Portaria Inmetro nº 16 de 14/01/2016 (Revogada pela Portaria Inmetro nº 38/2018)

Data de publicação: 15/01/16

Revogada pela Portaria Inmetro nº 38/2018.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art.4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art.3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art.18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o Decreto Federal n.º 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;

Considerando a Portaria Inmetro n.° 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;

Considerando a Portaria Inmetro n.°118, de 06 de março de 2015, que aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos – RGCP, publicada no Diário Oficial da União de 09 de março de 2015, seção 01, página 76 a 77;

Considerando os Regulamentos Técnicos da Qualidade (RTQ) 1c (Inspeção na Construção de Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel – Gás Cloro Liquefeito), 3c (Inspeção na Construção de Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel – Grupos 3 e 27E), 6c (Inspeção na Construção de Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel – Grupos 6 e 27D), 7c (Inspeção na Construção de Equipamentos com Pressão Máxima de Trabalho Admissível de 690kPa para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel – Líquidos) e 36 (Inspeção de Revestimento Interno de Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel – Aplicação, Reparo e Periódica), aprovados pela Portaria Inmetro n.º 091, de 31 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 02 de abril de 2009, seção 01, páginas 79 e 80, e o RTQ PRFVc – Inspeção na Construção de Equipamentos em Plástico Reforçado com Fibra de Vidro para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel – Grupos 4B e 4C, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 175, de 18 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2006, seção 01, página 54;

Considerando o RTQ 5 – Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 457, de 22 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2008, seção 01, página 95;

Considerando que os veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, somente devem trafegar após a comprovação de atendimento às condições de segurança estabelecidas nas legislações de trânsito e ambientais vigentes;

Fl.2 da Portaria n° 16/Presi, de 14/01/2016

Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do art.7º do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados a este fim;

Considerando a necessidade do estabelecimento de requisitos mínimos de segurança para os tanques de carga rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, comercializados no país; Considerando as manifestações recebidas quando da primeira consulta pública dos Requisitos divulgados pela Portaria Inmetro n.º 320, de 22 de junho de 2012, editada no Diário Oficial da União.

de 25 de junho 2012, seção 01, páginas 76 e 77, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro

Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua da Estrela n.º 67 – 3º andar – Rio Comprido

CEP 20.251-021 – Rio de Janeiro – RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 313, de 02 de julho de 2014, editada no Diário Oficial da União de 03 de julho 2014, seção 01, páginas 98, e contou com a colaboração de técnicos do setor e da sociedade em geral para a elaboração dos Requisitos ora aprovados.

Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a certificação compulsória para tanque de carga rodoviário destinado ao transporte de produtos perigosos, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produtos – OCP acreditado pelo Inmetro e estabelecido no país, consoante os Requisitos ora aprovados.

§ 1º Estes Requisitos se aplicarão, exclusivamente, a tanques de carga rodoviários novos, destinados ao transporte de produtos perigosos.

§ 2º Excluir-se-ão destes Requisitos os tanques de carga rodoviários usados e demais tanques de carga não destinados ao transporte de produtos perigosos.

Art. 4º Determinar que, a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, os tanques de carga rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos deverão ser fabricados ou importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.

§ 1º Excetuam-se da determinação do caput os seguintes tanques de carga:

  1. – aqueles que já foram construídos até 15 de janeiro de 2018 e se encontram em estoque, cuja inspeção e aprovação final da construção ainda não foram realizadas pelo OIA-PP;
  1. – aqueles que após 15 de janeiro de 2018, se encontram em processo de construção, cuja data de início da construção seja anterior a 15 de janeiro de 2018, e que a inspeção e a aprovação final da construção ainda não foram realizadas pelo OIA-PP.

§ 2º Para efeitos de controle dos tanques de carga que se encontram nas situações descritas no parágrafo acima, os fornecedores desses tanques de carga deverão enviar ao OCP contratado, até 15 de fevereiro de 2018, uma relação contendo as seguintes informações:

Fl.3 da Portaria n° 16/Presi, de 14/01/2016

  1. – para os tanques de carga que já foram construídos até 15 de janeiro de 2018 e se encontram em estoque: n° da ordem de serviço, data de aprovação final da construção, RTQ, número de equipamento, grupos de produtos perigosos aptos a transportar e nome do responsável técnico do OIA-PP;
  1. – para os tanques de carga que após 15 de janeiro de 2018, se encontram em processo de construção: n° da ordem de serviço, data inicial da construção, RTQ, número de equipamento, grupos de produtos perigosos aptos a transportar e nome do responsável técnico do OIA-PP.” (N.R.)

(Incluído pela Portaria INMETRO / MDIC número 38- de 19/01/2018)

Art. 5º Determinar que os itens e subitens descritos nos parágrafos relacionados a seguir, referentes aos RTQ 1c, 3c, 6c e 7c, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 091/2009, e ao RTQ PRFVc, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 175/2006, não estarão sob os comandos dos Requisitos ora aprovados.

§ 1º Para o RTQ 1c: 5.2, 5.2.1, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7, 5.8, 5.8.1, 5.8.2, 5.10, 5.12.1, 5.16, 5.17,

5.18, 5.19, 5.19.1, 5.19.2, 5.21, 5.23, 5.24, 5.25, 8.2.2, 8.9.3, 8.10, 8.11 (alínea c) e 9.3 à 9.7.

§ 2º Para o RTQ 3c: 5.2, 5.2.1, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7, 5.7.1, 5.7.2, 5.9, 5.11, 5.11.1, 5.16, 5.17,

5.18, 5.19, 5.19.1, 5.19.2, 5.21, 5.23, 5.24, 5.25 e 8.3 à 8.7.

§ 3º Para o RTQ 6c: 5.2, 5.2.1, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7, 5.7.1, 5.7.2, 5.9, 5.11, 5.11.1, 5.11.2,

5.12, 5.16, 5.17, 5.18, 5.19, 5.19.1, 5.19.2, 5.21, 5.23, 5.24, 5.25, 7.9.1 e 8.3 à 8.7.

§ 4º Para o RTQ 7c: 5.2, 5.2.1, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7, 5.7.1, 5.7.2, 5.9, 5.12, 5.13.2 (Nota),

5.16, 5.17, 5.18, 5.21, 5.21.1, 5.21.2, 5.23, 5.25, 5.25.1, 5.26, 5.27, 6.4.7.2 e 9.3 à 9.7.

§ 5º Para o RTQ PRFVc: 5.2, 5.2.1, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7, 5.7.1, 5.8, 5.9, 5.9.3, 5.10, 5.11,

5.11.1, 5.11.2, 5.15, 5.15.1, 5.16, 5.17, 5.18, 5.19, 5.20, 5.21, 5.22, 5.23, 5.23.1, 5.23.2, 6.7.2, 6.7.3,

6.7.4 e 8.3 à 8.7.

Art. 6º Determinar que ficarão mantidos todos os demais requisitos dos RTQ mencionados no artigo anterior, que passarão a ser avaliados nos termos do Anexo E do RAC anexo à esta Portaria.

Art. 7º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos fixados no art.4º desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIS FERNANDO PANELLI CESAR

Imagem representativa com o o selo de requisitos de avaliação da conformidade para tanques de carga rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos.

1. OBJETIVO

Estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade para Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, com foco na segurança, através do mecanismo de certificação, atendendo aos requisitos estabelecidos nos Regulamentos Técnicos da Qualidade 1c, 3c, 6c e 7c, aprovados pela Portaria Inmetro n.° 091/2009, e no Regulamento Técnico da Qualidade PRFVc, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 175/2006, de forma a promover a segurança no transporte rodoviário de produtos perigosos.

Notas:

a) Para simplicidade do texto, “tanque de carga rodoviário destinado ao transporte de produtos perigosos”, é referenciado nesses Requisitos de Avaliação da Conformidade, somente como “tanque de carga”.

b) Para simplicidade de texto, “veículo rodoviário” é referenciado nestes Requisitos de Avaliação da Conformidade, somente como “veículo”.

c) Para simplicidade de texto, “RTQ pertinente (1c ou 3c ou 6c ou 7c ou PRFVc)” é referenciado nestes Requisitos de Avaliação da Conformidade, somente como “RTQ pertinente”.

1.1 ESCOPO DE APLICAÇÃO

1.1.1 Estes Requisitos se aplicam, exclusivamente, a tanques de carga rodoviários novos, destinados ao transporte de produtos perigosos.

1.1.2 Excluem-se destes Requisitos os tanques de carga rodoviários usados e demais tanques de carga não destinados ao transporte de produtos perigosos.

1.2 AGRUPAMENTO PARA EFEITO DE CERTIFICAÇÃO

1.2.1 Para certificação do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de família de tanque de carga.

1.2.2 A certificação do tanque de carga deve ser realizada para cada família designada nos termos do Anexo A deste RAC.

  • SIGLAS

Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas por aquelas contidas no RGCP e nos documentos complementares citados no item 3 deste RAC.

ART Anotação de Responsabilidade Técnica      
CATCertificado de Adequação à Legislação de Trânsito
CIPPCertificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos
CNPJCadastro Nacional de Pessoa Jurídica
DenatranDepartamento Nacional de Trânsito
DioisDivisão de Organismos de Inspeção
ENDEnsaios Não Destrutivos
OCPOrganismo de Certificação de Produto
OIA-PPOrganismo de Inspeção Acreditado-Produtos Perigosos
OSOrdem de Serviço
PRFV Plástico Reforçado com Fibra de Vidro
PMTA Pressão Máxima de Trabalho Admissível
RBC Rede Brasileira de Calibração
Secre Seção de Acreditação

2. SIGLAS

Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas por aquelas contidas no RGCP e nos documentos complementares citados no item 3 deste RAC.

ARTAnotação de Responsabilidade Técnica
CIPP CTPPCertificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos
CNPJCadastro Nacional de Pessoa Jurídica
Dconf Diretoria de Avaliação da Conformidade
Denatran Departamento Nacional de Trânsito
ENDEnsaios Não Destrutivos
OCPOrganismo de Certificação de Produto
OIA-PPOrganismo de Inspeção Acreditado-Produtos Perigosos
OSOrdem de Serviço
PRFVPlástico Reforçado com Fibra de Vidro
PMTAPressão Máxima de Trabalho Admissível
RBCRede Brasileira de Calibração” (N.R.)

(Redação dada pela Portaria INMETRO / MDIC número 38- de 19/01/2018)

3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares.

Portaria Inmetro n.º 175/2006 ou substitutivaAprova o Regulamento Técnico da Qualidade para a Inspeção na Construção de Equipamentos em Plástico Reforçado com Fibra de Vidro para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel – Grupos 4B e 4C.
Portaria Inmetro n.º 457/2008ou substitutivaAprova a revisão do Regulamento Técnico da Qualidade n° 5, para a Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos.
Portaria Inmetro n.º 091/2009 sua substitutivaAprova a revisão dos Regulamentos Técnicos da Qualidade da área de produtos perigosos e do Glossário de Terminologias Técnicas Utilizadas nos RTQ para o Transporte de Produtos Perigosos.
Portaria Inmetro n.º 204/2011ou substitutivaAprova a Instrução para Preenchimento de Registros de Inspeção da Área de Produtos Perigosos.
Portaria Inmetro n.º 118/2015ou substitutivaAprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto – RGCP.
Portaria Inmetro n.° 248/2015 ou SubstitutivasAprova o Vocabulário Inmetro de Avaliação da Conformidade com termos e definições usualmente utilizados pela Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro.
Portaria Inmetro n.º 274/2014 ou substitutiva Aprova o Regulamento para o Uso das Marcas, dos Símbolos, dos Selos e das Etiquetas do Inmetro.
Portaria Denatran n.º 27/2002 Estabelece os procedimentos para cadastramento dos instaladores/fabricantes de equipamentos veiculares (carroçaria) e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT, para efeito de complementação do pré-cadastro do Sistema Nacional de Trânsito.
Portaria Denatran n.º 190/2009 Estabelece o procedimento para a concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

4. DEFINIÇÕES

Para efeito deste RAC são adotadas as definições a seguir, complementadas por aquelas contidas nos documentos relacionados no item 3 deste RAC.

4.1 Família de Tanque de Carga

Conjunto de modelos de tanque de carga, fabricados por um mesmo fabricante e mesma unidade de produção, com especificações técnicas próprias estabelecidas através de características construtivas similares, ou seja, projeto técnico, memorial descritivo, processo produtivo, e demais requisitos normativos similares, conforme definido no Anexo A deste RAC.

4.2 Modelo de Tanque de Carga Representativo

Modelo de tanque de carga contendo o maior nível de complexidade, quanto às especificações técnicas de projeto (materiais, periculosidade do produto perigoso a ser transportado, compartimentos, anteparas, quebra-ondas, cordões de solda, bocais, acessórios, dispositivos, entre outros) e de processo produtivo, dentre os modelos de tanque de carga contidos em uma mesma família.

4.3 Tanque de Carga Novo

Tanque de carga destinado, exclusivamente, ao transporte rodoviário de produtos perigosos, recém- fabricado, e sem uso.

5. Mecanismo de avaliação da confromidade

O mecanismo de avaliação da conformidade para tanques de carga rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos é o da certificação.

6. Etapas de avaliação da confromidade

6.1 Definição do Modelo de Certificação

O modelo de certificação, utilizado para os tanques de carga contemplados por este RAC é o Modelo 5, com avaliação inicial e de manutenção consistindo de auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade e ensaios do produto no fabricante.

6.2 Avaliação Inicial

6.2.1 Solicitação de Certificação

O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, apresentando a documentação descrita no RGCP, juntamente com a documentação (fotocópias) listada abaixo:

a) razão social e CNPJ do fornecedor (fabricante);

b) dados para contato com o fornecedor (fabricante);

c) memoriais descritivos dos modelos de tanques de carga produzidos, pertencentes à família de tanque de carga a ser certificada, de acordo com o Anexo B deste RAC;

d) projetos técnicos dos modelos de tanques de carga produzidos, pertencentes à família de tanque de carga a ser certificada, conforme subitem 6.2.1.2 deste RAC;

e) CAT (Portarias Denatran n.º 190/2009 e n.º 27/2002);

f) ART do responsável pelo projeto técnico do tanque de carga ou ART de cargo e função do responsável técnico do fornecedor;

g) declaração da capacidade produtiva anual de cada família de tanque de carga;

h) documentos contendo os procedimentos dos ensaios e inspeções de rotina, realizados no modelo de tanque de carga, desde o início ao término de sua fabricação, incluindo a inspeção final de entrega, especificando os equipamentos e instrumentos utilizados e os registros efetuados;

i) documentação referente à calibração e ao plano de calibração dos equipamentos utilizados durante a construção e na inspeção final do tanque de carga, em laboratórios acreditados pela RBC.

6.2.1.2.1 No caso de projetos elaborados com base no subitem 6.17.1 do RTQ 7c, o OCP deverá avaliar e aprovar os mesmos, à luz do capítulo 6.8 do código ADR (versão 2015 ou na sua versão mais atualizada), incluindo as normas complementares citadas no subitem 6.8.2.6 do referido capítulo, e emitir relatório comprobatório da avaliação, ficando dispensada a aprovação prevista no subitem 6.17.2 do referido RTQ.

6.2.1.2.2 No caso de projetos elaborados com base em outras normas e regulamentações técnicas nacionais e internacionalmente aceitas, que não estejam especificadas nos RTQ 1c, 3c, 6c e 7c, o OCP deverá avaliar e aprovar os mesmos e emitir relatório comprobatório da avaliação.”(NR).

(Incluído pela Portaria INMETRO / MDIC número 162- de 29/03/2018)

6.2.1.2 O projeto técnico do modelo de tanque de carga deve estar conforme os requisitos estabelecidos no RTQ pertinente e conter, no mínimo, as seguintes informações e registros:

a) memorial de cálculo da integridade estrutural, proteções contra tombamento, proteções contra choque traseiro;

b) requisitos de construção e especificações técnicas comprovando o atendimento a todos os itens gerais e específicos;

c) desenhos técnicos.

6.2.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação

6.2.2.1 Os critérios para análise da solicitação e da conformidade da documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP, complementados pelos descritos neste RAC.

6.2.2.2 O OCP, a partir da análise documental dos memoriais descritivos dos modelos de tanque de carga, deverá eleger o modelo de tanque de carga representativo da família.

6.2.2.3 O OCP, além do relatório de análise da documentação deve emitir o relatório de análise do projeto do tanque de carga representativo e do memorial descritivo do tanque de carga, evidenciando o atendimento a todos os requisitos do RTQ pertinente, e do RTQ 5, quando aplicável.

6.2.3 Auditoria Inicial do Sistema de Gestão da Qualidade

6.2.3.1 Os critérios para auditoria inicial do SGQ devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP, complementados pelos descritos neste RAC.

6.2.3.2 A avaliação inicial do SGQ deverá contemplar o processo produtivo da família de tanque de carga.

6.2.4 Plano de Ensaios Iniciais

6.2.4.1 Para efeito deste RAC, não será aplicado o conceito de plano de ensaios iniciais conforme estabelecido no RGCP.

6.2.4.2 O OCP deve realizar avaliação dos ensaios realizados pelo fornecedor conforme os critérios estabelecidos neste RAC.

6.2.4.3 Como plano de ensaios iniciais o OCP deve elaborar um plano de avaliação de registros e de acompanhamento de ensaios realizados pelo fornecedor.

6.2.4.4 O plano deve compreender a avaliação dos registros dos ensaios e inspeções de rotina do fornecedor, assim como o plano para o acompanhamento destes e de outros ensaios específicos, no modelo do tanque representativo, quando aplicáveis, conforme Tabela 1 deste RAC.

Nota: O acompanhamento dos ensaios e inspeções de rotina devem ser realizados na infraestrutura do fornecedor. Eventualmente, estes podem ser realizados em laboratórios externos, não acreditados, desde que acompanhados pelo OCP.

6.2.4.5 O OCP deve avaliar se os relatórios técnicos de ensaios e inspeções de rotina contêm, no mínimo:

a) identificação completa do laboratório interno do fornecedor ou do laboratório externo, quando aplicável;

b) número do relatório;

c) identificação com os dados completos do tanque de carga;

d) dados completos do veículo constando o número do relatório e contendo o registro da inspeção segundo o item 7.1 do RTQ 5, apenas quando o tanque de carga estiver montado sobre chassi (parte rodante) ou possuir chassi autoportante;

e) relação dos equipamentos utilizados na inspeção e os respectivos dados de suas calibrações;

f) relação de itens avaliados com os valores das medições (quando aplicável), e a situação quanto à conformidade e não conformidade;

g) data da realização da inspeção;

h) data da emissão do relatório;

i) nome e assinatura do responsável técnico;

j) registros fotográficos coloridos e digitalizados do modelo de tanque de carga avaliado: instalado no veículo (quando for do tipo sobre chassi), isoladamente (quando não for instalado em veículo) e no conjunto tanque e parte rodante (quando for do tipo chassi autoportante);

k) decalque do número do chassi do veículo (quando for do tipo sobre chassi) ou do chassi autoportante (quando conjunto tanque e parte rodante).

6.2.4.6 Durante a auditoria de avaliação dos ensaios, o OCP deve aplicar o plano de avaliação dos registros e acompanhamento dos ensaios e inspeções de rotina, evidenciando o atendimento aos requisitos estabelecidos no RTQ pertinente, conforme listado na Tabela 1 deste RAC.

6.2.4.7 A avaliação dos registros e acompanhamento dos ensaios e inspeções de rotina deve comprovar que o modelo de tanque de carga representativo atende aos requisitos do RTQ pertinente e, quando aplicável, ao item 7.1 do RTQ 5, quando o tanque de carga estiver montado sobre chassi (parte rodante) ou possuir chassi autoportante

6.2.4.8 Durante a avaliação dos registros dos ensaios e inspeções de rotina o fornecedor deve disponibilizar ao OCP os seguintes documentos:

a) documentação referente ao contrato de fornecimento, ou da compra, das matérias-primas, equipamentos, entre outros;

b) documentação referente ao contrato de fornecimento, ou da compra dos acessórios e dispositivos do modelo de tanque de carga representativo (exemplos: tampa de visita, válvulas de segurança, de serviço e outros dispositivos);

c) documentação referente ao serviço de calibração das válvulas de segurança, por laboratórios autorizados, de acordo com o Chlorine Institute ou Compressed Gas, conforme o RTQ pertinente.

6.2.4.9 Definição dos Ensaios a serem realizados

6.2.4.9.1 Para efeito deste RAC, não será aplicado o conceito de ensaios iniciais conforme estabelecido no RGCP.

6.2.4.9.2 Como ensaios iniciais, deverão ser avaliados os registros dos ensaios e inspeções de rotina, realizados durante o processo produtivo do tanque de carga representativo, pelo fornecedor, e o acompanhamento destes, pelo OCP, em ensaios e inspeções de rotina específicos, conforme descrito no subitem 6.2.4.4 deste RAC.

6.2.4.10 Definição da Amostragem na Avaliação Inicial

6.2.4.10.1 Como amostra, para cada família de tanque de carga a ser certificada, deve ser avaliado o modelo de tanque de carga representativo.

6.2.4.10.2 A amostragem pode ser feita em uma única unidade do tanque de carga representativo, no início da produção, ou em várias unidades do modelo de tanque de carga representativo, disponíveis, nas diversas etapas da produção, desta forma abrangendo todos os requisitos técnicos estabelecidos no RTQ pertinente, e quando aplicável, no item 7.1 do RTQ 5.

6.2.4.10.3 O modelo de tanque de carga representativo poderá ser avaliado, pelo OCP, nas seguintes condições:

a) com o tanque de cargainstalado no veículo, quando for do tipo sobre chassi;

b) isoladamente, quando o tanque de carga não for do tipo instalado em veículo;

c) o conjunto tanque e parte rodante, quando o tanque de carga for do tipo chassi autoportante.

6.2.4.11 Critérios de Aceitação e Rejeição na Avaliação Inicial

Para a aprovação na auditoria de avaliação dos ensaios, é necessário que o modelo de tanque de carga representativo avaliado demonstre conformidade, de acordo com os critérios de aceitação e rejeição, listados na Tabela 1, a seguir.

Tabela 1 – Critérios de Aceitação e Rejeição por Tipo de Tanque de Carga Representativo

 


Tipo de Tanque de Carga Representativo

 

Ensaios e Inspeções

 

RTQ

Critérios de Aceitação e Rejeição

Avaliação, pelo OCP

 

 

Materiais*

1c

Conforme descrito no item 6.2

Registros documentais com a classe e procedência

3c

Conforme descrito no item 6.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Metálico (Amostra)

 

 

 

dos materiais (vide notas)

6c

Conforme descrito no item 6.2

7c

Conforme descrito no item 6.2

 

 

Ensaio de juntas soldadas*

1c

Conforme descrito no item 8.4

Registros documentais com os resultados dos ensaios de rotina das juntas soldadas, seus procedimentos, e com a qualificação dos soldadores (vide notas)

3c

Conforme descrito no item 7.5

6c

Conforme descrito no item 7.5

7c

Conforme descrito no item 6.4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

END*

 

 

Ensaio radiográfico1

1c

Conforme descrito no item 8.7

Registros documentais da realização dos ensaios de rotina, e seus procedimentos (vide notas)

3c

Conforme descrito no item 7.7

6c

Conforme descrito no item 7.7

7c

Não aplicável ao RTQ 7c

 

 

 

Ultrassônico (opcional)

1c

Conforme descrito no item 8.5

 

 

 

Registros documentais da realização dos ensaios de rotina, e seus procedimentos, quando aplicáveis (vide notas)

3c

Conforme descrito no item 7.5

6c

Conforme descrito no item 7.5

7c

Não aplicável

 

Ensaio com partículas magnéticas

1c

Não aplicável

3c

Não aplicável

6c

Conforme descrito no item 7.10

7c

Não aplicável

 

 

 

Ensaio de pressão2

1c

Conforme descrito no item 8.9

 

 

 

 

Ensaios de rotina que devem ser realizados pelo fornecedor, acompanhados pelo OCP, com análise dos respectivos registros documentais (vide notas)

3c

Conforme descrito no item 7.9

6c

Conforme descrito no item 7.9

7c

Conforme descrito no item 6.13

 

 

 

Ensaio de estanqueidade

1c

Conforme descrito no item 8.11

3c

Não aplicável

6c

Conforme descrito no item 8.2

7c

Conforme descrito no item 8.6

 

Ensaio de vácuo3

1c

Não aplicável

3c

Conforme descrito no item 7.11

6c

Não aplicável

 

 

 

7c

Não aplicável

 

 

 

 

 

Ensaio de alívio de pressão (válvulas e dispositivos)

1c

Conforme descrito no item 7.16

Registros documentais quanto aos certificados de calibração das válvulas e dispositivos, emitidos pelo Chlorine Institute (RTQ 1c), Compressed Gas Association (RTQ 3c e 6c) e pelos seus fabricantes (RTQ 7c)

3c

Conforme descrito no item 6.5

6c

Conforme descrito no item 6.5

 

7c

Conforme descrito no item 6.10

 

 

 

 

Inspeção visual, dimensional e funcional

1c

Conforme descrito no item 7

Inspeções que devem ser realizadas pelo fornecedor, acompanhadas pelo OCP, sendo realizados os respectivos registros documentais

3c

Conforme descrito no item 7

6c

Conforme descrito no item 7.14

7c

Conforme descrito no item 7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PRFV

(Protótipo – Cabeça de Série)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Matérias-primas

 

 

 

PRFVc

Conforme descrito no item 6.3

Registros documentais quanto à procedência, especificação e condições de estocagem das matérias-primas, quando aplicáveis

(vide notas)

Ensaio das matérias- primas e laminados

PRFVc

Conforme descrito no subitem 6.5.1

Registros documentais com os resultados dos ensaios de desenvolvimento, e seus procedimentos, das matérias-primas utilizadas e laminados desenvolvidos, pelo fornecedor, durante o aperfeiçoamento do protótipo (cabeça de série), quando aplicáveis (vide notas)

 

 

 

 

 

Ensaio de medição de tensões mecânicas

 

 

 

 

 

PRFVc

Conforme descrito no subitem 6.5.1.12

Ensaio de impacto,4

PRFVc

Conforme descrito no subitem 6.5.1.13

Ensaios de desenvolvimento, que devem ser realizados pelo fornecedor, acompanhados pelo OCP, sendo

realizados os

Ensaio de resistência ao

fogo,4

PRFVc

Conforme descrito no subitem 6.5.1.14

Ensaio de balística,4

PRFVc

Conforme descrito no subitem 6.5.1.15

 

 

 

 

respectivos registros

documentais (vide notas)

 

 

 

PRFV

(Amostra)

Inspeção visual interna

PRFVc

Conforme descrito no subitem 6.5.2.1

Ensaios de rotina, que devem ser realizados pelo fornecedor, acompanhados pelo OCP, sendo realizados os respectivos registros documentais

Inspeção visual externa

PRFVc

Conforme descrito no subitem 6.5.2.2

Inspeção dimensional

PRFVc

Conforme descrito no subitem 6.5.3

Ensaio hidrostático

PRFVc

Conforme descrito no subitem 6.19.1

Ensaio de estanqueidade

PRFVc

Conforme descrito no subitem 6.19.2


 

Notas:

  1. (1) É obrigatória a realização da radiografia total dos cordões dos tanques de carga fabricados sob os requisitos técnicos dos RTQ 1c, 3c e 6c, em atendimento ao código ASME, Seção VIII.
  2. (2) O ensaio pneumático somente deve ser realizado nos casos que se utilize uma pressão máxima de 30kPa.
  3. (3) O ensaio de vácuo deve ser realizado apenas em tanques de carga fabricados sob os requisitos técnicos do RTQ 3c, apenas entre os espaços entre a superfície externa do tanque interno e a superfície interna do tanque externo.
  4. (4) Os ensaios de impacto, resistência ao fogo, e de balística, utilizados no desenvolvimento do protótipo de tanque PRFV, podem ser realizados em laboratórios externos, devendo ser verificada a documentação pertinente.
  5. (5) O OCP deverá verificar a existência e a adequação da Placa do Fabricante, do número

de equipamento, e do suporte porta-placas para a fixação da Placa de Inspeção do Inmetro.” (NR)

(Redação dada pela Portaria INMETRO/ MDIC número 397 de 21/08/2019).

6.2.4.12 Definição do Laboratório

Para efeito deste RAC não será aplicado o conceito de definição do laboratório, conforme estabelecido no RGCP, uma vez que serão realizados conforme previsto no subitem 6.2.4.4.

6.2.5 Tratamento de Não Conformidades na Avaliação Inicial

6.2.5.1 Os critérios para tratamento de não conformidades na avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP, complementados pelos descritos por este RAC.

6.2.5.2 No caso de identificação de não conformidades, o OCP deve emitir um Relatório de Acompanhamento de Ações Corretivas detalhando as ações adotadas para eliminação da(s) não conformidade(s) e a(s) evidência(s) de implementação e da(s) sua(s) efetividade(s).

6.2.6.   Emissão do Certificado de Conformidade

Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.2.6.1 O Certificado de Conformidade deve ter validade de 48 (quarenta e oito) meses a partir da data de sua emissão.

6.2.6.2 O Certificado de Conformidade deve ser emitido de acordo com o estabelecido no RGCP.

6.3 Avaliação de Manutenção

Os critérios paraavaliação de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.3.1  Auditoria de Manutenção do Sistema de Gestão da Qualidade

Os critérios para Auditoria de Manutenção do Sistema de Gestão da Qualidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP, complementados pelos descritos no subitem 6.2.3 deste RAC.

Nota: A auditoria de manutenção, para a avaliação do SGQ, deve ser realizada a cada 12 (doze) meses, a partir da data da concessão do Certificado de Conformidade.

6.3.1.1 Quando da auditoria de manutenção, o fornecedor deve apresentar ao OCP os recibos de entrega dos livros de registros (Data Book), que foram entregues aos respectivos compradores dos tanques de carga, fabricados naquele período.

6.3.2  Plano de Ensaios de Manutenção

Os critérios para o Plano de Ensaios de devem seguir os requisitos estabelecidos no item 6.2.4 deste RAC.

Nota: O Plano de Ensaios de Manutenção deve ser realizado (iniciado e concluído) a cada 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da concessão do Certificado de Conformidade.

6.3.2.2 Definição dos Ensaios de Manutenção

6.3.2.2.1 Os critérios para definição dos ensaios e inspeção de manutenção devem seguir o descrito no subitem 6.2.4.9 este RAC.

6.3.2.2.2 Não devem ser avaliados os registros dos ensaios e inspeções de rotina, identificados por * na Tabela 1 deste RAC, a menos que tenha ocorrido alteração em algum parâmetro técnico significativo do projeto do modelo de tanque de carga representativo.

6.3.2.3 Definição da amostragem de Manutenção

Os critérios para definição da amostragem na avaliação de manutenção devem seguir o descrito no subitem 6.2.4.10 deste RAC.

6.3.2.4 Critérios de Aceitação e Rejeição na Avaliação de Manutenção

Os critérios de aceitação e rejeição devem seguir o descrito no subitem 6.2.4.11 deste RAC.

6.3.2.5 Definição do Laboratório

Os critérios para definição de laboratório devem seguir o descrito no subitem 6.2.4.12 deste RAC.

6.3.3 Tratamento de Não Conformidades na Avaliação de Manutenção

Os critérios para tratamento de não conformidades na avaliação de manutenção devem seguir o RGCP e o descrito no subitem 6.2.5 deste RAC.

6.3.4 Confirmação da Manutenção

Os critérios para confirmação da manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.4   Avaliação de Recertificação

Os critérios para avaliação de recertificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP, complementados pelos descritos no item 6.2 deste RAC.

Nota: O processo de avaliação de recertificação deve ser iniciado e concluído antes da expiração do prazo de validade do Certificado de Conformidade.

7. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES

Os critérios para tratamento de reclamação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

8. ATIVIDADES EXECUTADAS POR OCP ACREDITADO POR MEMBRO DO MLA DO IAF

Os critérios de atividades executadas por OCP acreditado por membro do MLA do IAF devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

9. TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO

Os critérios para transferência da certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

10. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO

Os critérios para encerramento da certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

11. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

11.1 Os critérios gerais para Selo de Identificação da Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP, complementados pelos apresentados no Anexo C deste RAC.

11.2 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aplicado na forma prevista do Anexo C deste RAC.

12. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

Os critérios para autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

13. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

Os critérios para responsabilidades e obrigações, do fornecedor e do OCP, devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP, nos RTQ pertinentes, complementados pelo descrito neste RAC.

13.1 Do Fornecedor

13.1.1 Deve realizar a solicitação de certificação, ao OCP, fornecendo a documentação técnica- administrativa, conforme o estabelecido no RGCP, complementado pelo descrito neste RAC.

13.1.2 Deve disponibilizar, ao OCP, os documentos técnico-administrativos necessários à realização da auditoria do SGQ do sistema produtivo e da auditoria de avaliação de ensaios, conforme o estabelecido no RGCP, nos RTQ pertinentes, complementado pelo descrito neste RAC.

13.1.3 Deve atender, integralmente, os requisitos administrativos, de infraestrutura, de recursos humanos, técnicos, e os de demonstração da conformidade conforme estabelecidos nos RTQ pertinentes, complementados pelos descritos neste RAC.

13.1.4 Deve dar o tratamento para o uso, confecção e fixaçãodo Selo de Avaliação da Conformidade, de acordo com o apresentado no Anexo C deste RAC.

13.1.5 Deve dar o tratamento para a solicitação, preenchimento, entrega e o fluxo do CIPP, entre o próprio, o OCP e o Inmetro, de acordo com o apresentado no Anexo D deste RAC.

13.1.5 Deve atender o descrito no Anexo D deste RAC.”

(Redação dada pela Portaria INMETRO / MDIC número 38- de 19/01/2018)

13.1.6 Deve dar o tratamento para a confecção, preenchimento, fixação e o fluxo da Placa de Identificação do Inmetro, da Placa de Inspeção do Inmetro e do Lacre (quando aplicável), entre o próprio e o OCP, de acordo com o apresentado no Anexo D deste RAC.

13.1.6 Deve preencher o CTPP conforme descrito no Anexo G deste RAC.” (N.R.)

(Redação dada pela Portaria INMETRO / MDIC número 38- de 19/01/2018)

13.1.7 Deve cumprir as legislações ambientais municipal, estadual e federal, quando aplicável, pertinentes à atividade de construção de tanques de carga rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos.

13.1.8 Deve manter, atualizados e disponíveis na sua infraestrutura, para consulta, a qualquer momento, todos os documentos relacionados no RGCP, nos RTQ pertinentes, e neste RAC.

13.1.9 Deve garantir a manutenção da disponibilidade da sua infraestrutura, necessária para o atendimento aos requisitos técnico-administrativos à construção de tanques de carga, de acordo com o estabelecidos no RGCP, nos RTQ pertinentes, complementados pelo estabelecido neste RAC.

13.1.10 Deve comunicar e formalizar, imediatamente, ao OCP, no caso de:

a) qualquer alteração do projeto de fabricação do tanque de carga, inclusive na alteração de fornecedores de materiais e acessórios, utilizados na fabricação do mesmo;

b) quando passar a fabricar um tanque de carga considerado de modelo de tanque de carga representativo de maior complexidade, porém da mesma família;

c) da cessão definitiva da realização da atividade de construção de tanques de carga ou de um determinado modelo.

13.2 Do OCP

13.2.1 Deve dar o tratamento para a solicitação, preenchimento, entrega e o fluxo, do CIPP, entre o próprio, o fornecedor e o Inmetro, de acordo com o apresentado no Anexo D deste RAC.

13.2.1 Deve atender o descrito no Anexo D deste RAC.” (N.R.)

(Redação dada pela Portaria INMETRO / MDIC número 38- de 19/01/2018)

13.2.2 Deve dar tratamento para a confecção, preenchimento, fixação e o fluxo, da Placa de Identificação, da Placa de Inspeção e do Lacre (quando aplicável), entre o próprio e o fornecedor, de acordo com o apresentado no Anexo D deste RAC.

13.2.2 Deve preencher o CTPP conforme descrito no Anexo G deste RAC.” (N.R.)

(Redação dada pela Portaria INMETRO / MDIC número 38- de 19/01/2018)

14. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO

Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

15. PENALIDADES

Os critérios para penalidades devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

16. DENÚNCIAS

Os critérios para denúncias devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

ANEXO A

TABELA DE FAMÍLIAS DE TANQUE DE CARGA

 

 

Material do Tanque de Carga

 

 

PMTA

 

Combinações de Grupos de Produtos Perigosos

 

Forma do Tanque de Carga

 

 

Família

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AÇO CARBONO

 

 

 

PMTA ≤ 20 kPa

·         2A, 2B, 2C, 7A, 7F e 27A1

·         2D

·         2E

·         2F

·         7D e 27C

·         27G e 27J

 

 

 

Policêntrico e/ou cilíndrico

 

 

 

A

 

 

 

 

 

20 kPa < PMTA ≤ 175 kPa

·         4A e 27A3

·         2A, 2B, 2C, 7A, 7B, 7C, 7E, 7F, 27A1 e 27A2

·         2D

·         2E

·         2F

·         7D e 27C

·         27G e 27J

·         4B

·         4C

·         4D

·         27B

 

 

 

 

 

Cilíndrico

 

 

 

 

 

B

175 kPa < PMTA ≤ 690

·         27A4, 27A5 e 4E

Cilíndrico

C

PMTA ≥ 690 kPa

·         6A, 6B, 6C, 6D, 6E, 6F, 6G, 6H e 27D

Cilíndrico

D

Gases (alta pressão)

·         3 e 27E

Cilíndrico

E

Gás (alta pressão) Cloro e Ácido Fluorídrico Anidro

·         1 e 6J

Cilíndrico

F

AÇO UHT

PMTA ≥ 690 kPa

·         6A, 6B, 6C, 6D, 6E, 6F e 6G e6H

Cilíndrico

G

 

 

 

 

 

 

 

AÇO INOXIDÁVEL

 

 

PMTA ≤ 20 kPa

·         2A, 2B, 2C, 7A, 7F e 27A1

·         2D

·         2E

·         2F

·         7D e 27C

·         27G e 27J

 

 

Policêntrico e/ou cilíndrico

 

 

 

H

 

 

 

20 kPa < PMTA ≤ 175 kPa

·         4A e 27A3

·         2A, 2B, 2C, 7A, 7B, 7C, 7E, 7F, 27A1 e 27A2

·         2D

·         2E

·         2F

·         7D e 27C

·         27G e 27J

 

 

 

Cilíndrico

 

 

 

I

175 kPa < PMTA ≤ 690 kPa

·         27A4 e 27A5

Cilíndrico

J

PMTA ≥ 690 kPa

·         27D

Cilíndrico

K

Gases (alta pressão)

·         3 e 27E

Cilíndrico

L

 

 

 

 

 

 

 

ALUMÍNIO

 

 

PMTA ≤ 20 kPa

·         2A, 2B, 2C, 7A, 7F e 27A1

·         2D

·         2E

·         2F

·         7D e 27C

·         27G e 27J

 

Policêntrico e/ou cilíndrico

 

 

 

M

 

 

20 kPa < PMTA ≤ 175 kPa

·         2A, 2B, 2C, 7A, 7B, 7C, 7E, 7F, 27A1 e 27A2

·         2D

·         2E

·         2F

·         7D e 27C

·         27G e 27J

 

 

Cilíndrico

 

 

 

N

175 kPa < PMTA ≤ 690 kPa

·         27A4, 27A5 e 4E

Cilíndrico

O

PRFV

20 kPa < PMTA ≤ 175 kPa

·         4B e 4C

Cilíndrico

P

 

ANEXO A

 

Material do Tanque de Carga

PMTA e/ou Temperatura e/ou Produto Perigoso

Combinações de Grupos de Produtos Perigosos

Forma do Tanque de Carga

Família de

Tanque Carga (*)

                                     

 

 

 

 

 

 

AÇO CARBONO

PMTA ≤ 20 kPa

2A, 2B, 2C, 2D, 2E, 2F, 7A, 7D, 7F,

27A1, 27C, 27G e 27J

Policêntrico e/ou Cilíndrico

        A

 

20 kPa ≤ PMTA ≤ 175

kPa

2A, 2B, 2C, 2D, 2E, 2F, 4A, 4B, 4C, 4D,

7A, 7B, 7C, 7D, 7E, 7F, 27A1, 27A2,

27A3, 27A6, 27B, 27C, 27G e 27J

 

Cilíndrico

 

                   B

175 kPa ≤ PMTA ≤ 690 kPa

27A4 e 27A5

Cilíndrico

         C

PMTA ≥ 690 kPa

6A, 6B, 6C, 6D, 6E, 6F, 6G, 6H e 27D

Cilíndrico

         D

Fluidos Criogênicos (-90

≥ temperatura ≤ -228 °C)

3 e 27E

Cilíndrico

         E

Gás (alta pressão) Cloro e Ácido Fluorídrico Anidro

 

1 e 6J

 

Cilíndrico

 

         F

AÇO UHT

PMTA ≥ 690 kPa

6A, 6B, 6C, 6D, 6E, 6F, 6G, 6H e 27D

Cilíndrico

         G

 

 

 

 

 

AÇO INOXIDÁVEL

PMTA ≤ 20 kPa

2A, 2B, 2C, 2D, 2E, 2F, 7A, 7D, 7F,

27A1, 27C, 27G e 27J

Policêntrico e/ou Cilíndrico

         H

20 kPa ≤ PMTA ≤ 175 kPa

2A, 2B, 2C, 2D, 2E, 2F, 4A, 4B, 4C, 4D,

7A, 7B, 7C, 7D, 7E, 7F, 27A1, 27A2,

27A3, 27A6, 27B, 27C, 27G e 27J

 

Cilíndrico

 

         I

175 kPa ≤ PMTA ≤ 690 kPa

27A4 e 27A5

Cilíndrico

         J

PMTA ≥ 690 kPa

27D

Cilíndrico

         K

Fluidos Criogênicos (-90

≥ temperatura ≤ -228 °C)

3 e 27E

Cilíndrico

         L

 

 

 

ALUMÍNIO

PMTA ≤ 20 kPa

2A, 2B, 2C, 2D, 2E, 2F, 7A, 7D, 7F,

27A1, 27C, 27G e 27J

Policêntrico e/ou Cilíndrico

         M

20 kPa ≤ PMTA ≤ 175 kPa

2A, 2B, 2C, 2D, 2E, 2F, 2G, 7A, 7B, 7C,

7D, 7E, 7F, 27A1, 27A2, 27A6, 27C, 27G e 27J

 

Cilíndrico

 

         N

175 kPa ≤ PMTA ≤ 690 kPa

 

27A4, 27A5 e 4E

 

Cilíndrico

 

        O

PRFV

20 kPa ≤ PMTA ≤ 175 kPa

4B, 4C, 27B e 27A6

Cilíndrico

        P

 

 

Nota (*): Equipamentos rodoviários construídos para família de tanque de carga com maior restrição podem ser certificados para família de tanque de carga de menor restrição, desde que sejam consideradas as especificações de revestimento, válvula, espessura, instrumentação, compatibilidade, juntas e demais componentes que entrem em contato com o produto perigoso ou aqueles utilizados em suas operações, quando aplicável. Mesmo nesta condição, a placa de identificação do fabricante deve conter apenas uma família de tanque de carga dentre aquelas definidas no Anexo A desta Portaria.

Nota (**): A Família G pode incluir equipamentos cujas calotas (tampos) sejam de aço carbono

(Redação dada pela Portaria INMETRO / MDIC número 48- de 23/01/2018)

ANEXO B

MODELO DE MEMORIAL DESCRITIVO DO TANQUE DE CARGA

O memorial descritivo do modelo de tanque de carga, a ser apresentado pelo fornecedor ao OCP, deve estar em conformidade com o formulário abaixo (modelo com informações mínimas).

MEMORIAL DESCRITIVO

Razão social, nome fantasia. CNPJ, e endereço do fornecedor (fabricante), solicitante da certificação.

Nome comercial do tanque de carga.

Código de barra do tanque de carga

(quando aplicável).

País de origem do tanque de carga (aplicável apenas para tanque de carga importado).

Família do tanque de carga e modelos de tanque abrangidos, objeto da certificação.

Descrição geral do tanque de carga (especificações técnicas mínimas, uso pretendido, volumes, características, dimensões e etc.).

 

   detalhamento da família do tanque de carga;

   normas técnicas, RTQ pertinentes e RTQ 5 (item 7.1) quando aplicável;

   grupos de produtos perigosos aptos a transportar;

   tipo do tanque de carga: autoportante ou sobre chassi;

   tipo de carregamento: convencional ou “bottom load”;

   forma do tanque de carga: cilíndrico ou policêntrico;

   material: costado, calotas, quebra-ondas e anteparas;

   reforços circunferenciais, anéis de reforço, quebra-ondas (quando aplicável);

   tipos de juntas soldadas – apresentar croqui das localizações e tipos;

   espessuras mínimas admissíveis: costado, calotas, quebra-ondas e anteparas;

   acréscimo de espessura para corrosão (quando aplicável);

   proteção contra corrosão (quando aplicável);

   tipo do revestimento interno (quando aplicável);

   tipo do revestimento externo (quando aplicável);

   número de compartimentos;

   volume individual dos compartimentos;

   volume total do tanque de carga;

   existência de dreno entre espaços vazios;

   PMTA;

   pressão de regulagem da válvula de alívio;

   pressão de regulagem do sistema de alívio secundário;

   temperatura de operação;

   bocas de visita: quantidade e diâmetro;

   tampa da boca de visita: fabricante, material, espessura e pressão de ensaio;

   existência de boca de ventilação.

Descrições técnicas (resumidas):

 

   dos sistemas de carga e descarga: localização, válvulas, diâmetros e etc;

    do sistema de proteção contra tombamento: memorial de cálculo ou ensaios realizados (quando aplicável);

    do sistema de proteção das válvulas de carga e descarga no fundo do tanque de carga (quando aplicável);

   do sistema de proteção contra colisão traseira;

   do sistema primário de alívio de pressão e posição dos dispositivos;

   do sistema secundário de alívio de pressão e posição dos dispositivos;

   do sistema de alívio de vácuo e posição dos dispositivos.

Descrição técnica resumida do processo de construção do tanque de carga.

Manual do Usuário do tanque de carga (contendo de instruções sobre o seu uso e manutenções).

Registros fotográficos do tanque de carga (lateral direita, lateral esquerda, dianteira e traseira).

Data

Nome e assinatura do responsável legal do fornecedor (fabricante)

PREENCHIMENTO EXCLUSIVO DO OCP

Identificação e visto do responsável pela análise:

 

ANEXO C

SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

C.1 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser utilizado em conformidade com os requisitos estabelecidos neste RAC, da Portaria Inmetro n.º 274/2014 e do Manual de Aplicação dos Selos de Identificação da Conformidade do Inmetro.

C.2 O Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, contendo a identificação da conformidade no âmbito do SBAC, conforme item C.6 deste Anexo, deve ser afixado, pelo fornecedor, em forma de placa em aço inoxidável (com no mínimo de 02 mm de espessura), de modo permanente e em local visível, na estrutura do tanque de carga, próximo da chapa de identificação do Inmetro, o qual contém o número Inmetro do equipamento. Esta placa deve ser resistente às intempéries.

C.3 Em tanque de carga fabricado em alumínio, o Selo de Identificação da Conformidade deve ser confeccionado do mesmo material do tanque de carga.

C.4 Em tanque de carga revestido externamente, o Selo de Identificação da Conformidade deve ser afixado na lateral do primeiro berço, no lado do condutor do veículo.

C.5 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser afixado diretamente no corpo do tanque de carga, em sua lateral inferior, no lado dianteiro esquerdo do veículo, em região próxima à sua estrutura de fixação ao chassi, próximo ao suporte porta-placas.

Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser afixado por meio de solda em todo o seu perímetro, de modo que ele e o tanque de carga formem um corpo único.

C.6 FIGURA DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

Deve ser utilizada a figura da versão completa do Selo de Identificação da Conformidade abaixo:

Na imagem é exemplificado o modelo do selo de identificação da conformidade, presente na Portaria Inmetro nº 16/2016.

Nota: Dimensões – 110 x 40 mm.

ANEXO D

REGRA GERAL, EMISSÃO E FLUXO DO CIPP, DA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DO INMETRO, DA PLACA DE INSPEÇÃO DO INMETRO E DO LACRE

D.1 Regra Geral

O tanque de carga certificado:

1) Obterá o CIPP inicial, solicitado ao Inmetro, preenchido e emitido pelo OCP.

2) Receberá a Placa de Identificação do Inmetro, a Placa de Inspeção do Inmetro, e Lacre (quando aplicável), preenchidos e emitidos pelo fornecedor.

Nota: A numeração do lacre deve estar sob a responsabilidade do fornecedor, e ser repassada ao OCP.

3) O CIPP, a Placa de Identificação do Inmetro, a Placa de Inspeção do Inmetro e o Lacre devem ser tratados, pelo fornecedor e OCP, de acordo com as regulamentações do Inmetro pertinentes.

D.1.1  Emissão e Fluxo do CIPP

O OCP deve solicitar as 02 (duas) vias do CIPP ao Inmetro.

O Inmetro deve enviá-las, não preenchidas, ao OCP.

O OCP deve preencher as 02 (duas) vias do CIPP, de acordo com a Instrução para Preenchimento de Registros de Inspeção da Área de Produtos Perigosos, e registrá-las em um banco de dados informatizado.

Notas:

a) O fornecedor deve evidenciar ao OCP os dados pertinentes ao modelo de tanque de carga certificado, para o preenchimento completo do CIPP.

b) O OCP deve possuir e controlar o banco de dados informatizado, referente aos CIPP emitidos, e disponibilizá-lo ao Inmetro.

O OCP deve entregar as 02 (duas) vias do CIPP, preenchidas, ao fornecedor.

O fornecedor deve entregar, preenchida, a 1a via do CIPP, ao proprietário do tanque de carga, e arquivar a 2a via.

O tratamento a ser dado para a solicitação, preenchimento, entrega e o fluxo, do CIPP, entre o OCP, Inmetro e o fornecedor, devem ser realizados de acordo com o listado na Tabela 2, a seguir.

Tabela 2 – Tratamento para Emissão e Fluxo do CIPP, entre o OCP, Inmetro e Fornecedor

EntidadeAção
OCPDeve solicitar o CIPP ao Inmetro (Secre/Cgcre).
Inmetro (Secre/Cgcre)Deve enviar o CIPP ao OCP.
FornecedorDeve evidenciar ao OCP os dados pertinentes para o preenchimento completo do CIPP.
OCPDeve preencher 02 (duas) vias do CIPP, registrá-lo no banco de dados informatizado, e enviá-las ao fornecedor.
FornecedorDeve entregar, preenchidas, a 1a via do CIPP, ao proprietário do tanque de carga, e arquivar a 2a via.
OCPDeve controlar o banco de dados informatizado e disponibilizá-lo ao Inmetro (Diois/Cgcre).

D.1.2   Emissão e Fluxo da Placa de Identificação do Inmetro, da Placa de Inspeção do Inmetro e do Lacre (quando aplicável)

O fornecedor deve providenciar a confecção da Placa de Identificação do Inmetro, da Placa de Inspeção do Inmetro e do Lacre (quando aplicável).

Notas:

a) Apenas o lacre deve ser sequencialmente numerado para possibilitar o controle e rastreabilidade destes, pelo OCP.

b) O OCP deve possuir e controlar o banco de dados informatizado, referente aos Lacres (quando aplicáveis) emitidos, e disponibilizá-lo ao Inmetro.

O fornecedor deve preencher a Placa de Identificação do Inmetro e a Placa de Inspeção do Inmetro.

O fornecedor deve afixar a Placa de Identificação do Inmetro e a Placa de Inspeção do Inmetro, preenchidas, no suporte porta-placas do tanque de carga, e aplicar o Lacre (quando aplicável) na Placa de Inspeção.

Notas:

a) O fornecedor deve afixar no tanque de carga, em local visível e de modo permanente, uma Placa de Identificação do fornecedor, metálica e resistente às intempéries, na qual devem ser indicadas, de forma legível, as informações descritas no item denominado “Placa de Identificação do Fabricante”, do RTQ pertinente, complementadas, no mínimo, pelas seguintes: família do tanque de carga e a denominação do RTQ pertinente.

b) O Lacre deve ser utilizado somente em modelo de tanque de carga fabricado e destinado ao transporte rodoviário de produtos perigosos dos seguintes grupos: 2 (A, B, C, D e E), 4, 7 e 27 (A1, A2, A3, A4, A5, B, C e J).

O tratamento a ser dado para a confecção, preenchimento, fixação e o fluxo, da Placa de Identificação do Inmetro, da Placa de Inspeção do Inmetro e do Lacre (quando aplicável), entre o OCP e o fornecedor, devem ser realizados de acordo com o listado na Tabela 3, a seguir.

Tabela 3 – Tratamento para Emissão e Fluxo da Placa de Identificação do Inmetro, da Placa de Inspeção do Inmetro e do Lacre (quando aplicável), entre o OCP e o Fornecedor

EntidadeAção
FornecedorDeve providenciar a confecção da Placa de Identificação do Inmetro, da Placa de Inspeção do Inmetro e do Lacre.
FornecedorDeve preencher a Placa de Identificação e a Placa de Inspeção.
FornecedorDeve afixar a Placa de Identificação do Inmetro e a Placa de Inspeção do Inmetro, no suporte porta-placas do tanque de carga, e aplicar o Lacre na Placa de Inspeção do Inmetro.
OCPDeve controlar o banco de dados informatizado e disponibilizá-lo ao Inmetro (Diois/Cgcre).

D.2 Banco de dados informatizado

O banco de dados informatizado, elaborado, controlado e sob a responsabilidade do OCP, deve conter, no mínimo, as seguintes informações e registros, para cada tanque de carga certificado, quanto à:

a)  Documentação:

  • razão social do proprietário do tanque de carga;
  • número de equipamento (Inmetro);
  • data da construção do tanque de carga;
  • modelo e família do tanque de carga;
  • normas técnicas e RTQ pertinentes;
  • normas técnicas e RTQ 5, quando aplicável;
  • grupos de produtos perigosos aptos a transportar;
  • nome do responsável técnico e do inspetor do fornecedor, emissores do relatório técnico de inspeção final na construção;
  • arquivo digital do CIPP, devidamente preenchido e validado – frente e verso;
  • número do CIPP;
  • data de vencimento;
  • número do Lacre, quando aplicável.

b)   Especificação técnica:

  • tipo do tanque de carga: autoportante ou sobre chassi;
  • tipo de carregamento: convencional ou “bottom load”;
  • tipo de veículo, quando aplicável;
  • forma do tanque de carga: cilíndrico ou policêntrico;
  • material: costado, calotas, quebra-ondas e antepara;
  • espessuras mínimas admissíveis: costado, calotas, quebra-ondas e antepara;
  • número de compartimentos;
  • volume dos compartimentos;
  • volume total;
  • existência de dreno entre espaços vazios;
  • PMTA;
  • pressão de regulagem da válvula de alívio;
  • pressão de regulagem do sistema de alívio secundário;
  • temperatura de operação;
  • boca de visita: quantidade e diâmetro;
  • tampa da boca de visita: fornecedor, material, espessura e pressão de ensaio;
  • existência de boca de ventilação.

ANEXO D

FLUXO DO CTPP / NÚMERO DE EQUIPAMENTO E BANCO DE DADOS INFORMATIZADO

D.1 Fluxo do CTPP e do número de equipamento

Responsabilidade

Ação

Aquisição e Tramitação do CTPP

 OCP

 Solicitação do CTPP ao Inmetro (selos.dconf@inmetro.gov.br). Solicitação do arquivo para impressão gráfica e especificações do CTPP ao Inmetro (selos.dconf@inmetro.gov.br)

 OCP

 Preenchimento dos campos pertinentes do CTPP (02 vias).

 OCP

 Após o preenchimento dos campos pertinentes do CTPP (02 vias), registro em um banco de dados informatizado, próprio do OCP, cujas informações poderão ser acessadas pelo Inmetro.

 OCP

 Envio do CTPP ao fornecedor, parcialmente preenchido, chancelado e

assinado pelo responsável legal do OCP.

Emissão do CTPP

 OCP

 Disponibilização ao fornecedor de um programa informatizado para a emissão do CTPP.

 Fornecedor

 Preenchimento dos campos pertinentes do CTPP (02 vias).

 Fornecedor

 Após o preenchimento dos campos pertinentes do CTPP (02 vias) e a emissão do CTPP, os dados deverão ser transmitidos ao banco de dados informatizado, controlado pelo OCP.

 Fornecedor

 Digitalização das 02 vias emitidas do CTPP, na forma “jpeg” (tamanho

100) e inserção no banco de dados informatizado, elaborado e controlado pelo OCP.

 OCP / Fornecedor

 A forma de envio deverá ser estabelecida entre o OCP e o fornecedor, de tal forma que esses dados estejam armazenados no OCP, em até 24 h após

a emissão do respectivo CTPP.

 Fornecedor

 Arquivo de uma fotocópia do CTPP (preenchido).

 Fornecedor

 Entrega da 1a via do CTPP (preenchido), ao proprietário do tanque de carga, e devolução ao OCP da 2a via (preenchido).

Solicitação, Geração e Tramitação do Número de Equipamento

 Fornecedor

 Solicitação da relação do sequencial do número de equipamento, ao OCP.

 OCP

 Geração e envio do número de equipamento ao fornecedor.

A rastreabilidade do número de equipamento é de total responsabilidade do OCP que o gerou.

 Fornecedor

 Os dados referentes aos números de equipamento utilizados deverão ser transmitidos ao banco de dados informatizado, elaborado e controlado pelo

OCP.

 

D.2 Banco de dados informatizado

O banco de dados informatizado, elaborado e controlado pelo OCP deve conter, no mínimo, as seguintes identificações e especificações técnicas, para cada tanque de carga certificado, quanto a:

a) Identificações:

  • razão social do fabricante do tanque de carga;
  • razão social do proprietário do tanque de carga;
  • número de equipamento (Inmetro);
  • data de aprovação final da construção do tanque de carga (dia / mês / ano);
  • modelo e família do tanque de carga;
  • grupos de produtos perigosos aptos a transportar;
  • número do CTPP;
  • data de vencimento do CTPP;
  • número de série do tanque de carga;
  • número do chassi, quando existente.

b) Especificações técnicas:

  • tipo do tanque de carga: autoportante ou sobre chassi;
  • tipo de carregamento: convencional ou “bottom load”;
  • forma do tanque de carga: cilíndrico ou policêntrico;
  • material: costado, calotas, quebra-ondas e anteparas;
  • espessuras mínimas admissíveis: costado, calotas, quebra-ondas e anteparas;
  • espessuras originais: costado, calotas, quebra-ondas e anteparas;
  • número de compartimentos;
  • volume dos compartimentos;
  • volume total;
  • existência de dreno entre espaços vazios;
  • PMTA;
  • pressão de regulagem da válvula de alívio;
  • pressão de regulagem do sistema de alívio secundário;
  • temperatura de operação;
  • boca de visita: quantidade e diâmetro;
  • tampa da boca de visita: fornecedor, material, espessura e pressão de ensaio;
  • existência de boca de ventilação;
  • pressão de ensaio hidrostático (kPa, MPa, kgf/cm2 e mca);
  • distância máxima dos espaçamentos entre os reforços circunferenciais, quando aplicável.

Notas

a) De acordo com as identificações e especificações técnicas distintas, pertinentes a cada regulamentação técnica aplicável ao tanque de carga, novos dados deverão ser considerados no banco de dados informatizado.

b) O OCP deverá disponibilizar todas as informações do banco de dados informatizado ao Inmetro / Dconf.

(Redação dada pela Portaria INMETRO / MDIC número 38- de 19/01/2018)

ANEXO E

TABELA DE CORRELAÇÃO

 

 

 

 

RTQ

 

 

Itens e subitens dos RTQ 1c, 3c, 6c, 7c e PRFVc, não aplicáveis à este RAC

 

Itens e subitens dos RTQ 1c, 3c, 6c, 7c e PRFVc, aplicáveis à este RAC

1) Considerando a atuação do OCP (em substituição ao

OIA-PP), nas avaliações

2) Considerando a atuação do fornecedor

(em substituição ao OIA-PP)

1c

5.2, 5.2.1, 5.3, 5.4, 5.5,  5.6, 5.7,  5.8,  5.8.1,  5.8.2, 5.10, 5.12.1, 5.16, 5.17, 5.18, 5.19, 5.19.1,   5.19.2, 5.21, 5.23, 5.24, 5.25, 8.2.2, 8.9.3, 8.10, 8.11 (alínea c) e 9.3 à 9.7.

5.11, 8.1, 8.2.1, 8.4.1, 8.5.2,

8.5.4, 8.9.2, 8.9.3, 8.10, 8.11 e 8.12.1.

5.1, 5.2.2, 5.9, 5.13.2, 5.15, 5.20, 8.5.3 8.7, 9.1, 9.2 e 9.8.

3c

5.2, 5.2.1, 5.3, 5.4, 5.5,  5.6, 5.7,  5.7.1,  5.7.2,  5.9, 5.11, 5.11.1, 5.16, 5.17,5.18, 5.19, 5.19.1,   5.19.2, 5.21, 5.23, 5.24, 5.25 e 8.3 à 8.7.

5.10, 7.1, 7.2.1, 7.2.2, 7.4.1,

7.5.2, 7.5.3, 7.7, 7.9.2, 7.10,

7.12 e 7.13.

5.1, 5.2.3, 5.8, 5.13.2, 5.15,  5.20, 6.1.1, 6.1.9, 6.2.3, 7.4.2, 8.1, 8.2 e 8.8.

6c

5.2, 5.2.1, 5.3, 5.4, 5.5,  5.6, 5.7,  5.7.1, 5.7.2,  5.9, 5.11, 5.11.1, 5.11.2, 5.12, 5.16, 5.17, 5.18, 5.19, 5.19.1, 5.19.2, 5.21,  5.23, 5.24, 5.25, 7.9.1 e 8.3 à 8.7.

5.10, 6.1.1, 6.2.6, 7.1, 7.2.1,

7.2.2, 7.4.1, 7.5.2, 7.5.3, 7.7,

7.9.2, 7.12, 7.13, 7.14 e 7.15.

5.1, 5.2.2, 5.8, 5.13.2, 5.15, 5.20, 7.4.2, 8.1, 8.2 e 8.8.

7c

5.2, 5.2.1, 5.3, 5.4, 5.5,  5.6, 5.7,  5.7.1,  5.7.2,  5.9, 5.12, 5.13.2   (Nota),   5.16, 5.17, 5.18,   5.21,   5.21.1, 5.21.2, 5.23, 5.25, 5.25.1, 5.26, 5.27, 6.4.7.2 e 9.3 à 9.7.

5.20, 6.2.2, 8, 8.1, 8.2.1, 8.2.2, 8.3.1, 8.4.2 e 8.6.

5.1, 5.2.2, 5.8, 5.13.2, 5.15, 5.22, 8.3.2, 8.7, 8.8, 8.9, 9.1, 9.2 e 9.8.

PRFVc

5.2, 5.2.1, 5.3, 5.4, 5.5,  5.6, 5.7,  5.7.1,  5.8,  5.9,   5.9.3, 5.10, 5.11, 5.11.1, 5.11.2, 5.15, 5.15.1,  5.16, 5.17, 5.18, 5.19, 5.20, 5.21, 5.22, 5.23,  5.23.1,  5.23.2, 6.7.2, 6.7.3, 6.7.4 e 8.4 à 8.7.

5.14, 6.2.1, 6.5.4 e 8.3.

5.1, 5.15, 5.24, 8.1, 8.2 e 8.8.

 

 

 

 

ANEXO F

LAYOUT DO CTPP

A ilustração é a exemplificação do layout do CTPP (Certificado para Transporte de Produtos Perigosos), no anexo F da Portaria Inmetro nº 16/2016.
Representa campo de observações do layout do CTPP (Certificado para Transporte de Produtos Perigosos), presente no anexo F.

Nota: Imagens ilustrativas.

(Incluído pela Portaria INMETRO / MDIC número 38- de 19/01/2018)

ANEXO G

INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO DO CTPP E DE UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE EQUIPAMENTO

1. PREENCHIMENTO DO CTPP

Campo 01 – DATA DE VENCIMENTO

Deve ser preenchido com a data da primeira inspeção periódica do tanque de carga (formato dia / mês / ano – exemplo: 15 / JAN / 19).

Campo 02 – IDENTIFICAÇÃO DO ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS ACREDITADO (OCP)

Deve ser preenchido através de carimbo ou impressão, constando: razão social, CNPJ, número de acreditação, endereço, número telefônico e e-mail.

Campo 03 – RAZÃO SOCIAL OU NOME (PROPRIETÁRIO DO EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO)

Deve ser preenchido com a razão social ou o nome do proprietário do tanque de carga.

Campo 04 – N° DO CHASSI

Deve ser preenchido conforme os dados descritos no Campo Chassi do CRLV ou nota fiscal, quando aplicável.

Campo 05 – PLACA DE LICENÇA

Deve ser preenchido conforme os dados descritos no Campo Placa do CRLV ou nota fiscal, quando aplicável.

Campo 06 – N° DO RENAVAM

Deve ser preenchido conforme os dados descritos no Campo Renavam do CRLV ou nota fiscal, quando aplicável.

Campo 07 – FABRICANTE DO EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO

Deve ser preenchido com a razão social do fabricante do tanque de carga.

Campo 08 – DATA DA CONSTRUÇÃO

Deve ser preenchido com a data da construção do tanque de carga (formato dia / mês / ano – exemplo: 15 / JAN / 18).

Campo 09 – ENDEREÇO

Deve ser preenchido com o endereço do fabricante do tanque de carga.

Campo 10 – MUNICÍPIO

Deve ser preenchido com o município referente ao endereço do fabricante do tanque de carga.

Campo 11 – CNPJ

Deve ser preenchido com o CNPJ do fabricante do tanque de carga.

Campo 12 – N° DE EQUIPAMENTO

Deve ser preenchido com um número de equipamento referente ao sequencial disponibilizado pelo OCP.

Campo 13 – DATA DA LIBERAÇÃO

Deve ser preenchido com a data da liberação do tanque de carga.

Campo 14 – DATA DA PRIMEIRA INSPEÇÃO PERIÓDICA

Deve ser preenchido com a data da primeira inspeção periódica do tanque de carga, quando aplicável.

Campo 15 – VOLUME DO EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO (m³)

Deve ser preenchido com o valor da capacidade volumétrica do tanque de carga.

Campo 16 – N° DE COMPARTIMENTOS

Deve ser preenchido com o número de compartimentos do tanque de carga.

Campo 17 – N° DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE

Deve ser preenchido com o número do certificado de conformidade referente à certificação da família do tanque de carga.

Campo 18 – VALIDADE DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE

Deve ser preenchido com a data de validade do certificado de conformidade referente à certificação da família do tanque de carga.

Campo 19 – N° DO REGISTRO DE PRODUÇÃO

Deve ser preenchido com o número do registro de produção (ordem de produção ou número de série) do tanque de carga.

Campo 20 – FAMÍLIA

Deve ser preenchido com a designação da família do tanque de carga.

Campo 21 – RTQ

Deve ser preenchido com o RTQ pertinente à construção do tanque de carga.

Campo 22 – EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO APTO A TRANSPORTAR PRODUTO(S) PERIGOSO(S) DO(S) SEGUINTE(S) GRUPO(S)

Deve ser preenchido de acordo com a Lista de Grupos de Produtos Perigosos.

Campo 22 EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO APTO A TRANSPORTAR PRODUTO(S) PERIGOSO (S) DO (S) SEGUINTE (S) GRUPO(S)

Deve ser preenchido com todos os grupos previstos para a família do equipamento certificado, conforme definido no Anexo A da Portaria Inmetro nº 16, de 2016. (NR) (Redação dada pela Portaria INMETRO/ MDIC número 397 de 21/08/2019)

Campo 23 – TIPO DE EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO

Deve ser preenchido com o tipo do tanque de carga (autoportante, sobre-chassi ou isolado).

Campo 24 – NOME / N° DO CREA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DO FABRICANTE

Deve ser preenchido com o nome e o número do Crea do responsável técnico do fabricante.

Campo 25 – NOME / ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL DO OCP

Deve ser preenchido com o nome e a assinatura do representante legal do OCP.

Campo 26 – LOCAL DA LIBERAÇÃO DO EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO

Deve ser preenchido com o endereço do local da liberação do tanque de carga.

Campo 27 – NOME / ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA LIBERAÇÃO DO EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO

Deve ser preenchido com o nome e a assinatura do responsável do fabricante pela liberação do tanque de carga.

Campo 28 – OBSERVAÇÕES

Deve ser preenchido de acordo com a necessidade do registro de outras informações complementares aquelas dos campos anteriores, devidamente validadas pelo fornecedor, no momento da emissão do CTPP e constar uma etiqueta do número do chassi, quando aplicável.

2. PREENCHIMENTO DOS CAMPOS DO CTPP

a) Campos a serem preenchidos pelo OCP:

  • Campo 02 – IDENTIFICAÇÃO DO ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS ACREDITADO (OCP);
  • Campo 07 – FABRICANTE DO EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO;
  • Campo 09 – ENDEREÇO;
  • Campo 10 – MUNICÍPIO;
  • Campo 11 – CNPJ;
  • Campo 17 – N° DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE;
  • Campo 18 – VALIDADE DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE;
  • Campo 20 – FAMÍLIA;
  • Campo 21 – RTQ;
  • Campo 25 – NOME / ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL DO OCP;
  • Campo 26 – LOCAL DA LIBERAÇÃO DO EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO.

b) Campos a serem preenchidos pelo fornecedor:

  • Campo 01 – DATA DE VENCIMENTO;
  • Campo 03 – RAZÃO SOCIAL OU NOME (PROPRIETÁRIO DO EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO);
  • Campo 04 – N° DO CHASSI;
  • Campo 05 – PLACA DE LICENÇA;
  • Campo 06 – N° DO RENAVAM;
  • Campo 08 – DATA DA CONSTRUÇÃO;
  • Campo 12 – N° DE EQUIPAMENTO;
  • Campo 13 – DATA DA LIBERAÇÃO;
  • Campo 14 – DATA DA PRIMEIRA INSPEÇÃO PERIÓDICA;
  • Campo 15 – VOLUME DO EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO (m³);
  • Campo 16 – N° DE COMPARTIMENTOS;
  • Campo 19 – N° DO REGISTRO DE PRODUÇÃO;
  • Campo 22 – EQUIPAMENTO APTO A TRANSPORTAR PRODUTO(S) PERIGOSO(S) DO(S) SEGUINTE(S) GRUPO(S);
  • Campo 23 – TIPO DE EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO;
  • Campo 24 – NOME / N° DO CREA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DO FABRICANTE;
  • Campo 27 – NOME / ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA LIBERAÇÃO DO EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO;
  • Campo 28 – OBSERVAÇÕES.

Notas:

a) Para veículos rodoviários não emplacados, quando da construção do tanque de carga, o Campo 05 deve ser preenchido com AGD-PLACA e o Campo 06 com AGD-REN. Quando o veículo rodoviário for emplacado, o proprietário do mesmo deve procurar um OIA-PP, o qual deve informar, no Campo 28 do CTPP, os referidos números, devendo ser validado com carimbo e assinatura do responsável técnico do OIA-PP.

b) AGD-PLACA – Aguardando-Placa.

c) AGD-REN – Aguardando-Renavam.

c) Quando se tratar de tanque de carga isolado:

Os Campos 1, 4, 5, 6, 14 e 22 devem se preenchidos com “NA”.

O Campo 28 deve ser preenchido com: “tanque de carga destinado à instalação em veículo rodoviário”.

Notas:

  1. Após a instalação do tanque de carga no veículo rodoviário, o conjunto deverá ser inspecionado por um OIA-PP.
  2. A partir da aprovação da inspeção do conjunto, deverá ser emitido o CIPP (1ª inspeção periódica).
  3. O CTPP deverá ser retido pelo OIA-PP.
  4. NA – não aplicável.

d) Quando se tratar de aplicação de revestimento interno:

O Campo 14 deve ser preenchido com “NA”.

O Campo 28 deve ser preenchido com: “tanque de carga destinado à aplicação de revestimento interno”.

Notas:

  1. Após a aplicação do revestimento interno, o tanque de carga deverá ser inspecionado por um OIA- PP.
  2. A partir da aprovação da inspeção do tanque de carga, deverá ser emitido um CIPP (1ª inspeção periódica).
  3. O CTPP deverá ser retido pelo OIA-PP.

3. CONDIÇÕES GERAIS

3.1 Emissão do CTPP

O CTPP deve ser emitido em 02 (duas) vias, de forma digitada, sem rasuras, sendo a 1ª via do proprietário do equipamento rodoviário e a 2ª via do OCP.

Notas:

  1. É proibida a utilização de fotocópia, mesmo sendo autenticada.
  2. É proibida a sua plastificação.

3.2 Cancelamento do CTPP

Quando do cancelamento do CTPP, as 02 (duas) vias do mesmo devem ser carimbadas com “CANCELADO” e enviadas ao OCP.

3.3 Reemissão de 1ª via do CTPP

A reemissão de 1ª via do CTPP deve ser conforme procedimento estabelecido pelo OCP.

O proprietário deve fazer a solicitação da reemissão de 1ª via do CTPP, por escrito, ao OCP, devendo a mesma ser datada e assinada pelo proprietário do tanque de carga.

A solicitação deve discriminar o motivo de reemissão e possuir declaração de que o tanque de carga não sofreu qualquer tipo de acidente ou avaria, e que o respectivo CTPP não foi recolhido em fiscalização.

A reemissão de 1ª via somente deverá ser emitida pelo OCP.

Os campos deverão ser preenchidos com os dados do CTPP original. O Campo 27 deverá ser preenchido com “NA”.

O novo CTPP deve ser carimbado ou conter a seguinte impressão no Campo 28:

Modelo

Reimpressão de via do CTPP
CTPP extraviado / inutilizado nº ______________________________________                    

Notas:

  1. O carimbo ou impressão deve ter as dimensões mínimas de 55 x 15 mm.
  2. O número do CTPP substituído deve ser registrado no banco de dados informatizado, indicando a sua substituição.
  3. Anotações, correções ou rasuras à caneta, lápis ou tinta corretiva anulam o CTPP.
  4. NA – não aplicável.

3.4 Chancela do CTPP

O OCP deve chancelar a 1ª via do CTPP, preferencialmente, no espaço entre o Campo 01 e o nº do CTPP, de forma centralizada.

Modelo

A ilustração é a exemplificação do modelo da Chancela do CTPP (Certificado para Transporte de Produtos Perigosos), de autenticação do OCP (Organismo de Certificação do Produto), presente no item 3.4 da Portaria Inmetro nº 16/2016.

Nota: Diâmetro externo = 30 ± 1 mm e diâmetro interno = 15 ± 1 mm.

4. NÚMERO DE EQUIPAMENTO

4.1 Formato

O número de equipamento é composto por 07 (sete) dígitos conforme disposto a seguir:

XYZIN1N2N3

Onde:

  • XYZ: número de acreditação do OCP;
  • I: designação da sequência – “0” a “9” para as primeiras 10 (dez) sequências, e “A” a “Z” para as 24 (vinte e quatro) sequências subsequentes;

Nota: Não devem ser utilizadas as letras “O” e “Q”.

  • N1 / N2 / N3: número sequencial da série (001 a 999).

Exemplos:

 AAA0001ABC0999AAA9999ABCA757
OCPAAAABCAAAABC
Série009A
Número sequencial001999999757

4.2 Identificação

A identificação do número de equipamento em cada tanque de carga será realizada pelo fornecedor, por meio de puncionamento e/ou outro método compatível.

5. FIXAÇÃO DA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE

O fornecedor deve afixar no tanque de carga, por meio de processo de soldagem, uma placa de identificação do fabricante, na qual devem ser indicadas de forma legível, as informações descritas no item denominado “Placa de Identificação do Fabricante” do RTQ pertinente, complementadas, no mínimo, pelas seguintes informações: família do tanque de carga e RTQ pertinente.

Nota: Poderá ser utilizado “pad” para soldagem no corpo do tanque de carga ou poderá ser soldada diretamente no porta-placas.

(Incluído pela Portaria INMETRO / MDIC número 38- de 19/01/2018)

Texto extraído da Legislação Inmetro

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