Data de publicação: 24/06/2022
Estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.117036/2016-36, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta resolução estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º Os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem estar identificados na forma desta Resolução. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput:
I – os tratores;
II – os veículos protótipos utilizados exclusivamente para competições esportivas e registrados na espécie competição;
III – os veículos de uso bélico; e
IV – os veículos destinados à exportação, quando não estiverem sujeitos ao registro e licenciamento.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, aplicam-se os seguintes termos e definições:
I – VIN – Número de Identificação do Veículo: combinação de 17 caracteres, estruturada em três seções (WMI/VDS/VIS), designada a um veículo por seu fabricante para fins de identificação;
II – WMI – Identificador Internacional do Fabricante: primeira seção do VIN, composta por 3 caracteres, que identifica o fabricante do veículo;
III – VDS – Seção Descritiva do Veículo: segunda seção do VIN, composta por 6 caracteres, que fornece informações descritivas das características gerais do veículo;
IV – VIS – Seção Indicadora do Veículo: terceira e última seção do VIN, composta por 8 caracteres, que apresenta a combinação de caracteres para distinção dos veículos em produção;
V – ETA – Etiqueta Autocolante: etiqueta em material de segurança, destrutível quando da tentativa de sua remoção;
VI – Divisor – símbolo, caractere ou delimitação física, utilizado para separar as seções do VIN ou indicar seus limites (início e fim);
VII – NIEV – Número de Identificação do Equipamento Veicular: combinação de 17 caracteres designada a um equipamento veicular (carroceria) por seu fabricante para fins de identificação;
VIII – NICV – Número de Identificação de Carroceria de Veículo: combinação de 21 caracteres designada a uma carroceria de ônibus pelo seu encarroçador, conforme regulamentação específica do CONTRAN;
IX – SSP – Seção Sequencial de Produção: terceira seção do NICV, composta por 6 dígitos, que indica a numeração sequencial de produção da carroceria de veículos encarroçados, conforme regulamentação específica do CONTRAN;
X – fornecedor: pessoa física ou jurídica responsável pela fabricação, montagem, importação, encarroçamento ou modificação de um veículo; e
XI – agregado: motor, caixa de câmbio, cabine, carroceria, eixo, ou qualquer outro componente de um veículo que pode ser utilizado como elemento de identificação.
CAPÍTULO II
DOS ITENS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
Art. 4º Conforme aplicação, os veículos de que trata esta Resolução devem ser identificados mediante os seguintes identificadores:
I – VIN gravado no monobloco ou no chassi;
II – número de identificação do(s) motor(es), quando existente(s) o(s) referido(s) agregado(s);
III – número de identificação da(s) caixa(s) de câmbio, quando existente(s), dos veículos automotores com Peso Bruto Total (PBT) igual ou superior a 4.536 quilogramas;
IV – NIEV para carroceria, montada sobre chassi, quando a carroceria for implementada após a fabricação do veículo;
V – NICV para carroceria de veículos de transporte coletivo de passageiros M2 e M3 (tipos ônibus e micro-ônibus), quando encarroçados;
VI – número de identificação da cabine, quando existente o habitáculo do condutor e de passageiro(s) montado sobre o chassi;
VII – número de identificação do(s) eixo(s) de tração dos veículos automotores com PBT igual ou superior a 4.536 quilogramas;
VIII – número de identificação do(s) eixo(s) dos veículos rebocados com PBT superior a 3.500 quilogramas;
IX – ETA, contendo VIN ou VIS;
X – marcação do VIS nos vidros do veículo, quando existentes, conforme art. 9º desta Resolução;
XI – plaqueta(s) ou etiqueta(s) adesiva(s) com a inscrição de pesos e capacidades conforme disposto em Resolução específica do CONTRAN sobre peso e dimensões de veículos, quando exigível;
XII – plaqueta(s) com marcação do SSP para veículos M3 encarroçados; e
XIII – uma identificação oculta contendo o número VIS ou número VIN em um dos locais a critério do fabricante, de acordo com as opções de identificação definidas no art. 6º:
a) no monobloco;
b) no chassi;
c) na cabine; ou
d) na carroceria, nos casos de ônibus e micro-ônibus.
§ 1º Os números de identificação previstos no caput, quando gravados diretamente na peça, podem ser dispostos em uma ou duas linhas.
§ 2º Faculta-se a utilização de divisores ou caracteres especiais na gravação dos números de identificação de que trata o § 1º.
§ 3º A plaqueta com a gravação prevista no inciso XII do caput deve ser destrutível quando da sua remoção e fixada de forma permanente à estrutura, em local definido pelo fabricante, sendo soldada, rebitada ou colada:
I – na estrutura da carroceria;
II – na posição de acesso pela portinhola dianteira (grade);
III – na lateral direita, com acesso por portinhola de serviço ou pelo compartimento de bagagens; ou
IV – na cabine, próximo ao posto do motorista.
§ 4º Os ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, reboques e semirreboques e os veículos de transporte coletivo de passageiros M3 estão isentos de atendimento ao inciso XIII do caput.
§ 5º Os identificadores devem ser gravados preferencialmente em local de fácil acesso.
Art. 5º O VIN deve ser gravado no lado direito do chassi ou monobloco, de acordo com as especificações e formatos estabelecidos pela norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 6066:2022, em profundidade mínima de 0,2 mm.
§ 1º No caso de chassi ou monobloco não metálico, o VIN deve ser gravado em plaqueta metálica, destrutível quando da sua remoção, incorporada ou moldada na estrutura do chassi ou monobloco, durante a fabricação.
§ 2º É vedado o processo de gravação do VIN por meio de punção manual, excetuando-se os fabricantes de veículos cuja produção não exceda a 500 unidades de veículos por ano.
§ 3º Para os fins previstos no caput, o décimo caractere do VIN, estabelecido pela ABNT NBR 6066:2022, pode ser alfanumérico e deve corresponder obrigatoriamente à identificação do ano-modelo do veículo.
§ 4º O ano-modelo somente pode ser imediatamente anterior, igual ou imediatamente posterior ao ano de fabricação do veículo.
§ 5º Para os veículos tipo ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo e quadriciclo, os caracteres do VIN devem ter altura mínima de 4 mm e devem ser gravados em ponto na coluna de suporte de direção ou no chassi monobloco.
§ 6º Nos veículos reboques, semirreboques e nos veículos de transporte coletivo de passageiros M3, o VIN deverá ser gravado:
I – na face lateral externa da longarina direita, ou estrutura equivalente;
II – na parte dianteira do chassi, próximo ao eixo dianteiro, no caso dos veículos M3; e
III – numa porção delimitada a no máximo 10% do tamanho total da longarina e em local de fácil acesso e visualização, no caso de reboques e semirreboques, considerando a posição final da gravação após a montagem do veículo.
§ 7º É vedada a sobreposição de qualquer película sobre a gravação do VIN, com exceção daquelas originalmente aplicadas pelo fabricante para fins de proteção da gravação, desde que não impeça sua visualização ou inspeção.
Art. 6º Uma segunda gravação do VIN deve ser feita conforme uma das seguintes alternativas:
I – em alto relevo, com altura mínima de 0,2 mm;
II – em plaqueta metálica colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção;
III – em baixo relevo, com profundidade mínima de 0,2 mm; ou
IV – em ETA, com exceção de reboques e semirreboques.
§ 1º Para reboques e semirreboques, a segunda gravação do VIN deve ser feita na longarina esquerda, com as mesmas especificações da primeira gravação.
§ 2º Para cabine ou monobloco, a segunda gravação do VIN deve ser feita no quadrante distinto ao da primeira marcação.
§ 3º Alternativamente, a gravação na cabine prevista no § 2º pode ser aceita como número de identificação da cabine de que trata o inciso VI do caput do art. 4º.
§ 4º Os ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, os chassis plataforma e os ônibus M3 encarroçados destinados ao transporte coletivo de passageiros estão isentos da segunda gravação do VIN.
§ 5º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 5º também à segunda gravação.
Art. 7º O número de identificação do motor deve ser gravado:
I – no bloco do motor;
II – em local de fácil acesso e visualização que possibilite sua identificação, considerando a posição do motor e demais componentes após a montagem do veículo;
III – em alto ou baixo relevo; e
IV – admite-se a utilização de caracteres alfanuméricos.
§ 1º Em caso da impossibilidade de atendimento ao disposto no inciso II do caput, o número de identificação do motor deve ser afixado no compartimento do motor, replicando a gravação do bloco em etiqueta ou plaqueta destrutível quando da tentativa de remoção, resistente a intempéries e em um componente que não seja facilmente removido ou substituído.
§ 2º Para os ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos uma segunda gravação contendo o número de identificação do motor deve ser aplicada em etiqueta ou plaqueta destrutível quando da tentativa de sua remoção, resistente a intempéries e em um componente que não seja facilmente removido ou substituído.
§ 3º No caso de motor(es) elétrico(s), a identificação do motor deve ser gravada no seu bloco, carcaça ou componente responsável pela tração do veículo, admitindo-se o uso de plaqueta destrutível que não seja facilmente removida ou substituída, de modo a evitar o risco de descargas elétricas indesejadas.
Art. 8º As ETA previstas no inciso IX do art. 4º devem:
I – conter pelo menos o VIS;
II – ser autocolantes;
III – ser destrutíveis no caso de tentativa de sua remoção;
IV – ser resistente a intempéries; e
V – conter no mínimo um elemento de segurança, além do citado no inciso III.
§ 1º As ETA devem ser afixadas:
I – para os ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos: sob o assento ou na porção dianteira do veículo; e
II – para os demais veículos automotores:
a) uma na coluna da porta dianteira direita; e
b) uma no compartimento do motor, quando existente.
III – para os reboques e semirreboques: em uma das longarinas, em local distinto das gravações mencionadas nos arts. 5º e 6º.
§ 2º Para os reboques e semirreboques é facultada a utilização de plaqueta metálica soldada ou colada na longarina em substituição à ETA.
§ 3º Para os ônibus e micro-ônibus, é facultada a utilização de plaqueta metálica soldada na estrutura da carroceria em substituição à ETA.
§ 4º É vedada a sobreposição de qualquer película sobre a ETA.
§ 5º O fabricante ou importador deve informar quais elementos de segurança estão presentes nas respectivas ETA, na forma do art. 13. Art.
9º A marcação do VIS nos vidros do veículo deve ser feita da seguinte forma:
I – em um dos para-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes; e
II – em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos.
Art. 10. Os veículos inacabados sem cabine, ou com cabine incompleta, tais como os chassis plataformas, devem ter as identificações previstas nos arts. 8º e 9º implantadas pelo fabricante ou encarroçador que complementar o veículo com a respectiva carroceria.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao fabricante de equipamento veicular homologado nos termos de regulamentação do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 11. As gravações dos números de identificação do câmbio, dos eixos, cabine e carrocerias, devem ser feitas em baixo ou alto relevo, diretamente na peça, em local de fácil acesso e visualização, considerando a posição final após a montagem no veículo.
Parágrafo único. Opcionalmente, será permitido o uso de plaquetas metálicas ou ETA como forma de identificação dos itens previstos no caput.
Art. 12. É obrigatória a gravação do ano de fabricação do veículo no chassi ou monobloco, conforme estabelece o § 1° do art. 114 do CTB.
§ 1º Faculta-se a utilização de ETA ou de plaqueta metálica destrutível quando de sua remoção, para fins de cumprimento do caput.
§ 2º Alternativamente, pode ser utilizada uma etiqueta destrutível única contendo o ano de fabricação, em conjunto com o VIN ou o VIS.
§ 3º A identificação do ano de fabricação deve ser realizada conforme uma das alternativas constantes do Anexo I.
§ 4º A identificação do ano de fabricação por meio de gravação no chassi ou monobloco deve ser realizada nas imediações do VIN, em 4 algarismos, na profundidade mínima de 0,2 mm e altura mínima dos caracteres de 4 mm para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos e de 7 mm para os demais veículos.
§ 5º No caso da identificação do ano de fabricação nas imediações do VIN, é facultado o uso de divisores, conforme estabelece a norma ABNT NBR 6066:2022.
§ 6º Na utilização de plaqueta destrutível quando de sua remoção, a identificação do ano de fabricação será gravado de forma que qualquer tentativa de adulteração seja claramente constatada.
CAPÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DOS ITENS DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 13. Os fabricantes e importadores devem fornecer ao órgão máximo executivo de trânsito da União os arquivos de imagens contendo a localização e os padrões, com tipografia e tamanho das fontes, de todos os números identificadores previstos nesta Resolução, que permitam a leitura e a devida análise da superfície suporte e dos caracteres, segundo os modelos básicos, bem como a decodificação completa do VIN e motores de todos os modelos produzidos.
§ 1º Excetua-se da obrigatoriedade de apresentação no processo de emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) o número de identificação disposto no inciso XIII do caput do art. 4º, que deve ser informado pelo fabricante, importador e encarroçador de veículos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), aos órgãos policiais e aos órgãos oficiais de perícia, sempre que requerido.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve disponibilizar as informações de que trata o caput aos órgãos integrantes do SNT e aos demais órgãos policiais e órgãos oficiais de perícia.
§ 3º Todas as vezes que houver alteração nos modelos dos veículos, nos padrões ou nos locais de gravação de qualquer um dos números de identificação elencados no art. 4º, os fabricantes, importadores ou encarroçadores deverão atualizar junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, com antecedência mínima de trinta dias, as alterações realizadas nos elementos de identificação veicular.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAVAÇÕES
Art. 14. As regravações dos números identificadores previstos no art. 4º e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas destrutíveis e plaquetas metálicas, quando necessárias, dependem de prévia autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito competente, mediante justificada razão e comprovação da propriedade e originalidade do veículo e agregados, sendo somente processadas por empresas credenciadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º A regravação do VIN no chassi ou monobloco, prevista no caput, deverá ser feita de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela ABNT NBR 15180:2004, e suas alterações, em profundidade mínima de 0,2 mm.
§ 2º As regravações dos itens elencados nos incisos I, III, IV, VI, VII e VIII do art. 4º desta Resolução devem ser feitas em superfícies virgens das peças e em local distinto do da gravação original, contendo os mesmos caracteres da numeração de origem, acrescidos do caractere “R”.
§ 3º As gravações dos números identificadores, por motivo de adulteração, deteriorados acidentalmente ou não, devem ser anuladas acrescentando dois caracteres “A” justapostos um ao início e outro ao final da gravação.
§ 4º As etiquetas destrutíveis ou plaquetas metálicas referidas no caput devem ser fornecidas pelo fabricante ou importador do veículo, somente mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Fe d e r a l .
§ 5º Nos casos em que não houver no País representante legal do fabricante ou importador do veículo, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal pode fornecer as etiquetas destrutíveis ou plaquetas metálicas referidas no caput, atendendo aos requisitos desta Resolução.
§ 6º As etiquetas destrutíveis ou plaquetas metálicas de que trata o § 5º devem conter a identificação do órgão ou entidade que a autorizou e da empresa de regravação credenciada por este.
§ 7º A empresa credenciada para regravação de chassis deve encaminhar registro fotográfico do resultado da remarcação ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo.
§ 8º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal devem regulamentar o processo de credenciamento das empresas de regravação dos números de identificação veicular, bem como o procedimento de comprovação do serviço realizado.
Art. 15. As empresas fabricantes ou importadores que por qualquer motivo tenham gravado o VIN incorretamente, independentemente do tipo de falha ou erro, estão autorizadas a executar a necessária correção da gravação original.
§ 1º As empresas de que trata o caput devem manter em seu poder, seja por meio físico, magnético, eletrônico ou qualquer outro que permita reprodução, as informações relativas a cada correção de VIN que realizem.
§ 2º As informações de correção do VIN a serem mantidas à disposição das autoridades de trânsito são:
I – marca, modelo e versão do veículo;
II – VIN corrigido;
III – VIN anulado;
IV – local da gravação do VIN corrigido; e
V – data da realização da correção do VIN.
§ 3º A anulação da gravação incorreta se dá pela inserção da letra “A” justaposta uma ao início e outra ao final do VIN, separada por divisor.
§ 4º A remarcação da gravação deve ser feita em superfície virgem, preferencialmente adjacente à gravação anulada, com a inserção do VIN correto seguido da partícula “RF”, indicando ter sido regravada de fábrica, com o mesmo padrão da gravação anulada.
§ 5º O cadastramento no sistema deverá constar o VIN acrescido da partícula “RF”.
Art. 16. A caixa de câmbio, os eixos, a cabine e a carroceria identificados conforme o art. 4º podem ser substituídos mediante comunicação ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo.
§ 1º O proprietário do veículo deve encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal comprovante de procedência do agregado substituído por meio de sua nota fiscal, no prazo máximo de trinta dias de sua emissão.
§ 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal devem registrar a alteração no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), no prazo máximo de trinta dias contados da data da comunicação.
§ 3º Nos casos previstos no caput, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal são responsáveis por manter atualizados os cadastros dos veículos junto ao RENAVAM.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO OU REPOSIÇÃO DAS ETIQUETAS AUTOCOLANTES E DAS PLAQUETAS METÁLICAS
Art. 17. A substituição ou reposição de ETA ou plaquetas metálicas de identificação do veículo devem ser realizadas conforme procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 18. O proprietário do veículo ou representante legal deve obter autorização para substituição ou reposição de ETA ou plaquetas metálicas mediante a realização de vistoria do veículo.
§ 1º A autorização de expedição de novo componente de identificação deve ser emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo esteja registrado e terá validade de sessenta dias a partir da data de sua emissão.
§ 2º O fabricante do veículo somente poderá expedir componentes de identificação mediante apresentação da referida autorização.
Art. 19. A autorização deve conter:
I – dados do proprietário do veículo;
II – identificação do veículo: marca/modelo/versão, VIN, placa e R E N AV A M ;
III – quantidade e identificações a serem substituídas ou repostas; e
IV – motivo da solicitação.
Art. 20. O processo de solicitação do(s) componente(s) de identificação deve ser realizado pelo proprietário ou representante legal por intermédio de concessionária autorizada da marca do veículo, a seu critério de escolha.
Art. 21. Fica sob responsabilidade da concessionária:
I – possuir banco de dados com informações que assegurem a comunicação com o proprietário do veículo;
II – enviar autorização obtida pelo proprietário do veículo ou representante legal para o respectivo fabricante ou importador;
III – informar ao proprietário do veículo sobre a disponibilidade do(s) componente(s) de identificação requeridos; e
IV – emitir a nota fiscal do fornecimento do(s) componente(s) de identificação, referenciando o número do ofício.
Art. 22. O serviço de instalação do componente de identificação deve ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou pela concessionária autorizada da marca do veículo.
§ 1º No caso da concessionária proceder com a instalação do componente de identificação, esta deve:
I – comprovar a afixação dos sinais identificadores por meio do envio de laudo fotográfico ao órgão ou entidade executivo de trânsito que emitiu a autorização; e
II – emitir a nota fiscal do serviço de instalação do componente de identificação, referenciando o número do ofício.
§ 2º No caso do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal proceder com a instalação do componente de identificação, as etiquetas autocolantes ou as plaquetas metálicas devem ser fornecidas pela concessionária.
Art. 23. Fica sob responsabilidade do fabricante ou importador:
I – manter o registro da documentação recebida; e
II – fornecer o(s) componente(s) de identificação requerido(s) para o concessionário do veículo ao qual expediu a solicitação.
Art. 24. É responsabilidade do proprietário:
I – retirar o(s) componente(s) de identificação requerido(s) ao concessionário e arcar com os custos da aquisição;
II – garantir que a instalação da identificação seja realizada pelo concessionário ou pelo órgão ou entidade de trânsito competente; e
III – regularizar devidamente o veículo junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo esteja registrado, em até trinta dias após a emissão da nota fiscal de que trata o inciso IV do art. 21.
Art. 25. Deve ser assegurado pelo fabricante ou importador que os concessionários tenham conhecimento a respeito do fluxo de atividades.
Art. 26. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá criar sistema digital para gerenciar o fluxo de atividades para confecção do(s) componente(s) de identificação.
CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO DE MOTORES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 27. Os veículos que tiverem seus motores substituídos devem ser apresentados ao órgão ou entidade de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para regularização da nova numeração identificadora dentro de sessenta dias, contados a partir:
I – da emissão da nota fiscal da instalação do motor ou bloco, novo ou usado; e
II – da data constante em declaração da empresa frotista que mantém estoque de motores de reposição, contendo informação de que efetuou a devida substituição do motor.
§ 1º Independentemente dos documentos citados nos incisos I e II do caput, deverá ser apresentada ao órgão ou entidade executivo de trânsito a nota fiscal do motor instalado no veículo, para fins de sua regularização cadastral.
§ 2º A nota fiscal deverá discriminar as características do motor:
I – marca;
II – número de cilindros;
III – tipo de combustível;
IV – cilindrada;
V – potência; e
VI – número de identificação, quando existir.
§ 3º Os agentes de fiscalização devem verificar o cadastro do veículo junto ao órgão ou entidade de trânsito de seu registro.
§ 4º Nos casos de motores ou blocos novos, os proprietários deverão solicitar, após a realização da vistoria, a gravação da numeração no motor dentro dos critérios estabelecidos no art. 34.
Seção II
Da Regularização de Motores sem Numeração de Origem
Art. 28. A regularização do registro de veículos que apresentam motor sem numeração de origem se dará pela gravação, no bloco do motor, de numeração fornecida pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 34, via sistema informatizado e, então, registrada a numeração, atendido um dos seguintes requisitos:
I – tratando-se de veículo com motor novo ou motor usado com bloco novo, após apresentação da pertinente nota fiscal original;
II – tratando-se de veículo com motor usado ou recondicionado, cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida, após a comprovação da procedência, por meio de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante do registro da procedência lícita do motor, conforme modelo constante do Anexo III; e
III – os motores usados, recondicionados e remanufaturados não poderão ter sua numeração original alterada ou removida.
§ 1º Não se aplica o inciso III aos motores remanufaturados pelo próprio fabricante do motor ou veículo, que deve adotar na regravação do número de série os mesmos padrões internos e os mesmos critérios de qualidade utilizados na gravação original do motor para a regravação e para a superfície onde esta será realizada.
§ 2º Fica a critério do fabricante do motor remanufaturado de que trata o § 1º manter a numeração anterior para fins de rastreabilidade.
§ 3º Em qualquer outra hipótese não prevista neste artigo, a autoridade de trânsito deverá encaminhar o veículo à autoridade policial para os devidos procedimentos legais.
Seção III
Da Regularização de Motores com Numeração de Origem – Sem registro na Base ou com Duplicidade de Registro
Art. 29. A regularização do registro de veículos que apresentam motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não constando no cadastro ou sendo divergente deste ou em duplicidade, se dá registrando a numeração do motor apresentado, atendido um dos seguintes requisitos:
I – confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo, por meio de documento do fabricante ou do importador, desde que não existam outros veículos, da mesma marca registrados com o mesmo número de motor;
II – informação do fabricante ou importador da existência de mais de um motor originalmente produzido com essa numeração;
III – comprovação da procedência do motor ou bloco, novo ou usado, por maio de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante no registro responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo constante do Anexo III, caso não seja confirmada a originalidade referida no inciso I e a numeração não estiver vinculada a outro veículo; ou
IV – comprovação da procedência do motor ou bloco, novo ou usado, mediante nota fiscal original de venda ou de comprovante de compra e venda do mesmo pelo proprietário do veículo que possui o número de motor registrado, ou declaração emitida pelo proprietário responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo do Anexo III, caso a numeração esteja vinculada apenas a um outro veículo.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV, os veículos que possuírem o mesmo número de motor em duplicidade terão incluídos em seus cadastros uma restrição devido à duplicidade, de forma a bloqueá-lo até a regularização.
§ 2º Para os casos previstos no caput, fica facultado aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal aceitar a gravação tratada no art. 34, em local de fácil visualização do motor, registrando esta nova gravação nos cadastros estaduais, com exceção do disposto no inciso IV, caso em que a gravação será obrigatória.
§ 3º O disposto nos incisos I e II do caput será de responsabilidade do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 4º Na hipótese do padrão de gravação do fabricante não ser conhecido pelo órgão de trânsito, este deverá consultar o fabricante ou importador que, por meio de documento oficial, deverá reconhecer o padrão de gravação e encaminhá-lo à autoridade policial, para a execução de laudo pericial oficial conclusivo.
Seção IV
Da Regularização de Motores com Numeração fora do padrão de Origem
Art. 30. O registro de veículo que apresente numeração gravada em desacordo com o padrão do fabricante, se dará mediante confirmação de um órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, de que a gravação foi realizada com autorização.
Parágrafo único. Para as ocorrências anteriores à vigência da Resolução CONTRAN nº 282, de 26 de junho de 2008, considera-se autorização:
I – a apresentação de documento que comprove a regravação por empresa credenciada; e
II – a existência da partícula “REM” após o número do motor em documento oficial.
Seção V
Da Regularização de Motores com Numeração de Origem Adulterada
Art. 31. Deverão ser imediatamente encaminhados à autoridade policial os veículos que apresentarem numeração de motor nas seguintes situações:
I – com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não atenda ao disposto no art. 30;
II – com a numeração removida por qualquer tipo de processo constatado pela vistoria; e
III – com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado, exceto se a mesma constar na BIN para o veículo apresentado ou se o fabricante informar que o veículo foi montado com aquele motor.
Art. 32. Os motores enquadrados nos incisos I a III do art. 31 somente serão regularizados:
I – mediante documento da autoridade policial competente atestando ao órgão ou entidade executivo de trânsito a inexistência de impedimento legal para a regularização, situação em que será acrescentado logo após o número de registro existente do motor o diferencial DA/UF (decisão administrativa + a sigla da Unidade da Federação), no cadastro da Base Estadual;
II – mediante determinação judicial, acrescentando-se logo após o número de registro existente do motor o diferencial DJ/UF (decisão judicial + a sigla da Unidade da Federação), no cadastro da Base Estadual; ou
III – formalmente devolvidos pela autoridade competente e recuperados em decorrência de furto ou roubo, que serão regularizados conforme as regras de gravação previstas nos incisos I e II do art. 34.
Seção VI
Da Regularização de Motores com Erro de Registro na BIN/RENAVAM
Art. 33. Para a regularização de motores cuja numeração conste registrada com erro na BIN/RENAVAM, deverá ser confirmada a originalidade da montagem do motor no chassi apresentado por meio de documento do fabricante ou do importador, ignorando-se neste caso a existência de outros veículos registrados com este mesmo número de motor.
Seção VII
Da Regravação de Motores
Art. 34. A gravação a que se referem os arts. 27, 29 e 32 somente será executada em superfície virgem do bloco, composta por nove dígitos com a seguinte regra de formação:
I – primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federação (UF) que autorizou a gravação; e
II – terceiro ao nono dígitos: sequencial fornecido pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, iniciando por 0000001.
§ 1º A gravação do número fornecido será executada exclusivamente por empresas autorizadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º A gravação a que se refere o caput, executada em bloco cuja numeração original tenha sido removida mecanicamente, somente será autorizada após perícia realizada pela autoridade policial.
§ 3º Excepcionalmente, os fabricantes dos motores e veículos ficam autorizados a anular a gravação original, para fins de correção da gravação do serial ou inclusão de nova gravação para os motores remanufaturados pelo próprio fabricante, de acordo com os critérios descritos no § 1º do art. 28.
§ 4º A gravação de que trata o § 3º deve ser com a inserção do número do motor seguido ou precedido da partícula “RM”, indicando ter sido remanufaturado de fábrica, cadastrando-se no sistema o número do motor acrescido da partícula “RM”.
Art. 35. As empresas fabricantes ou importadores que por qualquer motivo tenham gravado o número do motor incorretamente, independentemente do tipo de falha ou erro, estão autorizadas a executar a necessária correção da gravação original.
§ 1º As empresas de que trata o caput devem manter em seu poder, seja por meio físico, magnético, eletrônico ou qualquer outro que permita reprodução, as informações relativas a cada correção do número do motor que realizem.
§ 2º As informações de correção do número do motor a serem mantidas à disposição das autoridades de trânsito são:
I – modelo do motor;
II – número do motor corrigido;
III – número do motor anulado, se aplicável, e
IV – data da realização da correção do número do motor.
§ 3º A remarcação da gravação deve ser feita pelo fabricante ou importador, com a inserção do número do motor correto seguido ou precedido da partícula “RF”, indicando ter sido regravado de fábrica.
§ 4º A fim de realizar a remarcação com o número do motor correto, seguido ou precedido da partícula “RF”, é permitido o retrabalho do local original de gravação.
§ 5º O cadastramento no sistema deverá constar o número do motor acrescido da partícula “RF”.
Seção VIII
Dos Registros e Documentações dos Motores
Art. 36. Todos os documentos referidos neste Capítulo integrarão o prontuário do respectivo veículo e deverão ser apresentados em sua forma original, com exceção daqueles obtidos dos órgãos oficiais, cujas cópias serão aceitas, quando por eles autenticadas.
Parágrafo único. As cópias das notas fiscais apresentadas deverão ser retidas e as originais protocoladas como utilizadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito, com a identificação do número do motor fornecido e do número do chassi do veículo onde o motor foi instalado, devidamente comprovada pela vistoria.
CAPÍTULO VII
DA DUPLICIDADE DE CHASSI
Art. 37. Nos casos de ocorrência de duplicidade de chassi de veículos, registrados em mais de uma UF, e após consulta prévia para descartar eventuais erros cadastrais, adotar-se-ão os procedimentos previstos neste Capítulo.
Art. 38. No caso de ocorrência de duplicidade de chassi de veículo, registrados em mais de uma UF, o órgão ou entidade executivo de trânsito que identificou a duplicidade deve encaminhar comunicação devidamente fundamentada ao órgão ou entidade onde encontra-se o outro registro do chassi.
§ 1º A comunicação deve ser procedida após consulta prévia para descartar eventuais erros cadastrais.
§ 2º O órgão ou entidade executivo de trânsito deve instruir a comunicação com a seguinte documentação:
I – laudo pericial oficial ou laudo de vistoria do órgão ou entidade executivo de trânsito de origem, com coleta por meio óptico do chassi e agregados, nos moldes estabelecidos em normativo específico do CONTRAN sobre vistoria de veículos.
II – informação do fabricante relativo ao chassi (ficha de montagem); e
III – documentos de registro e licenciamento do veículo e, se possível, cópia autêntica da nota fiscal de origem lícita.
§ 3º As providências no órgão ou entidade executivo de trânsito onde se acha registrado o veículo suspeito devem ser adotadas no prazo máximo de sessenta dias, acrescentando-se ao final do VIN, somente nos sistemas Estadual e RENAVAM, os caracteres “DB” (dublê).
§ 4º Deve-se gravar restrição Administrativa no veículo cujo chassi recebeu o “DB”.
Art. 39. Verificado a qualquer tempo a inconsistência, ou inveracidade das informações prestadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito solicitante, devese proceder a reversão do procedimento, restituindo o cadastro à condição inicial.
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União deve regulamentar a forma de efetivação do procedimento previsto no caput.
Art. 40. Ocorrendo bloqueio devido a furto ou roubo no veículo não original, o órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pela inclusão do impedimento deve providenciar, por meio das respectivas delegacias, a necessária alteração do cadastro.
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União pode bloquear o cadastro do veículo a qualquer momento, quando comprovar irregularidades ou procedimentos ilegais.
Art. 41. Fica reservado ao órgão máximo executivo de trânsito da União o direito de exigir dados complementares aos dispostos neste Capítulo e submetê-los a avaliações, se assim julgar necessário.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO RENAVAM
Art. 42. Os fabricantes, importadores e os encarroçadores de veículos, bem como o órgão alfandegário nos casos de veículos importados por pessoa física, devem inserir no pré-cadastro do sistema RENAVAM os números identificadores previstos no art. 4º, conforme dispõe o art. 125 do CTB e o Manual do Sistema RENAVAM.
Art. 43. Os números de identificação listados no art. 4º devem ser inseridos no sistema RENAVAM, constando apenas os caracteres alfanuméricos, em sua totalidade, gravados na peça.
§ 1º É vedado o uso de caracteres especiais, espaços em branco ou qualquer outra simbologia nos dados constantes do sistema RENAVAM, bem como nas informações constantes no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos em meio digital (CRLV-e).
§ 2º Excepcionalmente, admite-se a utilização de caracteres que não sejam alfanuméricos para a identificação do NIEV.
CAPÍTULO IX
DO CRITÉRIO PARA REGULARIZAÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR QUE NÃO ATENDE AO PADRÃO BRASILEIRO
Art. 44. O veículo cujo VIN não atende ao padrão brasileiro deve receber, para fins de registro e licenciamento no RENAVAM, nova composição do número de identificação veicular conforme descrição apresentada no Anexo II.
§ 1º Aplicam-se as disposições do caput aos seguintes veículos, em que não for possível identificar, por nenhuma maneira, o número de identificação nos padrões estabelecidos nesta Resolução:
I – de representações diplomáticas, de repartições consulares de carreira ou de organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
II – originários dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
III – doados ou incorporados a órgãos públicos;
IV – objeto de decisões judiciais;
V – de coleção;
VI – leiloados; e
VII – importados cujo VIN não atende à norma ABNT NBR 6066:2022.
§ 2º Outras aplicações não listadas no § 1º devem ser analisadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que deve decidir sobre a concessão de novo número de identificação do veículo, com base nas disposições desta Resolução.
§ 3º Cabe ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer a nova identificação do veículo e informá-la aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 45. A regravação do VIN no chassi ou monobloco deve atender ao disposto no art. 14.
Art. 46. Os veículos de representações diplomáticas, de repartições consulares de carreira ou de organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro devem receber nova composição do número de identificação veicular quando da alteração de propriedade.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Fica autorizada a gravação dos caracteres alfanuméricos da placa de identificação veicular (PIV) nos vidros do veículo, em caráter opcional, por iniciativa do seu proprietário.
Parágrafo único. A falta da gravação de que trata o caput não constitui infração de trânsito.
Art. 48. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB:
I – art. 230, inciso I: quando o veículo tiver qualquer sinal identificador não inserido, suprimido ou adulterado de forma intencional pelo proprietário ou possuidor legal; e
II – art. 237: quando o veículo tiver qualquer sinal identificador não inserido suprimido ou danificado de forma não intencional pelo proprietário ou possuidor legal, em virtude de manutenção, substituição de peças ou qualquer outra intervenção mecânica ou estética no veículo; ou quando o proprietário ou possuidor legal deixar de informar o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal acerca da substituição de qualquer agregado do veículo, em desacordo com o art. 14 desta Resolução.
Art. 49. Os requisitos constantes desta Resolução aplicam-se aos veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 2025, facultada sua antecipação total ou parcial.
Parágrafo único. Os requisitos constantes do Capítulo V desta Resolução aplicam-se aos veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 50. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes Resoluções CONTRAN:
I – nº 836, de 26 de junho de 1997;
II – nº 24, de 21 de maio de 1998;
III – nº 282, de 26 de junho de 2008;
IV – nº 325, de 17 de julho de 2009;
V – nº 581, de 23 de março de 2016; e
VI – nº 634, de 30 de novembro de 2016.
Art. 51. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Presidente do Conselho
Em exercício
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM p/ Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
MARCELO LOPES DA PONTE p/ Ministério da Educação
ANDRÉ LARANJA SÁ CORRÊA p/ Ministério da Defesa
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS p/ Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
ANEXO I
ALTERNATIVAS DE IDENTIFICAÇÃO DO ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO
1. ALTERNATIVA 1: GRAVAÇÃO PRÓXIMO AO VIN:
1.1 A gravação deve ter os quatro algarismos do ano de fabricação e estar localizada nas imediações do número de identificação do veículo (VIN), em uma das oito posições, conforme figura abaixo.
2. ALTERNATIVA 2: GRAVAÇÃO PRÓXIMO AO VIS:
2.1 A gravação deve ter os quatro algarismos do ano de fabricação e estar localizada nas imediações do VIS, em uma das oito posições, semelhante a figura do item 1.1.
3. ALTERNATIVA 3: GRAVAÇÃO POR PLAQUETA:
3.1 A plaqueta, preferencialmente em alumínio, com espessura de 0,3 mm, face interna com adesivo e ranhuras transversais com ângulos de 45º, com a finalidade de fragilizar a plaqueta para torná-la destrutível quando de sua remoção, inscrita com os quatro algarismos do ano de fabricação, conforme figura abaixo
FABRICAÇÃO/ANO FAB/ANO DE FABRICAÇÃO
Altura mínima dos caracteres: 3mm, gravados de forma indelével
4. ALTERNATIVA 4: ETA COM VIN OU VIS JUNTAMENTE COM O ANO DE FABRICAÇÃO:
4.1 A ETA conforme definido neta Resolução, e com a inclusão dos quatro algarismos do ano de fabricação, em uma das oito posições, semelhante a figura do item 1.1.
5. A gravação do ano de fabricação deve ter altura mínima dos caracteres de 4 mm para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos e de 7 mm para os demais veículos.
ANEXO II
COMPOSIÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR (VIN) DOS VEÍCULOS QUE POSSUEM NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO QUE NÃO ATENDE AO PADRÃO BRASILEIRO
1. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer a numeração de identificação veicular (VIN) para os casos previstos no Capítulo IX desta Resolução, com a devida numeração sequencial, conforme o padrão estabelecido neste Anexo, a ser gravado no veículo e cadastrado no RENAVAM.
2. Para efeito de padronização de identificação dos veículos de que trata este Anexo, foi fixado o WMI como sendo XXX.
3. O quadro abaixo apresenta a composição do VIN, específico para os veículos de que trata este Anexo.
3.1. Os campos devem ser preenchidos da seguinte forma:
3.1.1 Da primeira à terceira posição, com a letra X;
3.1.2 Da quarta à nona posição: – para chassi original composto por 6 ou mais caracteres: utilizar os 6 primeiros caracteres existente do chassi original e desconsiderar os demais; – para chassi original composto por menos de 6 caracteres: utilizar os caracteres existentes do chassi original e complementar os campos restantes com o número ¨0¨;
3.1.2.1 Caso o veículo não possua nenhuma identificação, utilizar os caracteres designados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
3.1.3 Décima posição: – Ano modelo do veículo, para os veículos fabricados a partir de 1999; – Ano de fabricação do veículo, para os veículos fabricados antes de 1999;
3.1.3.1 Este campo deve ter o caractere conforme dispõe a norma ABNT NBR 6066:2022.
3.1.4 Décima primeira posição, com o número “0”;
3.1.5 Décima segunda à décima quarta posição, preencher com os seguintes caracteres:
– Veículos de uso diplomático: M R E;
– Veículos de órgão ou entidade executivo de trânsito: D E T;
– Veículos leiloados: L E 1;
– Veículos doados/incorporados: D 0 A;
– Veículos de decisões judiciais: J U D;
– Veículos de coleção: C 0 L; e
– Veículos importados: 1 M P.
– Veículos de aplicações a serem analisadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União: S E N 4. No caso de veículos em que somente a décima posição, correspondente ao ano modelo, não atende à ABNT NBR 6066:2022, a composição do número de identificação deve permanecer a mesma, alterando apenas a décima posição, a qual deve identificar o ano modelo nos termos da ABNT NBR 6066:2022.
5. Para os veículos fabricados a partir do ano de 1994 em que o chassi não estiver conforme a ABNT NBR 6066:2022, a nova composição do número de identificação deve ser informada pelo seu fabricante ou o seu representante oficial no país, mediante emissão de Carta Laudo solicitada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
5.1. Dispensa-se a necessidade de solicitação de Carta Laudo nos casos em que o órgão máximo executivo de trânsito da União conseguir identificar quais caracteres devem ser utilizados.
ANEXO III
DECLARAÇÃO PROCEDÊNCIA LÍCITA DO MOTOR
Eu,………………………………………………….., portador da carteira de identidade nº…………………………, expedida por ……………………., CPF nº …………………………., residente na rua …………………………………………………….., no Município de ………………………………………………………………, Estado ………………………………….., de acordo com o disposto no inciso II do art. 28, e nos incisos III e IV do art. 29 da Resolução CONTRAN nº ……….., de 2022, declaro que assumo a responsabilidade pela procedência lícita do motor nº …………………………………….., instalado no veículo de minha propriedade, marca/modelo …………………………………….., placa ………………………….., chassi ………………………………………………………. .
Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas, sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.
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(assinatura do declarante)