Resolução Contran nº 859 de 19/07/2021 (Consolidada pela Resolução nº1.007/2024)

Data de publicação: 26/07/2021

Dispõe sobre o sistema de segurança para a circulação de caminhões com carroceria do tipo basculante e de caminhões-tratores destinados a movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria tipo basculante.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.001603/2018-03, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o sistema de segurança para a circulação de caminhões com carroceria do tipo basculante e de caminhões-tratores destinados a movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria tipo basculante.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições de sistemas de segurança constantes na norma ABNT NBR 16141:2019:

I – dispositivo de segurança primário: dispositivo que impede o acionamento da tomada de força de forma involuntária, de modo que, para que a ativação seja compulsória, haja a habilitação de dois comandos ou de um comando de dois estágios somente sendo acionado(s) com as mãos;

II – dispositivo de segurança secundário: aviso visual e sonoro instalado na cabine, com intuito de alertar o operador sobre o acionamento da tomada de força e se a caixa de carga está fora da posição inicial, por meio da emissão de luz e som característicos, respectivamente; e

III – dispositivo de segurança terciário: dispositivo eletrônico de controle do acionamento da tomada de força que objetiva garantir que a velocidade do caminhão não exceda 10 km/h com a tomada de força ligada.

Art. 3º Os caminhões com carroceria do tipo basculante e os caminhões-tratores destinados a movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria tipo basculante devem possuir sistema hidráulico que utilize o sistema de segurança primário e secundário.

§ 1º O sistema de segurança de que trata o caput deve estar instalado no caminhão ou no caminhão-trator.

§ 2º É facultativa a inclusão do dispositivo de segurança terciário.

Art. 4º Os caminhões com carroceria do tipo basculante e os caminhões-tratores destinados a movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria tipo basculante devem possuir aviso de segurança da operação dos dispositivos, de forma legível e devidamente fixados em local visível ao condutor.

Parágrafo único. O aviso de segurança de que trata o caput não deve ser fixado em área crítica de visão do condutor, nos termos da Resolução CONTRAN nº 216, de 14 de dezembro de 2006, ou suas sucedâneas.

Art. 5º O implementador deve fornecer o manual de operação do sistema de basculamento e a descrição do sistema de segurança juntamente com o implemento.

Art. 6º O órgão máximo executivo de trânsito da União pode, a qualquer tempo, solicitar ao implementador ou ao instalador do conjunto hidráulico a apresentação dos resultados de ensaios que comprovem o atendimento das exigências estabelecidas nesta Resolução.

Art. 7º Os veículos novos, do tipo caminhão com carroceria basculante ou do tipo caminhão- trator destinados a movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria basculante, somente serão licenciados após comprovado o atendimento dos requisitos dispostos nos art. 3º e 4º desta Resolução.

§ 1º A comprovação do atendimento se dá pela apresentação da informação na nota fiscal do equipamento veicular de fabricante/implementador detentor de Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT).

§ 2º Para os veículos do tipo caminhão-trator, deve constar no campo “Observações” do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV-e) a informação de que o veículo atende às disposições desta Resolução, com a informação “SISTEMA DE BASCULAMENTO”, acompanhado do número do Certificado de Segurança Veicular (CSV) objeto da inspeção de inclusão do dispositivo, conforme Resolução CONTRAN nº 292, de 29 de agosto de 2008, ou suas sucedâneas.

Art. 8º Os caminhões com carroceria do tipo basculante e os caminhões-tratores destinados a movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria tipo basculante já licenciados e em circulação no início da vigência desta Resolução e que não comprovarem o atendimento dos requisitos dispostos nos art. 3º e 4º desta Resolução devem atender a esses requisitos e serem submetidos à inspeção de segurança veicular para obtenção do CSV.

§ 1º A exigência do CSV ocorrerá no momento do licenciamento de 2023 para os veículos com o algarismo final da placa ímpar e a partir de 2024 para os veículos com algarismo final da placa par, respeitado o cronograma de licenciamento estabelecido pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§ 1º A exigência do CSV ocorrerá no momento do licenciamento de 2027, respeitado o cronograma de licenciamento estabelecido pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. (Alterado pela Resolução 1.007/2024)

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve definir os procedimentos de inspeção de que trata o caput.

Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB:

I – art. 169: : quando o condutor dirigir o veículo com a carroceria na posição de basculamento;

II – art. 230, inciso VII: quando o veículo estiver com o sistema de segurança instalado, mas sem a devida informação da alteração no CRLV-e, em desacordo com o disposto nos art. 7º e 8º;

III – art. 230, inciso IX: quando o veículo estiver com o sistema de segurança ausente, ineficiente ou inoperante;

IV – art. 230, inciso X: quando o veículo estiver com o sistema de segurança instalado, mas em desacordo com o previsto nesta Resolução; e

V – art. 237: quando o veículo não possuir as informações de alerta previstas no art. 4º ou quando as informações estiverem em local não visível ao motorista.

Art. 10. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 563, de 25 de novembro de 2015. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 2 de agosto de 2021.

MARCELO SAMPAIO CUNHO FILHO

Presidente do Conselho Em exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ROBERTH ALEXANDRE EICKHOFF

Ministério da Defesa

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES

Ministério da Justiça e Segurança Pública

FERNANDO SILVEIRA CAMARGO

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Texto extraído do Diário Oficial da União Edição 139-A

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