Data de publicação: 01/04/2022
Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005632/2022-51, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DE CÓDIGO DE MARCA/ MODELO/ VERSÃO
Art. 2º Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT).
Parágrafo único. Ao requerer a concessão do código específico de marca/modelo/versão e emissão do CAT o interessado deve:
I – respeitar as classificações de veículos previstas no Anexo I; e
II – atender aos procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
CAPÍTULO II
DAS MODIFICAÇÕES DE VEÍCULOS
Art. 3º As modificações permitidas em veículos, bem como a aplicação, a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados para fins de registro e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-e), constam dos Anexos IV e V.
Art. 4º Para a realização de modificação em veículo já registrado, exige-se:
I – prévia autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo, conforme dispõe o art. 98 do CTB;
II – obtenção de novo código de marca/modelo/versão e emissão de CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, quando se tratar das modificações previstas no Anexo IV.
III – realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL) em atendimento ao art. 106 do CTB, respeitadas as disposições constantes nos Anexos IV e V.
Art. 5º Após a realização da modificação, o proprietário de veículo deve apresentar ao órgão ou entidade executivo de trânsito da unidade federativa em que o veículo estiver registrado cópia dos seguintes documentos:
I – CAT emitido em favor da empresa responsável pela modificação, quando se tratar das modificações previstas no Anexo IV;
II – nota fiscal da modificação; e
III – CSV.
Art. 6º O órgão ou entidade executivo de trânsito da unidade federativa em que o veículo modificado estiver registrado deve:
I – juntar os documentos de que trata o art. 5º ao prontuário do veículo;
II – alterar os dados do veículo no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional (BIN); e
III – expedir novo CRLV-e com as modificações realizadas e com o número do CSV emitido registrado em campo específico ou, quando este não existir, no campo das observações desses documentos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA REGISTRO E MODIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 7º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), do Ministério de Minas e Energia e regulamentação especifica do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 8º Os veículos que sofrerem alterações no sistema de suspensão ficam obrigados a atender aos seguintes limites e exigências:
I – veículos com Peso Bruto Total (PBT) até 3.500 kg:
a) o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável;
b) a altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme figura apresentada no Anexo VI; e
c) o conjunto de rodas e pneus não poderá tocar parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento;
II – veículos com PBT acima de 3.500 kg:
a) em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal;
b) a verificação do cumprimento do disposto na alínea “a” deve ser feita conforme o Anexo VII;
c) as dimensões de intercambialidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM ISO 1.726; e
d) é vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração ou para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou autodirecional.
§ 1º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, devem ter inseridos no campo das observações do CRLV-e a altura livre do solo.
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo aos veículos de duas ou três rodas e aos quadriciclos.
§ 3º Compete a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.
Art. 9º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular (GNV) como combustível.
§ 1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
§ 2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem o GNV como combustível:
I – CSV, constando a identificação do instalador responsável pela execução do serviço devidamente registrado pelo INMETRO; e
II – o Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores (CAGN), expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou a aposição do número do CAGN no CSV.
§ 3º A cada licenciamento, o proprietário de veículo que utiliza o GNV como combustível deve apresentar novo CSV ao respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estados ou do Distrito Federal.
Art. 10. Ficam proibidas:
I – a utilização de conjunto roda/pneu que:
a) ultrapasse os limites externos dos para-lamas do veículo; ou
b) que em qualquer condição de uso, especialmente nas condições extremas de funcionamento dos sistemas de suspensão e direção, tais como esterçamento máximo para ambos os lados, extensão máxima e contração máxima do curso da suspensão, possa entrar em contato com qualquer elemento da carroceria, suspensão ou qualquer outra parte do veículo;
II – o aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto roda/pneu além da tolerância de ± 3%, a ser aplicada sobre o valor, em milímetro, do diâmetro externo do conjunto roda/pneus original de fábrica do veículo em questão;
III – a substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados;
IV – a adaptação de quarto eixo em caminhão, salvo quando se tratar de eixo direcional ou autodirecional;
V – a instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo;
VI – a inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 10,50 m, dotado ou não de quinta roda;
VII – a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível diesel;
VIII – a utilização de chassi de ônibus para sua modificação em veículo de carga; e
IX – a instalação e a utilização do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) como combustível nos veículos automotores, exceto nas máquinas utilizadas para carregar e descarregar mercadorias, denominadas de “empilhadeiras”.
§ 1º Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até 07 de junho de 2011 poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com normativo do CONTRAN específico sobre os sistemas de iluminação e sinalização de veículos.
§ 2º Excetuam-se da proibição prevista no inciso II os veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, desde que observados os limites de diâmetro externo do conjunto pneu/roda fixados pelo fabricante.
§ 3º Fica permitida a extensão dos para-lamas, inclusive com o uso de alargadores e similares, desde que cumpram:
I – com a função de abrigar o conjunto roda/pneu, evitar a projeção de detritos e o contato de pessoas e objetos com o conjunto durante sua operação;
II – com os requisitos técnicos dos dispositivos protetores de rodas previstos na Resolução CONTRAN nº 888, de 13 de dezembro de 2021, ou suas sucedâneas; e
III – com as disposições do art. 98 do CTB.
Art. 11. A inclusão de quarto eixo veicular em veículo semirreboque somente pode ser realizada se:
I – o implemento for dotado de sistema de freios ABS;
II – no processo de inspeção de segurança veicular para obtenção do CSV for apresentado à ITL:
a) laudo técnico estrutural, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela análise, concluindo que o chassi suporta transitar com 58,5 t de Peso Bruto Total Combinado (PBTC); e
b) laudo do sistema de freios acompanhado de esquema pneumático, comprimento de tubulações, posicionamento das válvulas, capacidade do reservatório de ar e esquema elétrico para que possa ser verificado durante a inspeção;
III – atender às Combinações de Veículos para Transporte de Carga (CVC) dispostas em Portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º A ITL responsável pela inspeção técnica de segurança veicular deve checar se as informações apresentadas são condizentes com o veículo inspecionado.
§ 2º Apenas os CSV emitidos a partir da entrada em vigor desta Resolução possuem validade para a certificação da segurança de veículos semirreboques dotados de quatro eixos.
Art. 12. Para a inclusão ou modificação de eixo veicular, de eixo direcional e/ou de eixo autodirecional em caminhão, caminhão-trator, ônibus, reboques e semirreboques, exige-se:
I – CSV;
II – nota fiscal do eixo;
III – certificado de avaliação da conformidade do eixo veicular, em atendimento à regulamentação do INMETRO;
IV – ART, emitida por profissional legalmente habilitado, para a adaptação de eixo direcional ou de eixo autodirecional; e
V – notas fiscais dos componentes de direção.
§ 1º Os eixos veiculares, direcional e autodirecional de que trata o caput, bem como os componentes de direção, de que trata o inciso V, devem ser sem uso.
§ 2º A documentação disposta no inciso IV deve ser substituída por certificado de avaliação da conformidade do eixo direcional ou do eixo autodirecional, a partir do estabelecimento do programa de avaliação da conformidade pelo INMETRO para esses produtos.
§ 3º É vedada a inclusão, exclusão ou modificação de eixo veicular em configurações de veículos ou combinação de veículos de carga e de passageiros que não atendam as disposições de normativo do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 13. Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no CRLV-e o comprimento da carroçaria.
Art. 14. São consideradas alterações de cor aquelas realizadas mediante pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.
Parágrafo único. Será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo.
Art. 15. Na substituição de equipamentos veiculares, em veículos já registrados, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos em relação ao equipamento veicular:
I – CSV;
II – CAT do equipamento veicular; e
III – nota fiscal do equipamento veicular.
§ 1º O documento previsto no inciso II deve ser substituído por comprovação da procedência quando se tratar de equipamento veicular usado ou reformado, fabricado antes de 7 de maio de 2002.
§ 2º A comprovação de procedência de que trata o § 1º deve ser realizada por meio de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE VEÍCULOS NO RENAVAM
Art. 16. Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as modificações previstas no Anexo V devem ser classificados conforme o Anexo I.
§ 1º Aplica-se aos veículos inacabados apenas o pré-cadastro.
§ 2º Os veículos já registrados devem ter seus cadastros adequados à classificação constante no Anexo I, sempre que houver emissão de novo CRLV-e.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Pela inobservância ao disposto nesta Resolução, independentemente das demais penalidades previstas em outras legislações, aplicam-se as penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos do CTB:
I – art. 230, inciso VII: quando da ausência de autorização prévia do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para a modificação das características do veículo; e
II – art. 230, inciso XII: quando o veículo for movido por GLP.
Parágrafo único. As situações infracionais descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.
Art. 18. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I – nº 78, de 19 de novembro de 1998;
II – nº 115, de 05 de maio de 2000;
III – nº 291, de 29 de agosto de 2008;
IV – nº 292, de 29 de agosto de 2008;
V – nº 319, de 05 de junho de 2009;
VI – nº 369, de 24 de novembro de 2010;
VII – nº 384, de 02 de junho de 2011;
VIII – nº 397, de 13 de dezembro de 2011;
IX – nº 419, de 17 de outubro de 2012;
X – nº 450, de 28 de agosto de 2013;
XI – nº 463, de 27 de novembro de 2013;
XII – nº 479, de 20 de março de 2014;
XIII – nº 673, de 21 de junho de 2017; e
XIV – nº 847, de 08 de abril de 2021.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Presidente do ConselhoEm Exercício
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
Pelo Ministério das Relações Exteriores
FERNANDO SILVEIRA CAMARGO
Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ANEXO I
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS CONFORME TIPO/MARCA/ESPÉCIE/CARROCERIAS
Tipo |
Marca |
Espécie |
Carrocerias Possíveis |
|||
2-Ciclomotor |
0 |
1-Passageiro |
999-Nenhuma |
|
|
|
3-Motoneta |
0 |
1-Passageiro |
999-Nenhuma |
|
|
|
2-Carga |
999-Nenhuma |
|
|
|
||
4-Motocicleta |
0 |
1-Passageiro |
999-Nenhuma |
119-SideCar |
|
|
2-Carga |
999-Nenhuma |
119-SideCar |
|
|
||
6-Especial |
101-Ambulância |
104-Bombeiro |
|
|
||
5-Triciclo |
0 |
1-Passageiro |
999-Nenhuma |
108-Carroc Fech |
|
|
2-Carga |
999-Nenhuma |
102-Basculante |
107-Carroc Aber |
108-Carroc Fech |
||
6-Especial |
101-Ambulância |
104-Bombeiro |
|
|
||
6-Automóvel |
1 |
1-Passageiro |
999-Nenhuma |
105-Buggy |
110-Conversível |
|
6-Especial |
101-Ambulância |
104-Bombeiro |
111-Funeral |
115-Limusine |
||
124- Transp Presos |
178-Comércio |
|
|
|||
7-Micro-ônibus |
4 |
1-Passageiro |
999-Nenhuma |
190-Transporte Escolar |
|
|
6-Especial |
101-Ambulância |
104-Bombeiro |
111-Funeral |
124-Transp Presos |
||
125-Transp Recr |
126-Transp Trabalh |
178-Comércio |
191-Transporte de Valores |
|||
192-Transp De Valores/ Mec Operac |
|
|
|
|||
8-Ônibus |
4 |
1-Passageiro |
999-Nenhuma |
190-Transporte Escolar |
|
|
6-Especial |
101-Ambulância |
104-Bombeiro |
111-Funeral |
124-Transp Presos |
||
125-Transp Recr |
126-Transp Trabalh |
178-Comércio |
191-Transporte de Valores |
|||
192-Transp De Valores/ Mec Operac |
|
|
|
|||
10-Reboque |
6 ou 7 |
1-Passageiro |
123-Transporte de militar |
124-Transp Presos |
125-Transp Recr |
126-Transp Trabalh |
2-Carga |
102-Basculante |
107-Carroc Aber |
108-Carroc Fech |
109-Chassi Contêiner |
||
116-Mec Operac |
118-Prancha |
120-Silo |
121-Tanque |
|||
127-Contêiner/ Carroc Aber |
128-Prancha Contêiner |
132-Intercambiável |
133-Roll-on
Roll-off |
|||
143-Transp Toras |
145-Carroc Aber/ Mec Operac |
146-Carroc Fech/ Mec Operac |
179-Transp Granito |
|||
180-Silo/ Basculante |
181-Basc/ Mec Operac |
193-Tanque Produto Perigoso |
257-VTAV |
|||
262-VTAV/Mec. Operac. |
268-Transp. Cilindros Interligados |
|
|
|||
6-Especial |
101-Ambulância |
104-Bombeiro |
111-Funeral |
122-Trailler |
||
130-Trio Elétrico |
131-Dolly |
191-Transporte de Valores |
267-VTAV/Trailler |
|||
272 -Atenuador de impacto |
|
|
|
11- Semirreboque |
6 ou 7 |
1-Passageiro |
123-Transporte de militar |
124-Transp Presos |
125-Transp Recr |
126-Transp Trabalh |
2-Carga |
102-Basculante |
107-Carroc Aber |
108-Carroc Fech |
109-Chassi Contêiner |
||
116-Mec Operac |
118-Prancha |
120-Silo |
121-Tanque |
|||
127-Contêiner/ Carroc Aber |
128-Prancha Contêiner |
132-Intercambiável |
133-Roll-on
Roll-off |
|||
143-Transp Toras |
145-Carroc Aber/ Mec Operac |
146-Carroc Fech/ Mec Operac |
179-Transp Granito |
|||
180-Silo/ Basculante |
181-Basc/ Mec Operac |
193-Tanque Produto
Perigoso |
251-Transporte Toras/ Mec Operac |
|||
257-VTAV |
262-VTAV/Mec. Operac |
268- Transp. Cilindros Interligados |
|
|||
6-Especial |
101-Ambulância |
104-Bombeiro |
111-Funeral |
122-Trailler |
||
130-Trio Elétrico |
131-Dolly |
191-Transporte de Valores |
267-VTAV/Trailler |
|||
13-Camioneta |
2 |
3-Misto |
999-Nenhuma |
190-Transporte Escolar |
|
|
6-Especial |
101-Ambulância |
104-Bombeiro |
111-Funeral |
115-Limusine |
||
124-Transporte de Presos |
178-Comércio |
189 – Som |
|
|||
14-Caminhão |
3 |
2-Carga |
102-Basculante |
107-Carroc Aber |
108-Carroc Fech |
109-Chassi Contêiner |
112-Furgão |
116-Mec Operac |
118-Prancha |
120-Silo |
|||
121-Tanque |
127-Contêiner/Carroc Aberta |
128-Prancha Contêiner |
133-Roll-on Roll-off |
|||
135-Carroc Aber/ Cab Estendida |
138-Carroc Fech/
Cab Estendida |
140-Carroc Aber/
Intercambiável |
143-Transp Toras |
|||
144-Inacabada/ Cab Estendida |
145-Carroc Aber/
Mec Operac |
146-Carroc Fech/
Mec Operac |
147-Tanque/ Mec Operac |
|||
148-Prancha/ Mec Operac |
150-Carroc Aber/ Mec Operac/ Cab Estendida |
153-Carroc Fech/ Mec Operac/ Cab Estendida |
156-Tanque/ Cab Estendida |
|||
159-Tanque/ Mec Operac/ Cab Estendida |
162-Roll-on Roll-off/ Cab Estendida |
165-Basculante/Cab Estendida |
168-Prancha/ Cab Estendida |
|||
171-Prancha/ Mec Operac/ Cab Estendida |
174-Carroc Aber/ Intercambiável/ Cab Estendida |
179-Transp Granito |
180-Silo/ Basculante |
|||
181-Basculante/ Mec Operac |
182-Chassi Contêiner/ Cab Estendida |
183-Mec Operac/
Cab Estendida |
184-Silo/ Cab Estendida |
|||
185-Contêiner/ Carroc Aber/ Cab Estendida |
186-Prancha Contêiner/ Cab Estendida |
187-Transp Toras/
Cab Estendida |
188-Silo/ Basculante/ Cab Estendida |
|||
193-Tanque Produto Perigoso |
194-Inacabada |
195- Transp de Granito/ Cab Estendida |
196-Basculante/ Mec Operac/ Cab Estendida |
|||
241-Tanque Produto Perigoso/ Cab Estendida |
246-Tanque Produto Perigoso/ Mec Operac |
247-Tanque Produto Perigoso/ Mec Operac/ Cab Estendida |
251-Transporte Toras/
Mec Operac |
|||
252-Transporte Toras/
Mec Operac/ Cab Estendida |
256-Comboio |
257-VTAV |
258-VTAV/Cab. Estendida |
|
|
|
262-VTAV/Mec. Operacional |
263-VTAV/cab. Estendida/Mec.
Operacional |
269-Comboio/Cab Estendida |
306 – Mec Operac / Roll-on Roll-off |
6-Especial |
101-Ambulância |
104-Bombeiro |
111-Funeral |
115-Limusine |
||
123- Transporte de militar |
124-Transp Presos |
125-Transp Recr |
126-Transp Trabalh |
|||
130-Trio Elétrico |
134-Carroc Aber/
Cab Dupla |
136-Carroc Aber/ Cab Suplementar |
137-Carroc Fech/
Cab Dupla |
|||
139-Carroc Fech/ Cab Suplementar |
141-Cab Dupla/
Inacabada |
142-Mec Operac/
Cab Dupla |
149-Carroc Aber/ Mec Operac/ Cab Dupla |
|||
151- Carroc Aber/ Mec Operac/ Cab Suplementar |
152-Carroc Fech/ Mec Operac/ Cab Dupla |
154-Carroc Fech/ Mec Operac/ Cab Suplementar |
155-Tanque/ Cab
Dupla |
|||
157-Tanque/ Cab Suplementar |
158-Tanque/ Mec
Operac/ Cab Dupla |
160-Tanque/ Mec
Operac/ Cab Suplementar |
161-Roll-on Roll-off/ Cab Dupla |
|||
163-Roll-on Roll-off/ Cab Suplementar |
164-Basculante/ Cab Dupla |
166-Basculante/ Cab Suplementar |
167-Prancha/ Cab
Dupla |
|||
169-Prancha/ Cab Suplementar |
170-Prancha/ Mec Operac/ Cab Dupla |
172-Prancha/ Mec Operac/ Cab Suplementar |
173-Carroc Aber/ Intercambiável/ Cab Dupla |
|||
175-Carroc Aber/ Intercambiável/ Cab Suplementar |
176-Carroc Aber/
Cab Tripla |
177-Carroc Fech/
Cab Tripla |
178-Comércio |
|||
191-Transporte de Valores |
192-Transp De Valores/ Mec Operac |
197-Chassi Contêiner/ Cab Dupla |
198-Silo/ Cab Dupla |
|||
199-Contêiner/ Carroc Aber/ Cab Dupla |
200-Prancha Contêiner/ Cab Dupla |
201-Transp Toras/
Cab Dupla |
202-Transp de Granito/ Cab Dupla |
|||
203-Silo/ Basculante/ Cab Dupla |
204-Basculante/ Mec Operac / Cab Dupla |
206-Chassi Contêiner/ Cab Suplementar |
207-Mec Operac/ Cab Suplementar |
|||
208-Silo/ Cab Suplementar |
209-Contêiner/ Carroc
Aber/ Cab Suplementar |
210-Prancha Contêiner/ Cab Suplementar |
211-Transp Toras/ Cab Suplementar |
|||
212-Transp de Granito/ Cab Suplementar |
213-Silo/ Basculante/ Cab Suplementar |
214-Basculante/ Mec Operac / Cab Suplementar |
215-Inacabada/ Cab Suplementar |
|||
217-Basculante/ Cab Linear |
218-Carroc Aberta/
Cab Linear |
219-Carroc Fechada/ Cab Linear |
220-Chassi Contêiner/ Cab Linear |
|||
221-Mec Operac/ Cab Linear |
222-Prancha/ Cab
Linear |
223-Silo/ Cab Linear |
224-Tanque/ Cab Linear |
|||
225-Contêiner/ Carroc Aber/ Cab Linear |
226-Prancha Contêiner/ Cab Linear |
227-Roll-on
Roll-off/ Cab Linear |
228-Transp Toras/ Cab Linear |
|||
229-Aberta/ Intercambiável/ Cab Linear |
230-Carroc Aberta/ Mec Operac/ Cab Linear |
231-Carroc Fech/ Mec Operac/ Cab Linear |
232-Tanque/ Mec Operac/ Cab Linear |
|||
233-Cab Linear/ Prancha/ Mec Operac |
234-Transp de Granito/ Cab Linear |
235-Silo/ Basculante/ Cab Linear |
236-Basculante/ Mec Operac/ Linear |
|
|
|
237-Inacabada/ Cab
Linear |
239-Mec operac/
Cab Tripla |
240-Inacabada/ Cab
Tripla |
242-Tanque Produto
Perigoso/ Cab Dupla |
243-Tanque
Produto Perigoso/ Cab Suplementar |
244-Tanque Produto Perigoso/ Cab Linear |
248-Tanque Produto Perigoso/ Mec Operac/ Cab Dupla |
249-Tanque Produto Perigoso/ Mec Operac/
Cab Suplementar |
|||
250-Tanque
Produto Perigoso/ Mec Operacl/ Cab Linear |
253-Transporte Toras/
Mec Operacl/ Cab Dupla |
254-Transporte Toras/
Mec Operac/ Cab Suplementar |
255-Transporte Toras/
Mec Operac/ Cab Linear |
|||
259-VTAV/Cab. Linear |
260-VTAV/Cab. Dupla |
261-VTAV/Cab. Tripla |
264-VTAV/Cab. Linear/Mec. Operac. |
|||
265-VTAV/Cab. Dupla/Mec. Operac. |
266-VTAV/Cab. Tripla/Mec. Operac. |
273-Basculante/Cab. Estendida Linear |
274 -Carroc Aberta/Cab. Estendida Linear |
|||
275 -Carroc Fechada/Cab. Estendida Linear |
276 -Chassi Conteiner/ Cab. Estendida Linear |
277 -Mec. Operacional/Cab. Estendida Linear |
278 –Prancha/Cab. Estendida Linear |
|||
279 -Silo/Cab. Estendida Linear |
280 -Tanque/Cab. Estendida Linear |
281
-Conteiner/Carroc Aber/Cab. Estendida Linear |
282 -Prancha
Conteiner/Cab. Estendida Linear |
|||
283 –Roll-on Roll-off/Cab. Estendida Linear |
284 -Transp Toras/Cab. Estendida Linear |
285 -Aberta/
Intercambiável/Cab. Estendida Linear |
286 -Carroc
Aber. /Mec. peracional/ Cab. Estendida Linear |
|||
287 -Carroc
Fech/ Mec Operac /Cab. Estendida Linear |
288 -Tanque/ Mec Operac/ Cab Estendida Linear |
289 – Prancha/ Mec Operac/
Cab. Estendida Linear |
290 -Transp
de Granito/ Cab. Estendida
Linear |
|||
291 -Silo/
Basculante/ Cab. Estendida
Linear |
292
-Basculante/mecanismo operac/Cab. Estendida Linear |
293 -Tanque
Produto Perigoso/Cab. Estendida Linear |
294 -Tanque
Produto Perigoso/ Mec Operac/Cab. Estendida Linear |
|||
296 -Transporte Toras/ Mec Operac/ Cab. Estendida Linear |
297 -Comboio/Cab Dupla |
298 -Comboio/Cab Suplementar |
299 -Comboio/Cab Linear |
|||
300 –Comboio/Cab Estendida Linear |
301 – VTAV/Cabine Estendida Linear |
302 – VTAV/Cabine Estendida Linear/Mecanismo Operacional |
303 – Inacabada /Cabine Estendida Linear |
|||
304 – Comércio/ Cabine Linear |
305 – Comércio/ Estendida Linear |
|
|
|||
17-Caminhão- trator |
3 |
5-Tração |
999-Nenhuma |
116-Mec Operac |
129-Cab Estendida |
183-Mec Operac/ Cab Estendida |
6-Especial |
104-Bombeiro |
106-Cab Dupla |
142-Mec Operac/Cab Dupla |
191-Transporte de Valores |
||
205-Cab Suplementar |
216-Cab Linear |
221-Mec Operac/ Cab
Linear |
238-Cab Tripla |
|||
239-Mec Operac/ Cab Tripla |
277-Mec Operac/ Cab Estendida Linear |
295 -Cabine Estendida Linear |
|
|||
18-Tr Rodas |
5 |
5-Tração |
999-Nenhuma |
|
|
|
19-Tr Esteiras |
5 |
5-Tração |
999-Nenhuma |
|
|
|
20-Tr Misto |
5 |
5-Tração |
999-Nenhuma |
|
|
|
21-Quadriciclo |
0 |
1-Passageiro |
999-Nenhuma |
|
|
|
2-Carga |
999-Nenhuma |
|
|
|
||
22-Chassi Plataforma |
9 |
1-Passageiro |
Não se aplica |
|
|
|
6-Especial |
Não se aplica |
|
|
|
||
23- Caminhonete |
2 |
2-Carga |
102-Basculante |
107-Carroc Aber |
108-Carroc Fech |
112-Furgão |
116-Mec Operac |
121-Tanque |
132-Intercambiavel |
135-Carroc Aber/ Cab Estendida |
|||
138-Carroc Fech/ Cab Estendida |
140-Carroc Abert/ Intercambiável |
144-Inacabada/ Cab
Estendida |
145-Carroc Aber/ Mec Operac |
|||
146-Carroc Fech/ Mec Operac |
150-Carroc Aber/ Mec Operac/ Cab Estendida |
153-Carroc Fech/ Mec Operac/ Cab Estendida |
156-Tanque/ Cab Estendida |
|||
165-Basculante/Cab Estendida |
174-Carroc Aber/ Intercambiável/ Cab Estendida |
181-Basc/ Mec Operac |
183-Mec Operac/ Cab Estendida |
|||
193-Tanque Produto Perigoso |
194-Inacabada |
196-Basculante/ Mec Operac/ Cab Estendida |
256-Comboio |
|||
257-VTAV |
258-VTAV/Cab. Estendida |
262-VTAV/Mec. Operac |
263-VTAV/Cab. Estendida/Mec. Operac. |
|||
246-Tanque Produto Perigoso/Mec. Operac |
|
|
|
|||
6-Especial |
101-Ambulância |
104-Bombeiro |
111-Funeral |
115-Limusine |
||
123-Transporte de militar |
124-Transp Presos |
125-Transp Recre |
126-Transp Trabalh |
|||
130-Trio Elétrico |
134-Carroc Aber/
Cab Dupla |
136-Carroc Aber/ Cab Suplementar |
137-Carroc Fech/
Cab Dupla |
|||
139-Carroc Fech/ Cab Suplementar |
141-Cab Dupla/
Inacabada |
142-Mec Operac/
Cab Dupla |
149-Carroc Aber/ Mec Operac/ Cab Dupla |
|||
151- Carroc Aberta/ Mec Operac/ Cab Suplementar |
152-Carroc Fech/ Mec Operac/ Cab Dupla |
154-Carroc Fech/ Mec Operac/ Cab Suplementar |
155-Tanque/ Cab
Dupla |
|||
164-Basculante/Cab Dupla |
173-Carroc
Aber/ Intercambiável/ Cab Dupla |
175-Carroc Aber/
Intercambiável/ Cab Suplementar |
176-Carroc Aber/
Cab Tripla |
|||
177-Carroc Fech/ Cab Tripla |
178-Comércio |
189-Som |
191-Transporte de Valores |
|||
207-Mec Operac/ Cab Suplementar |
215-Inacabada/ Cab Suplementar |
239-Mec Operac/
Cab Tripla |
240-Inacabada/ Cab
Tripla |
|||
245-Som/ Cab Dupla |
260-VTAV/Cab. Dupla |
261-VTAV/Cab. Tripla |
265-VTAV/Cab. Dupla/Mec. Operac. |
|||
270-Comércio/Cab Dupla |
271-Comércio/Cabine Estendida |
|
|
25-Utilitário |
2 |
3-Misto |
999-Nenhuma |
107-Carroc Aber |
108-Carroc Fech |
113-Jipe |
6-Especial |
101-Ambulância |
104-Bombeiro |
111-Funeral |
115-Limusine |
||
124-Transp Presos |
178-Comércio |
|
|
|||
26-Motor-casa |
8 |
6-Especial |
108-Carroc Fech |
|
|
|
Observação 1: As espécies 4-Competição e 7-Coleção devem ser registradas com o tipo
e carrocerias originais do veículo. |
||||||
Observação 2: Os veículos com carroceria inacabada, em todas as suas variações apresentadas nesta Tabela, devem passar por
complementação para fins
de registro e licenciamento nos órgãos executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal. |
||||||
Observação 3: Automóvel, camioneta, utilitário, caminhonete e caminhão, poderão
ser utilizados como
veículo de proteção, em obras de curta duração
ou serviço móvel, com dispositivo atenuador de impacto montado em sua traseira. |
ANEXO II
DEFINIÇÕES DE CARROCERIAS
Carroceria | Definição |
ABERTA | Compartimento simples sem teto destinado ao transporte de carga. |
AMBULÂNCIA | Veículo que se destine exclusivamente ao transporte de enfermos dotados de dispositivos luminosos e sonoros. |
ATENUADOR DE IMPACTO | Veículo de proteção para obras de curta duração ou serviço móvel. |
BASCULANTE | Compartimento funcional constituído de compartimento aberto para o transporte de cargas com sistema de basculamento no sentido lateral ou traseiro para o rápido escoamento. |
BLINDADA | Veículo automotor de passageiro ou carga, destinado a proteger pessoas e mercadorias transportadas, que cumpre com os requisitos referentes à proteção contra arma de fogo. |
BOMBEIRO | Veículo ou mecanismo operacional de segurança destinado à prevenção, proteção e extinção de incêndio. |
BUGGY | Automóvel para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotados de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas. Além disso, estando o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, deverá apresentar um ângulo de ataque mínimo de 25º; um ângulo de saída mínimo de 20º; altura livre do solo, entre eixos, mínimo de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínimo de 180 mm. |
CABINE DUPLA | Extensão da cabine com 2 (duas) fileiras de assentos e espécie especial. |
CABINE ESTENDIDA | Extensão da cabine sem alterar a lotação e a espécie do veículo original. |
CABINE LINEAR | Cabine simples, com lotação igual a 4 (quatro) ocupantes dispostos em uma mesma linha de assento. |
CABINE ESTENDIDA LINEAR | Extensão da cabine simples, com lotação igual a 4 (quatro) ocupantes dispostos em uma mesma linha de assento. |
CABINE SUPLEMENTAR | Equipamento veicular destinado ao transporte de passageiros, separada da cabine do veículo, cuja lotação, incluindo a lotação do veículo original, não seja superior a 9 (nove) ocupantes. |
CABINE TRIPLA | Extensão da cabine com 3 (três) fileiras de assentos e espécie especial. |
CHASSI PORTA CONTÊINER | Base tipo plataforma carga geral, de estrutura metálica, com assoalho e dispositivo de fixação, para possibilitar o transporte de carga geral ou de contêineres. |
COMBOIO | Veículo de apoio utilizado em obras civis e rodoviárias destinados ao abastecimento e manutenção de veículos e equipamentos. |
COMÉRCIO | Carrocerias destinadas ao comércio de hortigranjeiros, alimentos, etc. |
CONVERSÍVEL | Veículos no qual o teto pode ser removível ou retrátil. Deste modo ele pode ser convertido entre as funções de veículo aberto e fechado por possuir as janelas laterais. |
DOLLY | Distribuidor de peso intermediário entre dois veículos constituído de suspensão e rodas. |
FECHADA | Compartimento simples com teto rígido, destinado a cargas que requeiram proteção especial contra intempéries e influências nocivas à sua perecibilidade. |
FUNERAL | Veículo destinado ao transporte de defuntos. |
FURGÃO | Veículo de carga formado por carroceria única, composto por compartimento de carga separado do habitáculo dos ocupantes por um painel divisório sendo o acesso ao compartimento de carga feito por porta lateral e/ou traseira. |
INACABADA | Todo caminhão ou caminhonete com cabine completa que precisa de complementação por equipamento veicular para licenciamento. |
INTERCAMBIÁVEL | Carroceria similar à do veiculo motor-casa sem alterar as características originais do veículo ao qual é acoplada (Camper). |
JIPE | Veículo utilitário com as características definidas em Portaria específica. |
LIMUSINE | Veículo automotor com distância entre eixos e compartimento de passageiros alongados. |
MECANISMO OPERACIONAL | Equipamento veicular fixo composto de instrumentos que o tornam apto a prestar serviços, realizar transportes específicos, suspender ou puxar uma carga, e é operado desde o chassi de um veículo automotor ou rebocado-base. |
NENHUMA | Veículo em que não há a necessidade de complementação por um equipamento veicular. |
PRANCHA | Compartimento aberto, de estrutura única, projetada para o transporte de cargas específicas de massas elevadas, concentradas e/ou indivisíveis. |
PRANCHA PORTA CONTÊINER | Compartimento aberto, com assoalho, de estrutura única, projetada para o transporte de cargas específicas de massas elevadas, concentradas e/ou indivisíveis, e dispositivo de fixação para possibilitar o transporte de contêiner(es). |
PRANCHA PORTA CONTÊINER COM CONVERSÃO PARA CARROCERIA ABERTA | Compartimento aberto com grades laterais, frontais e traseiras, destinado ao transporte de cargas, adaptado com dispositivos de fixação para possibilitar o transporte de contêiner(es). |
ROLL-ON ROLL-OFF | Mecanismo operacional de içamento provido de chassi mecânico e atuadores hidráulicos com autotravamento, destinado ao carregamento, descarregamento e basculamento de equipamento veicular. |
SIDECAR | Dispositivo de uma única roda preso ao lado de uma motocicleta. |
SILO | Compartimento fechado destinado ao transporte de materiais pulverulentos ou grãos. |
SOM | Veículo dotado de sistema de som para divulgação e uso publicitário. |
TANQUE | Compartimento fechado, específico para o transporte de líquidos ou gases. |
TANQUE PRODUTO PERIGOSO | Compartimento fechado, específico para o transporte de produtos perigosos líquidos ou gasosos. |
TRAILLER | Reboque ou semirreboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais. |
TRANSPORTE DE CILINDROS INTERLIGADOS | Carroceria com diversos cilindros fixados e interligados para transporte de gases. |
TRANSPORTE DE ESCOLAR | Veículo de passageiros destinado ao transporte de escolares. |
TRANSPORTE DE PRESOS | Veículo de serviço para transporte de detentos. |
TRANSPORTE DE VALORES | Veículo destinado ao transporte de valores e normalmente objetiva à proteção de passageiros e/ou cargas transportados através da utilização de requisitos de proteção contra armas de fogo. |
TRANSPORTE GRANITO | Compartimento aberto, em composição ou não com o dolly, projetado para o transporte de granito e outras rochas ornamentais concentrado ou indivisível. |
TRANSPORTE MILITAR | Veículo de serviço de propriedade do Governo, distribuído a Organização Militar, dotado de pintura, equipamento e/ou acessório que possibilitam a sua utilização em condições especiais, em atividades táticas ou logísticas diretamente ligadas a exercícios de instrução e a operações militares. |
TRANSPORTE RECREATIVO | Veículo fabricado/adaptado para transporte recreativo de passageiros voltado à diversão, ao lazer, ao entretenimento em parques de diversão e eventos. |
TRANSPORTE TORAS/MADEIRA BRUTA | Compartimento aberto destinado ao transporte de toras, colocadas no sentido longitudinal com travessas apoiadas nas longarinas, ou no sentido transversal apoiadas diretamente nas longarinas principais ou plataforma. |
TRANSPORTE TRABALHADOR | Veículo que se destina ao transporte de pessoas e que possui, bancos com estrutura metálica, fixados na estrutura da carroceria, guardas altas em todo o seu perímetro e cobertura da estrutura em material de resistência adequada. |
TRIO ELÉTRICO | Veículo equipado com aparelhagem sonora e palco. |
VTAV | Veículo de Transporte de Carga Viva |
ANEXO III
CÓDIGO E DESIGNAÇÃO COMPLETA DAS CARROCERIAS NO RENAVAM
999-Nenhuma |
101-Ambulância |
102-Basculante |
103-Blindada |
104-Bombeiro |
105-Buggy |
106-Cabine Dupla |
107-Carroceria Aberta |
108-Carroceria Fechada |
109-Chassi Porta Contêiner |
110-Conversível |
111-Funeral |
112-Furgão |
113-Jipe |
115-Limusine |
116-Mecanismo Operacional |
118-Prancha |
119-SideCar |
120-Silo |
121-Tanque |
122-Trailler |
123-Transporte de Militar |
124-Transporte de Presos |
125-Transporte Recreativo |
126-Transporte Trabalhador |
127-Prancha Porta
Contêiner Conversão para
Carroceria Aberta |
128-Prancha Porta
Contêiner |
129-Cabine Estendida |
130-Trio Elétrico |
131-Dolly |
132-Intercambiável |
133-Roll-on Roll-off |
134-Carroceria Aberta/Cabine Dupla |
135-Carroceria Aberta/Cabine Estendida |
136-Carroceria Aberta/Cabine Suplementar |
137-Carroceria Fechada/Cabine Dupla |
138-Carroceria Fechada/Cabine Estendida |
139-Carroceria Fechada/Cabine Suplementar |
140-Carroceria Aberta/Intercambiável |
141-Cabine Dupla/Inacabada |
142-Mecanismo Operacional/Cabine Dupla |
143-Transporte Toras/Madeira Bruta |
144-Inacabada/Cabine Estendida |
145-Carroceria Aberta/Mecanismo Operacional |
146-Carroceria Fechada/Mecanismo Operacional |
147-Tanque/Mecanismo Operacional |
148-Prancha/Mecanismo Operacional |
149-Carroceria Aberta/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla |
150-Carroceria Aberta/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida |
151- Carroceria Aberta/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar |
152-Carroceria Fechada/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla |
153-Carroceria Fechada/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida |
154-Carroceria Fechada/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar |
155-Tanque/Cabine Dupla |
156-Tanque/Cabine Estendida |
157-Tanque/Cabine Suplementar |
158-Tanque/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla |
159-Tanque/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida |
160-Tanque/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar |
161-Roll-on Roll-off/Cabine Dupla |
162-Roll-on Roll-off/Cabine Estendida |
163-Roll-on Roll-off/Cabine Suplementar |
164-Basculante/Cabine
Dupla |
165-Basculante/Cabine Estendida |
166-Basculante/Cabine Suplementar |
167-Prancha/Cabine Dupla |
168-Prancha/Cabine Estendida |
169-Prancha/Cabine
Suplementar |
170-Prancha/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla |
171-Prancha/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida |
172-Prancha/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar |
173-Carroceria Aberta/Intercambiável/Cabine Dupla |
174-Carroceria Aberta/Intercambiável/Cabine Estendida |
175-Carroceria Aberta/Intercambiável/Cabine Suplementar |
176-Carroceria Aberta/Cabine Tripla |
177-Carroceria Fechada/Cabine Tripla |
178-Comércio |
179-Transporte Granito |
180-Silo/Basculante |
181-Basculante/Mecanismo Operacional |
182-Chassi Contêiner/Cabine Estendida |
183-Mecanismo Operacional/Cabine Estendida |
184-Silo/Cabine Estendida |
185-Contêiner/Carroceria Aberta/Cabine Estendida |
186-Prancha Contêiner/Cabine Estendida |
187-Transporte Toras/Cabine Estendida |
188-Silo/Basculante/Cabine Estendida |
189-Som |
190- Transporte de Escolares |
191-Transporte de Valores |
192-Transporte de Valores/Mecanismo Operacional |
193-Tanque Produto Perigoso |
194-Inacabada |
195- Transporte de Granito/Cabine Estendida |
196-Basculante/Mecanismo Operacional /Cabine Estendida |
197-Chassi Contêiner/ Cabine Dupla |
198-Silo/Cabine Dupla |
199-Contêiner/Carroceria Aberta/Cabine Dupla |
200-Prancha Contêiner/Cabine Dupla |
201-Transporte Toras/Cabine Dupla |
202-Transporte Granito/Cabine Dupla |
203-Silo/Basculante/Cabine Dupla |
204-Basculante/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla |
205-Cabine Suplementar |
206-Chassi Contêiner/Cabine Suplementar |
207-Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar |
208-Silo/Cabine Suplementar |
209-Contêiner/Carroceria Aberta/Cabine Suplementar |
210-Prancha Contêiner/Cabine Suplementar |
211-Transporte Toras/Cabine Suplementar |
212-Transporte Granito/Cabine Suplementar |
213-Silo/Basculante/Cabine Suplementar |
214-Basculante/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar |
215-Inacabada/Cabine Suplementar |
216-Cabine Linear |
217-Basculante/Cabine Linear |
218-Carroceria Aberta/Cabine Linear |
219-Carroceria Fechada/Cabine Linear |
220-Chassi Contêiner/Cabine Linear |
221-Mecanismo Operacional/Cabine Linear |
222-Prancha/Cabine Linear |
223-Silo/Cabine Linear |
224-Tanque/Cabine Linear |
225-Contêiner/Carroceria Aberta/Cabine Linear |
226-Prancha Contêiner/Cabine Linear |
227-Roll-on Roll-off/Cabine Linear |
228-Transporte Toras/Cabine Linear |
229- Carroceria Aberta/Intercambiável/Cabine Linear |
230-Carroceria Aberta/Mecanismo Operacional/Cabine Linear |
231-Carroceria Fechada/Mecanismo Operacional/Cabine Linear |
232-Tanque/Mecanismo Operacional/Cabine Linear |
233-Cabine Linear/Prancha/Mecanismo Operacional |
234-Transporte de Granito/Cabine Linear |
235-Silo/Basculante/Cabine Linear |
236-Basculante/Mecanismo Operacional/Cabine Linear |
237-Inacabada /Cabine
Linear |
238-Cabine Tripla |
239-Mecanismo Operacional/Cabine Tripla |
240-Inacabada/Cabine
Tripla |
241-Tanque Produto Perigoso/Cabine Estendida |
242-Tanque Produto Perigoso/Cabine Dupla |
243-Tanque Produto Perigoso/Cabine Suplementar |
244-Tanque Produto Perigoso/Cabine Linear |
245-Som/Cabine Dupla |
246-Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional |
247-Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida |
248-Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla |
249-Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar |
250-Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional/Cabine Linear |
251-Transporte Toras/Mecanismo Operacional |
252-Transporte Toras/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida |
253-Transporte Toras/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla |
254-Transporte Toras/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar |
255-Transporte Toras/Mecanismo Operacional/Cabine Linear |
256-Comboio |
257-VTAV |
258-VTAV/Cabine Estendida |
259-VTAV/Cabine Linear |
260-VTAV/Cabine Dupla |
261-VTAV/Cabine Tripla |
262-VTAV/Mecanismo Operacional |
263-VTAV/Cabine Estendida/Mecanismo Operacional |
264-VTAV/Cabine Linear/Mecanismo Operacional |
265-VTAV/Cabine Dupla/Mecanismo Operacional |
266-VTAV/Cabine Tripla/Mecanismo Operacional |
267-VTAV/Trailler |
268-Transporte de Cilindros Interligados |
269-Comboio/Cabine Estendida |
270-Comércio/Cabine Dupla |
271-Comércio/Cabine Estendida |
272 – Atenuador de impacto |
273 -Basculante/ Cabine Estendida Linear |
274 -Carroceria Aberta/ Cabine
Estendida Linear |
275 -Carroceria Fechada/ Cabine
Estendida Linear |
276 -Chassi Contêiner/ Cabine
Estendida Linear |
277 -Mecanismo Operacional/ Cabine
Estendida Linear |
278 -Prancha/Cabine Estendida Linear |
279 -Silo/Cabine Estendida Linear |
280 -Tanque/Cabine Estendida Linear |
281 -Conteiner/Carroceria Aberta/ Cabine
Estendida Linear |
282 -Prancha Contêiner/Cabine Estendida Linear |
283 –Roll-on
Roll-off / Cabine
Estendida Linear |
284 -Transporte Toras/Cabine Estendida Linear |
285 -Carroceria Aberta/ Intercambiável/ Cabine Estendida Linear |
286 -Carroceria Aberta /Mecanismo Operacional/ Cabine Estendida Linear |
287 -Carroceria Fechada/ Mecanismo Operacional/ Cabine Estendida Linear |
288 -Tanque/ Mecanismo Operacional/ Cabine Estendida Linear |
289 -Prancha/ Mecanismo Operacional/ Cabine Estendida Linear |
290 -Transp de Granito/ Cabine Estendida Linear |
291 -Silo/ Basculante/ Cabine
Estendida Linear |
292 -Basculante/Mecanismo Operacional/Cab. Estendida Linear |
293 -Tanque Produto Perigoso/ Cabine Estendida Linear |
294 -Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida Linear |
295 -Cabine Estendida Linear |
296 -Transporte Toras/ Mec
Operac/ Cabine Estendida Linear |
297 -Comboio/Cabine Dupla |
298 -Comboio/Cabine Suplementar |
299 -Comboio/Cabine Linear |
300 -Comboio/Cabine Estendida Linear |
301 – VTAV/Cabine Estendida Linear |
302 – VTAV/Cabine Estendida Linear/Mecanismo Operacional |
303 – Inacabada /Cabine
Estendida Linear |
304 – Comércio/ Cabine
Linear |
305 – Comércio/ Cabine
Estendida Linear |
306 – Mecanismo Operacional/ Roll-on Roll-off |
ANEXO IV
MODIFICAÇÕES PERMITIDAS EM VEÍCULOS SUJEITAS A HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA
|
TRANSFORMAÇÃO |
APLICAÇÃO |
NOVA CLASSIFICAÇÃO |
01 |
Ambulância (com alteração de estrutura) |
Motocicleta,
Triciclo, Automóvel, Reboque, Semirreboque,
Caminhonete, Camioneta, Caminhão, Utilitário, Micro-ônibus e
Ônibus |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
|||
Carroçaria: A MESMA |
|||
02 |
Aumento da lotação com número final
de assentos >20 (excluindo-se o do motorista) |
Micro-ônibus |
Tipo: ÔNIBUS |
Espécie: A MESMA |
|||
Carroçaria: A MESMA |
|||
03 |
Aumento da lotação com número final
de assentos >10 e <20 (excluindo-se o do motorista) |
Automóvel, Caminhonete, Camioneta e Utilitário |
Tipo: MICRO-ÔNIBUS |
Espécie: PASSAGEIRO ou ESPECIAL |
|||
Carroçaria: Conforme Anexo
I |
|||
04 |
Aumento de potência/cilindrada (acima
de 10%) |
Automóvel, Caminhonete, Camioneta e Utilitário |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
|||
TRAÇÃO: Elétrica potência em kw. Automotor
potência em CV. |
|||
Carroçaria: A MESMA |
|||
05 |
Aumento do nº de assentos e retirada da divisória do compartimento para tipo de carroceria
furgão (MONOVOLUME) |
Caminhonete e
Caminhão |
A) Se a lotação <
10 |
Tipo: CAMIONETA |
|||
Espécie: PASSAGEIRO |
|||
Carroçaria: NENHUMA |
|||
B) Se a lotação > 10 |
|||
Tipo: MICRO-ÔNIBUS |
|||
Espécie: PASSAGEIRO |
|||
Carroçaria: NENHUMA |
|||
C) Se o PBT >
3500 kg e a lotação < 10 |
|||
Tipo: CAMINHÃO |
|||
Espécie: ESPECIAL |
|||
Carroçaria: CARROCERIA FECHADA/ CABINE DUPLA |
|||
06 |
Buggy |
Automóvel |
Tipo: O MESMO |
Espécie: PASSAGEIRO |
|||
Carroçaria: BUGGY |
|||
07 |
Caminhão-trator |
Caminhão |
Tipo: CAMINHÃO-TRATOR |
|
|
|
Espécie: TRAÇÃO |
Carroçaria: NENHUMA |
|||
08 |
Caminhão |
Caminhão-trator |
Tipo: CAMINHÃO |
Espécie: CARGA ou ESPECIAL |
|||
Carroçaria: Conforme Anexo
I |
|||
09 |
Conversível |
Automóvel |
Tipo: O MESMO |
Espécie: PASSAGEIRO |
|||
Carroçaria: CONVERSÍVEL |
|||
10 |
Diminuição da lotação com a finalidade de transporte de
CARGA no mesmo compartimento dos PASSAGEIROS |
Micro-ônibus |
Tipo: CAMIONETA |
Espécie: MISTO |
|||
Carroçaria: A MESMA |
|||
11 |
Inclusão de Cabine Estendida, Dupla ou Tripla |
Caminhonete, Caminhão e Caminhão-trator |
Tipo: O MESMO |
Espécie: Conforme Anexo
I |
|||
Carroçaria: Conforme Anexo
I |
|||
12 |
Inclusão de rótula e terceiro eixo (articulação) |
Ônibus |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
|||
Carroçaria: A MESMA |
|||
13 |
Limusine |
Automóvel, Caminhonete, Camioneta, Utilitário e Caminhão |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
|||
Carroçaria: LIMUSINE |
|||
14 |
Motor-casa para
uso turístico, moradia ou escritório |
Caminhonete, Camioneta, Utilitário, Caminhão,
Micro-ônibus e Ônibus |
Tipo: MOTOR-CASA |
Espécie: ESPECIAL |
|||
Carroçaria: FECHADA |
|||
15 |
Trator de
Rodas |
Caminhão |
Tipo: TRATOR DE RODAS |
Espécie: TRAÇÃO |
|||
Carroçaria: NENHUMA |
|||
16 |
Triciclo |
Motocicleta e Motoneta |
Tipo: TRICICLO |
Espécie: CARGA |
|||
Carroçaria: Conforme Anexo
I |
|||
Espécie: PASSAGEIRO |
|||
Carroçaria: Conforme Anexo
I |
|||
17 |
Trio Elétrico |
Caminhonete, Caminhão, Reboque e Semirreboques |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
|||
Carroçaria: TRIO ELÉTRICO |
18 |
Troca de Carroçaria para
transporte de PASSAGEIROS |
Reboques e Semirreboques |
Tipo: O MESMO |
Espécie: PASSAGEIRO |
|||
Carroçaria: Conforme Anexo
I |
|||
19 |
Camioneta com lotação < 10 |
Caminhonete |
Tipo: CAMIONETA |
Espécie: MISTO |
|||
Carroçaria: NENHUMA |
|||
20 |
Instalação de sistema de tração em outro eixo,
além do original |
Automóvel, Caminhonete, Camioneta, Utilitário,
Caminhão, Caminhão-trator, Micro-ônibus, Ônibus
e Motor-casa |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
|||
Carroçaria: A MESMA |
|||
21 |
Bombeiro |
Motocicleta,
Triciclo, Automóvel, Caminhonete, Camioneta,
Utilitário, Caminhão, Caminhão-trator, Micro-ônibus e Ônibus Reboque e Semirreboque |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
|||
Carroçaria: BOMBEIRO |
|||
22 |
Transporte de Valores |
Caminhonete, Caminhão, Caminhão-trator, Micro- ônibus, Ônibus, Reboque e Semirreboque |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
|||
Carroçaria: TRANSPORTE DE VALORES |
|||
23 |
Inclusão de
ROPS |
Caminhonete e
Caminhão |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
|||
Carroçaria: A MESMA |
|||
24 |
Transporte Funerário (com modificação de entre-eixos e/ou
balanço traseiro) |
Automóvel, Caminhonete, Camioneta, Caminhão,
Micro-ônibus, Ônibus, Reboque e Semirreboque |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
|||
Carroçaria: FUNERAL |
|||
25 |
Retirada de banco traseiro de veículo mono
ou dois volumes e inclusão
de parede divisória |
Automóvel e Camioneta |
Tipo: CAMINHONETE |
Espécie: CARGA |
|||
Carroçaria: FURGÃO |
|||
26 |
Diminuição da lotação com |
Automóvel, Caminhonete, Camioneta, Utilitário,
Micro-ônibus e Ônibus |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
|||
Carroçaria: A MESMA |
|||
27 |
Alteração de forma de
tração |
Automóvel, Caminhonete, Camioneta, Utilitário, Caminhão, Micro-ônibus e Ônibus |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
|||
TRAÇÃO: Elétrica potência em kw. Automotor
potência em CV. |
|||
Carroçaria: A MESMA |
|||
28 |
|
Caminhonete, Camioneta, Caminhão, Micro-ônibus e Ônibus |
A) Se a lotação <
10 |
Tipo: CAMIONETA |
|
Aumento
de lotação ou rearranjo de layout interno,
com ou sem retirada de parede divisória, para fins de transporte de escolares |
|
Espécie: MISTO |
Carroçaria: TRANSPORTE DE ESCOLARES |
|||
B) Se a lotação > 10 e < 20 (excluindo-se o motorista) |
|||
Tipo: MICRO-ÔNIBUS |
|||
Espécie: PASSAGEIRO |
|||
Carroçaria: TRANSPORTE DE ESCOLARES |
|||
C) Se lotação > 20 (excluindo-se
o motorista) |
|||
Tipo: ÔNIBUS |
|||
Espécie: PASSAGEIRO |
|||
Carroçaria: TRANSPORTE DE ESCOLARES |
|||
29 |
Para comércio, com alteração das características
externas |
Automóvel, Caminhonete, Camioneta, Utilitário,
Caminhão, Micro-ônibus e Ônibus |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
|||
Carroçaria: COMÉRCIO |
|||
30 |
Transporte militar |
Reboques, Semirreboques, Caminhonete e Caminhão |
Tipo: O MESMO |
Espécie: PASSAGEIRO (Para Reboque e Semirreboque) |
|||
Espécie: ESPECIAL (Para Caminhonete e Caminhão) |
|||
Carroçaria: TRANSPORTE MILITAR |
|||
31 |
Transporte de presos |
Automóvel, Caminhonete, Camioneta, Utilitário,
Caminhão, Micro-ônibus,
Ônibus, Reboque e Semirreboque |
Tipo: O MESMO |
Espécie: PASSAGEIRO (Para Reboque e Semirreboque) |
|||
Espécie: ESPECIAL (Para os demais) |
|||
Carroçaria: TRANSPORTE DE PRESOS |
|||
32 |
Acessibilidade
para transporte de portadores de necessidades especiais, em que haja
alteração da estrutura do veículo
e/ou alteração/reposicionamento
dos componentes do sistema de segurança do veículo. |
Automóvel, Camioneta, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus, |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
|||
Carroçaria: A MESMA |
|||
Na OBS. do CRV/CRLV “veículo com acessibilidade” |
|||
33 |
Para condução por
pessoas portadoras de necessidades especiais, em que haja
alteração da |
Todos os veículos automotores |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
|||
Carroçaria: A MESMA |
|
estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento
dos componentes do sistema de segurança do veículo. |
|
Na OBS. do CRV/CRLV “veículo para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais” |
34 |
Alteração no
chassi, sem aumento da capacidade de ocupantes (alongamento, encurtamento, mudança
de geometria e alteração nos pontos de solda) |
Motocicleta e Motoneta |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
|||
Carroçaria: A MESMA |
|||
Na OBS. do CRV/CRLV “veículo com chassi
transformado” |
|||
35 |
Instalação de Eixo Elétrico Auxiliar |
Semirreboque |
Tipo: O MESMO |
Espécie A MESMA |
|||
Carroçaria: A MESMA |
|||
Na OBS. do CRV/CRLV “veículo com eixo elétrico auxiliar” |
ANEXO V
MODIFICAÇÕES PERMITIDAS EM VEÍCULOS NÃO SUJEITAS A HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA
|
MODIFICAÇÃO |
APLICAÇÃO |
EXIGÊNCIA |
CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS
MODIFICAÇÃO |
1 |
Acessibilidade
para transporte de portadores de necessidades especiais, sem que haja
alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos
componentes do sistema de segurança do veículo. (Observação 1) |
Automóvel, Camioneta,
Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus. |
CSV e Normas da ABNT aplicáveis. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroceria: A MESMA |
||||
Nas OBS. do CRV/CRLV ‘veículo com acessibilidade’. |
||||
2 |
Retirada de
componentes e dispositivos de acessibilidade para transporte de portadores de necessidades especiais, sem
que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento
dos componentes do sistema de segurança do veículo. |
Automóvel, Camioneta,
Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus. |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroceria: A MESMA |
||||
Retirar da OBS. do CRV/CRLV ‘veículo com acessibilidade’. |
||||
3 |
Alteração de
potência/cilindrada. |
Caminhão, Caminhão-
trator, Micro-ônibus e Ônibus. |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
4 |
Alteração de potência/cilindrada. Qualquer diminuição ou qualquer aumento
até 10% superior ao original |
Automóvel, Camioneta, Caminhonete e Utilitário. |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
5 |
Diminuição da
lotação sem rearranjo de layout
interno |
Automóvel, Camioneta, Caminhonete,
Utilitário, Ônibus e Micro-ônibus. |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
6 |
Inclusão de
blindagem |
Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão- trator, Reboque, Semirreboque,
Ônibus, Micro-ônibus, Utilitário,
Motor-casa e Quadriciclo. |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroceria: A MESMA |
||||
Nas OBS.
do CRV/CRLV ‘veículo blindado’. |
||||
7 |
Retirada de Blindagem (sem alteração estrutural) |
Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão- trator, Reboque, Semirreboque,
Ônibus, Micro-ônibus, Utilitário,
Motor-casa e Quadriciclo. |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroceria: A MESMA |
||||
Retirar da OBS. do CRV/CRLV ‘veículo blindado’. |
||||
8 |
Alteração de Combustível (exceto inclusão ou exclusão de GNV) |
Ciclomotor,
Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Camioneta,
Caminhonete, Caminhão, Caminhão- trator, Ônibus, Micro- ônibus,
Utilitário e Motor-casa |
CSV e art. 7º desta Resolução. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
9 |
Alteração dos componentes do Sistema de suspensão |
Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão- trator, Reboque, Semirreboque,
Ônibus, Micro-ônibus, Utilitário e Motor-casa |
CSV e art. 8º desta Resolução. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroceria: A MESMA |
||||
Nos veículos
com PBT até 3.500 kg na OBS. do CRV/CRLV constar nova
altura conforme Artigo
8º. |
||||
10 |
Inclusão de sistema GNV |
Automóvel, Camioneta, Caminhonete, |
CSV e art. 9º desta Resolução. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
|
|
Caminhão, Caminhão- trator, Ônibus, Micro- ônibus, Utilitário, Motor-casa e Quadriciclo. |
|
Carroçaria: A MESMA |
11 |
Retirada de sistema GNV |
Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão- trator, Ônibus, Micro- ônibus,
Utilitário, Motor-casa e Quadriciclo. |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
12 |
Cor |
Todos os veículos |
arts. 3º e 14 desta Resolução. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
13 |
Espécie para
COLEÇÃO |
Todos os veículos |
COVC |
Tipo: O MESMO |
Espécie: COLEÇÃO |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
14 |
Espécie para
COMPETIÇÃO |
Todos os veículos |
art. 3º desta Resolução. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: COMPETIÇÃO |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
15 |
Troca de carroceria Trio
Elétrico para transporte de carga |
Caminhonete, Caminhão, Reboque e Semirreboque. |
CSV e art.
15 desta Resolução. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: CARGA |
||||
Carroçaria: conforme as carrocerias de carga do Anexo I. |
||||
16 |
Inclusão de
carroceria comércio para uso diverso com ou sem diminuição de lugares, sem
que haja alteração da estrutura e/ou sistemas de segurança originais do veículo. (Observação 2) |
Automóvel,
Caminhão, Camioneta, Caminhonete, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus |
CSV e art. 15 desta Resolução, quando aplicável. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
||||
Carroçaria: COMÉRCIO |
||||
17 |
Inclusão de
dispositivo para transporte de carga, para fins de transporte remunerado de carga. |
Motoneta e Motocicleta |
Atender Regulamentação específica e art. 139-A do CTB. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: CARGA |
||||
Carroçaria: NENHUMA |
||||
18 |
Exclusão de dispositivo para transporte de carga |
Motoneta e Motocicleta |
art. 4º desta Resolução. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: PASSAGEIRO |
||||
Carroçaria: NENHUMA |
||||
19 |
Exclusão de rótula
e terceiro-eixo (articulação) |
Ônibus |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
|
|
|
|
Carroçaria: A MESMA |
20 |
Inclusão de CABINE SUPLEMENTAR |
Caminhão, Caminhão- trator e Caminhonete |
CSV e art. 15 desta Resolução. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I que possuir cabine suplementar |
||||
21 |
Retirada de CABINE
SUPLEMENTAR |
Caminhão, Caminhão- trator e Caminhonete |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: CARGA |
||||
Carroçaria: conforme as carrocerias de carga do Anexo I. |
||||
22 |
Inclusão
de carroceria INTERCAMBIÁVEL ("camper") |
Caminhonete e Caminhão |
CSV e art. 15 desta Resolução. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I que possuir carroceria intercambiável |
||||
23 |
Retirada
da carroceria INTERCAMBIÁVEL ("camper") |
Caminhonete e Caminhão |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I |
||||
24 |
Inclusão
de mecanismo operacional que não
constitua a própria
carroceria do veículo. (Observação 3) |
Caminhonete, Caminhão, Caminhão- trator, Reboque e Semirreboque |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I |
||||
25 |
Retirada
de mecanismo operacional que não
constitua a própria
carroceria do veículo. |
Caminhonete, Caminhão, Caminhão- trator, Reboque e Semirreboque |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I |
||||
26 |
Inclusão/Retirada de película não- refletiva |
Todos os veículos automotores, exceto Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta e Chassi plataforma |
Regulamentação específica. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
27 |
Inclusão, substituição ou retirada de
tanque suplementar e/ou tanque adicional para líquidos e fluídos não
combustíveis (Observação 9) |
Caminhão e Caminhão-
trator |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
28 |
Inclusão,
substituição ou retirada de tanque suplementar e/ou tanque adicional para alimentação do sistema
de refrigeração ou para líquidos e fluídos não combustíveis |
Reboque e Semirreboque |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
29 |
|
Motocicleta |
CSV e art. 15 desta Resolução. |
Tipo: O MESMO |
|
Inclusão de Sidecar para
transporte de pessoas ou carga |
|
|
Espécie: CARGA ou PASSAGEIRO |
Carroçaria: SIDECAR |
||||
30 |
Retirada
de Sidecar para transporte de pessoas ou carga |
Motocicleta |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: CARGA ou PASSAGEIRO |
||||
Carroçaria: NENHUMA |
||||
31 |
Modificação
no para-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios de forma que
o veículo fique com
características visuais diferentes daquelas do veículo original |
Triciclo,
Quadriciclo, Automóvel, Ônibus, Micro-ônibus,
Camioneta, Caminhão, Caminhão-trator,
Caminhonete, Utilitário e Motor-casa |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
Na OBS. do CRV/CRLV ‘veículo modificado visualmente’ |
||||
32 |
Modificação no
para-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios de forma que o veículo
fique com características visuais iguais daquelas do veículo original |
Triciclo,
Quadriciclo, Automóvel, Ônibus, Micro-ônibus,
Camioneta, Caminhão, Caminhão-trator,
Caminhonete, Utilitário e Motor-casa |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
Na OBS. do CRV/CRLV ‘veículo modificado visualmente’ |
||||
33 |
Para aprendizagem |
Automóvel, Ônibus,
Camioneta, Caminhão, Caminhão-trator, Caminhonete e Utilitário. |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
34 |
Retirada da condição para aprendizagem |
Automóvel, Ônibus,
Camioneta, Caminhão, Caminhão-trator, Caminhonete e Utilitário. |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
35 |
Para
condução por pessoas portadoras de necessidades especiais sem que haja
alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos
componentes do sistema de segurança do veículo. (Observação 4) |
Ciclomotor,
Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Camioneta,
Caminhonete, Caminhão, Caminhão- trator, Ônibus, Micro- ônibus,
Utilitário e Motor-casa |
CSV e Normas da ABNT aplicáveis. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
Na OBS. do CRV/CRLV ‘veículo para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais’ |
||||
36 |
Retirada de
componentes e dispositivos de acessibilidade para condutores portadores de |
Ciclomotor,
Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
|
necessidades especiais, sem que haja
alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo. |
Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão- trator, Ônibus, Micro- ônibus, Utilitário e Motor-casa |
|
Retirar da OBS. do CRV/CRLV ‘veículo para condução por
pessoas portadoras de necessidades especiais’ |
37 |
Inclusão de
carroceria funeral (sem modificação de entre-eixos e/ou balanço traseiro e/ou
sistemas de segurança originais do veículo). |
Caminhonete
e caminhão de carroceria furgão, Automóvel, Camioneta,
Ônibus, Micro-ônibus e Utilitário. |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
||||
Caminhonete
e caminhão, exceto carroceria furgão, Reboque e Semirreboque. |
CSV e art.
15 desta Resolução. |
Carroçaria: FUNERAL |
||
38 |
Troca da
carroceria funeral para outra de espécie CARGA (sem modificação de
entre-eixos e/ou balanço traseiro e/ou sistemas de segurança originais do veículo), exceto carroceria Furgão. |
Caminhonete e Caminhão |
CSV e art.
15 desta Resolução. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: conforme Anexo I |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I |
||||
39 |
Rebaixamento,
alongamento ou encurtamento do chassi (exceto monobloco) com ou sem alteração de entre-eixos e/ou
balanço traseiro |
Caminhão e Caminhão-
trator |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
40 |
Sistema de sinalização/iluminação |
Ciclomotor,
Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Reboque, Semirreboque,
Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão- trator, Ônibus, Micro- ônibus, Utilitário e Motor-casa |
CSV, inciso
V e § 1º do art. 10 desta Resolução, Resoluções específicas do CONTRAN. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
41 |
Sistema de rodas/pneus |
Todos os veículos |
Incisos I e
II do art. 10 desta
Resolução. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
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Carroçaria: A MESMA |
42 |
Suspensão/inclusão
ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo autodirecional (Observação 6) |
Caminhão,
Caminhão- trator, Ônibus, Reboque e Semirreboque |
CSV, Certificado de Conformidade do INMETRO (§1º do art.9º desta Resolução), inciso
IV e VI do art.
10, art. 11 e
art. 12 desta Resolução. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
43 |
Inclusão/Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA |
Triciclo, Caminhonete,
Caminhão, Reboque e Semirreboque |
CSV e art. 15 desta Resolução. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: CARGA |
||||
Carroçaria: conforme as carrocerias de carga do Anexo I |
||||
44 |
Inclusão/Troca da Carroçaria para outra, também de espécie
CARGA, mantendo a cabine dupla, tripla, linear ou suplementar |
Caminhonete e Caminhão |
CSV e art. 15 desta Resolução. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I |
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45 |
Troca de
carroçaria (reencarroçamento) |
Micro-ônibus e Ônibus |
CSV e art. 15 desta Resolução. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: A MESMA |
||||
46 |
Inclusão/Troca
da Carroçaria para Transporte Recreativo ou Transporte Trabalhador ou Som,
o qual não é requerido código de marca-modelo-versão |
Caminhonete, Caminhão, Camioneta, Reboque e Semirreboque |
CSV e art. 15 desta Resolução. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: PASSAGEIRO ou ESPECIAL |
||||
Carroçaria: TRANSPORTE RECREATIVO ou
TRANSPORTE TRABALHADOR ou SOM |
||||
47 |
Troca da Carroçaria de Transporte
Recreativo ou Transporte Trabalhador ou Som,
para outra o qual não é requerido código de marca-modelo-versão |
Caminhonete, Caminhão, Camioneta, Reboque e Semirreboque |
CSV e art. 15 desta Resolução. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: conforme Anexo I |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I |
||||
48 |
Inclusão
de mecanismo operacional cujo mecanismo constitua a própria carroceria do veículo |
Caminhonete, Caminhão e Caminhão-
trator |
CSV e art. 15 desta Resolução. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I que
possuir mecanismo operacional |
||||
49 |
Retirada de
mecanismo operacional, cujo mecanismo constitua a própria carroceria do caminhão-trator |
Caminhão-trator |
CSV e art. 15 desta Resolução. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I |
||||
50 |
Instalação ou remoção de capota
em carroceria aberta |
Caminhonete |
CSV
e art. 15 desta Resolução, para instalação
e no caso da carroceria resultante não ser removível. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: FECHADA se for instalação, ABERTA se for remoção |
||||
51 |
Instalação do Teto Solar |
|
CSV |
Tipo: O MESMO |
|
|
Automóvel, Camioneta, Utilitário,
Caminhonete, Caminhão, Caminhão- trator |
|
Espécie: A MESMA |
Carroçaria: A MESMA |
||||
Na Obs.
do CRV/CRLV constar ‘veículo com teto
solar’ |
||||
52 |
Inclusão de
carroceria para Transporte Escolar sem alteração
de lotação e/ou rearranjo de layout interno |
Camioneta, Ônibus
e Micro-ônibus |
CSV, atender
legislação municipal, art. 136 do CTB e Resolução específica do CONTRAN. |
Tipo: O MESMO |
Para camioneta |
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Espécie: MISTO. |
||||
|
||||
Para ônibus e micro-ônibus |
||||
Espécie: PASSAGEIRO. |
||||
Carroçaria: TRANSPORTE DE ESCOLAR |
||||
53 |
Retirada
da condição de Transporte Escolar sem alteração
de lotação e/ou rearranjo de layout interno |
Camioneta, Ônibus e Micro-ônibus |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: conforme Anexo I |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I |
||||
54 |
Inclusão de
dispositivo de segurança para impedir o acionamento da tomada de força
involuntária para veículos com carroceria basculante. |
Caminhão e Caminhão-
trator |
CSV e Resolução nº 859/2021 e suas
sucedâneas. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I que possuir basculante |
||||
55 |
Para Ambulância (sem alteração estrutural) |
Motocicleta e Triciclo |
CSV e art.
15 desta Resolução. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
||||
Carroçaria: AMBULÂNCIA |
||||
56 |
Retirada da condição ambulância (sem alteração estrutural) |
Motocicleta e Triciclo |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: conforme Anexo I |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I |
||||
57 |
Inclusão de carroceria ambulância (sem modificação de
entre-eixos e/ou balanço traseiro) exceto carroceria Furgão. (Observação 5) |
Reboque, Semirreboque, Caminhão e Caminhonete |
CSV e art. 15 desta Resolução. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL |
||||
Carroçaria: AMBULÂNCIA |
||||
58 |
Troca de
carroceria ambulância para outra de espécie CARGA
(sem modificação de entre-eixos e/ou balanço traseiro) exceto
carroceria Furgão. (Observação 5) |
Reboque, Semirreboque, Caminhão
e Caminhonete |
CSV e art. 15 desta Resolução. |
Tipo: O MESMO |
Espécie: CARGA |
||||
Carroçaria: conforme Anexo I |
||||
59 |
Retirada da condição ambulância para veículo furgão.
(Observação 5) |
Caminhão e Caminhonete |
CSV |
Tipo: O MESMO |
Espécie: CARGA |
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Carroçaria: FURGÃO |
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60 |
Alteração de espelhos
retrovisores, guidão, de |
Motocicleta, Motoneta e Triciclo |
CSV |
Tipo: O Mesmo |
Espécie: A Mesma |
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componentes
do sistema de suspensão e assento
(alteração dos pontos de fixação originais). (Observações 7 e 8) |
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Carroceria: A Mesma |
Observação 1: Enquadra-se nesta modificação a retirada de banco, inclusão de rampas de acesso ou plataformas elevatórias, dentre outros componentes e dispositivos, sem que haja alterações na estrutura e/ou sistemas de segurança originais do veículo.
Observação 2: Excetuam-se desta modificação os veículos alterados para fins de escritório, tais como unidade de atendimento de saúde, posto policial, juizados especiais, cursos profissionalizantes, entre outros similares. Estes devem ser tratados como transformação em motor-casa para fins de escritório conforme esta resolução.
Observação 3: Enquadra-se neste tipo de modificação a inclusão de dispositivos de elevação de carga (munck), plataformas elevatórias, entre outros. Não se considera mecanismo operacional qualquer componente que faça parte de um sistema de acionamento, tais como componentes de sistema hidráulico, pneumático, mecânico ou elétrico, entre outros.
Observação 4: Enquadra-se nesta modificação o reposicionamento dos comandos do freio, acelerador, embreagem e transmissão, inclusão de pomo de direção no volante, prolongamento dos pedais, retiradas de bancos, inclusão de rampas de acesso ou plataformas elevatórias, entre outros, sem que haja alterações na estrutura do veículo ou dos componentes do sistema de segurança.
Observação 5: A marca/modelo/versão do veículo será mantida.
Observação 6: Deverá ser observado as configurações de veículos e as combinações de veículos de transporte de carga e de passageiros, constantes do Anexo da Portaria SENATRAN nº 268, de 14 de março de 2022, e suas sucedâneas, com seus respectivos limites de comprimento, PBT e PBTC, conforme Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021, e suas sucedâneas.
Observação 7: Quando da alteração de espelhos retrovisores deverá ser observado, os requisitos técnicos estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 682, de 25 de julho de 2017, e suas sucedâneas.
Observação 8: Quando da alteração de guidão deverá ser observado: Largura: Mínima de 600mmm e máxima de 950mmm (Figura 1) e Altura: Máxima limitada ao ombro do condutor quando o mesmo estiver em posição de condução da motocicleta (Figura 2).
Observação 9: Não é permitido a instalação de tanque adicional de Arla 32.
Figura 1 – Largura do Guidão
Figura 2 – Altura do Guidão
Conceitos:
Altura original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do solo ao ponto superior extremo do veículo.
Capota removível: aquela cuja operação de remoção e reinstalação é efetuada com facilidade, inclusive pelo próprio proprietário do veículo;
Capota fixa: aquela que somente é removida e restabelecida a configuração original do veículo através de mão-de-obra especializada
Certificado de Conformidade do Inmetro: Documento emitido por uma entidade acreditada pelo INMETRO atestando que o produto ou o serviço apresenta nível adequado de confiança no cumprimento de requisitos estabelecidos em norma ou regulamento técnico.
CSV: Certificado de Segurança Veicular.
COVC: Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção.
Dispositivo para transporte de carga para motonetas e motocicletas: equipamento do tipo baú ou grelha.
ANEXO VI
MÉTODO DE MEDIÇÃO DA ALTURA MÍNIMA PERMITIDA PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO COM PBT DE ATÉ 3.500 KG
ANEXO VII
MÉTODO DE MEDIÇÃO DO NIVELAMENTO DA LONGARINA EM VEÍCULOS COM PBT ACIMA DE 3.500 KG
O método de medição da inclinação do chassi em caminhões, reboques e semirreboques, será o mesmo podendo ser medido em qualquer parte do veículo, desde que a face de referência seja paralela a longarina (chassi).
A) EXEMPLO DE UTILIZAÇÃO DO CALÇO NA SUSPENSÃO DO VEÍCULO EM QUE A MODIFICAÇÃO É ADMISSÍVEL (X – Y < ± 35 mm)
B) EXEMPLO DE UTILIZAÇÃO DO CALÇO NA SUSPENSÃO DO VEÍCULO EM QUE A MODIFICAÇÃO É INADMISSÍVEL (X – Y ≥ ± 35 mm)