Data de publicação: 01/04/2022
Estabelece as especificações para os extintores de incêndio de instalação obrigatória ou facultativa nos veículos automotores.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033992/2021-62, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece as especificações para os extintores de incêndio de instalação obrigatória ou facultativa nos veículos automotores, nos termos do art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º É obrigatória a instalação do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros, do tipo e capacidade constantes da tabela do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor.
§ 1º É facultativa, por opção do proprietário, a instalação do extintor de incêndio para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada.
§ 2º Os fabricantes e importadores dos veículos descritos no § 1º devem disponibilizar local adequado para a instalação do suporte para o extintor de incêndio, na forma da legislação vigente.
§ 3º Os proprietários de veículos que optarem por instalar o extintor de incêndio devem seguir as normas dispostas nesta Resolução.
Art. 3º Os extintores de incêndio devem exibir a marca de conformidade do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), e sua fabricação, capacidade e durabilidade devem atender, no mínimo, às especificações do Anexo desta Resolução.
§ 1º Os veículos automotores obrigados a utilizar o extintor de incêndio só podem circular equipados com extintores de incêndio com carga de pó ABC, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 2º Os proprietários de automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, que optarem pela utilização do extintor de incêndio, devem utilizar extintores de incêndio com carga de pó ABC, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º Os veículos de que trata esta Resolução podem circular com extintor de incêndio com carga de pó ABC ou outro tipo de agente extintor, desde que o agente utilizado seja adequado às três classes de fogo e que sejam atendidos os requisitos de capacidade extintora mínima previstos na tabela do Anexo desta Resolução.
§ 4º Os extintores de incêndio substituídos devem ser coletados e destinados conforme legislação ambiental vigente.
Art. 4º O rótulo dos extintores de incêndio deve conter, no mínimo:
I – a informação: “Dentro do prazo de validade do extintor, o usuário/proprietário do veículo deve efetuar inspeção visual mensal no equipamento, assegurando-se:
de que o indicador de pressão não está na faixa vermelha;
de que o lacre está íntegro;
da presença da marca de conformidade do INMETRO;
de que o prazo de durabilidade e a data do teste hidrostático do extintor não estão vencidos; e
de que a aparência geral externa do extintor está em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos)”.
II – os procedimentos de uso do extintor; e
III – recomendação para troca do extintor imediatamente após o uso ou ao final da validade.
Art. 5º Os extintores de incêndio devem ser fabricados em conformidade com a norma NBR 10.721 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou suas sucedâneas.
Art. 6º Os extintores de incêndio devem atender às seguintes exigências:
I – nos veículos automotores previstos no item 1 da tabela do Anexo, devem ter a durabilidade mínima e a validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação e, ao fim desse prazo, o extintor será obrigatoriamente substituído por um novo;
II – nos veículos automotores previstos nos itens 2 e 3 da tabela do Anexo, devem ter durabilidade mínima de três anos e validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação; e
III – nos veículos de transporte de produtos perigosos, o uso e obrigatoriedade de extintores de incêndio também devem obedecer a legislação especifica da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Art. 7º As autoridades de trânsito ou seus agentes devem fiscalizar os extintores de incêndio nos veículos em que seu uso é obrigatório, verificando os seguintes itens:
I – o indicador de pressão não pode estar na faixa vermelha;
II – integridade do lacre;
III – presença da marca de conformidade do INMETRO;
IV – os prazos de durabilidade e da validade do teste hidrostático;
V – aparência geral externa em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos); e
VI – local da instalação do extintor de incêndio.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator à aplicação das sanções previstas no art. 230, incisos IX e X, do CTB.
Parágrafo único. As situações infracionais descritas no caput não afastam a possibilidade de aplicações de outras penalidades previstas no CTB.
Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I – nº 157, de 22 de abril de 2004;
II – nº 223, de 09 de fevereiro de 2007;
III – nº 272, de 14 de março de 2008;
IV – nº 333, de 06 de novembro de 2009;
V – nº 516, de 29 de janeiro de 2015;
VI – nº 521, de 25 de março de 2015;
VII – nº 536, de 17 de junho de 2015; e
VIII – nº 556, de 17 de setembro de 2015.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Presidente do ConselhoEm exercício
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
Pelo Ministério das Relações Exteriores
FERNANDO SILVEIRA CAMARGO
Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ANEXO
Tabela – Tipo e Capacidade Extintora dos Extintores com carga de pó ABC
Item | Aplicação | Capacidade extintora mínima | Durabilidade mínima e validade do teste hidrostático |
1 | Automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes, caminhão, caminhão trator e triciclo automotor de cabine fechada | 1-A :5-B:C | 5 anos |
2 | Micro-ônibus | 2-A :10-B:C | 3 anos |
3 | Ônibus | 2-A : 20-B:C | 3 anos |