano de Média Monta”, dependendo da avaliação dos demais itens.

8.1.2 Quando o deslocamento (Y) provocado pela torção na secção transversal formada pelas longarinas (vigas) for superior à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão, isso resulta na classificação do veículo como portador de “Dano de Grande Monta”.

FIGURA 2: Deformação torcional permanente

Na ilustração é demonstrado as especificações da deformação torcional permanente, como já informado nos itens 8.1.1 e 8.1.2.

8.2 Deformação vertical permanente

8.2.1 Quando o deslocamento (Y) formado pela linha superior do chassi for inferior ou igual à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão, isso resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de “Dano de Média Monta”, dependendo da avaliação dos demais itens.

8.2.2 Quando o deslocamento (Y) formado pela linha superior do chassi for superior à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão, isso resulta na classificação do veículo como portador de “Dano de Grande Monta”.

NOTA: Na região do chassi de menor secção transversal (região frontal), é admitida a mesma deformação vertical (Y), visto que essa região é mais suscetível a pequenas deformações que não comprometem o restante do chassi. Seções menores facilitam a recuperação/substituição, mantendo a integridade do restante da estrutura.

FIGURA 3: Deformação vertical permanente

Na ilustração é demonstrado as especificações da deformação vertical permanente, como já informado nos itens 8.2.1 e 8.2.2.

8.3 Deformação lateral permanente

8.3.1 Quando o deslocamento (X) de uma longarina (viga), em qualquer um de seus pontos, for inferior ou igual à maior distância interna original (L) entre as longarinas (vigas), isso resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de “Dano de Média Monta”, dependendo da avaliação dos demais itens.

8.3.2 Quando o deslocamento (X) de uma longarina (viga), em qualquer um de seus pontos, for superior à maior distância interna original (L) entre as longarinas (vigas), isso resulta na classificação do veículo como portador de “Dano de Grande Monta”.

FIGURA 4: Deformação lateral permanente

Na ilustração é demonstrado as especificações da deformação lateral permanente, como já informado nos itens 8.3.1 e 8.3.2.

RELATÓRIO DE AVARIAS PARA CLASSIFICAÇÃO DE DANOS EM VEÍCULOS SINISTRADOS

 

Veículo:

Placa:

Data:

Agente Responsável:

Matrícula:

BAT:

 

ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS

COMPONENTES, PEÇAS ESTRUTURAIS/SEGURANÇA PASSIVA AVARIADAS NO ACIDENTE

AVALIAÇÃO Cabine, Carroçaria, Eixos, Sistemas de Suspensão e Freios

DANO

ITEM

Descrição da Peça ou Componente

Valor

SIM

NÃO

NA

1

Avaria na estrutura das laterais ou do teto afetando o posto do condutor.

M

 

 

 

2

Avaria na estrutura afetando a coluna "B" da carroçaria.

M

 

 

 

3

Avaria na estrutura afetando qualquer ponto de fixação das poltronas/bancos.

M

 

 

 

 

4

Avarias na estrutura das laterais ou do teto atingindo o compartimento interno dos passageiros podendo ultrapassar o plano que passa pela linha de referência do peitoril (parte inferior das janelas).

 

M

 

 

 

 

5

Estrutura com deformação vertical, que afete o compartimento dos passageiros e/ou os componentes de união da base da carroçaria com o chassi.

 

M

 

 

 

 

6

Estrutura com deformação lateral, que afete o compartimento dos passageiros e/ou os componentes de união da base da carroçaria com o chassi.

 

M

 

 

 

7

Região da carroçaria e/ou do chassi termicamente afetada com dimensão menor ou igual a 2/3 do comprimento do chassi.

M

 

 

 

8

Chassi com deformação torcional menor ou igual à altura da longarina.

M

 

 

 

9

Chassi com deformação vertical menor ou igual à altura da longarina.

M

 

 

 

10

Chassi com deformação lateral menor ou igual à distância interna entre as longarinas.

M

 

 

 

11

Chassi com deformação torcional maior que a altura da longarina.

G

 

 

 

12

Chassi com deformação vertical maior que a altura da longarina.

G

 

 

 

13

Chassi com deformação lateral maior que a distância interna entre as longarinas.

G

 

 

 

14

Chassi afetado termicamente na região onde está fixada a suspensão.

M

 

 

 

15

Dano em qualquer componente do Sistema de Suspensão.

M

 

 

 

16

Avaria em qualquer um dos eixos.

M

 

 

 

17

Dano em qualquer componente do Sistema de Freios.

M

 

 

 

18

Região do chassis termicamente afetada com dimensão maior que a 2/3 do comprimento do chassi.

G

 

 

 

M: Item que individualmente implica em Dano de Média Monta.

G: Item que individualmente implica em Dano de Grande Monta.

 

CLASSIFICAÇÃO DO DANO DO VEÍCULO

Assinale Abaixo o Campo Correspondente ao Dano do Veículo


Dano de Pequena Monta ou Sem Dano

quando não houver nenhum item assinalado nas colunas "SIM" ou "NA"

 

Dano de Média Monta (M):

quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA" for de categoria M

 

Dano de Grande Monta (G):

quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA" for de categoria G

"Dano de pequena monta" é o menos grave e "dano de grande monta" é o de maior gravidade.

A classificação do dano do veículo terá a mesma classificação do item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA".

Observações:

 

SIM = item danificado no acidente.

NÃO = item não danificado ou não existente.

NA = item que não foi possível avaliar o dano (Não Avaliado), deve ser justificado

 

ANEXO V

OFÍCIO PARA COMUNICAÇÃO DE DANO DE MÉDIA MONTA OU DE GRANDE MONTA EM VEÍCULOS

Ofício nº / ano (Número de Referência)

Cidade/Data de emissão do Ofício

Ao Senhor

…………………………………………..

Diretor do DETRAN

Assunto: Encaminhamento de documentação utilizada na classificação de danos em veículo(s) envolvido(s) em acidente de trânsito.

Senhor Diretor,

Encaminhamos a documentação utilizada na classificação de dano prevista na Resolução Contran nº ……./ano, parte integrante do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BAT nº……., relativo ao(s) veículo(s) placa(s) …………………….., para adoção das providências administrativas também previstas na Resolução acima citada.

Atenciosamente,

Nome do Diretor

Órgão Fiscalizador

ANEXO VI

OFÍCIO PARA A NOTIFICAÇÃO DE DANO DE MÉDIA MONTA OU DANO DE GRANDE MONTA EM VEÍCULO

OFÍCIO Nº …………./DETRAN/UF/ANO

Cidade/Data de emissão do Ofício

Prezado Senhor,

Comunicamos a V. Sa. que consoante a decisão prolatada no Processo nº ……………………., este Órgão de Trânsito procedeu ao bloqueio administrativo do veículo registrado em seu nome, no Município de …………………………………., e possuidor das seguintes características:

Marca/modelo:

Placas:

Ano de Fabricação:

Código RENAVAM:

Chassi nº:

A decisão está fundamentada na Resolução nº……/20… do CONTRAN e decorreu do acidente em que o veículo foi envolvido, que resultou em dano ……………… monta no mesmo.

Em virtude do bloqueio no registro do veículo, sua situação passou a ser considerada irregular, não podendo o mesmo ser licenciado, transferido e nem posto em circulação sem que se cumpram as exigências da acima citada Resolução.

Atenciosamente,

Diretor do DETRAN/UF

Texto extraído do Diário Oficial da União Edição 246

Vistoria Veicular

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