Data da publicação: 02/07/2021
Dispõe sobre procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser empregada pelo Departamento Estadual de Trânsito para credenciar empresas habilitadas para a prestação dos serviços de vistoria veicular no âmbito do Estado de Goiás.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta dos autos do Processo nº 202000025086387 e 202000025069088;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar a realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Estado de Goiás, conforme preceituam os artigos 12, X, 19, VI e 22, III e X, da Lei 9.503/1997, e normatizações previstas nas Resoluções de nºs 14/1998, 282/2008, 466/2013, 496/2014, 632/16 e 737/2018 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; (Redação alterada pela Portaria 777/2021 – DETRAN).
CONSIDERANDO as normatizações contidas nas portarias do DENATRAN nº s 160, de 17/09/2014 e 848, de 08/04/2020; (Redação alterada pela Portaria 777/2021 – DETRAN).
CONSIDERANDO a necessidade de observar a conveniência técnica e administrativa das vistorias de veículos e procedimentos uniformes em todo o Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer a prestação de serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando a disponibilização de postos de atendimento em todo Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos sistemas de cadastros de veículos do DETRAN/GO;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 011/2020 do Ministério Público do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a obrigação estatal de promover a proteção da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precisão a identificação e as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução no 466 do CONTRAN, que designa a responsabilidade sobre as vistorias de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal e interestadual aos órgãos e entidades executivos de trânsito, sendo o laudo único de vistoria de identificação veicular válido apenas no âmbito do Sistema de Controle de Laudos de Vistoria – SCLV;
CONSIDERANDO que a ADI 5360 também declarou inconstitucional a integralidade das Leis estaduais nº17.429/2011 e 18.573/2014, as quais versam sobre autorização do DETRAN/GO para conceder a empresas privadas credenciadas, por meio de licitação, a prestação do serviço público de vistoria veicular, técnica e óptica;
CONSIDERANDO a ADI 5360 que declarou inconstitucional os incisos XX e XXI do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei estadual 13.569/1999, que atribui à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) a execução de serviços de inspeção e vistoria veicular;
CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, contidas no Ofício nº 1679 -SERV-PÚBLICA 2021, inerente ao processo nº 202100047001518 e 202100047001647;
CONSIDERANDO a MEDIDA CAUTELAR proferida no Processo nº 202100047001518 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, SEI 202100047001647;
e CONSIDERANDO o disposto na Portaria 777/2021 – DETRAN e Portaria 13/2022.
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DO OBJETO E CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1° Regulamentar o credenciamento de empresas para realização de vistorias de identificação veicular no Estado de Goiás, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo e para o registro inicial de veículo com nota fiscal emitida há mais de 90 (noventa) dias. (Alterado pela Portaria Detran-GO nº 1136/2021)
§ 1° A vistoria de identificação veicular de que trata o “caput” deste artigo tem por objetivo verificar: I – autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação;
II – legitimidade da propriedade;
III – se os veículos dispõem equipamentos obrigatórios e se estes são funcionais;
IV – alterações das características originais do veículo e de seus agregados e, caso constatada alguma alteração, se essa foi autorizada, regularizada e se consta no cadastro do veículo na repartição de trânsito e no RENAVAM;
V – a segurança e as condições de tráfego dos ônibus escolares, nos termos dos Código de Trânsito Brasileiro-CTB e Resoluções do CONTRAN, sendo a forma da vistoria preventiva semestral, regulamentada pelas portarias do DETRAN;
VI – a segurança e condições de tráfego dos veículos dos Centros de Formação de Condutores – CFC’s, sendo a forma da vistoria preventiva anual, regulamentada pelas portarias do DETRAN. (Revogado pela Portaria Detran-GO nº 777/2021)
VII – verificar a autenticidade da Placa de Identificação Veicular – PIV por aplicativo VIO (App VIO) para leitura do QR Code para fins de validação ou não das informações na Base Nacional. (Acrescentado pela Portaria Detran-GO nº 13/2022)
§ 2° Não se aplicam os incisos III e IV do § 1º deste artigo nos casos de veículo:
I – recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável;
II – indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro; e
III – relacionado para leilão público.
§ 3° Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos no Código de Trânsito Brasileiro -CTB, Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN.
§ 4° Nos casos de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e) será emitido nos termos da Portaria nº 471/2017 alterada pela Portaria nº 157/2021- DETRAN. (Alterado pela Portaria Detran-GO nº 13/2022)
§ 5° O laudo de vistoria veicular deverá ser utilizado, durante sua validade de 30 (trinta) dias, para apenas uma emissão de Certificado de Registro de Veículo – CRV.
§ 6° Identificado inconsistência dos incisos do § 1° do art. 1° a vistoria será reprovada. (Acrescentado pela Portaria Detran-GO nº 13/2022)
Art. 2° O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por empresa interessada que preencha as condições previstas nesta Portaria. (Alterado pela Portaria Detran-GO nº13/2022)
§ 1° O prazo de validade do credenciamento será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período sucessivamente, caso não haja mudanças de dados nas empresas, nos termos do art. 14 desta portaria. (Alterado pela Portaria Detran-GO nº13/2022)
§ 2° O credenciamento será deferido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para o DETRAN/GO, sendo: (Acrescentado pela Portaria Detran-GO nº 13/2022)
1. vistoria fixa: são vistorias em que o veículo deverá ser apresentado nas instalações físicas das ECV´S, desde que esteja dentro dos limites de sua microrregião de credenciamento, conforme relação disponibilizada no site do DETRAN/GO; (Redação alterada pela Portaria 777/2021 – DETRAN).
2. vistoria móvel: são vistorias realizadas fora das instalações físicas das ECV´s, especialmente nos casos dos veículos de grande porte, observando a restrição geográfica baseada na relação dos municípios de cada microrregião da credenciada;
3. envio de dados: no envio dos dados da vistoria fixa ou móvel realizada, conterão os dados dos laudos veiculares, imagens dos itens vistoriados e as coordenadas de georreferenciamento, para fins de reajuste, auditoria e fiscalização do DETRAN/GO;
4. verificação de possibilidade de operação: será disponibilizada uma consulta no barramento de serviços do DETRAN/GO que receberá como parâmetro de entrada o CNPJ da ECV, e baseada no município de credenciamento daquela ECV, vai retornar os municípios da microrregião à qual ela pertence que não contam com ECVs estabelecidas, nos quais a ECV consultante poderá executar o serviço de vistoria móvel; (Revogado pela Portaria Detran-GO nº13/2022)
5. Microrregião: o Estado de Goiás é dividido em Microrregiões Geográficas e que são definidas como um conjunto de municípios na mesma região, conforme Anexo II. (Alterado pela Portaria Detran-GO nº13/2022)
Art. 3° O credenciamento obtido pela Empresa Credenciada de Vistoria – ECV é nominal ao requerente e intransferível e suas atividades realizadas por ela exclusivamente, observado o município sede da interessada, onde será o limite de sua área de atuação dentro da sua microrregião.
§ 1° As ECVs podem realizar vistorias fixas somente na sua microrregião credenciada.
§ 2° Para fazer a vistoria móvel as ECVs deverão observar restrição geográfica baseada na estrutura de microrregiões do Estado de Goiás, publicada no site do DETRAN/GO.
§ 3° Além da sede, poderá a ECV já credenciada abrir filiais, vedado o sistema de franquias de lojas padronizadas ou qualquer tipo de intermediação entre permissionários, especialmente a relação entre empresas de tecnologia e as empresas de vistorias veiculares credenciadas, observando assim a segregação de função. (Alterado pela Portaria Detran-GO nº13/2022)
§ 4° A ECV somente deverá emitir laudos de vistoria de identificação veicular referentes às placas de veículos dos municípios abrangidos por sua habilitação no credenciamento ou a serem transferidos para os respectivos municípios, conforme estabelecido no art. 8º, §3° da Resolução n° 466/2013 do CONTRAN.
§ 5° Caso não haja qualquer ECV credenciada no município, poderá o DETRAN/GO, excepcionalmente, pela apreciação da Gerência de Credenciamento e Controle autorizar de forma expressa para outra ECV fazer a vistoria numa microrregião mais próxima. (Alterado pela Portaria Detran-GO nº13/2022)
Art. 4° O credenciamento de que trata esta Portaria deverá ser renovado anualmente atendidos os requisitos do artigo 8°, inciso X da Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. Durante a vigência do credenciamento, sem prévio aviso, sempre que julgar necessário, o DETRAN/GO fiscalizará as empresas credenciadas para análise de documentos, sistemas, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias.
Art. 5° As Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, deverão manter, o Termo de Credenciamento, expedido pelo DETRAN/GO, bem como toda documentação atualizada referente ao processo de credenciamento ou renovação anual, disponível ao público, especialmente para a fiscalização.
Parágrafo único. A documentação deverá ser também armazenada de forma eletrônica para fins da comprovação anual de que trata o artigo 8º, inciso X da Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
CAPÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO
Seção I – Do Pedido
Art. 6° O processo de credenciamento a que se refere esta Portaria constituir-se-á das seguintes etapas:
I – apresentação da documentação completa, na ordem do check list de documentos do credenciamento;
II – vistoria prévia; e
III – homologação do sistema e do credenciamento;
Art. 7° Para o credenciamento a empresa interessada deverá apresentar ao Protocolo Geral ou por meio site do DETRAN/GO requerimento dirigido à Gerência de Credenciamento e Controle, acompanhado da seguinte documentação:
I – Relativa à habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus diretores em exercício, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria veicular;
b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
c) cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, se for o caso;
d) certidão simplificado atualizada, expedida pela Junta Comercial do Estado;
e) documentação pessoal dos sócios e administradores (RG, CPF e comprovante de residência);
f) certidão negativa de auditoria expedida pelo DETRAN/GO da empresa, sócios e administradores; (Alterado pela Portaria Detran-GO nº 777/2021)
g) alvará de localização e funcionamento atualizado, expedido pela prefeitura, sede da empresa;
h) certificado de conformidades do Corpo de Bombeiros, dentro do prazo de validade; e
i) certidão negativa cível e atestado de antecedentes criminais de todas a varas da Justiças estadual e federal, emitidas na jurisdição de residência dos sócios e administradores.
II – Relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da pessoa jurídica a ser credenciada, na forma da lei;
d) prova de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
e) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais -RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, expedida pela Justiça do Trabalho nos termos do título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943; e
g) certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei Federal 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 60 dias anteriores à solicitação do credenciamento.
III – Relativa à qualificação técnica e financeira:
a) comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de formação de vistoriador de veículos, regulamentado pelo DENATRAN; (Redação alterada pela Portaria 777/2021 – DETRAN).
b) comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor; (Redação alterada pela Portaria 777/2021 – DETRAN).
c) apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada; (Redação alterada pela Portaria 777/2021 – DETRAN).
c.1) para os demais municípios do Estado cuja frota de veículo é menor do que 15.000 (quinze mil) veículos, o mínimo da apólice será de 50% (cinquenta por cento) o exigido na alinha “c”, ou seja, o valor do prêmio de seguro será de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que, o comprovante de quitação integral do contrato de seguro deverá ser apresentado até o momento do deferimento do credenciamento. A exigência do seguro de responsabilidade tem por objetivo a cobertura de eventuais danos materiais causados aos consumidores, ao DETRAN e aos terceiros de boa-fé; (Revogado pela Portaria Detran nº 777/2021)
d) declaração de abster-se, inclusive seus sócios, de não haver qualquer envolvimento comercial ou empregatício com o DETRAN/GO ou com o Estado de Goiás que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, a exemplo de embarcamento com empresas de remarcação de motor ou chassi, revenda de veículos, leilão de veículos, despachantes, estampadoras de placas de veículos, inclusive sua preparação, CFC´s, ECV´s, seguros de veículos, recolha, depósito e guarda de veículos, removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito, dentre outras ligadas ao órgão de trânsito; e (Alterado pela Portaria Detran-GO nº13/2022)
e) declaração que não possui qualquer vinculação no quadro societário de uma outra empresa permissionária credenciada no DETRAN/GO/DENATRAN. (Redação alterada pela Portaria 777/2021 – DETRAN).
f) apresentar, o(s) sócio(s) administrador(es), certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de capacitação de proprietário de ECV, emitido por instituição credenciada pelo DETRAN/GO. (Acrescentado pela Portaria Detran-GO nº 709/2022)
IV – Documentação mínima relativa à infraestrutura técnico-operacional:
a) o estabelecimento comercial de vistorias indicado na documentação de habilitação jurídica deverá ter um local adequado para estacionamento de veículos (boxes de vistoriais), com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa ou em local indicado pela empresa no ato do credenciamento, desde que contenha câmeras com vista panorâmica do veículo vistoriado; (Alterado pela Portaria Detran-GO nº 1105/2021)
b) deter controle informatizado através de tecnologia de biometria de identificação facial do vistoriador para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DENATRAN e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, registro de imagens, identificação e rastreabilidade;
c) apresentação de cópia simples da planta baixa do imóvel destinada à realização das vistorias de identificação veicular, com descrição das instalações, em escala 1:100 e fotos coloridas com a identificação de todas as dependências com móveis e equipamentos obrigatórios, identificando a existência contígua de local coberto exclusivo para a realização das vistorias com área mínima de 40m², com espaço suficiente para área administrativa, separada dos boxes onde serão feitas as vistorias, sendo vedado a instalação em estabelecimento conjugado a outra atividade de qualquer natureza; (Alterado pela Portaria Detran-GO nº13/2022)
d) apresentação do contrato vigente de prestação de serviços de sistema informatizado para realização de vistoria de identificação veicular com empresa especializada para a emissão eletrônica de laudo padronizado pela Secretaria Nacional de Trânsito-SENATRAN e/ou laudo de vistorias modelo padrão do DETRAN, com funcionalidade mínima de coleta biométrica, identificação facial dos vistoriadores e condutores, fotos e filmagens e identificação de todos os itens da vistoria, bem como a geolocalização do local da vistoria e a integração sistêmica de dados que serão validados na Prova de Conceito (POC) com o DETRAN/GO; (Alterado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
e) as empresas de vistoria credenciadas terão que manter Manual de Procedimentos Operacionais atualizados, que ateste que a empresa implementou procedimentos para controle de qualidade mínimo conforme padrão a ser definido pelo DETRAN/GO, nos termos desta portaria, bem como possuir os requisitos mínimos e padronização dos processos necessários para cumprimento do estabelecido nas normas em relação a vistoria veicular, inclusive capacitação obrigatória dos vistoriadores vinculados às ECV´s; e (Revogado pela Portaria Detran-GO nº 777/2021)
f) comprovação fiscal de compra de todos os equipamentos e ferramentas necessários ao exercício da atividade regulamentadas por esta Portaria em nome da ECV’s.
g) comprovante do pagamento da taxa de credenciamento do DETRAN/GO;
h) apresentar no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data do deferimento a título precário do credenciamento, o Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2015, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Resolução CONTRAN nº 466/2013. (Redação acrescentada pela Portaria 777/2021 – DETRAN).
V – Considerações gerais:
a) na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN/GO aceitará como válidas as expedidas até 30 dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos;
b) quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões narrativas de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados;
c) as empresas que solicitarem o credenciamento deverão deter sistema de tecnologia própria ou terceirizada e comprovar capacidade técnica para emissão e controle de laudo mediante sistema aprovado pelo DETRAN/GO. (Alterado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
d) os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada, à exceção das certidões e atestados emitidos, que deverão ser apresentados no original, assim como das declarações firmadas pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, ressalvando que, a documentação apresentada pelo Portal do DETRAN/GO será assinada e autenticada somente por certificado digital do representante legal da empresa; (Alterado pela Portaria Detran-GO nº 13/2022)
e) quando a empresa credenciada localizar-se em estacionamento de shopping center ou galeria, não serão considerados como conjugados os estabelecimentos localizados ao redor, entretanto poderão ser consideradas as instalações sanitárias comuns do shopping ou galeria; (Alterado pela Portaria Detran-GO nº 13/2022)
f) as empresas já credenciadas ou que já tenham protocolizado pedido de credenciamento quando da publicação da presente Portaria e cujos estabelecimentos não se adequam às exigências previstas na alínea “c” do inciso IV deste artigo deverão comprovar sua regularização quando de seu pedido de recredenciamento ou alteração de endereço;
g) para as empresas já credenciadas ou que já tenham protocolizado pedido de credenciamento quando da publicação da presente Portaria, o requisito constante da alínea “e” do inciso IV deste artigo será exigido no prazo máximo de 90 dias contados da publicação nesta portaria; (Revogado pela Portaria Detran-GO nº 777/2021)
h) a metragem mínima estabelecida no art. 7º, inc. IV, alínea “c” tem o objetivo de que o espaço onde será realizado as vistorias seja suficiente para ter no mínimo: uma recepção administrativa, pelo menos um box de garagem para o estacionamento do veículo com elevador automotivo, valeta ou rampa e câmeras com vista panorâmica do veículo vistoriado. Deverá ser destinado local apropriado para que o condutor do veículo aguarde a execução do serviço, separando do veículo do vistoriador; (Alterado pela Portaria Detran-GO nº 1105/2021)
i) as ECVs deverão comprovar qualificação técnica do sistema próprio ou terceirizado de tecnologia, conforme especificações previstas nos anexos IV e V desta Portaria, ressalvando que as empresas que já fizeram a POC quando fizeram o credenciamento pela portaria 691/2021, alguns itens técnicos de integração com o sistema do DETRAN poderão ser aproveitados; e (Acrescentado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
j) sendo obrigatório para iniciar as atividades, a ECV deverá, obrigatoriamente, obter aprovação na Prova de Conceito (POC) do DETRAN/GO, conforme a apresentação de documentação e as especificações técnicas previstas nos anexos IV e V desta Portaria. (Acrescentado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
§1° A capacitação de que trata a alínea “f”, do inciso III deste artigo obedecerá ao seguinte:
a) para credenciamento inicial, curso de capacitação de proprietário de ECV, será carga mínima de 90 (noventa) horas/aulas, oferecido por entidade credenciada pelo DETRAN/GO, podendo este ser por convênio com o Sindicato e/ou Associações que representam a Categoria; e
b) para renovação de credenciamento, curso de atualização de, no mínimo, 12 (horas/aulas) oferecido por entidade credenciada pelo DETRAN/GO, podendo este ser por convênio com o Sindicato e/ou Associações que representam a Categoria (Acrescentado pela Portaria Detran-GO nº 709/2022)
§2º A alteração do contrato social da empresa permissionária, onde enseje o ingresso de novos sócios, estes deverão realizar Curso de Capacitação de proprietário de ECV ministrados por instituições credenciadas pelo DETRAN/GO, devendo ser comunicado a esse órgão de Trânsito, cabendo ainda ao sócio adotar os seguintes procedimentos: (Acrescentado pela Portaria Detran-GO nº 709/2022)
a) realizar alteração do contrato social, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, devidamente averbada na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG e em até 30 (trinta) dias dar entrada no processo de atualização cadastral do DETRAN/GO; e (Acrescentado pela Portaria Detran-GO nº 709/2022)
b) atender a todos os requisitos estabelecidos para o credenciamento do novo sócio, bem como para o normal funcionamento das ECVs. (Acrescentado pela Portaria Detran-GO nº 709/2022)
Art. 8° É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata esta Portaria:
I – cujo sócio ou proprietário exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade regulamentada pelo DETRAN/GO, CONTRAN ou SENATRAN. (Alterado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
II – que possua em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público em todas as esferas, inclusive os de confiança, do DETRAN/GO; (Revogado pela Portaria 777/2021 – DETRAN). (Revogado pela Portaria Detran-GO nº 777/2021)
III – que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição nos termos da legislação aplicável aos contratos administrativos; (Alterado pela Portaria Detran-GO nº13/2022)
IV – é proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica habilitada para a prestação de serviços de vistoria veicular, que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN; e (Alterado pela Portaria Detran-GO nº 777/2021)
V – identidade visual e/ou quaisquer outros elementos de comunicação visual igual ou semelhante à outras empresas, independentemente de sua localização, especialmente lojas padronizadas tipo franquias que denotam formação de grupos econômicos. (Acrescentado pela Portaria Detran-GO nº 13/2022)
Parágrafo único. Será indeferido cautelarmente o credenciamento ou promovido o descredenciamento, mediante a instrução por processo legal, quando verificada atuação própria ou por meio de terceiros, com desígnio de burlar as proibições desse artigo.
Art. 9° As empresas credenciadas deverão atuar exclusivamente na atividade de vistoria veicular, não sendo permitida qualquer outra atividade. (Alterado pela Portaria Detran-GO nº 362/2022)
§ 1° Serão consideradas conflitantes atividades cuja exigência possa se relacionar com os itens vistoriados ou que desconfigurem a atividade essencial da empresa como de vistoria veicular. (Alterado pela Portaria Detran-GO nº 13/2022)
§ 2° É vedado o uso e/ou aproveitamento de dados da vistoria CAUTELAR para geração da vistoria VEICULAR. (Acrescentado pela Portaria Detran-GO nº 13/2022)
Art. 10. As empresas interessadas no credenciamento de que trata esta Portaria deverão dispor dos seguintes equipamentos mínimos:
I – 1 (um) computador desktop ou similar com capacidade mínima de um processador core i5 (ou similar), 16GB de RAM e HD de 1TB, roteador com função NAT e redirecionamento de porta, devendo a ECV, disponibilizar internet mínima de upload de 2 MB ou notebook com capacidade similar;
II – 2 (duas) câmeras IP tipo fixa para filmagem panorâmica compatível com os requisitos mínimos de qualidade em HD 1080P;
III – dispositivo móvel com capacidade de processamento via aplicativo App (smartphone ou tablet). As empresas de sistemas de tecnologia credenciadas pelo Detran, fornecerão o aplicativo de vistorias com capacidade de fazer o registro de identificação facial do vistoriador, fotografias e filmagens e identificar o veículo todos os itens vistoriados com integração online com os sistemas homologados pelo DETRAN/GO;
IV – leitor biométrico de impressão digital;
V – paquímetro de profundidade para sulcos de pneus com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC;
VI – aparelho medidor de espessura de base ferrosa e não ferrosa com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC;
VII – elevador automotivo, com capacidade mínima de elevação de automóvel com peso bruto total igual ou superior a 2,5T; valeta ou rampa com dimensões adequadas para averiguação da parte inferior do veículo vistoriado; e (Alterado pela Portaria Detran-GO nº 1105/2021)
VIII – boroscópio compatível com os requisitos a serem previstos por Portaria específica.
Parágrafo único. O laudo, a coleta de fotografias e imagens de cada vistoria serão armazenados pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos para fins de fiscalização e auditorias, sob a responsabilidade das empresas de tecnologia credenciadas pelo DETRAN, nos termos da Portaria nº 691/2021-DETRAN. (Revogado pela Portaria Detran-GO nº 362/2022)
§1° Apresentar descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando a documentação e as especificações técnicas previstas nos ANEXOS IV e V desta Portaria, que lhes são partes integrantes. (Acrescentado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
§2° dispor de controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV ou pelo DETRAN e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica da Secretaria Nacional de Trânsito-SENATRAN e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade. (Acrescentado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
§ 3° O laudo, a coleta de fotografias e imagens de cada vistoria serão armazenados pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos para fins de fiscalização e auditorias. (Acrescentado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
§ 4° As ECV´s disponibilização para o DETRAN login e senha com acesso a todos os dados em tempo real, inclusive o arquivo da guarda da documentação dos vistoriadores, imagens, vídeos e dados de cada vistoria. (Acrescentado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
Seção II – Da Vistoria das Instalações e Equipamentos.
Art. 11. Preenchidos todos os requisitos e condições documentais de credenciamento previstos nesta Portaria, será realizada vistoria no local indicado pela empresa requerente para a realização das vistorias de identificação veicular, cuja identificação visual deverá atender aos requisitos mínimos estabelecidos nesta portaria e na legislação de trânsito vigente.
§ 1° A vistoria de que trata o caput deste artigo consistirá na inspeção do local, das instalações físicas e equipamentos e observará a satisfação dos requisitos constantes nesta Portaria e das Resoluções do Contran que estabeleçam normas para realização de vistorias veiculares.
§ 2° No caso de reprovação de vistoria, a requerente terá prazo de 30 (trinta) dias para sanar a(s) pendência(s) apontada(s) e solicitar o agendamento de nova vistoria que, caso não aprovada, ensejará o indeferimento do pedido de credenciamento, sendo que na nova vistoria serão checados todos os itens, mesmo aqueles aprovados na primeira vistoria.
Seção III – Do Julgamento do Pedido de Credenciamento
Art. 12. O requerimento, acompanhado pela documentação exigida nesta portaria de credenciamento, inicialmente, será analisado pela Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO, a qual compete:
I – verificar a regularidade da documentação exigida;
II – deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;
III – determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;
IV – sugerir o deferimento ou indeferimento do pedido; e
V – cadastrar a homologação da credenciada no sistema do DETRAN/GO, após a assinatura do Termo de Credenciamento pela Presidência.
§ 1º O requerimento de credenciamento será indeferido se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta portaria, deixar de sanar a pendência no prazo de 15 dias úteis, com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso.
§ 2º No caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa poderá apresentar novo requerimento, instruído com documentos atualizados, e recolher novamente a taxa de credenciamento.
§ 3° Após a habilitação jurídica quanto análise da documentação pela Gerência de Credenciamento e Controle, o processo será encaminhado para a Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades para fazer a vistoria do estabelecimento da Requerente. (Acrescentado pela Portaria Detran-GO nº 13/2022)
Art. 13. Após a análise da documentação e estando regular, caberá à Diretoria de Técnica encaminhar os autos à Presidência para deliberação, assinatura do termo de credenciamento pelo presidente do DETRAN, com expedição e publicação da portaria de credenciamento da empresa habilitada para o exercício de atividade de vistoria de identificação veicular, que deverá conter, no mínimo:
I – identificação com nome completo e CNPJ da empresa credenciada;
II – prazo de vigência do credenciamento;
III – número do credenciamento; e (Revogado pela Portaria Detran-GO nº 362/2022)
IV – município sede da realização de vistoria de identificação veicular.
§ 1° Caso a empresa permissionária deseje alterar o local de realização de vistoria de identificação veicular nos limites territoriais do município de seu credenciamento, estará sujeita à nova vistoria e à atualização dos documentos previstos no artigo 7º nesta Portaria, sob pena de cassação do credenciamento; (Alterado pela Portaria Detran-GO nº13/2022)
§ 2° A alteração do local de realização de vistoria de identificação, exigirá a apresentação de toda a documentação para um novo credenciamento, como se inicial fosse; e (Alterado pela Portaria Detran-GO nº13/2022)
§ 3° Empresa Credenciada de Vistoria – ECV deverá manter a documentação referente a seus processos de credenciamento e recredenciamento (Termo de Credenciamento do DETRAN) em lugar visível do estabelecimento, juntamente com a publicação do Diário Oficial do Estado de Goiás. (Acrescentado pela Portaria Detran-GO nº 13/2022)
Art. 14. A renovação do credenciamento dependerá da apresentação do respectivo requerimento, no mês estabelecido no comunicado que trata o artigo 15 da presente Portaria, acompanhado dos seguintes documentos:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ;
II – comprovante do pagamento da taxa de credenciamento;
III – certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual, Municipal e Federal;
IV – certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
V – certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Goiás atualizada;
VI – alvará de funcionamento e Localização, devidamente atualizado; e
VII – certificado do Corpo de Bombeiros, no prazo de validade.
§ 1° A ausência de apresentação do pedido de que trata o “caput” deste artigo no prazo nele estipulado será considerada renúncia tácita do credenciamento e implicará na revogação automática da permissão concedida para realização de vistoria veicular com documentação exigida.
§ 2° Caso o pedido de renovação não seja instruído, a empresa requerente será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, apresentar a documentação faltante, inclusive no que se refere ao recolhimento da respectiva taxa, sob pena de arquivamento do pedido e revogação automática do credenciamento.
Art. 15. A Gerência de Credenciamento e Controle divulgará, via portal do DETRAN, relação por município informando os dados das ECV´S, data de vencimento do credenciamento, podendo o interessado apresentar a documentação de renovação anual antes do vencimento (até 90 dias antes), sem qualquer prejuízo do prazo de vigência do credenciamento.
CAPÍTULO III – DA HABILITAÇÃO PARA VISTORIA ITINERANTE
Art. 16. Excepcionalmente, o DETRAN/GO poderá autorizar as Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV´s que desejarem prestar o serviço de vistoria itinerante, aquelas realizadas fora do estabelecimento credenciado, o que será autorizado apenas nas cidades que ainda não tiverem empresas de vistorias credenciadas e sua localização deve pertencer a microrregião da empresa requerente, nos termos do Capítulo V da presente portaria. (Alterado pela Portaria Detran-GO nº13/2022)
CAPÍTULO IV – DA VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
Art. 17. O proprietário do veículo deverá ser informado sobre os itens a ser vistoriados antes do início da vistoria de identificação veicular.
Art. 18. A empresa credenciada deverá registrar e armazenar cada vistoria de identificação veicular somente por meio de sistema eletrônico homologado pelo DETRAN/GO e integrado ao Sistema de Controle de Vistoria do Estado de Goiás, a qual será responsável pela elaboração e expedição do laudo eletrônico, conforme o modelo padrão previsto no site do DETRAN/GO. Parágrafo único. A vistoria de identificação veicular deverá ser finalizada, com a emissão do respectivo laudo eletrônico, nos prazos estabelecidos nesta Portaria, sob pena de aplicação de sanção prevista nesta portaria.
Art. 19. Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria via aplicativo de vistorias APP e a integrar o laudo eletrônico fornecidos pelas empresas de tecnologia das ECVs, imagens dos itens listados no anexo III. (Alterado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
Parágrafo único. Deverá ser entregue ao proprietário do veículo vistoriado cópia do laudo impresso de que trata o art. 19. desta Portaria.
Art. 20. A realização de vistorias móveis, seguirá os seguintes padrões de filmagens. (Alterado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
§ 1° As filmagens serão realizadas em duas voltas em 360 graus, apenas quando trata-se de vistoria móvel, iniciando ou da traseira ou dianteira do veículo, terminando no ponto inicial, devendo haver pausa entre uma volta e outra, sem tempo determinado, observando os seguintes itens: (Alterado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
I – Na primeira volta deverão ser captadas imagens do veículo fechado, com vidros fechados, iniciando da traseira ou dianteira e terminando no ponto inicial, captando o veículo por completo, com movimentos horizontais e verticais, se necessário, registrando os seguintes itens:
a) para-brisa;
b) limpador de para-brisa funcionando;
c) para-choques dianteiro e traseiro;
d) placas;
e) todos os pneus, sendo os dianteiros esterçados, mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI; e
f) funcionamento do sistema de sinalização, iluminação e seus dispositivos.
II – Na segunda volta deverão ser captadas imagens do veículo com portas, capô, porta malas ou caçamba abertos e;
a) motor funcionando, priorizando o compartimento do motor;
b) ambiente interno geral mostrando bancos, vidros, espelhos retrovisores, o funcionamento do cinto de segurança e painel aceso;
c) compartimento de bagagem; porta-malas ou caçambas abertas;
d) estepe também mostrando a banda de rodagem fora do veículo, inclusive TWI; e
e) equipamentos obrigatórios no local de origem.
§ 2° No caso de vistoria fixa, além das fotos dos itens vistoriados e os demais itens de segurança verificados, deverá ser capturado e registrado o vídeo da câmera panorâmica, durante toda a realização do procedimento de vistoria. (Alterado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
§ 3° Veículos conversíveis devem ser vistoriados com a capota fechada.
§ 4° Em nenhuma hipótese deverá ser feita vistoria de veículos sobre guinchos ou outras plataformas.
§ 5° A empresa credenciada de vistoria de identificação veicular terá prazo de até quatro horas para conclusão da vistoria fixa e enviar eletronicamente para o DETRAN/GO e seis horas para a vistoria móvel. (Alterado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
§ 6° A empresa credenciada de vistoria de identificação veicular que realizar a vistoria aos sábados via aplicativo homologado pelo DETRAN/GO, após às 14 horas, poderá confeccionar/enviar o laudo na primeira hora de funcionamento na segunda-feira ou primeiro dia útil subsequente que deverá estar gravado nas fotos e imagens da identificação do veículo, a geolocalização, data e horário da vistoria, bem como os demais dados da vistoria.
Art. 21. A vistoria de identificação veicular realizada no estabelecimento credenciado deverá ser finalizada e enviada para o DETRAN, com a emissão do respectivo laudo eletrônico, no prazo máximo de até 2 (duas) horas do início do procedimento. Parágrafo único. O cômputo das horas para validação da vistoria será corrido.
Art. 22. Constatada qualquer inconformidade do veículo durante a realização da vistoria de identificação veicular, a ECV deverá registrá-la no sistema informatizado de vistoria, inclusive em caso de interrupção do procedimento. Parágrafo único. O proprietário do veículo, em caso de constatação de qualquer inconformidade, poderá reapresentá-lo para nova vistoria, após a solução das pendências encontradas, sem o pagamento de nova taxa, desde que a reapresentação do veículo se dê no prazo de até 30 dias a contar da primeira.
Art. 23. Até 24 (vinte e quatro) horas, subsequente à data da emissão de laudo de vistoria, a Empresa Credenciada de Vistoria – ECV deverá informar eletronicamente ao DETRAN/GO o número e o valor da nota fiscal emitida em nome do proprietário do veículo, referente aos serviços prestados de vistoria, sob pena de sanção prevista no inciso IV, do artigo 10, da Resolução Contran 466, de 11.12.2013, sem prejuízo de sofrer outras sanções, nos termos das penalidades dessa portaria.
Art. 24. É vedada a realização de vistoria de identificação veicular fora do estabelecimento credenciado, exceto nos casos expressamente previstos no Capítulo V desta Portaria e previamente autorizada pelo DETRAN/GO. (Alterado pela Portaria Detran-GO nº 777/2021)
Parágrafo único. Veículos com peso bruto total igual ou superior a 4.536 Kg poderão ser vistoriados para os fins de que trata esta Portaria em área descoberta das instalações da ECV, utilizando-se, nesse caso, de sistema homologado pelo DETRAN/GO para a realização de vistoria móvel.
CAPÍTULO V – DA VISTORIA MÓVEL
Art. 25. Após expressa autorização DETRAN, destacando a segurança de todo processo, a vistoria móvel somente poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
Parágrafo único. As filmagens serão realizadas em duas voltas em 360 graus, iniciando da traseira ou dianteira do veículo, terminando no ponto inicial, devendo haver pausa entre uma volta e outra, sem tempo determinado, observando os seguintes critérios. (Acrescentado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
I – na primeira volta deverão ser captadas imagens do veículo fechado, com vidros fechados, iniciando da traseira ou dianteira e terminando no ponto inicial, captando o veículo por completo, com movimentos horizontais e verticais, se necessário, registrando os seguintes itens:
a) para-brisa;
b) limpador de para-brisa funcionando;
c) para-choques dianteiro e traseiro;
d) placas; e
e) funcionamento do sistema de sinalização, iluminação e seus dispositivos.
II – na segunda volta deverão ser captadas imagens do veículo com portas, capô, porta malas ou caçamba abertos e; (alterado pela Portaria 362/2022 – DETRAN)
a) motor funcionando, priorizando o compartimento do motor;
b) ambiente interno geral mostrando bancos, vidros, espelhos retrovisores, o funcionamento do cinto de segurança e painel aceso; e
c) compartimento de bagagem; porta-malas ou caçambas abertas; (Alterado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
III – veículo apreendido em pátio público, cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria, exceto nos casos em que esteja prevista a exigência de revistoria, conforme regulamentação específica;
IV – veículo relacionado para leilão e veículo leiloado, por órgão público ou de pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN/GO, para fins de transferência ao arrematante, exceto nos casos em que esteja prevista a exigência de revistoria, conforme regulamentação específica e;
V – veículo com peso bruto total superior a 10 Ton.
§ 1º A realização de vistoria móvel em situação diversa das previstas neste artigo não será válida para fins de transferência do veículo ou concretização do serviço solicitado, sujeitando a empresa credenciada às sanções previstas na Resolução Contran 466, de 11.12.2013 e as sanções previstas nesta Portaria, exemplo: não será permitida a vistoria móvel para todos fins nas concessionárias ou qualquer outro tipo de revendedora de veículos.
§ 2º A ECV interessada em realizar a vistoria prevista no inciso VI deste artigo deverá apresentar requerimento prévio à Gerência de Credenciamento e Controle, via Diretoria Técnica, indicando o município que pretende atender provisoriamente de forma itinerante, o local em que pretende realizar a vistoria, bem como as respectivas coordenadas geográficas, conferidas pelo equipamento de vistorias com a geolocalização (GPS) e registro de fotografias e imagens dos itens vistoriados com identificação do veículo, data e horário, bem como a identificação do vistoriador vinculado a ECV que possui autorização expressa e a do condutor/ responsável pelo veículo. (Revogado pela Portaria Detran-GO nº 777/2021)
§ 3º Em casos omissos operacionais, a Diretoria Operações do DETRAN/GO, excepcionalmente e devidamente justificado, poderá autorizar a realização de vistoria de identificação veicular móvel em hipótese não prevista na presente Portaria, desde que devidamente comprovada a impossibilidade ou o prejuízo da realização de vistoria fixa por intermédio de requerimento protocolado junto ao Protocolo Geral do DETRAN/GO pelo interessado identificando o(s) automóvel(s) que será (ão) objeto da vistoria, seu proprietário e o local em que se pretende realizar o procedimento, incluídas suas respectivas coordenadas geográficas e registro de fotografias e imagens com data e horário, bem como a identificação do vistoriador vinculado a ECV que possui autorização expressa; e
§ 4º A vistoria móvel será autorizada nas cidades menores que ainda não possui ECV’s credenciadas pelo DETRAN/GO, o critério de autorização será da empresa credenciada daquela microrregião e o direito de atendimento móvel valerá até o credenciamento de uma empresa de vistoria na cidade excepcionalizada.
Art. 26. A realização da vistoria móvel de identificação veicular deverá respeitar as seguintes regras mínimas:
I – na hipótese do inciso I do artigo 25, deverá constar obrigatoriamente como adquirente ou alienante do veículo companhia arrolada no cadastro de seguradoras e o local de realização da vistoria deverá ser cadastrado como pátio da respectiva companhia ou de pessoa jurídica credenciada; (Alterado pela Portaria Detran-GO nº13/2022)
II – na hipótese do inciso II, do artigo 25, deverá constar obrigatoriamente como adquirente ou proprietário-vendedor do veículo empresa arrolada no cadastro de instituições financeiras credenciada no DETRAN/GO e o local de realização da vistoria deverá ser cadastrado como pátio da respectiva instituição;
III – nas hipóteses dos incisos III e IV, do artigo 25, a vistoria somente poderá ser realizada em local registrado como pátio de apreensão de veículos pelo órgão público de fiscalização de trânsito ou nas barreiras das polícias, bem como nos pátios das empresas credenciadas de leilão do DETRAN (deverá ser juntada na documentação individual desde tipo vistoria o termo de apreensão do veículo e a documentação fiscal do leiloeiro);
IV – na hipótese do inciso V do artigo 25 a vistoria somente poderá ser realizada em uma das cidades da microrregião onde está localizada a ECV credenciada;
V – na hipótese do inciso V do artigo 25, o sistema verificará o atendimento do peso bruto total registrado no cadastro do veículo tipo caminhões, guinchos, dentre outros veículos pesados de difícil deslocamento: (Redação alterada pela Portaria 777/2021 – DETRAN).
a) a realização de vistoria móvel em pátios públicos e privados, prevista no artigo 25 desta portaria poderá ser validada na sede da ECV responsável em até 4 (quatro) horas de sua finalização;
b) o laudo realizado nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV, do artigo 25, desta Portaria terá validade de 60 (sessenta) dias; e
c) o cômputo das horas para validação da vistoria será corrido, conforme o registro no aplicativo de vistoria homologado pelo DETRAN.
Art. 27. Além dos requisitos necessários nos termos dos artigos 19 e 20, desta portaria, a vistoria móvel deverá constar a filmagem contínua de até dez segundos para motociclos e veículos de passeio, e de dez até 30 segundos, para ônibus e caminhões, via tablet ou smartphone, devendo esta ser iniciada a aproximadamente dois metros do veículo, de forma a identificar o ambiente em que está sendo realizada a vistoria, e a partir da traseira do veículo, de modo a identificar sua placa, e contornar o veículo até a sua dianteira, assim, convalidando cada um dos itens que estão sendo vistoriados.
Parágrafo único. A filmagem tratada no caput deste artigo não se aplica à vistoria prevista no § 2° do artigo 1° da presente Portaria, exceto as filmagens das câmeras panorâmicas da vistoria fixa. (Alterado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
CAPÍTULO VI -DOS VISTORIADORES
Art. 28. A Empresa Credenciada de Vistoria deverá cadastrar junto a Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO, todos os empregados ligados a ECV, especialmente os que exercerão a função de vistoriador, para os fins de que trata esta Portaria, inclusive para fins acesso ao sistema de vistoria.
§ 1° A atividade de vistoriador veicular em Empresa Credenciada de Vistoria – ECV deverá ser exclusivamente exercida por profissional devidamente certificado nos termos da alínea “a”, do inciso III, do art. 4º da Resolução nº 466/2013/CONTRAN. (Alterado pela Portaria Detran-GO nº13/2022)
§ 2° Os Certificados de Curso de Vistoriadores expedidos por instituições de ensino, empresas ou entidades não credenciadas neste DETRAN/GO, deverão ter sua originalidade atestada pela Gerência de Educação de Trânsito, para tanto deverá juntar nos autos a lista de presença e fotos dos alunos. (Alterado pela Portaria Detran-GO nº13/2022)
§ 3° A certificação prática de atividade de vistoriador, nos termos do § 2º, deverá ser comprovada por meio da realização prática de uma vistoria veicular, na sede do DETRAN/GO, cuja capacidade técnica será atestada por uma comissão composta de no mínimo três vistoriadores. Atendidos os requisitos o vistoriador estará apto ao exercício da atividade em uma empresa credenciada no DETRAN/GO. (Acrescentado pela Portaria Detran-GO nº 13/2022)
Art. 29. Quando do primeiro cadastro de vistoriador junto ao DETRAN/GO, a Empresa Credenciada de Vistoria – ECV contratante deverá apresentar requerimento acompanhado da seguinte documentação original e cópia digitalizada, na seguinte ordem:
I – cópias da carteira de identidade ou documento equivalente, preferencialmente a cópia da CNH; (Alterado pela Portaria Detran-GO nº13/2022)
II – cópia autenticada do certificado de conclusão do curso de vistoria de identificação veicular;
III – comprovante de residência atualizado; e
IV – atestado de antecedentes criminais (certidões de distribuições criminais das justiças estadual e federal). Caso as certidões estejam positivas, deverão estar acompanhadas das respectivas certidões narrativas de objeto e pé. Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN/GO aceitará como válidas as expedidas até 30 dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
Art. 30. Será indeferido o cadastro de vistoriador que possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea “e” do artigo 1º da Lei Complementar federal 64, de 18.05.1990.
Art. 31. O vistoriador cadastrado não poderá atuar em mais de uma empresa credenciada e deverá ter seus dados biométricos e identificação facial registrados de forma presencial, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular. (Alterado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
Art. 32. Quando da entrada, transferência ou saída do vistoriador de Empresa Credenciada de Vistoria, a ECV contratante deverá requerer a alteração do cadastro do vistoriador por intermédio de requerimento identificando o vistoriador por nome e CPF, a ECV contratante e a ECV a que o vistoriador prestava serviço anteriormente por meio de razão social e CNPJ.
Art. 33. A ECV deverá comunicar por escrito o desligamento de qualquer de seus vistoriadores ao DETRAN/GO, no prazo de cinco dias úteis a contar do evento, sob pena de suspensão, nos termos da portaria.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita também pelo próprio vistoriador desligado, sem prejuízo do dever da credenciada de fazê-la, desde logo.
Art. 34. No prazo máximo de 30 dias, contados a partir do deferimento do credenciamento da ECV, todos os vistoriadores cadastrados deverão ser submetidos a procedimento de coleta centralizada de suas biometrias digital e a identificação facial.
§ 1º Deverá firmar declaração sobre a ciência e concordância de sua responsabilidade civil e criminal sobre o ato de realização das vistorias veiculares e de que poderão ter seu cadastro suspenso junto ao DETRAN/GO no caso de cometimento de infrações previstas nas normas que regulamentam a matéria, sem prejuízo de apuração e punição de responsabilidade solidária da ECV que o vistoriador esteja vinculado.
§ 2º É condicionante a apresentação do cadastro de vistoriadores para homologação final no sistema do DETRAN/GO das ECV´s.
Art. 35. O ato de coleta da biometria, identificação facial e assinatura do vistoriador no termo de compromisso será consignada no sistema de tecnologia da ECV no qual deverá devidamente homologada pelo DETRAN/GO. (Alterado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
Parágrafo único. O ato de coleta individual das biometrias e identificação facial, bem como a assinatura dos vistoriadores deverão ser registrados em vídeo e entregue ao DETRAN/GO em mídia física no prazo de 30 dias, contados a partir do esgotamento do prazo previsto no artigo 34.
CAPÍTULO VII – DOS DEVERES DA EMPRESA CREDENCIADA, DO VISTORIADOR E DAS PENALIDADES.
Art. 36. A Empresa Credenciada de Vistoria -ECV estará sujeita às penalidades descritas no artigo 9º, da Resolução CONTRAN 466, de 11.12.2013, quando apurada alguma das infrações previstas nos artigos 10 a 13 da referida Resolução, bem como ferir as normas desta portaria.
§ 1º A empresa credenciada é responsável pelo exercício da atividade de vistoria veicular realizada em seu estabelecimento credenciado e fora dele, possuindo o dever de fiscalizar a atuação de seus vistoriadores e responsabilizando-se pelos procedimentos por eles praticados, inclusive na esfera cível e criminal, se for comprovado qualquer tipo de culpa, dolo ou omissão.
§ 2º O DETRAN/GO poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular de empresa credenciada em caso de risco iminente, nos termos do art. 14, da Resolução CONTRAN 466, de 11.12.2013, bem como ferir as normas da presente portaria.
Art. 37. À suspensão e à cassação do credenciamento de Empresa Credenciada de Vistoria – ECV habilitada para a realização de vistoria fixa e móvel corresponderão, respectivamente, a automática suspensão ou cassação de sua habilitação para a realização de vistoria móvel.
§ 1º A habilitação para prestação dos serviços de vistoria móvel poderá ser suspensa cautelarmente no curso de processo administrativo em que se apure cometimento de infração por meio dessa modalidade, independentemente da suspensão da atividade de vistoria fixa.
§ 2º Caso alguma das infrações previstas na Resolução CONTRAN 466, 11.12.2013 e nesta Portaria tenha sido cometida exclusivamente na modalidade de vistoria móvel, poderá o DETRAN/GO aplicar a(s) correspondente(s) sanção(ões) nas duas modalidades.
Art. 38. O processo administrativo terá por objeto a apuração da responsabilidade da Empresa Credenciada de Vistoria – ECV e do vistoriador responsável pelo procedimento investigado, podendo estes serem responsabilizados na esfera cível e criminal.
§ 1º Serão aplicadas ao vistoriador, no que couber, as sanções previstas na Resolução CONTRAN 466, de 11.12.2013 e na presente Portaria, sem prejuízo dos processos cíveis e criminais.
§ 2º No caso de aplicação da pena de suspensão, o reinício das atividades do vistoriador ficará condicionado ao decurso de prazo aplicado no processo administrativo, podendo ainda se submetido à aprovação no curso de reciclagem previsto em portaria própria.
§ 3º No caso de aplicação de pena de cassação do credenciamento, o vistoriador ficará condicionado ao decurso do prazo de 2 (dois) anos para solicitação do novo credenciamento condicionada à aprovação no curso de reciclagem previsto em portaria específica. (Alterado pela Portaria Detran-GO nº13/2022)
Art. 39. São deveres da ECV durante o período do credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de advertência por escrito, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução CONTRAN 466, de 11.12.2013 e as condicionantes nesta portaria:
I – prestar serviço adequado, na forma prevista na legislação aplicável à vistoria de identificação veicular e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
II – exigir de seu pessoal técnico e administrativo identificação, por intermédio de uso obrigatório de uniforme e crachá funcional, bem como exigir de seus colaboradores o uso de EPI´s durante o horário de funcionamento da empresa e a prestação da atividade credenciada;
III – manter em suas acomodações salas de espera de clientes, instalações apropriadas, equipamentos e ferramentas obrigatórias para vistorias, e estar em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene, observando as normas técnicas do corpo de bombeiros e alvará da prefeitura local;(Alterado pela Portaria Detran-GO nº13/2022)
IV – manter atualizado cadastro da empresa e de seus profissionais perante o DETRAN/GO;
V – promover o aprimoramento periódico da equipe técnica por meio de seminários, cursos, palestras, feiras e congressos da área, bem como campanhas de educação de trânsito do DETRAN;
VI – fornecer subsídios, sempre que solicitada e nos prazos assinalados, para atendimento da Ouvidoria e demais canais de atendimento ao cidadão do DETRAN/GO, pertinente à atividade de vistoria de identificação veicular;
VII – comunicar ao DETRAN em até 12 (doze) horas, por meio de ofício instruído com cópia do respectivo laudo, qualquer identificação veicular suspeita de adulteração ou irregularidade insanável, caso haja indícios criminais, a unidade de trânsito também dará conhecimento imediato à autoridade policial competente para fins de apuração criminal no momento de sua ocorrência;
VIII – manter suporte técnico e operacional capaz de atender às vistorias com eficiência e qualidade;
IX – manter afixado em local visível ao público cópia da portaria e o termo de credenciamento, cópia de sua publicação no Diário Oficial do Estado e horário de funcionamento, bem como toda documentação de credenciamento e vistorias realizadas em formato digital para fins de auditoria do DETRAN;
X – atribuir a cada um de seus vistoriadores cadastrados a realização de não mais de 20 (vinte) vistorias de identificação veicular por dia; (Revogado pela Portaria Detran-GO nº13/2022)
XI – abster-se de montar lojas ou fazer qualquer propaganda ou distribuir informes publicitários a menos de 02 (dois) quilômetros de distância da sede do DETRAN ou de uma das Unidades de Atendimento (vapt vupt) do Estado de Goiás, exceto aquela restrita à identificação visual do estabelecimento credenciado; (Revogado pela Portaria Detran-GO nº 777/2021)
XII – abster-se de utilizar a logomarca do DETRAN/GO ou expressões e símbolos que induzam confusão de identidade com o DETRAN/GO, tais como “vistoria DETRAN”, “transferência DETRAN”, entre outros meios que causem embaraço visual com o órgão máximo de trânsito, exceto quando devidamente autorizado como parte da identificação visual do estabelecimento credenciado;
XIII – abster-se de realizar venda casada ou publicidade conjunta com atividades diversas de vistoria veicular, parcerias comerciais com despachantes, empresas estampadoras de placas, concessionárias, revendedoras ou garagens de veículos ou qualquer tipo intermediação de permissionários ou mesmo servidores do DETRAN/SENATRAN; (Alterado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
XIV – informar, em até 5 dias úteis, o desligamento de vistoriador de seu quadro de pessoal;
XV – manter identificação visual do estabelecimento de forma moderada e comedida; e
XVI – finalizar vistoria, com a correspondente emissão do laudo eletrônico, no período regulamentado.
Art. 40. São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de suspensão das atividades por 30 dias na primeira ocorrência, 60 (sessenta) dias na segunda e 90 (noventa) dias na terceira, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução Contran 466, de 11.12.2013:
I – fornecer de forma individual a nota fiscal eletrônica dos serviços prestados aos usuários, nos termos desta Portaria e informar ao DETRAN/GO em até 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da emissão da vistoria; (Alterado pela Portaria Detran-GO nº 13/2022)
II – dar preferência ao atendimento ao usuário por agendamento prévio, sem fomentar a aglomeração;
III – manter atualizada toda a documentação da empresa e disponível para fiscalização pelo DETRAN/GO;
IV – prestar contas da atividade credenciada sempre que solicitada pelo DETRAN/GO;
V – manter o local credenciado em funcionamento por no mínimo seis horas diárias, de segunda a sexta feiras;
VI – cumprir as disposições nesta Portaria e normas relativas aos prazos e procedimentos pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;
VII – manter aparelhos e equipamentos técnicos em boas condições de uso;
VIII – comunicar previamente ao DETRAN/GO qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade credenciada;
IX – comunicar ao DETRAN/GO, tão logo constatada, irregularidade na emissão de laudo de vistoria de identificação veicular por vistoriador cadastrado em sua empresa, sem prejuízo de fazer a ocorrência policial de imediato;
X – comunicar em até 30 (trinta) dias alterações societárias registradas na JUCEG / Cadastro Municipal à Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO, encaminhando a documentação pertinente ao sócio ingressante ou qualquer tipo de alteração contratual;
XI – manter o laudo eletrônico e respectivas imagens em arquivo digital com segurança absoluta, disponibilizando seu acesso online ao DETRAN/GO da vistoria e acesso aos dados armazenados sempre que solicitado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da realização da vistoria de identificação veicular, a ser efetivado pela área de tecnologia da ECV; (Alterado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
XII – abster-se de delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria ou mesmo terceirizar qualquer parte dos serviços de vistorias, exceto o previsto no inciso anterior; (Alterado pela Portaria Detran-GO nº13/2022)
XIII – abster-se de alterar suas instalações internas sem prévia comunicação, de no mínimo 30 (trinta) dias do início das obras, à Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO, salvo no caso de impossibilidade técnica, devendo a comunicação ser feita tão logo as alterações se façam necessárias;
XIV – fiscalizar diligentemente a atividade de seus vistoriadores; e
XV – assegurar que o laudo de vistoria seja assinado digitalmente (certificado digital) somente pelo vistoriador responsável por sua realização.
§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao SISCSV pelo respectivo tempo.
§ 2º As irregularidades serão apuradas pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório. (alterado pela Portaria 13/2022 – DETRAN)
Art. 41. São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de cassação do credenciamento, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução CONTRAN 466, de 11.12.2013, bem como as normas dessa portaria:
I – manter sistema apto a enviar dados em formato eletrônico e realizar consultas em tempo real via webservice pelo DETRAN/GO;
II – manter a atividade credenciada, salvo no caso de interrupção justificada e previamente autorizada pela Diretoria Operações do DETRAN/GO;
III – abster-se de exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando ele suspenso, sob pena descredenciamento, nos termos desta portaria; (Alterado pela Portaria Detran-GO nº13/2022)
IV – abster-se de realizar a atividade credenciada em instalações conjugadas a empresas que vendam ou prestem serviços correlatos às desconformidades que se enquadrem nas atividades previstas nesta Portaria;
V – abster-se de contratar servidor ou empregado público em exercício no DETRAN/GO, inclusive os de confiança; e (Revogado pela Portaria Detran-GO nº 777/2021)
VI – abster-se de pagar comissão ou porcentagem por indicação ou encaminhamento de clientes, em especial a servidores e empregados públicos e, aos que exercem as atividades previstas nesta portaria, inclusive qualquer tipo de parceria ou conluio entre permissionários ou servidores do DETRAN/GO.
Art. 42. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público, mesmo aquelas condutas de forma tentada, mediante a instrução processual específica.
Art. 43. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta portaria ou qualquer outro tipo de empresa que são credenciadas no DETRAN.
Art. 44. Compete ao Presidente do DETRAN/GO a aplicação das penas previstas nesta Portaria. (Alterado pela Portaria Detran-GO nº13/2022)
Art. 45. A ECV apenada com a cassação de credenciamento, seus sócios ou proprietário, somente poderão pleitear novo credenciamento após dois anos do trânsito em julgado da decisão punitiva, exceto as condutas de caráter criminal.
Art. 46. Por se tratar de empresas particulares de vistorias credenciadas pelo DETRAN, haverá isenção de taxa de vistorias, apenas para os veículos oficiais dos órgãos do Estado de Goiás.
Art. 47. O valor de cada vistoria será regulamentado em portaria própria.
CAPÍTULO VIII -DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
Art. 48. Os sócios, gerentes, administradores e os vistoriadores, vinculados a empresa de vistoria credenciada responderão na esfera civil e criminal por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, inclusive aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, independentemente do limite da apólice de seguro prevista nesta Portaria. Parágrafo único. Essa imputação de responsabilidade é estendida, também, de forma solidária, a qualquer terceiro envolvido, especialmente aos permissionários credenciados e servidores do DETRAN/GO, mediante a instauração de processo administrativo para apuração da conduta, sem prejuízo do envio dos autos para as autoridades policiais competentes.
CAPÍTULO IX -DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogado o disposto na Portaria nº 590/2018 GP/DO e tornando sem efeito a Portaria 691/2021 permanecendo apenas os ultrativos. (Alterado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
Art. 50. Determinar a publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 51. À Diretoria Técnica, Diretoria de Operações, Diretoria de Gestão Integrada, Gerência de Credenciamento e Controle, Gerência de Auditoria e Procuradoria Setorial para conhecimento e as devidas providências.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do (a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, ao 02 de julho de 2021.
Marcos Roberto Silva
Presidente do DETRAN-GO
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 02 de julho de 2021.
MODELO 2 – LAUDO DE VISTORIA APROVADA DA SISECV
MODELO 3 – LAUDO DE VISTORIA REPROVADA DA SISECV
ANEXO II – RELAÇÃO DAS MICRORREGIÕES DE GOIÁS
NOME MUNICIPIO | MICRORREGIAO IBGE |
Alto Paraíso de Goiás | Microrregião Chapada dos Veadeiros |
Campos Belos | Microrregião Chapada dos Veadeiros |
Cavalcante | Microrregião Chapada dos Veadeiros |
Colinas do Sul | Microrregião Chapada dos Veadeiros |
Monte Alegre de Goiás | Microrregião Chapada dos Veadeiros |
Nova Roma | Microrregião Chapada dos Veadeiros |
São João d’Aliança | Microrregião Chapada dos Veadeiros |
Teresina de Goiás | Microrregião Chapada dos Veadeiros |
Anápolis | Microrregião de Anápolis |
Araçu | Microrregião de Anápolis |
Brazabrantes | Microrregião de Anápolis |
Campo Limpo de Goiás | Microrregião de Anápolis |
Caturaí | Microrregião de Anápolis |
Damolândia | Microrregião de Anápolis |
Heitoraí | Microrregião de Anápolis |
Inhumas | Microrregião de Anápolis |
Itaberaí | Microrregião de Anápolis |
Itaguari | Microrregião de Anápolis |
Itaguaru | Microrregião de Anápolis |
Itauçu | Microrregião de Anápolis |
Jaraguá | Microrregião de Anápolis |
Jesúpolis | Microrregião de Anápolis |
Nova Veneza | Microrregião de Anápolis |
Ouro Verde de Goiás | Microrregião de Anápolis |
Petrolina de Goiás | Microrregião de Anápolis |
Santa Rosa de Goiás | Microrregião de Anápolis |
São Francisco de Goiás | Microrregião de Anápolis |
Taquaral de Goiás | Microrregião de Anápolis |
Adelândia | Microrregião de Anicuns |
Americano do Brasil | Microrregião de Anicuns |
Anicuns | Microrregião de Anicuns |
Aurilândia | Microrregião de Anicuns |
Avelinópolis | Microrregião de Anicuns |
Buriti de Goiás | Microrregião de Anicuns |
Firminópolis | Microrregião de Anicuns |
Mossâmedes | Microrregião de Anicuns |
Nazário | Microrregião de Anicuns |
Sanclerlândia | Microrregião de Anicuns |
Santa Bárbara de Goiás | Microrregião de Anicuns |
São Luís de Montes Belos | Microrregião de Anicuns |
Turvânia | Microrregião de Anicuns |
Aragarças | Microrregião de Aragarças |
Arenópolis | Microrregião de Aragarças |
Baliza | Microrregião de Aragarças |
Bom Jardim de Goiás | Microrregião de Aragarças |
Diorama | Microrregião de Aragarças |
Montes Claros de Goiás | Microrregião de Aragarças |
Piranhas | Microrregião de Aragarças |
Anhanguera | Microrregião de Catalão |
Campo Alegre de Goiás | Microrregião de Catalão |
Catalão | Microrregião de Catalão |
Corumbaíba | Microrregião de Catalão |
Cumari | Microrregião de Catalão |
Davinópolis | Microrregião de Catalão |
Goiandira | Microrregião de Catalão |
Ipameri | Microrregião de Catalão |
Nova Aurora | Microrregião de Catalão |
Ouvidor | Microrregião de Catalão |
Três Ranchos | Microrregião de Catalão |
Barro Alto | Microrregião de Ceres |
Carmo do Rio Verde | Microrregião de Ceres |
Ceres | Microrregião de Ceres |
Goianésia | Microrregião de Ceres |
Guaraíta | Microrregião de Ceres |
Guarinos | Microrregião de Ceres |
Hidrolina | Microrregião de Ceres |
Ipiranga de Goiás | Microrregião de Ceres |
Itapaci | Microrregião de Ceres |
Itapuranga | Microrregião de Ceres |
Morro Agudo de Goiás | Microrregião de Ceres |
Nova América | Microrregião de Ceres |
Nova Glória | Microrregião de Ceres |
Pilar de Goiás | Microrregião de Ceres |
Rialma | Microrregião de Ceres |
Rianápolis | Microrregião de Ceres |
Rubiataba | Microrregião de Ceres |
Santa Isabel | Microrregião de Ceres |
Santa Rita do Novo Destino | Microrregião de Ceres |
São Luíz do Norte | Microrregião de Ceres |
São Patrício | Microrregião de Ceres |
Uruana | Microrregião de Ceres |
Abadia de Goiás | Microrregião de Goiânia |
Aparecida de Goiânia | Microrregião de Goiânia |
Aragoiânia | Microrregião de Goiânia |
Bela Vista de Goiás | Microrregião de Goiânia |
Bonfinópolis | Microrregião de Goiânia |
Caldazinha | Microrregião de Goiânia |
Goianápolis | Microrregião de Goiânia |
Goiânia | Microrregião de Goiânia |
Goianira | Microrregião de Goiânia |
Guapó | Microrregião de Goiânia |
Hidrolândia | Microrregião de Goiânia |
Leopoldo de Bulhões | Microrregião de Goiânia |
Nerópolis | Microrregião de Goiânia |
Santo Antônio de Goiás | Microrregião de Goiânia |
Senador Canedo | Microrregião de Goiânia |
Terezópolis de Goiás | Microrregião de Goiânia |
Trindade | Microrregião de Goiânia |
Amorinópolis | Microrregião de Iporá |
Cachoeira de Goiás | Microrregião de Iporá |
Córrego do Ouro | Microrregião de Iporá |
Fazenda Nova | Microrregião de Iporá |
Iporá | Microrregião de Iporá |
Israelândia | Microrregião de Iporá |
Ivolândia | Microrregião de Iporá |
Jaupaci | Microrregião de Iporá |
Moiporá | Microrregião de Iporá |
Novo Brasil | Microrregião de Iporá |
Cristianópolis | Microrregião de Pires do Rio |
Gameleira de Goiás | Microrregião de Pires do Rio |
Orizona | Microrregião de Pires do Rio |
Palmelo | Microrregião de Pires do Rio |
Pires do Rio | Microrregião de Pires do Rio |
Santa Cruz de Goiás | Microrregião de Pires do Rio |
São Miguel do Passa Quatro | Microrregião de Pires do Rio |
Silvânia | Microrregião de Pires do Rio |
Urutaí | Microrregião de Pires do Rio |
Vianópolis | Microrregião de Pires do Rio |
Alto Horizonte | Microrregião de Porangatu |
Amaralina | Microrregião de Porangatu |
Bonópolis | Microrregião de Porangatu |
Campinaçu | Microrregião de Porangatu |
Campinorte | Microrregião de Porangatu |
Campos Verdes | Microrregião de Porangatu |
Estrela do Norte | Microrregião de Porangatu |
Formoso | Microrregião de Porangatu |
Mara Rosa | Microrregião de Porangatu |
Minaçu | Microrregião de Porangatu |
Montividiu do Norte | Microrregião de Porangatu |
Mutunópolis | Microrregião de Porangatu |
Niquelândia | Microrregião de Porangatu |
Nova Iguaçu de Goiás | Microrregião de Porangatu |
Porangatu | Microrregião de Porangatu |
Santa Tereza de Goiás | Microrregião de Porangatu |
Santa Terezinha de Goiás | Microrregião de Porangatu |
Trombas | Microrregião de Porangatu |
Uruaçu | Microrregião de Porangatu |
Cachoeira Alta | Microrregião de Quirinópolis |
Caçu | Microrregião de Quirinópolis |
Gouvelândia | Microrregião de Quirinópolis |
Itajá | Microrregião de Quirinópolis |
Itarumã | Microrregião de Quirinópolis |
Lagoa Santa | Microrregião de Quirinópolis |
Paranaiguara | Microrregião de Quirinópolis |
Quirinópolis | Microrregião de Quirinópolis |
São Simão | Microrregião de Quirinópolis |
Crixás | Microrregião de São Miguel do Araguaia |
Mozarlândia | Microrregião de São Miguel do Araguaia |
Mundo Novo | Microrregião de São Miguel do Araguaia |
Nova Crixás | Microrregião de São Miguel do Araguaia |
Novo Planalto | Microrregião de São Miguel do Araguaia |
São Miguel do Araguaia | Microrregião de São Miguel do Araguaia |
Uirapuru | Microrregião de São Miguel do Araguaia |
Abadiânia | Microrregião do Entorno de Brasília |
Água Fria de Goiás | Microrregião do Entorno de Brasília |
Águas Lindas de Goiás | Microrregião do Entorno de Brasília |
Alexânia | Microrregião do Entorno de Brasília |
Cabeceiras | Microrregião do Entorno de Brasília |
Cidade Ocidental | Microrregião do Entorno de Brasília |
Cocalzinho de Goiás | Microrregião do Entorno de Brasília |
Corumbá de Goiás | Microrregião do Entorno de Brasília |
Cristalina | Microrregião do Entorno de Brasília |
Formosa | Microrregião do Entorno de Brasília |
Luziânia | Microrregião do Entorno de Brasília |
Mimoso de Goiás | Microrregião do Entorno de Brasília |
Novo Gama | Microrregião do Entorno de Brasília |
Padre Bernardo | Microrregião do Entorno de Brasília |
Pirenópolis | Microrregião do Entorno de Brasília |
Planaltina | Microrregião do Entorno de Brasília |
Santo Antônio do Descoberto | Microrregião do Entorno de Brasília |
Valparaíso de Goiás | Microrregião do Entorno de Brasília |
Vila Boa | Microrregião do Entorno de Brasília |
Vila Propício | Microrregião do Entorno de Brasília |
Água Limpa | Microrregião do Meia Ponte |
Aloândia | Microrregião do Meia Ponte |
Bom Jesus de Goiás | Microrregião do Meia Ponte |
Buriti Alegre | Microrregião do Meia Ponte |
Cachoeira Dourada | Microrregião do Meia Ponte |
Caldas Novas | Microrregião do Meia Ponte |
Cromínia | Microrregião do Meia Ponte |
Goiatuba | Microrregião do Meia Ponte |
Inaciolândia | Microrregião do Meia Ponte |
Itumbiara | Microrregião do Meia Ponte |
Joviânia | Microrregião do Meia Ponte |
Mairipotaba | Microrregião do Meia Ponte |
Marzagão | Microrregião do Meia Ponte |
Morrinhos | Microrregião do Meia Ponte |
Panamá | Microrregião do Meia Ponte |
Piracanjuba | Microrregião do Meia Ponte |
Pontalina | Microrregião do Meia Ponte |
Porteirão | Microrregião do Meia Ponte |
Professor Jamil | Microrregião do Meia Ponte |
Rio Quente | Microrregião do Meia Ponte |
Vicentinópolis | Microrregião do Meia Ponte |
Araguapaz | Microrregião do Rio Vermelho |
Aruanã | Microrregião do Rio Vermelho |
Britânia | Microrregião do Rio Vermelho |
Faina | Microrregião do Rio Vermelho |
Goiás | Microrregião do Rio Vermelho |
Itapirapuã | Microrregião do Rio Vermelho |
Jussara | Microrregião do Rio Vermelho |
Matrinchã | Microrregião do Rio Vermelho |
Santa Fé de Goiás | Microrregião do Rio Vermelho |
Aparecida do Rio Doce | Microrregião do Sudoeste de Goiás |
Aporé | Microrregião do Sudoeste de Goiás |
Caiapônia | Microrregião do Sudoeste de Goiás |
Castelândia | Microrregião do Sudoeste de Goiás |
Chapadão do Céu | Microrregião do Sudoeste de Goiás |
Doverlândia | Microrregião do Sudoeste de Goiás |
Jataí | Microrregião do Sudoeste de Goiás |
Maurilândia | Microrregião do Sudoeste de Goiás |
Mineiros | Microrregião do Sudoeste de Goiás |
Mineiros | Microrregião do Sudoeste de Goiás |
Montividiu | Microrregião do Sudoeste de Goiás |
Palestina de Goiás | Microrregião do Sudoeste de Goiás |
Perolândia | Microrregião do Sudoeste de Goiás |
Portelândia | Microrregião do Sudoeste de Goiás |
Rio Verde | Microrregião do Sudoeste de Goiás |
Santa Helena de Goiás | Microrregião do Sudoeste de Goiás |
Santa Rita do Araguaia | Microrregião do Sudoeste de Goiás |
Santo Antônio da Barra | Microrregião do Sudoeste de Goiás |
Serranópolis | Microrregião do Sudoeste de Goiás |
Acreúna | Microrregião do Vale do Rio dos Bois |
Campestre de Goiás | Microrregião do Vale do Rio dos Bois |
Cezarina | Microrregião do Vale do Rio dos Bois |
Edealina | Microrregião do Vale do Rio dos Bois |
Edéia | Microrregião do Vale do Rio dos Bois |
Indiara | Microrregião do Vale do Rio dos Bois |
Jandaia | Microrregião do Vale do Rio dos Bois |
Palmeiras de Goiás | Microrregião do Vale do Rio dos Bois |
Palminópolis | Microrregião do Vale do Rio dos Bois |
Paraúna | Microrregião do Vale do Rio dos Bois |
São João da Paraúna | Microrregião do Vale do Rio dos Bois |
Turvelândia | Microrregião do Vale do Rio dos Bois |
Varjão | Microrregião do Vale do Rio dos Bois |
Alvorada do Norte | Microrregião do Vão do Paranã |
Buritinópolis | Microrregião do Vão do Paranã |
Damianópolis | Microrregião do Vão do Paranã |
Divinópolis de Goiás | Microrregião do Vão do Paranã |
Flores de Goiás | Microrregião do Vão do Paranã |
Guarani de Goiás | Microrregião do Vão do Paranã |
Iaciara | Microrregião do Vão do Paranã |
Mambaí | Microrregião do Vão do Paranã |
Posse | Microrregião do Vão do Paranã |
São Domingos | Microrregião do Vão do Paranã |
Simolândia | Microrregião do Vão do Paranã |
Sítio d’Abadia | Microrregião do Vão do Paranã |
Anexo III (Alterado pela Portaria Detran-GO nº13/2022)
1.1. 01 (uma) foto dianteira em 45° – com faróis acesos, sendo ao contrário da foto da traseira, captando a placa e vidros fechados;
1.2. 01 (uma) foto traseira em 45° – com faróis acesos, sendo ao contrário da foto da dianteira, captando a placa e vidros fechados; e
1.3. 01 (uma) foto do cinto de segurança do lado do motorista e os demais passam por observação firmada pelo vistoriador; (Revogado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
2. FOTOGRAFIA DO PARA-BRISA E PAINEL
2.1. 01 (uma) foto do para-brisa por inteiro, evidenciando possíveis avarias; (Alterado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
2 . 2 . 01 (uma) foto do para-brisa feita de dentro do veículo; e (Revogado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
2.3. 01 (uma) foto do hodômetro;
3. PNEUS
3.1. 01 (uma) foto do pneu dianteiro direito (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI); (Alterado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
3.2. 01 (uma) foto do pneu dianteiro esquerdo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI); (Alterado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
3.3. 01 (uma) foto do estepe do veículo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI); (Alterado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
3.4. 01 (uma) foto do pneu traseiro direito (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI); (Alterado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
3.5. 01 (uma) foto do pneu traseiro esquerdo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI); e (Alterado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
3.6. 01 (uma) foto do macaco/chave de roda e triângulo do veículo. (Alterado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
4. MOTOR
4 . 1 . 01 (uma) foto do compartimento do motor (capô aberto mostrando o motor -todo o habitáculo); e (Revogado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
4.2. 01 (uma) foto do número de identificação do motor.
5. DOCUMENTAÇÃO 5.1. 01 (uma) foto do documento de identificação do veículo, ainda que digital (Alterado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
5.2. 01 (uma) foto do documento de identificação, com foto, do condutor responsável pelo veículo, ainda que digital. (Alterado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
6. VIDROS C/ IDENTIFICAÇÃO CHASSI
6.1. 01 (uma) foto da gravação VIS -1 Dianteiro;
6.2. 01 (uma) foto da gravação VIS -1 Traseiro; (Revogado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
6.3. 01 (uma) foto da gravação VIS -1 Lateral Esquerdo; e (Revogado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
6.4. 01 (uma) foto da gravação VIS -1 Lateral Direito. (Revogado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
7. PLACAS
7.1. 01 (uma) foto da placa dianteira com a identificação do QR Code – caso seja modelo Mercosul, um pouco mais afastada captando desde os pneus até o teto; (Revogado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
7.2. 01 (uma) foto da placa traseira com a identificação do Lacre – caso seja placa cinza ou QR Code – caso seja modelo Mercosul, um pouco mais afastada captando desde os pneus até o teto; (Revogado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
7.3. 01 (uma) foto aproximada da placa DIANTEIRA captando todas suas informações e conferencia com anotação firmada pelo vistoriador e QR Code no caso de placas com padrão Mercosul; e
7.4. 01 (uma) foto aproximada da placa TRASEIRA captando todas suas informações e conferencia com anotação firmada pelo vistoriador e com a identificação do Lacre – caso seja placa cinza ou QR Code no caso de placas com padrão Mercosul.
8. CHASSI E ETIQUETAS
8.1. 01 (uma) foto do número de identificação do chassi;
8.2. 01 (uma) foto da etiqueta ETA/VIS do compartimento do motor/quadro; e ou batente da porta; e (alterado pela Portaria 362/2022 – DETRAN)
8.3. 01 (uma) foto da etiqueta ETA/VIS do batente da porta. (Revogado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
9. FOTOGRAFIA PANORÂMICA
9.1. 01 (uma) foto panorâmica. (Alterado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
10. VEÍCULO COM GNV (veículo a gás)
10.1. 01 (uma) foto do selo; e 10.2. 01 (uma) foto do laudo CSV, para veículos que ainda não foram regularizados no documento.
11. FACE DO VISTORIADOR (alterado pela Portaria 362/2022 – DETRAN)
11.1. 01 (uma) foto inicial da face do vistoriador (identificação facial);
11.2. 01 (uma) foto final da face do vistoriador (identificação facial); e
11.3. 01 (uma) foto final da face do condutor/responsável pelo veículo para identificação facial.(Revogado pela Portaria Detran GO nº 362/2022)
CHECK LIST (compilado)
CREDENCIAMENTO – ECV
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DEVERÁ SER ACOMPANHADO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS CONSTANTE NO CHECK LIST – E.C.V. I – HABILITAÇÃO JURÍDICA | |
1 | Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus diretores em exercício, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria veicular |
2 | Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; |
3 | Cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, se for o caso; |
4 | Certidão Simplificado atualizada, expedida pela Junta Comercial do Estado; |
5 | Documentação pessoal dos sócios e administradores (RG, CPF e comprovante de residência); |
6 | Certidão de Auditoria expedida pelo DETRAN/GO da empresa, sócios e administradores |
7 | Alvará de Localização e Funcionamento atualizado, expedido pela prefeitura, sede da empresa |
8 | Certificado de Conformidades do Corpo de Bombeiros, dentro do prazo de validade; e |
9 | Certidão Negativa Cível e atestado de antecedentes criminais de todas a varas da Justiças estadual e federal, emitidas na jurisdição de residência dos sócios e administradores. |
10 | Certidão negativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; |
11 | Certidão negativa expedida pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO; |
12 | Alvará de localização e funcionamento expedido pela prefeitura municipal local; |
II – REGULARIDADE FISCAL, TRABALHISTA E ECONOMICO-FINANCEIRA
13 | Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário; |
14 | Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário; |
15 | Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da pessoa jurídica a ser credenciada, na forma da lei; |
16 | Prova de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; |
17 | Comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais -RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego –MTE; |
18 | Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, expedida pela Justiça do Trabalho nos termos do título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943; |
19 | Certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei Federal 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 60 dias anteriores à solicitação do credenciamento. |
III – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA
20 | Comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de formação de vistoriador de veículos, expedida por empresas ou entidades credenciadas pelo DETRAN, nos termos da portaria de regulamentação do DENATRAN; |
21 | Comprovação de possuir canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor. Caso seja empresa nova, deverá apresentar declaração firmada por seu representante legal de que disponibilizará em até 60 (sessenta dias) os serviços de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor, bem como agendamento eletrônico |
22 | Para o pedido de credenciamento de ECV’s em municípios que possui uma frota de veículos igual ou superiora 15.000 (quinze mil), será exigida a apresentação de uma apólice individual de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional no valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por ECV, válida pelo prazo de vigência do credenciamento em nome da credenciada; para os demais municípios do Estado cuja frota de veículo é menor do que 15.000 (quinze mil) veículos, o mínimo da apólice será de 50% (cinquenta por cento) do exigido na alinha “c”, ou seja, o valor do prêmio de seguro será de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que, o comprovante de quitação integral do contrato de seguro deverá ser apresentado até o momento do deferimento do credenciamento. A exigência do seguro de responsabilidade tem por objetivo a cobertura de eventuais danos materiais causados aos consumidores, ao DETRAN e aos terceiros de boa-fé |
23 | Declaração de abster-se, inclusive seus sócios, de não haver qualquer envolvimento comercial ou empregatício com o DETRAN/GO ou com o Estado de Goiás que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, a exemplo de embarcamento com empresas de remarcação de motor ou chassi, concessionárias, venda e revenda de veículos, leilão de veículos, despachantes, estampadoras de placas de veículos, inclusive sua preparação, CFC´s, seguros de veículos, recolha, depósito e guarda de veículos, removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito, dentre outras ligadas ao órgão de trânsito; |
24 | Certidão que não possui qualquer vinculação no quadro societário de uma outra empresa permissionária, emitida pelo DETRAN/GO, vedada mais de uma permissão pública por CPF/CNPJ |
IV – INFRAESTRUTURA TÉCNICO-OPERACIONAL
25 | O estabelecimento comercial de vistorias indicado na documentação de habilitação jurídica deverá ter um local adequado para estacionamento de veículos (boxes de vistoriais), com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa; o estabelecimento comercial de vistorias indicado na documentação de habilitação jurídica deverá ter um local adequado para estacionamento de veículos (boxes de vistoriais), com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa ou em local indicado pela empresa no ato do credenciamento, desde que contenha câmeras com vista panorâmica do veículo vistoriado”. |
26 | Deter controle informatizado através de tecnologia de biometria de identificação facial do vistoriador para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DENATRAN e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, registro de Imagens, identificação e rastreabilidade; |
27 | Apresentação de cópia simples da planta baixa do imóvel destinada à realização das vistorias de identificação veicular, com descrição das instalações, em escala 1:100 e fotos coloridas com a identificação de todas as dependências com móveis e equipamentos obrigatórios, identificando a existência contígua de local coberto exclusivo para a realização das vistorias com área mínima total de 40m², com espaço suficiente para área administrativa, separada dos boxes onde serão feitas as vistorias, sendo vedado a instalação em estabelecimento conjugado a outra atividade de qualquer natureza; |
28 | Apresentação do contrato vigente de prestação de serviços de sistema informatizado para realização de vistoria de identificação veicular com uma das empresas especializadas que, obrigatoriamente deverá estar regularmente credenciadas pelo DETRAN/GO para a emissão eletrônica de laudo padronizado pelo DENATRAN, com funcionalidade mínima de coleta biométrica, identificação facial dos vistoriadores e condutores, fotos e filmagens e identificação de todos os itens da vistoria, bem como a geolocalização do local da vistoria e a integração sistêmica de dados com o DETRAN/GO; |
29 | As empresas de vistoria credenciadas terão que manter Manual de Procedimentos Operacionais atualizados, que ateste que a empresa implementou procedimentos para controle de qualidade mínimo conforme padrão a ser definido pelo DETRAN/GO, nos termos desta portaria, bem como possuir os requisitos mínimos e padronização dos processos necessários para cumprimento do estabelecido nas normas em relação a vistoria veicular, inclusive capacitação obrigatória dos vistoriadores vinculados às ECV´s; |
30 | Comprovação fiscal de compra de todos os equipamentos e ferramentas necessários ao exercício da atividade regulamentadas por esta Portaria em nome da ECV’s. |
31 | Comprovante de Pagamento da Taxa de Credenciamento |
** A JUNTADA DOS DOCUMENTOS DEVERÁ SEGUIR RIGOROSAMENTE A ORDEM NUMÉRICA DO CHECK LIST – CREDENCIAMENTO ECV – SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO**
OBSERVAÇÕES:
a) na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN/GO aceitará como válidas as expedidas até 30 dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos;
b) quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões narrativas de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados;
c) para as empresas que solicitarem o credenciamento após a publicação nesta Portaria, deverá ser disponibilizado sistema para emissão de laudo em ambiente de teste, sem validade do laudo emitido, somente para o fim da realização da auditoria e certificação de emissão de capacitação técnica para concretização da prova de conceito (poc) pela Gerência de Tecnologia da Informação do Detran (realizar a prova de conceito – poc);
d) os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada, à exceção das certidões e atestados emitidos, que deverão ser apresentados no original, assim como das declarações firmadas pelo representante legal da empresa, que deverão ser apresentadas no original e com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, ressalvando que, a documentação apresentada pelo Portal do Detran-GO será assinada e autenticada somente por certificado digital do representante legal da empresa;
e) quando a empresa credenciada localizar-se em estacionamento de shopping center, não serão considerados como conjugados os estabelecimentos localizados ao redor, entretanto poderão ser consideradas as instalações sanitárias comuns do shopping para fins de cumprimento da alínea “a” do inciso IV deste artigo;
f) as empresas já credenciadas ou que já tenham protocolizado pedido de credenciamento quando da publicação da presente Portaria e cujos estabelecimentos não se adequam às exigências previstas na alínea “c” do inciso IV do artigo 7º deverão comprovar sua regularização quando de seu pedido de recredenciamento ou alteração de endereço;
g) para as empresas já credenciadas ou que já tenham protocolizado pedido de credenciamento quando da publicação da presente Portaria, o requisito constante da alínea “e” do inciso IV deste artigo será exigido no prazo máximo de 90 dias contados da publicação nesta portaria.
CHECK LIST (compilado)
CREDENCIAMENTO – VISTORIADORES
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE VISTORIADORES ECV contratante deverá apresentar requerimento acompanhado da seguinte documentação original e cópia digitalizada, na seguinte ordem: | |
1 | Cópias da Carteira de Identidade com a numeração do CPF, preferencialmente a cópia da CNH; |
2 | Cópia autenticada do certificado de conclusão do curso de vistoria de identificação veicular; |
3 | Comprovante de residência atualizado; |
4 | Atestado de antecedentes criminais (certidões de distribuições criminais das justiças estadual e federal). Caso as certidões estejam positivas, deverão estar acompanhadas das respectivas certidões narrativas de objeto e pé |
** | Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN/GO aceitará como válidas as expedidas até 30 dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos. |
** A JUNTADA DOS DOCUMENTOS DEVERÁ SEGUIR RIGOROSAMENTE A ORDEM NUMÉRICA DO CHECK LIST – SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO**
OBSERVAÇÕES:
a) -A Empresa Credenciada de Vistoria deverá cadastrar junto a Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO, todos os empregados ligados a ECV, especialmente os que exercerão a função de vistoriador, para os fins de que trata esta Portaria, inclusive para fins acesso ao sistema de vistoria.
b) A atividade de vistoriador veicular em Empresa Credenciada de Vistoria – ECV deverá ser exclusivamente exercida por profissional devidamente certificado nos termos da alínea “a”, do inciso III, do art. 4º da Resolução nº 466/2013/CONTRAN.
c) Será indeferido o cadastro de vistoriador que possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea “e” do artigo 1º da Lei Complementar federal 64, de 18.05.1990.
d) O vistoriador cadastrado não poderá atuar em mais de uma credenciada e deverá ter seus dados biométricos e identificação facial, os quais serão registrados de forma presencial pela empresa de tecnologia credenciada do DETRAN, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular.
e) No prazo máximo de 30 dias, contados a partir do deferimento do credenciamento da ECV, todos os vistoriadores cadastrados deverão ser submetidos a procedimento de coleta centralizada de suas biometrias digital e a identificação facial.
f) Deverá firmar declaração sobre a ciência e concordância de sua responsabilidade civil e criminal sobre o ato de realização das vistorias veiculares e de que poderão ter seu cadastro suspenso junto ao DETRAN/GO no caso de cometimento de infrações previstas nas normas que regulamentam a matéria, sem prejuízo de apuração e punição de responsabilidade solidária da ECV que o vistoriador esteja vinculado.
CHECK LIST CREDENCIAMENTO – ECV DOS EQUIPAMENTOS MÍNIMOS
1 | 1 (um) computador desktop ou similar com capacidade mínima de um processador core i5 (ou similar), 16GB de RAM e HD de 1TB, roteador com função NAT e redirecionamento de porta, devendo a ECV, disponibilizar internet mínima de upload de 2 MB ou notebook com capacidade similar; |
2 | 2 (duas) câmeras IP tipo fixa para filmagem panorâmica compatível com os requisitos mínimos de qualidade em HD 1080P |
3 | Dispositivo móvel com capacidade de processamento via aplicativo App (smartphone ou tablet). As empresas de sistemas de tecnologia credenciadas pelo Detran, fornecerão o aplicativo de vistorias com capacidade de fazer o registro de identificação facial do vistoriador, fotografias e filmagens e identificar o veículo todos os itens vistoriados com integração online com os sistemas homologados pelo DETRAN/GO; |
4 | Leitor biométrico de impressão digital; |
5 | Paquímetro de profundidade para sulcos de pneus com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC; |
6 | Aparelho medidor de espessura de base ferrosa e não ferrosa com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC; |
7 | Elevador automotivo, com capacidade mínima de elevação de automóvel com peso bruto total igual ou superior a 2,5T; valeta ou rampa com dimensões adequadas para averiguação da parte inferior do veículo vistoriado; |
8 | Boroscópio compatível com os requisitos a serem previstos por Portaria específica. |
ANEXO IV ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
1. OBJETO
1.1. A presente especificação funcional define as regras para homologação de sistema informatizado para a realização de vistorias de identificação veicular, fixa e móvel, responsável pelo processo de controle e emissão dos documentos eletrônicos disponíveis no sistema eletrônico de vistoria do DETRAN/GO, por meio da busca das informações de veículos na BASE do DETRAN/GO/BIN/Denatran para o cumprimento do disposto nesta portaria e nas demais normas aplicáveis à matéria.
2. INTRODUÇÃO
2.1. A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características que serão exigidas de cada INTERESSADA, sendo necessária para integração ao sistema eletrônico de vistoria do DETRAN/GO, por meio de usuário e senha fornecidos pelo DETRAN/GO, a implantação de sistema de informática destinado a executar as seguintes funções:
a) comunicação redundante com os sistemas de emissão de documento eletrônico localizados nas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV;
b) sistema local, instalado em servidor, integrado com tablet ou smartphone, com módulos restritos de comunicação web para interligação com a ECV, e sistema baseado em tecnologia websevice para interligação com o DETRAN/GO;
c) garantir ao DETRAN/GO acesso em tempo real, para fins de fiscalização, às câmeras panorâmicas (ao vivo), além do armazenamento e guarda em ambiente seguro e certificado, próprio ou locado, que garanta a integridade, disponibilidade e confidencialidade de laudos, imagens e vídeos das vistorias de cada ECV, transmitidas de forma exclusivamente automática e eletrônica através do sistema homologado, independentemente da continuidade do uso de sua solução, por 5 anos, disponibilizando ao DETRAN/GO, no portal da empresa interessada, imagens, vídeos e documentos, para recuperação imediata de vistorias realizadas em até dois anos, e sob demanda eletrônica, a ser atendida em até 48 horas, de vistorias realizadas em período superior;
d) a disponibilização prevista na alínea “c” deste item deverá ocorrer em no máximo cinco dias contados da data de emissão do respectivo laudo eletrônico, garantido o acesso remoto dos processos concluídos de vistoria, que incluem filmagens, imagens gravadas e laudos de vistoria para fins de fiscalização, através do Portal com as especificações contidas no item 12 (doze) deste Anexo;
e) gravação dos resumos das imagens (MD5) gerada pelo dispositivo no momento da captura, que deverá ocorrer no ambiente do sistema, através de dispositivo móvel integrado com capacidade para processamento, do tipo tablet ou smartphone, impedindo a anexação de imagens capturadas fora da aplicação, exceto nos casos de imagem de motor com numeração de difícil acesso, caso em que a captura poderá ser realizada por meio de dispositivo tipo boroscópio também integrado à aplicação, ou nos casos de numeração inacessível, em que a imagem poderá ser captada após a desmontagem do motor;
f) disponibilidade de call center, através de rede VoIP e/ou telefônica, para suporte aos usuários dos sistemas e às empresas de vistorias (ECVs), disponibilidade de operação 8h x 5d;
g) controle do cadastramento e acesso dos usuários ao sistema através de biometria por intermédio de impressão digital e identificação facial;
h) registrar todos os veículos que iniciaram o procedimento de vistoria veicular, inclusive dos que possuam inconformidade – indicando qual(is) é(são) – ou cujo procedimento tenha sido interrompido, qualificando-se a causa da interrupção;
i) comunicação com a base de dados BIN/DETRAN/GO via websevice, sendo que a quantidade de consultas não pode ser superior a 110% da quantidade de laudos emitidos;
j) comunicação via link dedicado com o DETRAN/GO;
k) utilização de “datacenter backup”;
l) capacidade de operação 24h x 7d;
m) servidores espelhados de processamento e armazenamento no local;
n) redundância dos links de comunicação, possuindo fornecedores de banda ou tecnologias diferentes. O tempo de processamento das transações deverá ser de até três segundos em pelo menos 80% do tempo;
o) geração obrigatória de relatórios;
p) manual do usuário atualizado;
q) desenvolvimento de websevice client com o DETRAN;
r) a INTERESSADA deverá dispor de solução para que a ECV mantenha seus documentos obrigatórios atualizados para fiscalização online a qualquer tempo; e
s) é vedada a integração parcial ou total do sistema homologado, incluindo dados, com outras empresas de sistema.
3. REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA – LOCAL
3.1. A INTERESSADA deverá dispor de local adequado e exclusivo contendo:
a) instalações elétricas adequadas, com apresentação de ART;
b) proteção contra quedas de energia de no mínimo doze horas;
c) proteção contra incêndios conforme legislação municipal;
d) segurança física do local com sistema de alarmes 24h x 7d x 365d;
e) acesso físico à sala do CPD controlado por Biometria;
f) sistema de ar-condicionado redundante;
g) possuir Sistema de Gestão de Segurança da Informação baseado nas normas internacionais como parte das melhores práticas e governança com base da Lei geral de proteção de dados – LGPD, comprovando assim que, possui controles internos que visam garantir a segurança das informações, inseridas dentro das melhores práticas e governança;
h) possuir equipamentos de segurança física relativos ao armazenamento de dados que atenda aos requisitos mínimos contidos nas normas da ABNT NBR 11515 e ABNT NBR 15247 / ABNT NBR ISO/IEC 27001 e ISO/IEC 27002;
i) firewall, IDS (Intrusion Detection System) e IPS (Intrusion Prevention System); e
j) proteção de sistema contra-ataques hackers DDOS de no mínimo 20 Gbps.
4. REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA – REDUNDÂNCIA
4.1. Deverá ser implantado um sistema redundante em um data center no brasil para substituição na ocorrência de panes, com as seguintes características:
a) planos de contingência. O tempo máximo de indisponibilidade do sistema é de até 30 minutos;
b) presença nos principais pontos de troca de tráfego da Internet;
c) firewall e IDS (Intrusion Detection System);
d) sistemas de detecção e combate a incêndio;
e) vigilância 24h x 7d x 365d; e
f) contrato de confidencialidade e sigilo.
5. REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA – COMUNICAÇÃO COM O DETRAN/GO
5.1. Considerando que o sistema de vistoria estará hospedado no data center, toda a interface de comunicação com o DETRAN/GO será realizada através de websevice seguro para consultas e inserção de dados, sendo necessária a implantação de um link dedicado com velocidade mínima de 5 Mb full de comunicação entre as ECV´S e o DETRAN/GO. O uso do link é exclusivo da empresa homologada, sendo vedada a permissão de acesso à terceiro, sob pena de cassação permissão.
6. REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA – SERVIDORES de certificação ISO 9001 para manufatura
6.1. Todos os servidores envolvidos na interessada terão que ser oriundos de fabricante possuidor de certificação de qualidade, sendo necessário que a interessada tenha no mínimo:
a) servidores de banco de dados redundante;
b) servidores de banco de dados de acesso rápido, no mínimo 5.000 IOPS e storage com capacidade mínima de 25 TBs com HDs e proteção contra falha de hardware; e
c) tempo de processamento das transações de até 3 (três) segundos em pelo menos 80% do tempo.
7. REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA – SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO
7.1. A interessada deve possuir um certificado digital com criptografia de no mínimo 1.024 bits a fim de prover um canal criptográfico seguro que mantenha o sigilo e a integridade das informações durante todo o caminho entre a aplicação web do usuário e o servidor, utilizando-se de criptografia, nos padrões do protocolo SSL/TLS.
7.2. Todos os logs das transações deverão ser registrados em banco de dados, garantindo a rastreabilidade das operações (conceito audit trail).
7.3. É vedado o acesso simultâneo com mesmo login/usuário, além disso, devendo a empresa, cujo sistema tenha sido homologado, implementar políticas de segurança contra acessos automatizados (robôs).
8. REQUISITOS FUNCIONAIS TÉCNICOS
8.1. A empresa interessada deverá ter um responsável técnico qualificado para representá-la e participar das reuniões e convocações feitas pelo DETRAN/GO acompanhando o processo de homologação.
8.2. O software a ser homologado deverá ser próprio e registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI ou objeto de certificação da Associação Brasileira das Empresas de Software – ABES.
9. REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – BIOMETRIA
9.1. A empresa interessada será responsável pela captura e extração dos dados biométricos dos vistoriadores de cada empresa de vistoria usuária de seu sistema, cabendo a criação do padrão, comparação e validação da identificação facial dos dados biométricos ao DETRAN/GO.
9.2. A coleta biométrica deverá ocorrer de forma presencial.
9.3. Deverão ser coletadas as biometrias digitais e a identificação facial.
9.4. A coleta deverá ser registrada em vídeo a ser encaminhado ao DETRAN/GO.
9.5. No ato da coleta deverá ser permitida a anexação de termo de ciência e concordância de sua responsabilidade civil e criminal firmado pelo vistoriador.
9.6. A solução deverá contemplar a suspensão de cadastro de vistoriadores a qualquer tempo.
9.7. Até que a criação do padrão, comparação e validação dos dados biométricos estejam centralizadas no DETRAN/GO, tais operações deverão ser realizadas pelo sistema da empresa interessada, que deverá contar com módulo de auditoria local de biometria, obedecendo, ainda, às regras abaixo dispostas.
9.8. O aplicativo de autenticação biométrica deverá validar cada vistoria realizada pelo vistoriador responsável.
9.9. O cadastro dos parâmetros biométricos se dará nas seguintes condições:
a) o cadastro de biometria ficará sob a guarda da interessada, sendo trimestralmente enviado ao DETRAN/GO um arquivo em mídia eletrônica;
b) para cada usuário desativado deverá ser registrado o motivo.
9.10. A operação do aplicativo de biometria se dará nas seguintes condições:
a) a digital do vistoriador será exigida no final de cada vistoria junto ao certificado e-CPF, Certificado, tipo A3;
b) na vistoria fixa e a móvel, o registro da biometria facial do vistoriador será exigido no final de cada vistoria;
c) o reconhecimento facial deverá ser realizado nos servidores da INTERESSADA e todos os casos não validados pelo algoritmo de reconhecimento devem ser analisados por interferência humana; e d) o tempo máximo de resposta do processo de reconhecimento das biometrias não poderá exceder dois segundos.
10. REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – WEBSEVICE DE CADASTRO/CONSULTA DE LAUDO
10.1. A integração via websevices deverá respeitar o critério de interoperabilidade e padronização entre as demais empresas homologadas, e atender às definições de interface presentes no Manual de Integração disponibilizado pelo DETRAN/GO. Essa documentação, necessária para a integração, de caráter confidencial, será disponibilizada pelo DETRAN/GO antes do teste de conformidade a que se refere o artigo 5º desta Portaria.
10.2. Será exigida assinatura de termo de responsabilidade e sigilo.
11. REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – SERVIÇO DE CONSULTA À BIN/DETRAN/GO
11.1. As consultas se restringem à emissão dos laudos de vistoria, sendo vedado o uso para outros fins, estando a empresa responsável pela homologação do software sujeita às sanções administrativas, cíveis e criminais decorrentes do uso irregular das informações disponibilizadas via consulta à BASE do DETRAN/GO/BIN/DENATRAN.
12. REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – PORTAL DE FISCLIZAÇÃO DO DETRAN
12.1. A interessada deverá possuir portal eletrônico na web com todas as funcionalidades necessárias ao cumprimento desta portaria.
12.2. As imagens registradas e os dados deverão permitir a identificação do veículo, quanto à sua marca, modelo, cor, numeração chassi, vidros, ano fabricação do cinto, coluna, identificação da placa, equipamentos de segurança e geolocalização da vistoria.
12.3. Para essa identificação, o registro deverá conter:
a) data da captura em dia, mês e ano (dd/mm/aaaa);
b) instante da captura em hora, minuto e segundo (hh: mm: ss);
c) código para identificação do sistema da ECV e do local de operação.
12.4. Serão criados perfis de acesso ao sistema cedidos ao DETRAN/GO que possibilitem a verificação remota das Empresas Credenciadas de Vistoria, permitindo acesso e busca às imagens, filmagens das vistorias móveis e fixas, identificação do condutor e vistoriador, documentação e relatórios estatísticos possibilitando ao menos o acesso às seguintes informações pelo prazo de 05 anos:
a) consultas realizadas por ECV (CNPJ), por CPF, por placa, por período e por usuário;
b) documentos emitidos por empresa, por período e por usuário;
c) percentual de não conformidade por empresa, por período e por usuário;
d) documentos emitidos por tipo de veículo;
e) registro de todas as transações de um determinado usuário;
f) filmagens por placa, RENAVAM, chassi, motor e número de laudo;
g) laudos por placa, RENAVAM, chassi, motor, número de laudo e pátio de vistoria móvel autorizado; e
h) consulta de documentos exigidos no credenciamento da ECV e vistoriadores;
i) consulta do número das notas fiscais emitidas pelas empresas de vistoria e a vinculação dos laudos abrangidos por cada uma das notas, alertando quando a empresa deixar de vincular a nota até 48 (quarenta e oito) horas da vistoria realizada.
12.5. O Portal Eletrônico deverá fazer parte da mesma solução informatizada homologada, não sendo permitido, assim, módulos fora da estrutura da empresa de TI como, por exemplo, soluções de armazenamento em nuvens, mantendo assim integrado ao seu sistema o Portal Eletrônico, exceto cópia de segurança.
13. REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – SOFTWARES DE DETECÇÃO DE FALHAS NO SISTEMA
13.1. A interessada deverá possuir meios de detecção de falhas no sistema em tempo real e comunicação com o DETRAN/GO, via painel de controle.
14. REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – MESA DE ANÁLISE
14.1. A interessada deverá possuir solução que permita a análise de todas as vistorias fixas e móveis realizadas, quanto à qualidade e consistência de dados e imagens/filmagens e informando ao DETRAN/GO quaisquer observações críticas apontadas. As observações não críticas devem ser tratadas junto à ECV responsável, de forma a garantir a melhoria contínua do processo de vistoria veicular.
14.2. As observações críticas deverão ser informadas ao DETRAN/GO através de telas no portal eletrônico, de forma clara, com descrição da observação e filtros de pesquisa que permitam a consulta específica dos laudos com críticas apontadas por empresa e por período.
14.3. A mesa de análise é de responsabilidade operacional da ECV que estiver utilizando sistema de tecnologia próprio e/ou da empresa de informática, caso seja contratada.
14.4. A empresa cujo sistema tenha sido homologado deverá possuir banco de comparação de padrão de chassi/motor próprio, formado pelos dados/imagens que forem colhidos nas vistorias aprovadas realizadas por seus usuários e disponibilizar referida ferramenta ao vistoriador sem, no entanto, revelar demais dados do veículo cujo chassi ou motor esteja sendo exibido.
14.5. O acesso à ferramenta é exclusivo da empresa homologada e será controlado por login/senha, passível de auditoria do Detran em relatório de acesso e estará restrito ao uso para casos de dúvidas em vistorias realizadas pela ECV.
14.6. A responsabilidade pela vistoria, dados e imagens inseridos no laudo de vistoria móvel é exclusiva da ECV. No entanto, a mesa de análise deverá auxiliar a ECV quanto à melhoria de qualidade das imagens, bem como informar de forma eletrônica ao DETRAN/GO em tempo real quaisquer observações críticas apontadas.
14.7. A mesa de análise deverá, em especial, verificar se as fotos e vídeos permitem a perfeita e inequívoca identificação do veículo e do local de realização da vistoria, verificando ainda se os locais comprovados pela geolocalização estão cadastrados pelo DETRAN/GO para realização da vistoria fixa e móvel.
15. REQUISITOS FUNCIONAIS – SIGILO
15.1. Os operadores da interessada obrigam-se a manter sigilo acerca de quaisquer informações, materiais, documentos, especificações técnicas, rotinas, módulos, conjunto de módulos, programas ou sistemas, cadastro de proprietários e de veículos que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a terceiros, salvo por determinação judicial ou se houver consentimento autorizado, específico, prévio e por escrito pelo DETRAN/GO.
ANEXO V
ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO DE VISTORIA VEICULAR INTEGRADO À INTERESSADA
1. OBJETO
1.1. A presente especificação funcional define o sistema de emissão de laudos de vistoria veicular, assim como a captura de imagens, vídeos, coleta e armazenamento de dados, o tratamento informatizado dos dados capturados e envio à base de dados do sistema eletrônico de vistoria do Detran-GO, conforme especificações técnicas descritas abaixo.
2. INTRODUÇÃO
2.1. A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características do sistema de captura de imagens e dados que devem permitir obter as informações necessárias ao monitoramento das ações nas Empresas Credenciadas de Vistoria.
2.2. Para integração à base de dados do DETRAN/GO, o sistema deverá executar as seguintes funções:
a) captura de imagens in loco;
b) armazenamento temporário das imagens por quatro horas;
c) permitir a operação da vistoria móvel em modo “off-line” para vistorias cujas consultas de dados já tenham sido realizadas;
d) utilização de horário centralizado e independente do dispositivo móvel;
e) gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5);
f) decodificação de caracteres alfanuméricos (placa) por OCR;
g) possibilidade de captura de imagens adicionais;
h) classificação veicular; i) apresentação de dados;
j) impressão de dados;
k) sistema próprio de acompanhamento de chamados para as ECVs;
l) armazenamento de dados;
m) filmagem e gravação dos procedimentos técnicos realizados na área de vistoria;
n) possibilidade de acesso ao help desk da central para os usuários do sistema;
o) autenticação no sistema através de biometria dos vistoriadores;
p) certificação digital por e-CPF tipo A3;
q) cadastro e emissão do laudo de vistoria dos veículos conformes ou não conformes;
r) geolocalização de todas as fotos capturadas;
s) na vistoria móvel, o tempo decorrido entre o término da vistoria e a autenticação do laudo deve ser de no máximo 4 horas; e
t) nas vistorias, o sistema deverá assegurar a filmagem de até dez segundos, para cada item vistoriado dos veículos de passeio, e de dez até 30 segundos para ônibus e caminhões, via tablet ou smartphone, devendo a filmagem ser iniciada a aproximadamente dois metros do veículo, de forma a identificar cada ambiente em que está sendo realizada a vistoria, e a partir da traseira do veículo, de modo a identificar sua placa e contornar o veículo até a sua dianteira.
3. CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
3.1. As empresas de vistoria deverão dispor de link que propicie capacidade de comunicação com a interessada na homologação.
3.2. As imagens dos veículos deverão receber tarja e resumo assim que capturadas pela ECV.
3.3. Os equipamentos deverão ter capacidade para obter dados da interessada em quantidade e velocidade compatíveis com o fluxo de veículos. 3.4. Os equipamentos deverão permitir a reprodução, em papel, de dados e imagens capturados pela ECV.
3.5. Possibilidade de acesso ao help desk da interessada para suporte técnico e operacional.
4. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – ÁREA MONITORADA
4.1. Será necessária a presença do veículo na área monitorada durante toda a vistoria desde a entrada do veículo até o final do processo de captura das imagens e conclusão do procedimento por meio da assinatura biométrica, de forma contínua, sem cortes na filmagem, e através de dispositivo próprio.
4.2. Considera-se área monitorada o local utilizado para a realização da vistoria.
5. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – CONSULTA A BASE DE DADOS
5.1. A consulta remota será realizada por meio dos caracteres alfanuméricos da placa do veículo e confirmada com a digitação do número RENAVAM ou CHASSI. Após ou durante a consulta à base BIN/Detran o sistema deverá realizar a captura da imagem da traseira do veículo, decodificá-la por meio de sistema OCR e validar com a placa digitada, atendendo o percentual mínimo de 75% das consultas.
6. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – DECODIFICAÇÃO DA IMAGEM COM A IDENTIFICAÇÃO DE CARACTERES ALFA – NUMÉRICOS (OCR)
6.1. A decodificação da imagem de um veículo deverá permitir o reconhecimento automático da placa e a numeração chassi, fazendo toda checagem na base de dados do Detran. Caso ocorra erro na decodificação, o técnico será responsável pela digitação dos dados da placa de identificação, confirmada pela digitação do número do Registro Nacional de Veículos Automotores, RENAVAM, além da exposição do motivo desta operação, sem, contudo, perder e/ou apagar a imagem utilizada pela identificação falha e a decodificação original realizada pelo sistema.
6.2. Essa correção será possível apenas com a identificação do usuário.
7. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – CAPTURA IMAGEM/FILMAGEM
7.1. Durante a realização da vistoria serão capturadas as seguintes imagens coloridas, com resolução mínima de 1.600 x 1.024 e 96 dpi:
a) panorâmica do veículo (automática);
b) da dianteira do veículo;
c) do numeral do motor;
d) do numeral do chassi;
e) da marcação do chassi nos vidros do veículo;
f) do hodômetro;
g) das etiquetas da coluna do veículo;
h) documento de identificação do veículo, ainda que digital (CRV, CRLV, PA2;
i) documento de identificação, com foto, do condutor responsável pelo veículo, ainda que digital.
j) filmagem de até dez segundos, para cada item vistoriados dos veículos de passeio, e de dez até 30 segundos para ônibus e caminhões, via tablet ou smartphone (vistoria móvel).
7.2. Além das imagens elencadas acima, o sistema deverá permitir a captura de imagens adicionais do veículo a critério do vistoriador.
7.3. As imagens ser em formato OCR e deverão conter uma tarja informando local com geolocalização, placa, chassi, data e hora, nos termos do item 12 do Anexo IV desta Portaria.
7.4. Para as vistorias, além das informações anteriores, a tarja deverá conter as coordenadas de latitude e de longitude do local onde a vistoria foi realizada, bem como a identificação de quem foi o responsável pela vistoria.
7.5. O sistema móvel deverá funcionar exclusivamente em locais autorizados na forma da portaria de credenciamento das ECVs, quanto ao critério de microrregião e registrar as coordenadas de latitude e de longitude do local onde as imagens e fotografias foram obtidas, sem a possibilidade de qualquer interferência do operador. Eventuais restrições de obtenção das coordenadas de latitude e de longitude pelo sistema informatizado, em função de clima ou de obstáculos que impeçam a comunicação com os satélites que permitem a identificação da coordenada GPS, impedirão a realização da vistoria, devendo a empresa credenciada realizar a vistoria em local adequado.
7.6. A câmera panorâmica deverá transmitir o ambiente de vistoria durante todo o expediente da empresa credenciada, para fins de fiscalização no Portal previsto no item 12 do Anexo IV desta Portaria e gravar as filmagens correspondentes às vistorias realizadas do período entre a abertura e fechamento do laudo, devendo sua disponibilização ao DETRAN/GO ser de forma online em tempo real e segmentada, com taxa mínima de 4fps (quatro frames por segundo) e resolução mínima de 860×480 pixels.
7.7. O conjunto de imagens que compuserem o laudo e que serão encaminhadas ao Detran/GO deverá ter tamanho máximo de 200KB, de forma automática sem a possibilidade de qualquer interferência do operador.
8. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – GRAVAÇÃO DOS RESUMOS DAS IMAGENS CAPTURADAS
8.1. A gravação dos resumos das imagens deverá ser em MD5, gerado pelo dispositivo no momento da captura, de forma a não permitir adulteração.
8.2. A captura da imagem, por sua vez, deverá ocorrer no ambiente do sistema, através de dispositivo móvel integrado com capacidade para processamento, do tipo tablet ou smartphone, exclusivamente através da câmera do aplicativo, de forma a impedir anexação de imagens capturadas fora da aplicação ou utilização de outro aplicativo de câmera, exceto nos casos de imagem de motor com numeração de difícil acesso, caso em que a captura deverá ser realizada por meio de dispositivo tipo boroscópio também integrado à aplicação, ou nos casos de numeração inacessível, em que a imagem poderá ser captada após a desmontagem do motor.
8.3. A solução deverá garantir que o dispositivo móvel a ela integrado e utilizado na realização da vistoria tenha sua área de funcionamento restrita às condições geográficas especificadas para vistorias fixas e móveis descritas na portaria de credenciamento.
9. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE DADOS
9.1. O armazenamento temporário das imagens e dados visa a garantir a conclusão da vistoria no prazo máximo de duas horas, contadas da consulta à base DETRAN/BIN/DENATRAN, de forma automática sem a possibilidade de qualquer interferência do operador.
9.2. As filmagens serão temporariamente armazenadas na ECV, até que a transmissão para a empresa de sistema seja concluída e confirmada. Já nas empresas de sistema homologadas o prazo é de 05 anos para filmagens, laudos, imagens e dados, sendo vedado o armazenamento fora da estrutura da empresa de sistema homologada e/ou seu respectivo data center de redundância.
10. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – IMPRESSÃO DE LAUDOS
10.1. A impressão deverá permitir que o laudo seja reproduzido em papel, mantendo a legibilidade apresentada na tela da estação remota de trabalho e a originalidade do arquivo recebido do DETRAN/GO. Deverá apresentar textos e imagens coloridas com qualidade de impressão de 600dpi em folhas de tamanho A4.
11. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – AUTENTICAÇÃO NO SISTEMA ATRAVÉS DE BIOMETRIA
11.1. O acesso ao sistema de validação e envio das vistorias para o sistema eletrônico de vistoria do DETRAN/GO deverá ser realizado através da verificação da impressão digital dos vistoriadores.
12. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – CADASTRO DE VEÍCULOS VISTORIADOS
12.1. É obrigatório o registro de todos os veículos que iniciaram o procedimento de vistoria veicular, inclusive dos que possuam inconformidade – indicando qual(is) é(são) – ou cujo procedimento tenha sido interrompido, qualificando-se a causa da interrupção. Realizada a primeira tentativa de envio, o sistema automaticamente completará as cinco tentativas para geração do laudo se a empresa credenciada não o fizer no prazo de quatro horas.
13. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – CADASTRO DE ITENS DE VISTORIA
13.1. Função cujo objetivo é o cadastro obrigatório da condição dos itens verificados durante o processo de vistoria.
14. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
14.1. Os dados para geração do laudo de vistoria enviados por meio do sistema homologado deverão ser assinados digitalmente por um certificado digital válido modelo e-CPF do tipo A3, de titularidade do vistoriador responsável pela realização da vistoria.
14.2. Os dados para geração do laudo deverão vir acompanhados do resumo (hash) bem como conteúdo criptografado no padrão P7S gerado a partir da assinatura digital dos dados utilizando o certificado digital e-CPF tipo A3, garantida a validação presencial através de conferência biométrica on-line.
15. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – GERENCIAMENTO DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS
15.1. A interessada deverá prover um sistema para gestão e controle dos dispositivos móveis que atenda, no mínimo, às seguintes características:
a) controle de distribuição das versões do aplicativo;
b) bloqueio de instalações de aplicativos não autorizados; e
c) aplicação de política de segurança, nos termos desta portaria.
16. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS – CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS – REQUISITOS MÍNIMOS PARA O LEITOR BIOMÉTRICO:
a) área de captura de imagem mínima 12 mm de largura x 16 mm de comprimento;
b) resolução mínima de 500 dpi; c) 8-bit escala de cinza (256 níveis de cinza);
d) scanner óptico com uso de prisma;
e) rejeição a Imagens latentes;
f) tempo máximo de verificação (1:1) até 2 segundos;
g) captura automática de impressões digitais (sensor de presença de dedo);
h) compatível com USB versão 2.0 ou superior;
i) alimentação elétrica via interface USB sem o uso de fonte de alimentação externa; e
j) compatibilidade mínima com os sistemas operacionais Windows 10 ou mais recente.
17. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS – CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS – REQUISITOS MÍNIMOS PARA A CÂMERA PANORÂMICA:
a) Câmera IP tipo Fixa;
b) Lente Varifocal de 3,6 a 8 mm ou outra que se adeque ao espaço físico da ECV;
c) Resolução HD 1080P; d) Capacidade de operar com módulo de OCR;
e) Detecção de perda de vídeo, falhas de sistema e presença.
17.1. A filmagem deve ter taxa mínima de 4fps (quatro “frames” por segundo).
18. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS – CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS – REQUISITOS MÍNIMOS PARA O DISPOSITIVO BOROSCÓPIO (a ser utilizado na captura das numerações de motores de difícil acesso):
a) compatibilidade wireless para integração com o ambiente do sistema;
b) imagens de, no mínimo, 800 x 600 pixels.
Texto extraído do Diário Oficial do Estado de Goiás nº 23.584 ( Suplemento)