Resolução Contran nº 948 de 28/03/2022

Data de publicação: 01/04/2022 

Estabelece os requisitos técnicos para o emprego de película retrorrefletiva em veículos. 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033993/2021-15, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos para o emprego de película retrorrefletiva em veículos, com objetivo de prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna. 

Art. 2º Os caminhões com peso bruto total (PBT) maior que 4.536 Kg, os reboques e semirreboques, ônibus, micro-ônibus, motor-casa e tratores facultados a transitar em vias públicas, somente poderão ser comercializados e ter a licença anual renovada quando possuírem dispositivos de segurança retrorrefletivos afixados de acordo com as disposições constantes nos Anexos I e II. 

Art. 3º Os veículos habilitados ao transporte internacional de cargas e coletivo de passageiros, de que trata o acordo aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC/nº 64, de 28 de novembro de 2008, quando em trânsito internacional, somente poderão circular pelo território nacional quando possuírem dispositivos retrorrefletivos de segurança de acordo com as disposições constantes no Anexo III. 

Art. 4º Os proprietários e condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, ficam sujeitos às penalidades constantes no art. 230, incisos IX ou X do CTB. 

Parágrafo único. A situação infracional descrita no caput não afasta a possibilidade de aplicações de outras penalidades previstas no CTB. 

Art. 5º Excluem-se os veículos bélicos das exigências constantes desta Resolução. 

Art. 6º Os fabricantes de películas retrorrefletivas devem obter, para os seus produtos, registro no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) atendendo aos requisitos estabelecidos no Anexo II. 

Parágrafo único. Até a efetiva implementação do registro pelo INMETRO, a película retrorrefletiva deve ter suas características atestadas atendendo aos requisitos estabelecidos no item 1.3.8 do Anexo II. 

Art. 7º As películas retrorrefletivas homologadas com a inscrição “APROVADO DENATRAN” afixadas nos veículos ficam convalidadas até o final de sua vida útil. 

Art. 8º Fica concedido prazo de até cento e oitenta dias para atendimento da descrição “APROVADO SENATRAN” definida no subitem 1.3.8 do Anexo II. 

Art. 9º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 10. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 643, de 14 de dezembro de 2016. 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022. 

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO 

Presidente do Conselho Em exercício 

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM 

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS 

Pelo Ministério da Saúde 

SILVINEI VASQUES 

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública 

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO 

Pelo Ministério das Relações Exteriores 

FERNANDO SILVEIRA CAMARGO 

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 

Texto extraído do Diário Oficial da União Edição 63 

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