Resolução Contran nº 957 de 17/05/2022

Data de publicação: 25/05/2022

Dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção. 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.029679/2021-20, resolve: 

CAPÍTULO I 

DOS VEÍCULOS DE COLEÇÃO 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção. 

Art. 2º Veículo de coleção é aquele fabricado há mais de trinta anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio. 

§ 1º O veículo de coleção original deve preservar suas características de fabricação quanto à mecânica, carroceria, suspensão, aparência visual e estado de conservação, equipamentos de segurança, características de emissão de gases poluentes, ruído e demais itens condizentes com a tecnologia e cultura empregada à época de sua fabricação. 

§ 2º Para emissão do Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), a preservação das características descritas no § 1º será avaliada por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na forma do Anexo III. 

§ 3º A pontuação de originalidade do veículo deve ser certificada pela entidade credenciada para a emissão do CVCOL de que trata o § 2º, em conformidade com o disposto no Anexo I. 

§ 4º Os veículos de coleção são classificados em: 

I – original: veículo que atingiu oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação de um total de cem pontos, na avaliação das características originais de fabricação realizada nos termos do Anexo I; 

II – modificado: veículo que sofreu modificações, realizadas de acordo com regulamentação do CONTRAN e procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 5º É vedada, ao veículo de coleção classificado como original, a realização de qualquer modificação durante o período de validade do CVCOL, sem prévia autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo. 

§ 6º Obtida a autorização e realizada a modificação, o veículo de que trata o § 5º deverá ser aprovado em inspeção para obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV), junto a Instituição Técnica Licenciada (ITL). 

§ 7º Após a inspeção de que trata o § 6º, o veículo deverá ser submetido a nova avaliação, nos termos do Anexo I, podendo ocorrer, em decorrência da pontuação obtida: 

I – a manutenção do veículo na condição de original, caso atinja oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação; ou 

II – a reclassificação do veículo na condição de modificado. 

Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos veículos nacionais e importados que possuam trinta anos ou mais de fabricação. 

CAPÍTULO II 

DO REGISTRO E LICENCIAMENTO 

Art. 4º São requisitos para o registro e licenciamento de veículo de coleção junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: 

I – ter sido fabricado há mais de trinta anos; 

II – possuir valor histórico próprio; 

III – apresentar CVCOL expedido por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma do Anexo II desta Resolução; 

IV – apresentar o CSV expedido por ITL, quando se tratar de veículo modificado; e 

V – estar em condições para circular em via pública. 

§ 1º É vedada qualquer exigência adicional pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para fins de que trata o caput. 

§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar e licenciar os veículos de coleção utilizando o código específico de marca/modelo/versão expedido em conjunto com o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma estabelecida pelo CONTRAN. 

§ 3º Os veículos já registrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e que atendam às disposições deste artigo para serem enquadrados como veículo de coleção não necessitam obter novo CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 4º O Número de Identificação Veicular (VIN) deve ser gravado conforme critérios de identificação estabelecidos na forma regulamentada pelo CONTRAN. 

§ 5º As modificações efetuadas nos veículos para fins de obtenção do CVCOL, devem: 

I – ser precedidas de autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo; 

II – atender às disposições contidas nas regulamentações do CONTRAN e do órgão máximo executivo de trânsito da União sobre a permissão de modificações em veículos; e 

III – ser comprovadas com a apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido na forma regulamentada pelo CONTRAN. 

Art. 5º Os veículos de coleção que sofrerem modificações para viabilizar a condução por pessoa com deficiência deverão obter o CSV de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pelo CONTRAN. 

Art. 6º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e), expedido pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, deve conter obrigatoriamente alteração da espécie do veículo para “coleção”. 

Art. 7º Em caso de transferência de propriedade de veículo de coleção, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve exigir, complementarmente aos demais documentos, a apresentação de novo CVCOL expedido em nome do novo proprietário. 

Parágrafo único. A não apresentação de novo CVCOL enseja o indeferimento do licenciamento na espécie coleção e a consequente substituição das placas de identificação para o tipo e espécie de origem do veículo. 

Art. 8º Os veículos de coleção em processo de importação, obedecendo ao disposto na Portaria MDIC nº 235, de 7 de dezembro de 2006, e suas alterações e sucedâneas, serão registrados no RENAVAM pelos órgãos aduaneiros na espécie “coleção”, após a obtenção do CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 9º Os veículos de coleção importados que não atendam aos requisitos desta Resolução para obtenção do registro e licenciamento na espécie “coleção” ficarão proibidos de circular em via pública enquanto não for finalizado o seu processo de adequação ou restauração e a consequente emissão do CVCOL. 

§ 1º Entende-se como veículo em restauração aquele que necessita de reparos em sua carroceria, chassi, interior, ou mecânica, não estando apto a circular enquanto tais reparos não forem finalizados. 

§ 2º Não será emitido o CAT pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para os veículos de que trata o caput. 

§ 3º Para fins de desembaraço aduaneiro e pré-cadastro no RENAVAM dos veículos de que trata o caput, o órgão máximo executivo de trânsito da União deve emitir ofício com indicativo de código específico de marca/modelo/versão. 

§ 4ª Aos veículos de que trata o caput deve ser inserida restrição de circulação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em seu cadastro junto ao RENAVAM, que somente será baixada após a emissão do CAT. 

§ 5º O ofício de que trata o § 3º não pode ser utilizado para fins de registro e licenciamento do veículo de coleção junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

§ 6º O órgão máximo executivo de trânsito da União somente emitirá o CAT para fins de regularização do veículo junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal após o devido processo de restauração. 

§ 7º As entidades credenciadas somente expedirão o CVCOL aos veículos de que trata o caput após o devido processo de adequação ou restauração. 

CAPÍTULO III 

DO CERTIFICADO DE VEÍCULO DE COLEÇÃO (CVCOL) 

Art. 10. O veículo de coleção deve ter suas características atestadas por meio do CVCOL emitido após vistoria realizada por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na forma do Anexo III, e em conformidade com o disposto no Anexo I. 

Art. 11. O CVCOL deve ser emitido no âmbito do Sistema de Certificação de Veículos de Coleção (SISCOL), conforme modelo, especificações e critérios estabelecidos no Anexo II, observando-se as seguintes disposições: 

I – o CVCOL possui validade de sessenta meses, sendo renovável sucessivamente por igual período desde que o veículo atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução; e 

II – o CVCOL deve possuir código de barras bidimensional dinâmico (Quick Response Code – QR Code), gerado a partir de algoritmo específico de propriedade do órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de controlar o processo de expedição e verificação de sua autenticidade. 

§ 1º A avaliação de originalidade do veículo para fins de registro e licenciamento na espécie coleção e expedição do CVCOL é de exclusiva responsabilidade das entidades credenciadas para essa finalidade. 

§ 2º Até que o SISCOL seja desenvolvido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, o CVCOL deve ser expedido de forma impressa pela entidade credenciada, conforme modelo apresentado no Anexo II. 

§ 3º Em caso de concessão de autorização, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, para que o proprietário de veículo classificado como original possa promover qualquer modificação ou alteração no veículo durante a vigência de CVCOL já emitido, o certificado deverá ser suspenso até que o veículo seja reavaliado nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 2º. 

CAPÍTULO IV 

DAS ENTIDADES CREDENCIADAS PARA A EXPEDIÇÃO DO CVCOL 

Art. 12. A entidade de que trata o inciso IV do caput do art. 4º desta Resolução deve: 

I – ser pessoa jurídica legalmente instituída em território nacional para a promoção da memória cultural e do valor histórico de veículos antigos e para a divulgação dessa atividade cultural; 

II – demonstrar comprovada atuação nesse setor; 

III – responder pela legitimidade do CVCOL; e 

IV – ser credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União conforme os requisitos estabelecidos no Anexo III. 

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União expedirá Portaria estabelecendo os procedimentos para o credenciamento das entidades de que trata o inciso IV do caput do art. 4º. 

Art. 13. O credenciamento será válido por quatro anos, renovável por igual período, podendo ser revogado a qualquer tempo se não cumpridas as exigências descritas nesta Resolução e nas demais diretrizes estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 14. A entidade credenciada para emissão do CVCOL deve possuir equipe técnica capacitada para avaliação de originalidade, com escolaridade de ensino médio completo e qualificação comprovada por experiência de pelo menos um ano na área de vistoria de veículos antigos. 

Art. 15. A entidade credenciada para emissão do CVCOL será responsável pela veracidade e legitimidade dos certificados que expedir, bem como dos documentos juntados do histórico do veículo, nos termos da legislação de trânsito. 

Art. 16. É vedado às entidades credenciadas para emissão do CVCOL: 

I – delegar total ou parcialmente suas atividades relacionadas à expedição do CVCOL a outra pessoa jurídica não credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, sob pena das sanções especificadas nesta Resolução; e 

II – a realização de vistoria remota por meio de fotografias ou por qualquer outro meio digital não presencial para fins de emissão do CVCOL. 

Art. 17. As entidades credenciadas para emissão do CVCOL podem solicitar ao proprietário do veículo o CSV quando houver suspeita e/ou indícios de que os itens de segurança constantes no veículo sofreram alterações ou que estes comprometam a sua segurança e a dos demais usuários das vias públicas. 

Art. 18. As entidades credenciadas na forma da Resolução CONTRAN nº 56, de 21 de maio de 1998, terão o prazo de um ano, contado a partir da data da entrada em vigor desta Resolução, para se adequarem às disposições nela contidas, observando-se a necessidade de novo credenciamento, na forma do Anexo III. 

CAPÍTULO IV 

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES 

Art. 19. No exercício da fiscalização, in loco ou remotamente, o órgão máximo executivo de trânsito da União terá livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à documentação legal, aos responsáveis técnicos pela emissão do CVCOL, bem como aos arquivos das vistorias realizadas nos veículos de coleção. 

§ 1º O órgão máximo executivo de trânsito da União, no ato da fiscalização, poderá recolher documentos originais e equipamentos que achar necessários para o fiel cumprimento da fiscalização. 

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá realizar a fiscalização in loco ou de forma remota, sem aviso prévio da realização da atividade. 

Art. 20. A entidade credenciada para emissão do CVCOL sujeita-se às seguintes sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, no exercício do poder de polícia administrativa: 

I – advertência; 

II – suspensão da prestação de serviço de 15, 30, 60 e 90 dias; e 

III – cassação do credenciamento. 

§ 1º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas no Anexo IV, que poderá ser atualizado a qualquer tempo pelo órgão máximo executivo de trânsito da União mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU). 

§ 2º A pessoa jurídica que não mantiver atualizada a documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal ou à qualificação técnica definida no Anexo III terá o credenciamento suspenso temporariamente, até que seja realizada a regularização. 

§ 3º Durante a vigência da Portaria de credenciamento, no período de vinte e quatro meses: 

I – no caso da quarta ocorrência seguida, todas apenadas com advertência, reincidentes ou não, identificadas em fiscalizações distintas, a pena deve ser comutada para suspensão por trinta dias; e 

II – no caso da quarta ocorrência em qualquer irregularidade identificada em fiscalizações distintas, que não se enquadre no caso descrito no inciso I, deve ser aplicada a sanção de cassação do credenciamento. 

§ 4º O acesso da entidade credenciada ao SISCOL deve ser inativado temporariamente pelo período que durar a sanção de suspensão do credenciamento ou, em caso de cassação do credenciamento, ser suspenso definitivamente. 

§ 5º Decorridos dois anos sem cometimento de nova infração da mesma natureza, contados do cumprimento da última sanção disciplinar, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator para efeito de reincidência. 

Art. 21. A entidade que tiver o credenciamento cassado poderá requerer sua reabilitação para a prestação do serviço de emissão do CVCOL depois de decorridos dois anos da cassação. 

§ 1º Fica vedada a participação de integrante de corpo diretivo ou de responsável técnico de entidade que tiver o credenciamento cassado, pelo período de dois anos a partir da publicação da cassação, em outra entidade credenciada. 

§ 2º Os integrantes de corpo diretivo e os responsáveis técnicos terão prazo máximo de trinta dias a partir da publicação da cassação do credenciamento para se desligarem dos quadros de outras entidades que porventura estejam registrados. 

§ 3º O desligamento da entidade de que trata o § 2º deverá ser comunicada ao órgão máximo executivo de trânsito da União no prazo estabelecido. 

§ 4º As entidades que contarem em seus quadros com corpo diretor e responsáveis técnicos de outras entidades cujo credenciamento tenha sido cassado terão seu credenciamento e o acesso ao SISCOL suspensos até sua regularização perante o órgão máximo executivo de trânsito da União. 

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 22. Os veículos de coleção serão identificados por placas, de acordo com modelo e especificações estabelecidas pelo CONTRAN. 

Art. 23. O disposto nos arts. 104 e 105 do CTB não se aplica aos veículos de coleção. 

Art. 24. Por interesse do proprietário ou por não atenderem mais os requisitos definidos nesta Resolução, os veículos registrados na espécie “coleção” devem retornar para a espécie de origem do veículo no RENAVAM. 

Parágrafo único. Fica proibido fazer uso diverso ao propósito de proteção do patrimônio cultural atribuído ao veículo de coleção devidamente registrado, bem como fazer uso indevido do CVCOL, sob pretexto de regularizar o bem móvel para desvio de finalidade ou da função social da propriedade, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o Código Civil. 

Art. 25. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das seguintes penalidades e medidas administrativas previstas no CTB: 

I – art. 230, inciso VII: quando o veículo de coleção for submetido a qualquer modificação sem prévia autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo; e 

II – art. 241: quando o veículo não obtiver a renovação do CVCOL e deixar de atualizar o cadastro de registro, retornando à sua espécie de origem. 

Parágrafo único. As situações infracionais descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB. 

Art. 26. Ficam revogadas as Resolução CONTRAN: 

I – nº 56, de 21 de maio de 1998; e 

II – nº 127, de 6 de agosto de 2001. 

Art. 27. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022. 

BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO 

Presidente do Conselho Em exercício 

MARCELO LOPES DA PONTE 

p/ Ministério da Educação 

ANDRÉ LARANJA SÁ CORRÊA 

p/ Ministério da Defesa 

SILVINEI VASQUES 

p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública 

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO 

p/ Ministério das Relações Exteriores 

DANIELLA MARQUES CONSENTINO 

p/ Ministério da Economia 

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Texto extraído do Diário Oficial da União Edição 98

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