Resolução Contran nº 290 de 29/08/2008 (consolidada)

Data de publicação: 29/09/2008

Disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230-XXI, 231-V e X, do Código de Trânsito Brasileiro. 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o  art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito  Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da  coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: 

Art. 1º Ficam referendadas as Deliberações nº 64, de 30 de maio de 2008, publicada no DOU  de 02 de junho de 2008 e nº 67, 17 de junho de 2008, publicada no DOU de 18 de junho de  2008. 

Art. 2º Para efeito de registro, licenciamento e circulação, os veículos de tração, de carga e os  de transporte coletivo de passageiros deverão ter indicação de suas características registradas  para obtenção do CAT – Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito, de acordo com os  requisitos do Anexo desta Resolução. 

Art. 3º Para efeito de fiscalização, independente do ano de fabricação do veículo, deve-se  considerar como limite máximo de PBTC – Peso Bruto Total Combinado o valor vigente na  Resolução CONTRAN nº 210/06, ou suas sucedâneas, respeitadas as combinações de veículos  indicadas na Portaria nº 86/06, do DENATRAN, ou suas sucedâneas, desde que compatível com  a CMT – Capacidade Máxima de Tração e o PBTC, conforme definidos nesta Resolução,  declarados pelo fabricante ou importador mesmo que, por efeito de regulamentos anteriores,  tenha sido declarado um valor de PBTC distinto. 

Parágrafo único. Para efeito de fiscalização de CVC´s – Combinações de Veículos de Carga,  detentoras de AET – Autorização Especial de Trânsito emitida conforme Resolução CONTRAN  No 211/06, ou suas sucedâneas, prevalecem as informações de pesos e capacidades  constantes da AET, com exceção do valor da CMT inscrito pelo fabricante ou importador. 

Art. 4º A responsabilidade pela inscrição e conteúdo dos pesos e capacidades, conforme  estabelecido no Anexo desta Resolução será:

I – do fabricante ou importador, quando se tratar de veículo novo acabado ou inacabado; 

II – do fabricante da carroçaria ou de outros implementos, em caráter complementar ao  informado pelo fabricante ou importador do veículo; 

III – do responsável pelas modificações, quando se tratar de veículo novo ou já licenciado que  tiver sua estrutura e/ou número de eixos alterados, ou outras modificações previstas pelas  Resoluções 292/08 e 293/08, ou suas sucedâneas. 

IV – do proprietário do veículo, conforme estabelecido no art. 5º desta Resolução.

Parágrafo único. A adequação da inscrição dos pesos e capacidades dos veículos em estoque e  em fase de registro e licenciamento deverá ser realizada pelos responsáveis mencionados nos  incisos I, II e III deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de  publicação desta Resolução, mediante o fornecimento de plaqueta com os dados nela  contidos. 

Art. 5º Para os veículos em uso e os licenciados até a data da entrada em vigor desta  Resolução, que não possuam a inscrição dos dados de tara e lotação, fica autorizada a  inscrição dos mesmos, por pintura resistente ao tempo na cor amarela sobre fundo preto e  altura mínima dos caracteres de 30 mm, em local visível na parte externa do veículo. 

§ 1º Para os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação de que  trata o caput deste artigo poderá ser realizada conforme o item 4.2.2 do anexo, neste caso de  responsabilidade do proprietário do veículo. 

§ 2º No caso de ser verificada a incorreção do(s) dado(s) inscrito(s) no veículo, durante a  fiscalização de pesagem, fica o proprietário do veículo sujeito às sanções previstas no artigo  237 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, independente das estabelecidas na Resolução  CONTRAN nº 258/07. 

Art. 6º No caso do veículo inacabado, conforme definido no item 2.10 do anexo desta  Resolução, fica o fabricante ou importador obrigado a declarar na nota fiscal o peso do veículo  nesta condição. 

Art. 7º Para o cumprimento do disposto no artigo 5º o proprietário do veículo terá o prazo de  120 dias a partir da data de publicação desta Resolução. 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando  revogada a Resolução 49/98 – CONTRAN. 

Alfredo Peres da Silva 

Presidente 

Marcelo Paiva dos Santos 

Ministério da Justiça 

Rui César da Silveira Barbosa 

Ministério da Defesa 

Edson Dias Gonçalves 

Ministério dos Transportes 

Rodrigo Lamego de Teixeira de Teixeira Soares 

Ministério da Educação 

Valter Chaves Costa 

Ministério da Saúde

Jose Antonio Silvério 

Ministério da Ciência e Tecnologia 

Carlos Alberto Ferreira dos Santos 

Ministério do Meio Ambiente 

Anexo da Resolução 290 de 29 de setembro de 2008 

1 – OBJETIVO 

Estabelecer requisitos para inscrição indicativa e obrigatória dos pesos e capacidades  registrados, conforme definidos no item a seguir. 

2 – DEFINIÇÕES 

Para efeito dessa Resolução define-se: 

2.1 – PESOS E CAPACIDADES INDICADOS – pesos máximos e capacidades máximas informados  pelo fabricante ou importador como limites técnicos do veículo; 

2.2 – PESOS E CAPACIDADES AUTORIZADOS – o menor valor entre os pesos e capacidades  máximos estabelecidos pelos regulamentos vigentes (valores legais) e os pesos e capacidades  indicados pelo fabricante ou importador (valores técnicos); 

2.3 – TARA – peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do  combustível – pelo menos 90% da capacidade do(s) tanque(s), das ferramentas e dos  acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento,  expresso em quilogramas. 

2.4 – LOTAÇÃO – carga útil máxima, expressa em quilogramas, incluindo o condutor e os  passageiros que o veículo pode transportar, para os veículos de carga e tração ou número de  pessoas para os veículos de transporte coletivo de passageiros. 

2.5 – PESO BRUTO TOTAL (PBT) – o peso máximo (autorizado) que o veículo pode transmitir ao  pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação. 

2.6 – PESO BRUTO TOTAL COMBINADO (PBTC) – Peso máximo que pode ser transmitido ao  pavimento pela combinação de um veículo de tração ou de carga, mais seu(s) semi-reboque(s),  reboque(s), respeitada a relação potência/peso, estabelecida pelo INMETRO – Instituto de  Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, a Capacidade Máxima de Tração da unidade  de tração, conforme definida no item 2.7 do anexo dessa Resolução e o limite máximo  estabelecido na Resolução CONTRAN nº 211/06, e suas sucedâneas. 

2.7 – CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO (CMT) – máximo peso que a unidade de tração é capaz  de tracionar, incluído o PBT da unidade de tração, limitado pelas suas condições de geração e  multiplicação do momento de força, resistência dos elementos que compõem a transmissão. 

2.8 – CAMINHÃO – veículo automotor destinado ao transporte de carga, com PBT acima de  3.500 quilogramas, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, desde que tenha capacidade  máxima de tração compatível;

2.9 – CAMINHÃO-TRATOR – veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro veículo. 

2.10 – VEÍCULO INACABADO – Todo chassi plataforma, chassis de caminhões e caminhonetes, com cabine completa, incompleta ou sem cabine.

2.10 – VEÍCULO INACABADO OU INCOMPLETO – todo o chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus e os chassis de caminhões, caminhonete, utilitário com cabine completa, incompleta ou sem cabine. (Alterado pela Resolução Contran nº 665/2017)

2.11 – VEÍCULO ACABADO – Veículo automotor que sai de fábrica pronto para licenciamento,  sem precisar de complementação. 

2.12 – VEÍCULO NOVO – veículo de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros,  reboque e semi-reboque, antes do seu registro e licenciamento. 

3 – APLICAÇÃO 

3.1 Informações mínimas para veículos de tração, de carga e transporte coletivo de  passageiros, com PBT acima de 3500 kg. 

3.1.1 Veículo automotor novo acabado: tara, lotação, PBT, PBTC e CMT;  3.1.2 Veículo automotor novo inacabado: PBT, PBTC e CMT; 

3.1.3 Veículo automotor novo que recebeu carroçaria ou implemento: tara e lotação, em  complemento às características informadas pelo fabricante ou importador do veículo; 

3.1.4 Veículo automotor novo que teve alterado o número de eixos ou sua(s) capacidade(s):  tara, lotação e PBT, em complemento às características informadas pelo fabricante ou  importador do veículo; 

3.1.5 Veículo automotor já licenciado que teve alterado sua estrutura, número de eixos ou  sua(s) capacidade(s): tara, lotação, PBT e peso por eixo, respeitada a CMT informada pelo  fabricante ou importador do veículo, em complemento às características informadas pelos  mesmos. 

3.1.6 Reboque e semi-reboque, novo ou alterado: tara, lotação e PBT. 

3.2 Informações mínimas para veículos de tração, de carga e transporte coletivo de  passageiros, com PBT de até 3500 kg. 

3.2.1 Todas as constantes nos itens de 3.1.1 a 3.1.6, sendo autorizada a opcionalidade: PBTC  ou CMT. Observação: as informações complementares devem atender os requisitos do item 4  deste anexo, em campo distinto das informações originais do fabricante ou importador do  veículo. 

4 – REQUISITOS 

4.1 – Específicos. 

4.1.1 – As indicações referentes ao item 3 serão inscritas em plaqueta ou em etiqueta adesiva resistente a ação do tempo;

4.1.2 – As indicações serão inscritas em fundo claro ou escuro, adotados caracteres alfanuméricos contrastantes, com altura não inferior a 3 milímetros. (Retificada com publicação no DOU nº 251 de 26 dez 2008 – Seção 1 – p. 149)

4.1.3 – Também, poderão ser usados letras ou números inscritos em alto ou baixo relevo, sem necessidade de contraste de cor. 

4.2 – Normas gerais. 

4.2.1 – A indicação nos veículos automotores de tração, de carga será inscrita ou afixada em um dos seguintes locais, assegurada a facilidade de visualização. 

4.2.1.1 – Na coluna de qualquer porta, junto às dobradiças, ou no lado da fechadura.  4.2.1.2 – Na borda de qualquer porta. 

4.2.1.3 – Na parte inferior do assento, voltada para porta. 

4.2.1.4 – Na superfície interna de qualquer porta. 

4.2.1.5 – No painel de instrumentos. 

4.2.2 – Nos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação deverá ser afixada na parte frontal interna acima do pára-brisa ou na parte superior da divisória da cabina de comando do lado do condutor. Na impossibilidade técnica ou ausência de local para fixação, poderão ser utilizados os mesmos locais previstos para os veículos de carga e tração. 

4.2.3 – Nos reboques e semi-reboques, a indicação deverá ser afixada na parte externa da carroçaria na lateral dianteira. 

4.2.4 – Nos implementos montados sobre chassi de veículo de carga, a indicação deverá ser afixada na parte externa do mesmo, em sua lateral dianteira.

Texto extraído do Diário Oficial da União Edição 188

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