Data de publicação: 07/06/2016
Revogada pela Portaria Inmetro nº 46/2018.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do item 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando que o Inmetro, ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do art. 4º, do Decreto Federal n.º 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos seus regulamentos técnicos;
Considerando o disposto no inciso I do art. 22 do Decreto Federal n.º 96.044/1988, referente à expedição, pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP;
Considerando os artigos constantes do Capítulo IV do Regulamento supracitado, que trata dos deveres, das obrigações e das responsabilidades dos fabricantes, dos contratantes, dos expedidores, dos destinatários, e dos transportadores que operam na área de produtos perigosos;
Considerando o disposto na Resolução ANTT n.º 420, de 12 de fevereiro de 2004, referente às Instruções Complementares ao Regulamento supracitado, e suas alterações;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não Conformidade (RNC), aprovados pela Portaria Inmetro n.º 473, de 13 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2011, seção 01, página 89, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o aperfeiçoamento da Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não Conformidade (RNC), em anexo, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua da Estrela 67 – 3º andar – Rio Comprido
20251-900 – Rio de Janeiro – RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração do instrumento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 196, de 13 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 14 de abril 2015, seção 01, página 67;
Art. 3º Determinar que, a partir de 01 (um) mês após a data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, os Organismos de Inspeção Acreditados – Produtos Perigosos (OIA-PP) e os representantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro (RBMLQ-I) deverão utilizar, no preenchimento dos documentos técnicos concernentes às inspeções de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, a Lista de Grupos de Produtos Perigosos e o Registro de Não Conformidade (RNC) ora aprovados.
Art. 4º Revogar, 01 (um) mês após a data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, a Portaria Inmetro n.º 473/2011 e as demais disposições em contrário.
Art. 5º Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, quando iniciará a sua vigência.
LUÍS FERNANDO PANELLI CESAR
LISTA DE GRUPOS DE PRODUTOS PERIGOSOS
LISTA
DE GRUPOS DE PRODUTOS PERIGOSOS |
||||||
Produto Perigoso |
Nº
ONU |
Grupo |
Tempo
de Construção do Tanque de Carga – T (anos) |
|||
Prazo
de Validade da Inspeção (meses) |
||||||
T ≤ 10 |
10 < T ≤ 15 |
15 < T ≤ 20 |
T > 20 |
|||
Cloro |
1017 |
1 |
24 |
24 |
24 |
18 |
Álcool Etílico (mistura para
motores à combustão interna) |
1170 |
2A |
12 |
6 |
6 |
4 |
Querosene Óleo Diesel |
1223 1202 |
2B |
12 |
6 |
6 |
4 |
Gasolina |
1203 |
2C |
12 |
6 |
6 |
4 |
Combustível para Aviões a
Turbina |
1863 |
2D |
12 |
6 |
6 |
4 |
Gasolina para Aviões |
1203 |
2E |
12 |
6 |
6 |
4 |
Tanque de Carga Comboio Álcool Etílico Querosene Gasolina Óleo Diesel |
1170 1223 1203 1202 |
2F |
12 |
6 |
6 |
4 |
Oxigênio Argônio Nitrogênio |
1073 1951 1977 |
3 |
24 |
24 |
12 |
8 |
Ácido Sulfúrico Ácido Sulfúrico, Fumegante Ácido Sulfúrico, Residual (concentração ≥ 70%) Hidróxido
de Sódio Sulfato de Alumínio |
1830 1831 1832 1824 1760 |
4A |
12 |
6 |
4 |
4 |
Tanque de Carga Revestido e Tanque em PRFV Ácido Clorídrico Ácido Sulfúrico (concentração
< 70%) Ácido Sulfúrico, Residual (concentração < 70%) Ácido
Fluorsilísico Cloreto Férrico Cloreto de Zinco Cloreto de Cobre Cloreto
Ferroso Cloreto de Alumínio, Solução Policloreto de Alumínio Sulfato
Férrico Sulfato de Alumínio |
1789 1830 1832 1778 2582 1840 2802 1760 2581 1760 1760 1760 |
4B |
12 |
6 |
4 |
4 |
Tanque de Carga Revestido e Tanque em PRFV Clorito de Sódio Hipoclorito de Sódio |
1496 1791 |
4C |
12 |
6 |
4 |
4 |
Tanque de Carga Revestido em
Borracha Ácido Sulfúrico, Residual |
1832 |
4D |
12 |
6 |
4 |
4 |
Ácido Nítrico, Vermelho Fumegante |
2032 |
4E |
12 |
6 |
4 |
4 |
Amônia Anidra ou Solução >
50% de Amônia Propeno ou Propileno |
1005 1077 |
6A |
36 |
36 |
18 |
12 |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) Clorodifluorometano
Hexafluoropropileno Propano |
1075 1018 1858 1978 |
6B |
||||
Dióxido de Carbono Líquido Refrigerado Éter Dimetílico Metil Acetileno-Propadieno Óxido
Nitroso |
2187 1033 1060 2201 |
6C |
||||
Acetaldeído Cloreto de Metila Cloreto de Vinila Diclorodifluormetano
Difluoretano Etilamina Anidra Dimetilamina Anidra Trimetilamina Anidra Metilamina
Anidra |
1089 1063 1086 1028 1030 1036 1032 1083 1061 |
6D |
||||
Butadieno Inibido Butano Buteno ou Butileno Isobuteno Cloro Difluoretano Metil
Mercaptana Éter Metil Vinílico |
1010 1011 1012 1055 2517 1064 1087 |
6E |
36 |
36 |
18 |
12 |
Cloropentafluoretano Clorotrifluormetano |
1020 1022 |
6F |
36 |
36 |
18 |
12 |
Bromo Trifluormetano |
1009 |
6G |
36 |
36 |
18 |
12 |
Dióxido de Enxofre |
1079 |
6H |
||||
PNR Gases Transportáveis em
Cilindros Interligados |
* |
6I |
24 |
12 |
8 |
6 |
Ácido Fluorídrico, Solução |
1790 |
6J |
24 |
24 |
18 |
12 |
Acetato de Amila Álcool Amílico Butanol Acetato de Butila Diacetona
Álcool Etil Benzeno Metilisobutilcetona Xilenos Cicloexanona
Metilisobutilcarbinol Acetato de Isobutila Álcool Isobutílico |
1104 1105 1120 1123 1148 1175 1245 1307 1915 2053 1213 1212 |
7A |
24 |
12 |
8 |
6 |
Álcool Propílico Tolueno Benzeno Ciclohexano Acetato de Etila |
1274 1294 1114 1145 1173 |
7B |
24 |
12 |
8 |
6 |
Metiletilcetona Acetato de
Isopropila Álcool Isopropílico |
1193 1220 1219 |
7B |
24 |
12 |
8 |
6 |
Acetona |
1090 |
7C |
24 |
12 |
8 |
6 |
Álcool Etílico para Uso Humano e
Animal |
1170 |
7D |
24 |
12 |
8 |
6 |
Álcool Metílico |
1230 |
7E |
24 |
12 |
8 |
6 |
Álcool Etílico para Uso Não
Humano e Não Animal |
1170 |
7F |
24 |
12 |
8 |
6 |
PNR Líquidos Transportáveis em
Tanque de Carga (PMTA ≤ 20 kPa) *** |
* ** |
27A1 |
24 |
12 |
8 |
6 |
PNR Líquidos não Corrosivos
Transportáveis em Tanque de Carga (20 kPa < PMTA ≤ 175 kPa) *** |
* |
27A2 |
||||
PNR Líquidos Corrosivos em
Tanque de Carga (20 kPa < PMTA ≤ 175 kPa) |
* |
27A3 |
||||
PNR Líquidos não Corrosivos Transportáveis em Tanque de Carga
(175 kPa < PMTA ≤ 690 kPa) *** |
* |
27A4 |
||||
PNR Líquidos Corrosivos em
Tanque de Carga (175 kPa < PMTA ≤ 690 kPa) |
* |
27A5 |
||||
PNR Líquidos Corrosivos em Tanque de Carga (densidade ≤ 0,9 e 20
kPa ≤ PMTA ≤ 175 kPa) |
* |
27A6 |
||||
PNR Transportáveis em Tanque de
Carga Revestido |
* |
27B |
12 |
6 |
4 |
4 |
PNR Bebidas Alcoólicas |
3065 |
27C |
24 |
12 |
8 |
6 |
PNR Líquidos e Gases Transportáveis em Tanque de Carga (PMTA
> 690 kPa) |
* |
27D |
24 |
12 |
8 |
6 |
PNR Criogênicos |
* |
27E |
24 |
24 |
12 |
8 |
PNR Produtos Perigosos Sólidos a
Granel (PPS) |
* |
27F |
12 |
6 |
4 |
4 |
PNR Produtos Pesados de Petróleo
Escuros (PPPE) |
* |
27G |
12 |
6 |
4 |
4 |
PNR Produtos Controlados pelo Exército / Explosivos (PCEE) **** |
* |
27H |
12 |
6 |
4 |
4 |
PNR Produtos Fracionados (PF) |
* |
27I |
12 |
6 |
4 |
4 |
PNR Produtos Pesados de Petróleo
Claros (PPPC) |
* |
27J |
12 |
6 |
4 |
4 |
Notas:
a) * Consultar a Resolução ANTT n.º 420/2004 e suas atualizações.
b) ** O produto BioDiesel foi classificado com o n° ONU 3082, conforme a norma ABNT NBR 15512, deve ser transportado em equipamentos aptos a transportar produtos perigosos dos grupos 27A1 e 27A2.
c) *** Somente transportados em tanque de carga, podendo ser Produtos Controlados pelo Exército / Explosivos (PCEE), no estado líquido ou pastoso.
d) **** Somente Produtos Controlados pelo Exército / Explosivos (PCEE), transportados em carroçaria, na condição de fracionados (embalados).
e) PRFV (Plástico Reforçado com Fibra de Vidro).
f) PNR (Produtos Não Relacionados).
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