Data de publicação: 25/07/2022
Altera a Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.009311/2022-26, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 941, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A. A vistoria de identificação veicular poderá ser dispensada nos seguintes casos:
I – fusão, cisão ou incorporação de pessoas jurídicas, previstas no Capítulo X da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que impliquem na transferência de propriedade de veículos entre as empresas que realizaram a reorganização societária;
II – transferência, entre entes públicos, de veículos de propriedade da Administração Pública; e
III – transferência de veículos entre filiais da mesma empresa.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se dará a critério do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, mediante análise do caso concreto, podendo ser exigidos documentos complementares para verificar as características veiculares.”
………………………….
Art. 5º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal que optarem por realizar a habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular devem observar o cumprimento dos seguintes requisitos, por parte dos interessados:
…………………………..” (NR)
Art. 3º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 22, de 17 de fevereiro de 1998.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Presidente do Conselho Em Exercício
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
FELIPE RIBEIRO DE MELLO
Ministério do Meio Ambiente
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
Ministério da Economia